O impacto do suicídio nos contratos de seguros: uma análise no ordenamento jurídico

22/04/2024 às 17:31
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RESUMO: Este trabalho vem com o objetivo de analisar o impacto do suicídio nos contratos de seguros de vida, bem como a aplicabilidade das normas jurídicas, diante de um tema de tamanha complexibilidade, analisando as mudanças de entendimento na doutrina e jurisprudência, no decorrer dos anos, comparando o posicionamento do Código Civil de 1916 e as mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002.

Apresenta, também, uma breve análise sobre o aumento das taxas de suicídio, após a pandemia da COVID-19, situação que impacta toda a sociedade e os transtornos mentais que levam as pessoas a cometerem o suicídio e os aspectos trazidos pelo fenômeno da globalização na saúde psíquica da população, abordando o conceito de contratos e descrevendo os princípios contratuais basilares.

O método utilizado para o desenvolvimento da pesquisa foi a análise de estudos da doutrina, leis, jurisprudências e artigos científicos referentes ao tema.

Palavras-chave: Segurado. Contrato de Seguro. Suicídio. Seguro de Vida. Beneficiário. Seguradora. Transtornos Mentais.


INTRODUÇÃO

O presente estudo veio com o objetivo central de apresentar a problemática do suicídio nos contratos de seguros, perante as mudanças de entendimento nas leis e doutrinas com relação ao tema, de longo debate.

Inicialmente, um breve histórico sobre o suicídio que é uma questão de saúde pública no Brasil, bem como as mudanças nos tratamentos de saúde disponibilizados aos indivíduos com transtornos mentais, humanizando os tratamentos, surgindo, a partir daí, redes de apoio a fim de oferecer um tratamento efetivo aos usuários.

Com o intuito de alcançar o objetivo do estudo, foi elaborada uma contextualização a respeito de contratos e princípios fundamentais que regem, principalmente, os contratos de seguro de vida.

Para dar início ao assunto precípuo do trabalho, abordaremos a ocorrência do suicídio nos contratos de seguros de vida no Código Civil de 1916 e as mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002, principalmente, após o Recurso Especial nº 1334005 de 2015 que alterou a visão do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, cancelando a Súmula 61 e enunciando a Súmula 610, firmando um entendimento harmônico sobre o assunto, promovendo maior segurança no ordenamento jurídico com questões relacionadas ao suicídio nos contratos de seguros de vida.

2. SUICÍDIO: O MAL DO SÉCULO XXI

2.1 Contexto histórico

Desde o início dos tempos, existem comportamentos humanos distintos do que é considerado “normal”.

Inicialmente, o desequilíbrio mental era tratado pela perspectiva da existência de uma mazela espiritual, oriunda de um castigo ou maldição que recaía sobre os indivíduos. Havia segregação e internações compulsórias em manicômios, onde estas pessoas recebiam tratamentos desumanos (VALENTE, [2022]).

Houve um processo de reforma psiquiátrica e, a partir desse momento, os distúrbios psiquiátricos passaram a ser analisados de forma biológica, substituindo os métodos tradicionais por abordagens terapêuticas, utilizando medicamentos psicofarmacológicos.

Além disso, esse novo modelo levava em consideração as vivências e especificidades de cada paciente, de modo que o indivíduo assumisse postura ativa dentro do tratamento (VALENTE, [2022]).

2.2 Transtornos mentais na contemporaneidade

Com a globalização, a internet tornou-se a principal ferramenta de informação, devido à integração cultural e econômica entre os diversos países do mundo. No entanto, apesar dos benefícios trazidos, essa ferramenta trouxe grandes mudanças nas relações interpessoais, comprometendo a saúde mental dos usuários em todos os locais (SILVA et al.,2022).

Saúde mental é a capacidade de o indivíduo lidar com as adversidades inerentes a vida, bem como manter interações sociais como trabalho e lazer, administrando suas emoções de maneira saudável. O contrário disso é o desequilíbrio emocional, desencadeando distúrbios mentais graves (CONEXA SAÚDE, 2022).

Transtornos mentais são disfunções cerebrais, classificados em diferentes graus, alterando o comportamento do indivíduo, modificando o humor, a comunicação e a aprendizagem, causando prejuízos nas interações sociais e interpessoais.

A gravidade dessas doenças, normalmente, não apresenta sintomas físicos, o que contribui para a negligência (CCP, [2022]).

