A atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais

10/04/2024 às 16:15
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RESUMO: O tema a atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais representa uma temática muito importante em relação à segurança pública do nosso país. O objetivo é descrever a atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais. Este estudo será uma revisão de literatura com o tema “A atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais.”, com buscas por meio de artigos em periódicos nacionais, publicados em português disponíveis nas bases de dados pertencentes a Google Acadêmico (Scholar) e Literatura Latino-americana e do Scientific Electronic Library Online (Scielo). Os critérios de seleção dos artigos serão no idioma em português/inglês, publicados no período de 2015 a 2023. Os resultados apontam que o inquérito policial, os procedimentos e a atuação da polícia e a garantia dos direitos fundamentais são amplamente seguidos conforme a Constituição Federal do Brasil/88, revela-se, portanto, extremamente eficiente sob o ponto de vista das garantias do investigado e à concretização de uma investigação criminal em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Atuação. Comunitária. Direitos. Garantia. Polícia.


Introdução

Este trabalho tem como tema a atuação da Polícia Comunitária na garantia dos Direitos Fundamentais e, no panorama nacional este assunto vem recebendo destaque uma vez que consiste em ser fundamental refletir sobre a garantia dos direitos na qual não é muito bem elucidada nesse setor, a atuação da polícia é função essencial à justiça, pois fortalece o sistema acusatório ao possibilitar que o Judiciário permaneça inerte até o término das investigações e, a polícia desempenha função primordial à promoção do devido processo penal e não atividades de segurança pública imediata, exercendo uma forma de repressão criminal mediata guiada pelos princípios constitucionais processuais penais, gozando seus membros de independência funcional para a consecução de suas atividades.

Não mais prospera segundo Greco (2014) essa divisão conceitual no Estado Democrático de Direito, pois hoje os órgãos que desempenham funções tipicamente militares de manutenção da integridade do território e manutenção da ordem pública, zelando pela defesa do Estado e das instituições democráticas, em nada se confundem com aqueles que auxiliam diretamente na administração da Justiça, revelando-se inadequada a utilização da terminologia polícia civis como se estivesse a designar a banda desmilitarizada dos órgãos citados, desempenhando as mesmas funções a eles afeitas, o que se mostra um contrassenso.

Os objetivos foi descrever a atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais.

Este estudo foi uma revisão de literatura com o tema “A atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais.”, com buscas por meio de artigos em periódicos nacionais, publicados em português disponíveis nas bases de dados pertencentes a Google Acadêmico (Scholar) e Literatura Latino-americana e do Scientific Electronic Library Online (Scielo). Os critérios de seleção dos artigos serão no idioma em português/inglês, publicados no período de 2015 a 2023.

Os resultados apontam que o inquérito policial, os procedimentos e a atuação da polícia e a garantia dos direitos fundamentais são amplamente seguidos conforme a Constituição Federal do Brasil/88, revela-se, portanto, extremamente eficiente sob o ponto de vista das garantias do investigado e à concretização de uma investigação criminal em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito.

Polícia comunitária

A polícia comunitária é uma abordagem que visa promover uma maior proximidade e interação entre a polícia e a comunidade, buscando uma colaboração mútua na prevenção e resolução de problemas locais de segurança pública. Essa modalidade de policiamento é fundamentada em princípios de participação cidadã, descentralização, e foco na resolução de questões sociais para além do aspecto meramente repressivo.

Conforme Azevedo (2016), a modernização das polícias no Brasil é um imperativo para a eficácia das políticas de segurança, sendo a polícia comunitária uma das estratégias que têm se mostrado promissoras nesse sentido. Ao estabelecer uma relação mais próxima com a população, a polícia comunitária não apenas melhora a percepção de segurança dos cidadãos, mas também permite uma melhor compreensão dos problemas enfrentados pela comunidade, contribuindo para a adoção de medidas mais eficazes e sustentáveis.

