Prisão ilegal de parlamentar

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25/02/2021 às 12:21
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1. INTRODUÇÃO

Trata-se de uma Decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no Inquérito Administrativo nº 4.781-DF, instaurado mediante a Portaria nº 69, de 14/03/2019, da lavra do então Presidente do STF, Dias Toffoli, com fulcro no artigo 43, do Regimento Interno da Corte Maior, designando o Ministro Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito, com o esteio de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news ), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi , que atingiram a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal (STF), de seus membros e familiares.


2. DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL

Para que se possa proceder uma análise mais aprofundada da precitada Decisum , necessário se faz compilar ipsis litteris tal como o documento original, publica pela mídia, in verbis:

Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Dias Toffoli, nos termos do art. 43. do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news ), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.

Na data de hoje (16/02), chegou ao conhecimento desta CORTE vídeo publicado pelo Deputado Federal Daniel Silveira, disponibilizado através do link: https://youtu.be/jMfInDBItog, no canal do youtube denominado “Política Play”, em que o referido deputado durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente propaga a adoção de medidas antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes.

É o relatório. DECIDO.

As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, por meio das redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder.

O autor das condutas é reiterante na prática criminosa, pois está sendo investigado em inquérito policial nesta CORTE, a pedido da PGR, por ter se associado com o intuito de modificar o regime vigente e o Estado de Direito, através de estruturas e financiamentos destinados à mobilização e incitação da população à subversão da ordem política e social, bem como criando animosidades entre as Forças Armadas e as instituições.

A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º,XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio.

A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar:

“(…), eu quero saber o que você vai fazer com os Generais... os homenzinhos de botão dourado, você lembra? Eu sei que você lembra, ato institucional nº 5, de um total de 17 atos institucionais, você lembra, você era militante do PT, Partido Comunista, da Aliança Comunista do Brasil”.

(…)

“o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tens, essa cara de vagabundo... várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra... Que que você vai falar? que eu tô fomentando a violência? Não... eu só imaginei... ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime... você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível.... então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime”.

(...).

“vocês não têm caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte. Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento”.

(…)

“Ao STF, pelo menos constitucionalmente, cabe a ele guardar a constituição. Mas vocês não fazem mais isto. Você e seus dez ‘abiguinhos, abiguinhos’, não guardam a Constituição, vocês defecam sobre a mesma, essa Constituição que é uma porcaria, para poder colocar canalhas sempre na hegemonia do poder e claro, pessoas da sua estirpe devem ser perpetuadas para que protejam o arcabouço dos crimes no Brasil, e se encontram aí, na Suprema Corte”.

(...)

“Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze? que não servem para porra nenhuma para esse país? Não... não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem”.

(…)

“você desrespeita a tripartição dos poderes, a tripartição do Estado, você vai lá e interfere, comete uma ingerência na decisão do presidente, por exemplo, e pensa que pode ficar por isso mesmo. Aí quando um general das Forças Armadas, do Exército para ser preciso, faz um tuite, faz alguma coisa, e você fica nervosinho, é porque ele tem as razões dele. Lá em 64, na verdade em 35, quando eles perceberam a manobra comunista, de vagabundos da sua estirpe, 64 foi dado então um contragolpe militar, é que teve lá os 17 atos institucionais, o AI-5 que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou 3 ministros da Suprema Corte, você lembra? Cassou senadores, deputados federais, estaduais, foi uma depuração, um recadinho muito claro, se fizerem a gente volta, mas o povo, naquela época ignorante, acreditando na rede globo diz “queremos democracia” “presidencialismo”, “Estados Unidos”, e os ditadores que vocês chamam entregaram o poder ao povo”

(…)

“vocês deveriam ter sido destituídos do posto de vocês e uma nova nomeação, convocada e feita de onze novos ministros, vocês nunca mereceram estar aí e vários também que já passaram não mereciam. Vocês são intragáveis, inaceitáveis, intolerável Fachin”

(…)

“Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não, porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda. Então como já dizia lá, Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. E infelizmente, infelizmente é verdade. O Judiciário tem feito uma, vide MP, Ministério Público, uma sucessão de merdas. Um bando de militantes totalmente lobotomizado, fazendo um monte de merda”.

A reiteração dessas condutas por parte do parlamentar revela se gravíssima, pois atentatório ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas Instituições republicanas.

Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos.

Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5, defendido ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar.

Imprescindível, portanto, medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito.

Na presente hipótese, segundo a manifestação ministerial, as condutas praticadas pelo referido Deputado Federal, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26:

Art. 17. - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único. - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18. - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22. - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

(...)

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

Art. 23. - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

(...)

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 26. - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL, RELATOR:MIN. ALEXANDRE DE MORAES, 16 de fevereiro de 2021.


3. DO DESPACHO RELATIVO CONDUTA DO PARLAMENTAR

As condutas criminosas do parlamentar, no termos do despacho, configuram flagrante delito, pois na verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, ovídeo já conta com mais de 55 mil acessos.

Relembre-se que, segundo o ministro, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante.

Ressalte-se, ainda, conforme entendimento ministerial que, a prática das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP (“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva). Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal.

Diante de todo exposto DETERMINO:

a) a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, POR CRIME INAFIANÇÁVEL DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA. Nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente oficiado para as providências que entender cabíveis;

b) que se oficie o YOUTUBE para IMEDIATO BLOQUEIO da disponibilização do vídeo (link https://youtu.be/jMfInDBItog), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) que a autoridade policial providencie a preservação do conteúdo do vídeo disponibilizado no link https://youtu.be/jMfInDBItog; SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. Encaminhe-se imediatamente ao Diretor Geral da Polícia Federal, para cumprimento imediato, independentemente de horário, em razão da situação de flagrante, que poderá ser encontrado nos seguintes endereços: SQN 302, Bloco G, apartamento 403, Brasília (DF), Rua Genésio Belisário de Moura s/nº, Petrópolis (RJ) Gabinete 403 do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília (DF).

INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL, RELATOR:MIN. ALEXANDRE DE MORAES, 16 de fevereiro de 2021.


4. DO ASPECTO LEGISLATIVO E SUA ILEGALIDADE FORMAL

Verifica-se que o Inquérito Administrativo nº 4.781-DF, foi instaurado mediante a Portaria nº 69, de 2019, da lavra o então Presidente do STF, Dias Toffoli, designando o Ministro Alexandre de Moraes para conduzir o precitado inquérito, com base no artigo 43, do Regimento Interno do STF, infra:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.

“§ 1º. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”.

§ 2º. O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal”. (Grifos nossos).

A priori , observa-se de pronto a inconstitucionalidade dos dois inquéritos instaurados em sede do Poder Judiciário, tratando-se, porquanto, de medidas usurpadoras que atingem a legislação pertinente a segurança pública, prevista nos artigos 144 da Constituição Federal vigente, nos artigos 4º usque 23, do CPP, e na Lei nº 12.830, de 2013, com mais precisão em detrimento a Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, na forma abaixo:

Art. 144. (...).

I – Polícia federal;

§ 1º. (...).

IV – Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.

Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá pôr fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou a quem tiver qualidade para representa-lo.

No pertinente a Lei nº 12.830, de 2013, esta dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, nos termos do artigo 1º desta lei.

Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado.

§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Neste patamar, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária de Prazeres e Fernandes (2011, [s.p.], leciona que contrariamente que a investigação criminal seja exercida diretamente pelo Ministério Público, e ao nosso entendimento de qualquer outro órgão, tornando-se um procedimento eivado de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio do devido processo legal (due process of law ), inserido no inciso LIV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988, in verbis:

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Art. 5º. (...).

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

É sabido que dentre as atribuições do STF, estão a (1) “Fiscalizar, por meio do relator, inquérito presidido pela autoridade policial que investigue autoridades como foro por prerrogativa de função, perante ao Supremo Tribunal Federal (STF)”. (2) “No caso infração cometida no interior da sede ou dependência do STF, a instauração de inquérito na forma do artigo 43 do seu Regimento Interno”, de constitucionalidade refutável.

No caso específico, vislumbra-se que o inquérito não versa em torno de crime ocorrido no âmbito do STF, tampouco há indicação que cuida de pessoa que tem prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, de acordo com o sistema acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, da CF/88, os magistrados não têm atribuições para acusar, tampouco para deflagar uma investigação policial, incumbindo-lhes a dar cumprimento ao que prevê o artigo 40 do CPP. (Grifei).

No pertinente ao cumprimento pelo DPF de determinação do STF, com o esteio de promover diligências policiais relativas a inquérito policial, de acordo com as normas do CPP, torna desnecessária essa intermediação judicial, quando ausente está a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos de investigados, porquanto a medida correta é a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme prevê o artigo 129, incisos I e VIII, da CF/88, de “promover, privativamente , a ação penal pública, na forma da lei” (I) e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (VIII). (Grifei).

No que diz respeito ao princípio do devido processo legal, em seu aspecto processual, este deve manifestar-se através da garantia de um procedimento justo e adequado, no sentido de possibilitar que todo cidadão deva ser ouvido, antes mesmo de ocorrer a privação de seus direitos, oportunando que o cidadão apresente suas razões, com o fito de ser evitado atos arbitrários.

Ademais, o princípio do devido processo legal determina que, no pertinente a elaboração das leis, seja realizada nos moldes dos procedimento previstos na Constituição Federal, assim como o seu conteúdo deve respeitar do devido processo legal, sendo coibida a edição de leis que eliminem ou restrinjam, de qualquer modo, quaisquer das garantias atinentes do princípio do devido processo legal. Neste sentido, e no seu aspecto processual, o devido processo legal impõe a regularidade da função jurisdicional e legislativa, a fim de que sejam realizadas de conformidade com o instituído na Constituição Federal e nas leis processuais.

De acordo com a lição doutrinária do Jurista Pinto Ferreira, a expressão o Estado Democrático de Direito se consolida através da absoluta subsunção do “Estado às Leis e à Constituição votada livremente pelo povo”. (In Comentários à Constituição brasileira, São Paulo: Saraiva, 1989, vol. I, p. 52). (Grifei).

Ademais, não se pode confundir a titularidade da ação penal com a titularidade investigatória, uma vez que esta, precipuamente, pertence à Polícia Judiciária, de acordo com as legislações precitadas.

Por outra monta, essas regras do inquérito administrativo do STF, certamente afrontam o Sistema Acusatório inserido na Constituição Federal vigente, por ferir essa separação instransponível de funções na persecução penal de acusar, defender e julgar.

Destarte, chega-se à dedução de que o artigo 43 do RISTF do Supremo Tribunal Federal, com relação ao seu entendimento e emprego, é absolutamente inconstitucional, por afrontar, também, a imparcialidade judicial, o juiz natural, a delimitação de poderes ou funções dos poderes de Polícia Judiciária da União e do Ministério Público Federal, fulminando de pronto a portaria instauradora, com resultante arquivamento do inquérito administrativo e judicial, a ser requerido pelo Procurador-Geral da República, medidas estas que devem ser tomadas imediatamente, por infringência a necessária e absoluta subsunção do Estado à Leis infraconstitucionais e a Constituição Federal de 1988.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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