Medida protetiva e violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei Maria da Penha, em conjunto com a Lei Complementar n.º 14.550/23

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17/04/2024 às 17:51
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Resumo: Maria da Penha Maia Fernandes foi a mulher que deu origem a “Lei Maria da Penha” intitulada com seu nome em homenagem à sua bravura de enfrentamento a violência doméstica e familiar que sofreu em mãos do seu ex-cônjuge. Desde a criação desta lei, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher tem aumentado, pois a lei trouxe amparo jurídico a essas. Destarte, surge a problemática: A alteração de n.º 14.550/23, na Lei Maria da Penha é suficiente para dar mais segurança jurídica à vida íntima e patrimonial da vítima? Para responder a presente indagação, utilizou-se nesta pesquisa a natureza pura, de abordagem qualitativa, de fim explicativo, com o compromisso de explicar o porquê. A abordagem é dedutiva, partindo das leis, até chegar no entendimento dos autores pesquisados. Aplicou-se o método de procedimento histórico e comparativo, observou-se acontecimentos passados com influência contemporânea e, comparou-se à Lei n.º 11.340/06 com à Lei Complementar n.º 14.550/23. Por fim, usou-se a técnica de pesquisa bibliográfica, ou seja, artigos científicos publicados em revistas periódicas. Das análises dos artigos estudados em consonância com a lei retro, chegou-se à conclusão que a lei complementar traz, de certa forma, mais efetividade na segurança da mulher.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Lei Complementar; Violência Doméstica; Violência Familiar; Medida Protetiva.


INTRODUÇÃO

O presente artigo científico, tem como escopo analisar se a lei complementar de n.º 14.550/23 traz mais segurança à integridade física da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, em consonância com a Lei n.º 11.340/06.

Maria da Penha Maia Fernandes, foi a mulher que deu origem à “Lei Maria da Penha” intitulada com seu nome em homenagem a sua bravura de enfrentamento a violência doméstica familiar que sofreu em mãos de seu ex-cônjuge. Desde a criação desta lei, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher têm aumentado, pelo fato da lei dar amparo jurídico as ofendidas, contudo, a violência precisa ser combatida ao passo que os direitos humanos das mulheres devem protegidos com arrimo na Constituição Federal de 1988, e demais leis criadas pelo Poder Legislativo.

A criação das leis devem se equiparar aos avanços da sociedade bem como a trazer mais efetividade na aplicação das normas ao cidadão, garantindo a segurança pública e promovendo uma sociedade regulamentada. Quando da elaboração da Lei Maria da Penha n.º 11.340/06, o legislador já previu algumas formas de conceder à ofendida a medida protetiva de urgência mais favorável, no entanto, sem dar maior efetividade para tanto, assim, se faz importante o presente estudo, buscando entendimentos de diferentes pesquisas se, a nova alteração de n.º 14.550/23, traz maior efetividade na segurança da mulher.

Foram utilizados para esta pesquisa, a Lei Maria da Penha de n.º 11.340/06, a Lei complementar de n.º 14.550/23, disponíveis no site Oficial do Planalto SC, artigos científicos de revistas periódicas aleatórias com nota no Qualis – issn, de Estados aleatórios, bem como, a busca de resumos publicados em sites diversos sem nota de Qualis – issn, porém, com identificação de autores, ano de publicação, e disponibilidade do site da pesquisa.

Pois bem, das análises dos artigos científicos utilizados nesta pesquisa, que seguem anexos ao final deste estudo, nas referências disponíveis para consulta, a lei complementar em comento trouxe, de certa forma, maior segurança jurídica a integridade da ofendida, vítima de violência doméstica no Brasil.

A problemática desta pesquisa, é algo ainda discutido no âmbito jurídico, desafiando este pesquisador, a encontrar de algum modo, nas referências bibliográficas utilizadas, uma resposta acerca da pergunta problema apresentada no resumo em epígrafe.


DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA

A violência em geral é uma preocupação na sociedade, em se tratando de segurança pública nunca é demais se aprofundar nos estudos, principalmente quando se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, isso porque elas são consideradas grande alvo de abusos contra os seus direitos fundamentais, o que lhes dificultam o alcance da cidadania (JESUS, 2022, p. 45).

A violência doméstica e de gênero contra a mulher ainda é um problema na sociedade brasileira, haja vista que é subjugada e tratada de maneira desigual nos meios sociais e do ideário popular. Destarte, o Poder Público e a coletividade vêm tentando sanar o desequilíbrio presente, de modo a igualar os direitos, proteger as vítimas e evitar crimes em razão do gênero, por meio da criação legislativa, doutrinária e jurisprudencial (MESSIAS; et al, 2023, p. 02).