Bitencourt (2018) ressalta que a polícia comunitária é uma resposta ao reconhecimento de que a segurança pública não é responsabilidade exclusiva das forças policiais, mas sim um esforço coletivo que envolve a participação ativa da comunidade. Por meio de programas de polícia comunitária, as autoridades policiais são incentivadas a trabalhar em parceria com líderes comunitários, organizações não governamentais e outros atores locais para identificar e abordar as causas subjacentes à criminalidade e à desordem social.

Segundo Greco (2014), a atividade policial no contexto da polícia comunitária vai além da simples repressão ao crime, abrangendo também a promoção da cidadania e o fortalecimento dos laços sociais dentro das comunidades. Por meio de iniciativas como patrulhamento a pé, reuniões comunitárias e projetos de prevenção ao crime, a polícia comunitária busca construir uma relação de confiança e cooperação com os cidadãos, contribuindo para a construção de comunidades mais seguras e resilientes.

Portanto, conforme destacado por diversos autores, a polícia comunitária representa uma abordagem inovadora e promissora para a promoção da segurança pública, baseada na participação ativa da comunidade e no fortalecimento dos laços entre a polícia e os cidadãos. Essa modalidade de policiamento não apenas contribui para a redução da criminalidade, mas também para o fortalecimento da democracia e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

A atuação da polícia comunitária e a garantia dos direitos fundamentais

A Polícia comunitária segundo Tavares (2017) dispõe de uma conduta significativa no enfrentamento do descumprimento da Lei, a polícia representa uma corporação determinada a proteger e a restabelecer a tranquilidade da sociedade, o comando exercido pela polícia consiste em um elemento da administração consoante a forma de conseguir as intenções do Estado.

Assim sendo, segundo Bonfim (2016) em conformidade com a hierarquia e o regimento administrativo, decretado devidamente pelo setor responsável, a sua atuação é regida, entre outros dispositivos legais, pelo Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo, pois sua principal função é punir os infratores das leis penais, de acordo com seu próprio nome, atua em auxílio à Justiça, apurando as infrações criminais e as respectivas autorias. 

Visto que, na prerrogativa referente à Constituição segundo Gonçalves (2018) determinada, compete a ela efetuar verificação criminal, mediante a um Inquérito Policial, cooperando em relação ao Sistema de Justiça Criminal, o nome polícia comunitária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva, mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, assim, a polícia tem a finalidade de apurar as infrações penais e as suas autorias.

Através do segundo Azevedo (2016) inquérito policial, procedimento administrativo de caráter inquisitivo, o qual consiste na realização de uma investigação preliminar ao processo penal, o compromisso do serviço público de polícia consiste inclusive em uma expressão de uma política pública de liderança social, a expressão polícia judiciária é empregada de forma repetida como expressão de sentido semelhante de polícia civil.

Este atual sistema de polícia segundo Pereira (2015) é subordinado ao poder executivo, sendo na área federal ao Ministério da Justiça e na esfera estadual e distrital às governanças, o nosso sistema de investigação preliminar é o policial, onde o encarregado dos atos de investigação é a polícia e, tal competência é exercida pelas Polícias Civis Estaduais e pela Polícia Federal e, desse modo, as inúmeras informações a respeito da materialidade dos delitos e os indícios de sua suposta autoria são realizados pela polícia, pois esta como titular da investigação preliminar possui a autonomia; poder de decisão; determinará a linha de investigação a ser seguida; as provas e perícias a serem produzidas; os objetos a serem apreendidos; e as testemunhas a serem inquiridas.

Vale ressaltar, que neste sistema segundo Bitencourt (2018) não existe uma subordinação funcional em relação aos juízes e promotores, embora, em tese, exista um controle externo do Ministério Público e o resultado, se formalizado, deva ser submetido ao poder judiciário, a polícia desempenha funções primordiais à promoção do devido processo penais e não atividades de segurança pública imediata.