Dentre os principais transtornos que afetam a população, atualmente, temos a ansiedade - que tem por características a angústia, inquietação e preocupação excessiva e, por vezes, apresenta sintomas físicos como taquicardia e falta de ar; a depressão - que é apatia e tristeza profunda; o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) - identificados pela dificuldade de concentração; o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) - definido por compulsões e/ou obsessões; e o transtorno de bipolaridade – que tem como principal característica as mudanças severas de humor, em curtos períodos de tempo, dentre outras doenças.(CPP,[2022]).

Conforme dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), no Brasil existem cerca de 18,6 milhões de casos de pessoas com transtorno de ansiedade, o que corresponde a 9,3% da população, ocupando o primeiro lugar no ranking mundial, seguidos por Paraguai, Chile, Argentina e Colômbia (Veja, 2019).

No que tange aos casos de depressão, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), esta doença é considerada o mal do século XXI e afeta mais de 300 milhões de pessoas ao redor do mundo, independente de faixa etária, o que corresponde a 4,4% da população mundial. (CONEXA SAÚDE,2022).

A depressão, caso não tratada, pode causar insônia, perda de apetite, desencadeando a queda no sistema imunológico do indivíduo, dando vazão a outras doenças, além de propiciar o uso de álcool e drogas.

Atualmente, o Brasil possui uma Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) que oferece tratamento gratuito a indivíduos acometidos de transtornos mentais, composta de núcleos de assistência básica em saúde, atenção psicossocial especializada, urgência e emergência, atenção residencial com caráter transitório, atenção hospitalar, planejamento de desinstitucionalização e reabilitação psicossocial (PEREIRA; VIANNA 2009).

Regida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas diretrizes da Reforma da Assistência Psiquiátrica, possui como núcleo estratégico o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), com o propósito de oferecer suporte clínico aos pacientes acometidos por transtornos mentais, oferecendo suporte em períodos de crise, a fim de evitar internações desnecessárias em hospitais psiquiátricos (PEREIRA; VIANNA,2009 p.35).

2.3 A problemática do suicídio no Brasil

As principais doenças mentais que acometem a população brasileira, são, sem dúvida, a ansiedade e a depressão que, em casos graves, levam o indivíduo à automutilação e ao suicídio, tornando-se uma séria questão de saúde pública.

Dados da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) demonstram que mortes por suicídio aumentaram, significativamente, em 2020, principalmente nas regiões norte e nordeste do país. (NEVES, 2022).

Não obstante, observa-se que os governantes, bem como a sociedade, não se encontram preparados para conter o crescimento das doenças mentais provenientes, em grande escala, da insegurança e crises oriundas da pandemia da COVID-19, tornando-se uma pauta de debates, extremamente necessária.

Estimativas demonstram que ocorrem cerca de 1 milhão de suicídios por ano no mundo, sendo uma das principais causas de morte e, por consequência, grande problema de saúde pública em âmbito mundial (MACHADO; SANTOS, 2015).

O suicídio é definido como um ato deliberado da pessoa em atentar contra a própria vida, intencionando sua morte, de modo consciente, mesmo que ambiguamente, utilizando mecanismo que acredita ser letal.

Existem, também, os denominados comportamentos suicidas que são os pensamentos, planos e a tentativa de suicídio em si (TJDFT, 2020, n.p.), a exemplo do Caso Patrícia, ocorrido em 2020, em São Paulo - SP, em que uma advogada encomendou a própria morte, segundo os policiais, sendo, pois, assunto muito sério que precisa de atenção redobrada de toda a sociedade e das autoridades públicas, em geral.

Dentre as principais causas do suicídio, podemos destacar as doenças mentais como esquizofrenia, depressão e transtornos de bipolaridade, que prejudicam a capacidade física e psíquica do indivíduo, bem como o uso de drogas, álcool e problemas financeiros, dentre outros aspectos que podem levar o sujeito a cometer tal ato (GALVÂO, [2022]).

Dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), atestam que, entre os anos de 2010 a 2019, ocorreram cerca de 112.230 mortes por suicídio no Brasil, computando um aumento de 43% ao ano. Segundo o estudo, o índice de homens que cometem suicídio é de 3,8 vezes maior do que comparado com o índice de mulheres (BRASIL,2021).

Essa diferença entre os sexos é associada a uma maior agressividade masculina, bem como maior intenção de morrer entre os homens, escolhendo métodos mais letais, agravado pela facilidade ao acesso a armas de fogo, entre outros objetos, e por serem mais suscetíveis aos impactos econômicos, ao passo que mulheres apresentam, predominantemente, mais ideação e tentativas de suicídio (BRASIL,2021, p.7).