Sem delongas, a lei Maria da Penha, em seu artigo 05, melhor nos define sobre o que consiste a violência doméstica e familiar contra a mulher, senão vejamos: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: […]”.

Podemos compreender que a violência doméstica e familiar contra a mulher se trata de um abuso praticado de diversas formas, por conta do agressor se sentir no poder e controle da situação. Em pesquisa rápida na “internet” é possível identificar diversas notícias de assassinatos e violências cometidas contra companheiras do sexo feminino, sendo a maior parte dos casos cometidos por companheiros ou familiares dentro do núcleo familiar, ou seja, a mulher não está segura no lugar onde deveria estar (VIEIRA, 2023, p. 22).

Pois bem, a violência doméstica e familiar contra a mulher não se limita a agressão física, parte desde uma ação até uma omissão, que se diga de passagem, um abandono de incapaz, que, em razão do gênero, a mulher é abandonada por seu companheiro em situação de risco que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual, dano moral ou patrimonial. Isso quer dizer que a violência contra mulher é toda e qualquer ação ou omissão que fira o direito a sua dignidade humana.


ORIGEM DA LEI

Maria da Penha Maia Fernandes teve uma união marital com Marco Antônio Heredia Viveiros. Na constância da união, Maria sofreu violência doméstica psicológica, física e moral. Em razão do medo que ela tinha do marido, sobreviveu com a dor por anos, pois tinha medo de pedir o divórcio. Em 1983, foi vítima de uma tentativa de homicídio quando seu esposo desferiu um tiro em suas costas no momento em que repousava, deixando-a paraplégica. Não satisfeito com o resultado, Marco Antônio tentou eletrocutá-la Maria da Penha enquanto se banhava (NORONHA, 2015, p. 67).

O nome da lei foi em sua homenagem por sofrer os abusos por parte do esposo que era professor universitário. Como resultado das agressões, Maria da Penha ficou paraplégica decorrente do um tiro nas costas enquanto dormia (CANTO, 2021, n. p.).

Após sofrer a segunda tentativa de homicídio, Maria da Penha resolveu protocolar o pedido de divórcio e buscar justiça pelos danos sofridos. Decorridos anos na justiça, e irresignada com o resultado obtido no processo pelo tribunal que julgou o caso, Maria da Penha peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. O seu pedido foi considerado o primeiro caso de violência doméstica e familiar apreciado pela OEA – Organização dos Estados Americanos, o pedido recebeu o nome como o “caso de nº 12.051” (NORONHA, 2015, p. 67).

Lutando bravamente para que houvesse justiça, o marido/agressor, foi preso em 2002, porém, cumpriu apenas 02 anos de pena e foi solto, mesmo tendo praticado o crime por 19 anos. Pela trágica história, Maria da Penha escreveu um livro sobre o que passou para conseguir a punição do marido, tornando-a, o símbolo da luta contra violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o território nacional após a criação da lei (CANTO, 2021, n. p.).

Nesta senda, a lei de n. 11.340/2006 foi intitulada como Lei Maria da Penha, em homenagem ao cenário vivido por ela, ante a necessidade de uma legislação penal que protegesse os direitos básicos das mulheres, voltado ao âmbito de violência doméstica, isso porque houve uma construção cultural que posicionou numa condição hipossuficiente (FREITAS, et al, 2023, p. 25).

Por todo esse contexto de violência de gênero ocorrida culturalmente, em nível nacional e internacional, os Estados ficaram incumbidos de reconhecer as violações de direitos fundamentais das mulheres e tomarem uma atitude de legislar. No Brasil, o passo ainda que tardio, se deu pela denúncia feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA pela Maria da Penha Maia Fernandes, vítima dos crimes ora explanados. O problema é que a pura e simples legislação não é suficiente para coibir a violência cultural de gênero assolado por todo mundo, precisa-se de modelos efetivos de proteção (FREITAS; et al, 2023, p. 28).

A lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), veio com a finalidade de amparar essas mulheres com base na lei, tentando coibir todas as tentativas de violência causadas ao longo dos anos por uma sociedade machista, onde a cultura patriarcal ainda é marcante em algumas famílias, todo esse processo até a criação da lei foi marcado pela injustiça do poder público que naturalizava essa desigualdade de gênero (CAVALCANTE; et al, 2022, p. 29).