Exercendo uma forma de repressão criminal segundo Masson (2018) mediata guiada pelos princípios constitucionais processuais penais, gozando seus membros de independência funcional para a consecução de suas atividades, além de realizar a investigação preliminar com ou sem a formalização do Inquérito Policial, a polícia ainda atua na justiça para garantia do cumprimento de suas decisões, através dos mandados judiciais, tais como: localização ou condução de testemunhas ou réus; reconstituições; perícias; além das execuções penais, através da custódia de presos na administração; e segurança do sistema penitenciário.

O poder de polícia segundo Pacelli (2017) é inerente às instituições que exercem regularmente a atividade de investigação criminal e encontra sua legitimação nas normas de Direito Processual Penal e, é exercido com a finalidade de instrumentalizar a garantia do devido processo penal, legitimando a autoridade policial a praticarem atos legais, coercitivos ou não que possibilitem a apuração da verdade sobre os fatos investigados, aplicando as normas penais e processuais penais.

A legitimidade do poder de polícia segundo Carvalho (2014) está nas normas de processo penal e é ele, tipicamente, um poder inerente aos órgãos do Poder Judiciário, o juiz exerce o poder de polícia diretamente no processo penal, a ela cabe exercer esse poder por delegação originária constitucional quando realiza a investigação criminal e as demais atividades de auxílio ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 trata em seu Título II dos direitos e garantias fundamentais para individuais e políticos, dos direitos sociais, e dos direitos coletivos, conceituar direitos fundamentais não é tarefa fácil, inclusive por serem empregadas várias expressões para designá-los, tais como direitos humanos, direitos do homem, direitos naturais e direitos subjetivos, por fundamentais deve-se entender as situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.

Nesse sentido, direitos do homem e direitos fundamentais segundo Dantas (2018) seriam expressões distintas Os direitos humanos são inerentes independentemente de qualquer sistema jurídico e tais direitos, são erigidos à categoria de normas fundamentais os direitos humanos da polícia e, a expressão direita fundamental, assim, exprime a inserção dos direitos humanos em um determinado sistema constitucional.

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O Estado apenas reconhece segundo Sarlet (2017) esses direitos chamados fundamentais e não os confere e, esses direitos erigidos à categoria de normas fundamentais servirão de orientação nas escolhas, nas decisões e nas ações governamentais, em todas as funções sejam elas as legislativas, executivas e jurisdicionais, concebe garantia como instrumento que permite reintegrar um direito concretamente violado e constitucionalmente garantido.

Nesse sentido, o valor a ser instrumentalizado segundo Mirabete (2016) tem como fundo a promoção da dignidade da pessoa humana, na qual legitima a atividade estatal em sua atuação judiciária, legislativa, ou administrativa e marca o respeito à presença do outro na relação, abrindo o processo para o modelo acusatório e, nesse ponto há uma transformação de padrão no processo penal, que passou a representar uma garantia constitucional, proclamando que o réu é sujeito de direitos na relação processual, e não objeto de manipulação do Estado.

A constitucionalização desses direitos consiste segundo Capez (2014) na incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário e, essa limitação legislativa alcança os aspectos negativo e positivo, o aspecto negativo consiste na proibição de atos legislativos de edição de leis contrárias às normas e aos princípios constitucionais e, o aspecto positivo, por outro lado, indica o dever do legislativo em criar normas procedimentais e organizatórias que possam viabilizar o exercício desses direitos fundamentais.

A compreensão das normas constitucionais segundo Nucci (2014) deve ser a mais ampla possível, em virtude do caráter popular que assume a Carta Magna, obviamente, por ser também um instrumento jurídico, deve-se cuidar para não afastar o conteúdo técnico que encerra, a tarefa do intérprete constitucional deve considerar, portanto, esses dois aspectos: o político e o científico e, da mesma maneira, todos os agentes estatais interpretam a Constituição o Executivo, para pautar os atos em sua conformidade e o Legislativo, para orientação do processo legislativo.