3.CONCEITO DE CONTRATO

O contrato é um negócio jurídico bilateral composto de prestações e contraprestações em que as partes manifestam suas vontades com o objetivo de atingir determinados interesses patrimoniais, tornando um dever jurídico com obrigações de dar, fazer ou não fazer.

No cotidiano, deparamos com inúmeros contratos, desde os mais simples, como comprar um café na padaria, até os mais complexos, como a compra de um imóvel.

Na perspectiva de Flavio Tartuce, no que tange a Função Social do Contrato é de que “Um princípio contratual, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.”

Desse modo, nos contratos privados deve ocorrer a mínima intervenção estatal, cabendo ao Estado garantir a autonomia nos contratos e intervir, apenas, para assegurar a igualdade entre as partes, respeitando os princípios da equidade e da razoabilidade.

3.1.Contratos de Seguros

Conforme Maria Helena Diniz (2003, p.441): “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.”

O conceito de seguros é disciplinado no Código Civil 2002, em seu art.757, com a seguinte redação: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Existem princípios que norteiam o contrato e que não devem ser violados, tendo, como exemplos, o princípio da boa-fé, o princípio do consensualismo, o princípio da autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a relatividade dos efeitos contratuais, a imprevisibilidade e a obrigatoriedade, sendo que o cumprimento desses princípios é de fundamental importância para o bem-estar social e para garantir a proteção nas relações contratuais e, quando violados, causam grande desequilíbrio nos vínculos estabelecidos entre as partes.

3.2 Sobre os princípios contratuais, uma breve explanação

O princípio da boa-fé é considerado um dos mais importantes nas relações contratuais, eis que nele se espera que as partes ajam com honestidade e transparência, sendo dividido em boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.

A primeira é aquela em que o indivíduo comete ilegalidade por ignorância, acreditando estar agindo de forma correta. Doutro, a boa-fé objetiva é a norma que resguarda a honestidade entre as partes contratuais, é o dever da pessoa de proceder de forma reta nas relações bilaterais.

O princípio do consensualismo nada mais é do que, independente de formalismos, predominam as vontades das partes, é a concordância entre elas. O contrato é sustentado pelo propósito das partes.

O princípio da autonomia da vontade é a liberdade que o indivíduo tem de elaborar suas normas e obrigações celebradas por meio de contratos, sem que o Estado intervenha.

Neste contexto, existe a liberdade contratual e a liberdade de contratar onde há distinções; a primeira é a liberdade que a pessoa possui de escolher com quem terá relações contratuais e a autonomia contratual leva em consideração a natureza do negócio, podendo ocorrer controle e moderação, a depender do objeto a ser contratado, ou, até mesmo, ser impedido de contratar.

O princípio da supremacia da ordem pública é um dos princípios que limitam o princípio da autonomia da vontade, pois trata-se da supremacia do interesse público sobre os interesses do particular. Ele também limita o princípio da autonomia contratual impedindo os contratos de ir contra os bons costumes, evitando que a liberdade contratual acarrete um desequilíbrio econômico, ocasionando a exploração do mais fraco no quesito financeiro (GONÇALVES, 2019)

Nesse aspecto, Sílvio Rodrigues defende que: “ideia de ordem pública é constituída por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Por conseguinte, os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares. Jus publicum privatorum pactis derrogare non potest” (RODRIGUES, 2002, p.16).

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É mister citar também o disposto no art. 2035 do Código Civil de 2002: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como estabelecidos por este código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos” podemos associar também o art.17 da lei de introdução às Normas do Direito brasileiro, que diz que qualquer norma que ofenda a ordem pública e os bons costumes torna-se ineficaz.” (TARTUCE,2007, p. 248).

Desse modo, o princípio da supremacia da ordem pública vem com o objetivo de controlar e garantir o equilíbrio entre a liberdade de firmar contratos e manter os bons costumes que são a base da sociedade.

O princípio da relatividade dos efeitos contratuais é a visão de que o contrato só teria efeitos no âmbito das partes que o fazem por livre e espontânea vontade do contrato, não atingindo terceiros.

Porém, a partir da promulgação do Código Civil de 2002, essa perspectiva mudou, pois o contrato passou a ter a função social, ou seja, terceiros interessados podem exercer poder sobre o contrato se forem, direta ou indiretamente, afetados (GONÇALVES,2019, p. 55), ocorrendo, dessa maneira, a moderação no princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

Conceito da imprevisibilidade contratual limita o princípio da obrigatoriedade, possibilitando revisão ou resolução contratual nas hipóteses em que ocorra alguma situação que desequilibre a relação, tornando a obrigação, demasiadamente, onerosa a uma das partes (BARROS, 2021). Conhecida como cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, “estando assim as coisas”, as obrigações só serão válidas enquanto não haja alterações.