Importante salientar que a violência contra a mulher é um problema social cultural que transcende a nacionalidade brasileira, não se limita apenas a uma agressão física e, portanto, deve ser combatida com meios efetivos pelo Poder Público, a concessão de uma medida protetiva com fulcro na lei não passa de um mero papel, haja vista que o povo brasileiro (de modo geral) têm a audácia de enfrentar a própria lei que lhe é incumbida, sem temer a ela. Não obstante, importante a conscientização que a mulher não é uma coisa (objeto), para ser administrada como posse de alguém, devendo todos respeitá-las, porquanto descendemos de uma.

A pura e simples criação de leis e penas, a fim de meramente castigar e punir o agressor, não se mostra muito eficaz para a ressocialização desses indivíduos e, principalmente, na diminuição de ocorrências de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, isso porque se têm o registro de inúmeras ocorrências de crimes desta natureza, pois vêm aumentando, conforme se verifica pelos dados disponibilizados anualmente pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dentre outras fontes (MESSIAS; et al, 2023, p. 02).


TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Haja vista que a violência doméstica está fragmentada e se confirma como um problema de saúde pública, frente aos diversos tipos de violência nos quais está incluída a violência psicológica que, independente do gênero, são as mais recorrentes, destaca-se uma área a ser explorada pela psicologia, não somente no que concerne às formas de apoio e suporte, mas também quanto à elaboração de políticas públicas que amparam a mulher, independentemente de sua sexualidade ou identidade de gênero (MARTINS e MOREIRA, 2022, p. 860/861).

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O artigo 07, caput, e incisos da lei em comento, define quais são as ações que configuram os tipos de violência praticada contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, vejamos;

Violência Física – entende-se como violência física, qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, que é o caso da lesão corporal.

Psicológica – é toda e qualquer conduta que resulte no abalo emocional e a baixo autoestima da mulher. Essa violência consiste em restrição do direito de crenças, ações que lhe causem constrangimento, esmorecimento, vexame etc.

Sexual – consiste em qualquer ação que traga um constrangimento a mulher, por exemplo: ter que presenciar um ato sexual contra sua vontade, participar ou manter uma relação sexual forçada.

Patrimonial – é qualquer conduta que lhe cause a retenção, depredação ou dilapidação parcial ou total de seus bens, sem que haja seu consentimento.

Moral – configura-se um crime de violência doméstica e familiar moral contra a mulher, qualquer conduta de calúnia, difamação ou injúria tipificados no Código Penal, ou seja, consiste na imputação de um falso crime com a exceção da verdade, imputação de um fato ofensivo à sua reputação e, ofensa a dignidade ou decoro.

Em uma pesquisa feita por Cátia Soraia Jesus (2022, p. 68), observou-se que dentre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher elencadas acima, o feminicídio aparece com resultados mais graves, sobretudo porque culmina na morte de um ser humano em razão de ser mulher. A questão piora ao observar que, anteriormente, outros tipos de violências como estupros, lesões físicas, abusos psicológicos e outros, já poderiam ter ocorrido.

Destarte, às taxas de óbitos relacionados à violência de gênero são altíssimas, incluindo a mulher em seu próprio domicílio, lugar onde deveria ser seguro. A situação de vulnerabilidade da mulher é considerada pior na idade fértil, provavelmente pela busca de parceiros para se relacionar. É inegável que parte dessas mortes poderiam ser evitadas desde que houvesse modos mais efetivos de proteção bem como mais publicidade e informações prestadas pelo Estado (FREITAS, et al, 2023, p. 29).

Noutra pesquisa feita por Vivian Dayane Souza da Silva et al, (2023) chegou-se a conclusão que a violência contra a mulher continua presente atualmente, principalmente nas classes sociais mais baixas, que por vezes não têm acesso à educação, à saúde e a segurança, fatos que incidem na persistência da violência contra a mulher no Brasil. Percebeu-se a importância dos deveres frente aos casos de violência contra a mulher tais como a notificação das autoridades competentes. O ciclo de violência contra as mulheres é, em grande parte, praticada pelo próprio parceiro, dificultando a busca de ajuda.

A propósito, importante dizer que o sujeito ativo da violência doméstica e familiar não necessariamente é um homem, podendo ser qualquer pessoa que tenha um vínculo afetivo com a mulher, sendo familiar ou doméstico. Sendo assim, mulher que agride mulher com quem tenha relação íntima, também pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha e responder pelos danos causados (CANTO, 2021, n. p.).


DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA À OFENDIDA CONFORME A LEI N.º 11.340/06

Compreender sobre a violência na realidade brasileira é uma tarefa complexa, sobretudo porque se trata de uma condição social relativamente fragmentada, pois os problemas sociais estão enraizados e esquematizados para perpetuar em determinados moldes sociais. Nota-se que há certa fragilidade no acolhimento, merecendo, deste modo, medidas protetivas mais efetivas para que o problema não se perpetue (MARTINS e MOREIRA, 2022, p. 844).

Segurança Pública é um direito de todos, sem distinção de cor, raça, etnia, nacionalidade, gênero, religião, condição física, econômica, social ou comportamental, têm como premissa máxima a dignidade humana. Deste modo, é uma proteção de todo conjunto de bens jurídicos essenciais à existência digna. Tais direitos devem ser tutelados pelo Estado, através de suas prerrogativas, órgãos e afazeres em âmbito internacional, por meio do devido processo legislativo, e na observância das normas constitucionais e legais (MARQUES e SILVA, 2023, p. 05).

Portanto, se restar presentes riscos iminentes à ofendida, as medidas protetivas serão concedidas pelo magistrado se entender necessário, para o afastar o agressor da vítima a requerimento dela ou do Ministério Público, por meio de uma ação judicial, isso para dar mais segurança jurídica, em razão de estar numa situação de vulnerabilidade. O deferimento deverá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da ação, conforme o artigo 18, caput, da lei Maria da Penha.

A Lei n. 11.340/2006 mostrou-se um importante marco no combate à violência contra a mulher, trazendo inquestionáveis avanços nessa seara, principalmente quanto ao acesso das vítimas à justiça, concedendo maior transparência e visibilidade social à questão. E mais, o diploma legal criou instrumentos de proteção e de acolhimento emergencial à mulher em situação de violência, passando a permitir o afastamento do agressor da vítima, além de assegurar a esta última, assistência social e psicológica (MARQUES e SILVA, 2023, p. 10).

Os pedidos das medidas protetivas podem ser feitos pela vítima da violência, quando do registro do B.O – boletim de ocorrência, podendo ainda requerer judicialmente o divórcio ou a prestação de alimentos entre outras medidas. Nesse caso, não há a necessidade da participação direta de um advogado para ingressar com uma ação. Isso porque a Lei Maria da Penha lhe assegura em seu artigo 19, em consonância com a CF/88, a autonomia para a mulher buscar justiça nos casos de violência e vulnerabilidade que se encontrar (MARTINS e MOREIRA, 2022, p. 857/858).

As medidas protetivas de urgência estão delineadas na Lei Maria da Penha nos artigos 22, impostas ao agressor, 23 impostas à ofendida e 24 sobre os bens da ofendida, são instrumentos jurídicos cujo escopo é assegurar a toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, idade ou nível educacional, o direito a uma vida digna e sem violência, resguardando a saúde e integridade física da mulher, partindo de uma proteção mental até patrimonial (MARQUES e SILVA, 2023, p. 11).

Dentro das medidas protetivas em que a lei permite a concessão de modo que afaste o agressor da vítima dando-lhe certa proteção, o juiz poderá imputar-lhe as seguintes ordens ao agressor;

Art. 22. - […] – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/03;

  1. – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  2. Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  3. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, [...];

  4. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

  5. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

  6. Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

[...]

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826/03, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

[...]

Como exposto, tais concessões tratam-se de medidas de proteção, portanto, não possuem natureza de pena. Difere também das medidas cautelares do Código de Processo Penal em seu (art. 282), cuja finalidade é assegurar o devido processo legal, as medidas protetivas de que tratam a lei Maria da Penha, têm por finalidade resguardar os direitos fundamentais da ofendida, evitando a continuidade da violência ou das situações que assim os favoreçam (MARQUES e SILVA, 2023, p. 11).

Percebe-se que o bem tutelado através da concessão das medidas protetivas é a vida da vítima, diferentemente das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que são impostas ao acusado, aplicadas com o objetivo de preservar o resultado útil do processo.

Vale ressaltar que a mera medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário em uma folha de papel com a rubrica do magistrado ou assinatura digital deste, não vale de nada. Isso não garante de modo efetivo que o agressor se mantenha afastado da vítima, podendo causar um grande repúdio e fazendo que ele leve a ofendida à morte, infelizmente.

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