A Constituição Brasileira segundo Daura (2015) representa o resultado de um tormentoso processo de resistência democrática, considerando na qual o direito não representa um conjunto de regras que convivem isoladamente, mas que formam uma unidade harmônica, constituída de preceitos coordenados, tem-se o método sistemático, a interpretação constitucional deve conferir maior efetividade à norma constitucional, embora seja uma direção condicionante da interpretação da lei constitucional em geral, apresenta-se com maior relevância em matéria constitucional, pois a Carta Magna regula os pressupostos básicos da organização social.

Invocado, assim, no âmbito dos direitos fundamentais segundo Rangel (2015) o princípio da máxima efetividade, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, o processo, como instrumento de tutela dos direitos, deve buscar seu fundamento na Constituição e, as leis do processo são o complemento preciso das leis constitucionais e as formalidades do processo são as atualidades das garantias constitucionais.

As leis processuais segundo Lopes (2017) representam uma regulamentação da garantia constitucional e representam a afirmação de que o exercício dos poderes estatais não lesionará direitos individuais e coletivos, exatamente por esse motivo que é preciso utilizar os direitos fundamentais como programa de reformas e métodos de pensamento, reconhecendo o processo como um direito fundamental, o processo exige uma compreensão que vai além do formalismo para alcançar a eficácia que dele se espera como instrumento de atuação do direito material.

O devido processo legal consiste desse modo, um instrumento segundo Jesus (2015) de garantia eminentemente processual, a Constituição de 1988 apresenta um extenso rol de garantias de cunho processual, com vários dispositivos associados ao processo penal, o processo justo representa um modelo institucional que sustenta as garantias endógenas e exógenas do processo e envolve os aspectos formais e substanciais capazes de interferir na jurisdição e, dessa maneira, o devido processo legal se apresenta como integrante do processo justo.

O processo justo procura observar segundo Dantas (2018) os aspectos substanciais procurando humanizar o processo, isto é, procura colocá-lo, de forma eficaz, a serviço da promoção da dignidade humana, acusado é a pessoa que sofre a imputação de uma falta, delito ou crime, durante a investigação ou instrução criminal, assim, o inquérito policial se apresenta como instrumento qualificado, ou seja, instrumento do instrumento-processo, compondo o sistema processual penal brasileiro, dividido em duas fases: administrativa e judicial.

Os elementos colhidos no inquérito policial segundo Azevedo (2016) quando aptos a deflagrar a ação penal ou mesmo para rejeição da relação processual servem tanto à acusação quanto à defesa e servem também ao juiz, esses elementos além de ter a função de formar a opinião do delito autorizando o Ministério Público a promover a ação, poderão servir ao acusado que, no bojo das informações colhidas e materializadas no inquérito poderá encontrar elementos que sustentem um afastamento da acusação.

Por outro lado, segundo Greco (2014) o próprio juiz, que naquele momento inicial do processo, não terá outros elementos além daqueles levados pelo inquérito para avaliar sua decisão de rejeição ou admissão da peça acusatória, além disso, a possibilidade de adoção de medidas restritiva de direitos, relativos à liberdade física ou patrimonial impõe a necessidade de motivação e justifica a participação do indiciado.

No caso segundo Mirabete (2016) das medidas cautelares, com muito mais razão se justifica a ciência e a participação daquele que sofrerá a constrição, é certo que existem medidas que para alcançar o resultado que delas se espera, precisam ser realizadas sem que o investigado dela não tome conhecimento e, é o que ocorre normalmente com os mandados de busca e apreensão, dos mandados de prisão e da autorização judicial para interceptação de telecomunicações.

Se o conhecimento prévio daquele segundo Pacelli (2017) que deverá sofrer a medida puder potencialmente frustrar a sua execução, o acusado seja cientificado, inclusive para indicar os elementos que possam auxiliar na sua defesa, por óbvio, não se está desconsiderando a existência de situações que, normalmente, impõem o sigilo, o que se defende é que o sigilo, para o investigado, não é inerente ao inquérito policial, o sigilo é medida restritiva de direitos garantidos constitucionalmente e, essa medida restritiva requer fundamentação da autoridade policial.

A defesa, que no direito brasileiro segundo Gonçalves (2018) pode ser direta ou indireta, também constitui garantias constitucionais, essa compreensão retira do interrogatório a natureza puramente probatória, para garantir ao indiciado o direito ao silêncio, optando, no entanto, por declarar, também exerce o direito de defesa e é possível reconhecer, portanto, o direito ao interrogatório não apenas na fase judicial, mas também no inquérito policial, a defesa indireta é uma garantia que procura efetivar de forma substancial o princípio da isonomia, possibilitando que as partes se apresentem em iguais condições técnicas para a efetiva defesa de seus direitos.

A defesa técnica segundo Bonfim (2016) requer profissional habilitado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB deve-se considerar, o direito de requerer qualquer diligência no curso do inquérito são reflexos do direito de ciência, de participação e de defesa do indiciado em inquérito policial, os princípios do contraditório e da ampla defesa são distintos, mas são também complementares e, a realização dos atos não precisa ser comunicada a todo instante ao indiciado, mas este poderá a todo instante ter acesso aos autos, como reflexo do direito constitucional de petição.

O indiciado poderá segundo Capez (2014) acompanhar e participar do inquérito se quiser, apontando as diligências que entender necessárias para exercício pleno da defesa, o direito a essa participação começa com o indiciamento formal e a respectiva comunicação ao indiciado, nota-se, entretanto, nas quais os procedimentos investigativos, tanto no juizado de instrução como na investigação conduzida pelo Ministério Público não diferem em praticamente nada dos traços do inquérito policial.

O que diferencia esses diferentes sistemas segundo Masson (2018) é apenas a autoridade pública que detém a titularidade da investigação e o papel que desempenha a Polícia em cada um deles e isso nos conduz a diversas conclusões, a primeira é que o delegado de polícia, portanto, não pode nem deve ser visto como o simples chefe de uma unidade policial, a agir por determinação de o verdadeiro titular da investigação criminal, a segunda é que o inquérito policial se afigura naquele que, dentre todos os demais, mais se aproxima de uma isenta apuração dos fatos relacionados na notícia-crime.

Importante, evidenciar segundo Rangel (2015) nas quais as autoridades policiais e os integrantes da magistratura e do ministério público compreendam que a própria razão da existência do delegado de polícia, no Brasil, ao delegado de polícia, como titular do Estado-investigação, no Estado Democrático de Direito, cabem três importantíssimas funções proteger os bens jurídicos mais importantes e ameaçados pela conduta humana; apurar as supostas práticas delituosas que lhe chegam a conhecimento com zelo, imparcialidade e em estrita consonância com os ditames de um sistema processual de partes, portando democrático e marcadamente acusatório; e proteger o próprio suspeito/investigado/indiciado dos excessos e arbítrios outrora cometidos pelo próprio estado, tendo em vista a sua condição de indivíduo, titular de garantias e direitos fundamentais.

Isto é de suma importância, pois, segundo Tavares (2017) deixa claro que a investigação criminal realizada através do inquérito deverá, primordialmente, busca verificar a plausibilidade da imputação evitando processos desnecessários, isto porque, mesmo que comprovada a prática delituosa e oferecida denúncia pelo Ministério Público, às provas produzidas na fase investigativa continuarão a integrar o processo, independentemente do fato de se tratarem de elementos de convicção que favoreçam à tese acusativa ou de defesa, o inquérito policial se dirige não apenas ao Ministério Púbico, mas também ao investigado e à própria autoridade judiciária e, o respeito à dignidade da pessoa humana é de caráter íntimo e pessoal, devendo por parte do Estado serem direcionadas as proteções negativas e positivas para seu efetivo cumprimento.

Para cumprir este mandamento segundo Daura (2015) encontram-se as Forças Policiais elencadas no texto constitucional, art. 144, que traz os princípios de respeito aos Direitos Humanos e Direitos e Garantias Fundamentais, com a missão de assegurar a dignidade da pessoa humana, as liberdades e direitos fundamentais, contribuindo para a paz social, ajustando-se à nova agenda mundial, indo além do meramente formal, e de fato, produzir ações que irão proporcionar à sociedade um atendimento de qualidade, que faça com que o cidadão se sinta respeitado em seus direitos fundamentais.

Esta atividade de elevada importância segundo Sarlet (2017) é exercida por policiais, indivíduos a quem devem ser atribuídos os direitos fundamentais, essenciais para desenvolver bem sua atividade de servir e proteger, a Segurança Pública consiste em uma espécie instituição pública social indispensável em culturas urbanas, complexas e de interesses conflitantes, sem a qual, através de seus mantenedores, a sociedade estaria sujeita a sua extinção pelo caos e dilapidação da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais, pois, cuidar da segurança pública, da liberdade de ir e vir do cidadão, e responsabilidade de todos, na exata medida de um desenvolvimento social equilibrado e justo.

A polícia e as atividades de policiamento segundo Azevedo (2016) constituem fenômenos aparentemente nítidos nas sociedades modernas, por isso, quando se fala em polícia, independentemente da variedade de estruturas policiais existentes no mundo, uma estrutura pública e profissional voltada para as funções de manutenção da ordem e da segurança pública, o paradigma do trabalho policial pode ser definido como aquele correspondente ao monopólio do uso da força pelo Estado, seja no plano fático, seja enquanto possibilidade coercitiva.

A segurança pública segundo Pereira (2015) é o conjunto de regras, medidas e garantias que são capazes de assegurar a manutenção da ordem pública, na qual é possível encontrar um convívio pacífico e harmonioso entre todos os indivíduos da sociedade e, é capaz de promover uma situação de preservação ou restabelecimento da convivência social que permite que todos desfrutem de seus direitos e exerçam suas atividades da melhor maneira possível.

Obstáculos enfrentados pela implementação efetiva da polícia comunitária

A implementação efetiva da polícia comunitária, embora seja uma abordagem promissora para promover a segurança pública, enfrenta uma série de obstáculos que podem dificultar sua eficácia e sustentabilidade a longo prazo. Diversos estudiosos destacam esses desafios, evidenciando a complexidade envolvida na transição de modelos tradicionais de policiamento para práticas mais comunitárias.

De acordo com Bitencourt (2018), um dos principais obstáculos é a resistência institucional por parte das próprias forças policiais. Muitos policiais são treinados em abordagens tradicionais de policiamento, centradas na repressão ao crime, e podem ser relutantes em adotar novas práticas que exigem uma mudança cultural e organizacional significativa. Além disso, há uma preocupação de que a polícia comunitária possa ser percebida como uma estratégia de enfraquecimento da autoridade policial, o que pode gerar resistência entre os próprios agentes.

Outro desafio apontado por Greco (2014) é a falta de recursos e capacitação adequados para os policiais. A implementação efetiva da polícia comunitária requer investimentos significativos em treinamento, equipamentos e infraestrutura, bem como a alocação de pessoal suficiente para realizar atividades de patrulhamento a pé, participação em reuniões comunitárias e desenvolvimento de programas de prevenção ao crime. No entanto, muitas vezes as instituições policiais enfrentam restrições orçamentárias e falta de apoio político para implementar essas medidas.

Além disso, como ressalta Azevedo (2016), a falta de engajamento e apoio da comunidade pode ser um obstáculo significativo para o sucesso da polícia comunitária. Para que essa abordagem seja eficaz, é essencial o envolvimento ativo dos moradores, líderes comunitários e outras partes interessadas no desenvolvimento e implementação de estratégias de segurança. No entanto, em algumas comunidades, pode haver desconfiança em relação à polícia, fruto de experiências passadas de abuso de poder e discriminação, o que dificulta o estabelecimento de parcerias sólidas e a construção de uma relação de confiança mútua.

Além dos desafios internos, a polícia comunitária também enfrenta obstáculos externos, como destaca Sarlet (2017). Mudanças políticas e administrativas, falta de continuidade nas políticas públicas de segurança e interferências externas podem comprometer a implementação e sustentabilidade das iniciativas de polícia comunitária a longo prazo. Ademais, a falta de articulação e cooperação entre diferentes agências governamentais e setores da sociedade civil pode dificultar a integração de esforços e a implementação de abordagens colaborativas de segurança comunitária.

Portanto, é evidente que a implementação efetiva da polícia comunitária enfrenta uma série de desafios que requerem um compromisso contínuo e coordenado por parte das autoridades policiais, governamentais e da sociedade civil. Superar esses obstáculos exige não apenas recursos materiais e técnicos, mas também uma mudança de mentalidade e cultura organizacional, bem como um compromisso genuíno com os princípios de participação cidadã, transparência e prestação de contas.

Conclusão

Os objetivos deste trabalho eram explorar a atuação da polícia comunitária na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, visto que nem sempre essa função é levada à risca, como deve ser o combate ao crime, desde os delitos violentos até a criminalidade mais sofisticada, passa necessariamente pelo fortalecimento da Polícia Judiciária.

Sucatear a Polícia e ao mesmo tempo pretender resolver o caos da segurança pública fazendo vista grossa à usurpação de função por outros órgãos públicos representa inaceitável jeitinho brasileiro que deturpa o sistema jurídico-penal e fornece resposta demagógica à população leiga, os direitos humanos foram e são constituídos a partir de uma concepção histórica, ou seja, surgi de uma forma paulatina em determinadas circunstâncias, que nasce em defesa de novas liberdades em oposição a velhos poderes.

A questão relacionada aos direitos humanos é de fato gradativa, assim sendo o debate a respeito do que são os direitos humanos e como devem ser definidos é parte integrante de nossa história, de nosso passado e de nosso presente, o sistema do inquérito policial, assim como previsto no ordenamento pátrio, se adequa ao sistema acusatório consagrado na CF/88, por respeitar e celebrar o princípio da igualdade das partes e assegurar que intervenção da Autoridade Judiciária durante as investigações se dê apenas para a apreciação de medidas judiciais necessárias à efetiva apuração dos fatos noticiados, quando direitos e garantias fundamentais estejam em jogo, ou ainda para coibir quaisquer abusos e ingerências no curso das mesmas.

Revela-se, portanto, extremamente eficiente sob o ponto de vista das garantias do investigado e à concretização de uma investigação criminal em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito, fica claro que o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais pelos integrantes da polícia militar contribui significativamente para a construção de uma política pública de segurança eficaz na busca da sociedade justa e na garantia dos direitos fundamentais do cidadão.

A Polícia como instituição de serviço à cidadania no que pertence à segurança pública tem todas as condições para ser valorizada e altamente respeitada, mas para isso precisa resgatar a consciência do seu papel social e, por conseguinte, a autoestima, o interesse pelo bem-estar comum também é um dos argumentos utilizados para que se imponham limites à autonomia e à liberdade individual, a segurança pública não é um direito com fim em si mesmo, a sua essência se caracteriza como um direito instrumental direcionado para a manutenção ou consecução de outros direitos.


REFERÊNCIA

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Sobre a autora
Dalvana Rustick

Policial Penal pelo Estado do Rio Grande do Sul, Bacharel em Direito pela Faculdade CNEC Santo Ângelo/IESA, Pós-Graduada em Ciências Políticas pela Faculdade Focus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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