O princípio da obrigatoriedade é basilar, também tido como “pacta sunt servanda”, obrigando as partes a cumprirem o que foi preestabelecido dentro do contrato, pois o contrato é elaborado com cláusulas escolhidas pelas partes e fica subentendido que ambos concordam com os termos possuindo, assim, a obrigação de cumpri-lo, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas.

No entanto, como ocorre em todos os princípios, esse princípio não é absoluto e, a depender do caso, poderá sofrer limitações, como em situações de caso fortuito ou força maior ou quando gerar onerosidade excessiva a uma das partes (GONÇALVES, 2019, p. 57).

3.3 Contrato de seguros de vida

O seguro de vida é um seguro em prol de terceiros, podendo ser dependentes ou não do segurado, e o fato que enseja o pagamento é a morte do segurado, segundo Paulo Nader: “a seguradora se obriga a indenizar ao beneficiário indicado, ocorrendo o fenômeno morte durante o período de vigência do contrato.” (NADER, 2010, p. 398).

Existe a hipótese, também, do seguro de vida dotal misto que é uma modalidade da qual, além de receber a indenização na hipótese de morte como usual no seguro ordinário, também tem a hipótese de o segurado, em vida, resgatar o valor da indenização, após determinado período preestabelecido na apólice. (GONÇALVES,2019, p. 649).

Além disso, não existe limitação a respeito de valores e nem de quantidade de seguros que o segurado possa contratar, inclusive de seguradoras distintas. Há, ainda, a hipótese prevista no art.790 do Código Civil de 2002 que possibilita contratar seguro de vida para terceiro.

O seguro de vida não possui natureza sucessória e, desse modo, o valor do resgate não poderá ser executado para adimplir possíveis dívidas que tenham ficado no nome do segurado. (BRASIL, 2002)

As normas de contrato de seguros estão descritas nos art.757 e 802 do Código Civil de 2002, e, por se tratarem de relação consumerista, estão, também conectadas ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo que as cláusulas do contrato de seguros devem estar em consonância com este dispositivo para que não haja desequilíbrio e nem cláusulas abusivas.

3.3Abordagem do suicídio no contrato de seguros

Quando ocorre um suicídio, existindo um contrato de seguro de vida, é necessário que ocorra uma abordagem, visualizando as duas partes da relação de consumo, tratando-se de um tema sensível, pois de um lado há familiares enlutados, por vezes dependentes economicamente do segurado, e do outro, a seguradora que não deseja arcar com o prejuízo.

Nessa relação de consumo, o segurado é a parte hipossuficiente, parte frágil do contrato, podendo assim ser solicitada a inversão do ônus da prova por parte da seguradora, conforme o art.6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, podendo o Juiz determinar a inversão do ônus da prova.

Diante de um grande número de ações judiciais debatendo a validade da cláusula que excluía, de forma genérica, o suicídio voluntário ou involuntário praticado pelo segurado, foram criadas duas súmulas de extrema importância, ainda baseadas no Código Civil de 1916, sendo a Súmula 105 do STF – “ SALVO SE TIVER HAVIDO PREMEDITAÇÃO, O SUICÍDIO DO SEGURADO NO PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA NÃO EXIME O SEGURADOR DO PAGAMENTO DO SEGURO.”- Data da aprovação - Sessão Plenária de 13/12/1963, e a Súmula 61 do STJ – “ O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO.” - Data da publicação 20/10/1992

O artigo 1.440 do Código Civil de 1916 previa que as seguradoras não indenizariam os segurados, cujo suicídio fosse premeditado, rompendo assim a boa-fé do contrato, devendo indenizar apenas se o suicídio fosse involuntário, aplicando, dessa maneira, um caráter subjetivo, havendo a necessidade por parte da seguradora de comprovar a premeditação do fato.

Devido à grande dificuldade de obtenção de provas, bem como a grande demanda judicial nesse sentido, o Código Civil de 2002, em seu artigo 798, determina, enfim, uma regra objetiva, desobrigando a seguradora do pagamento da indenização, nos casos em que o contratante cometesse o suicídio no período inferior a dois anos da aquisição do contrato.

No mesmo dia em que foi aprovada a Súmula 610 do STJ, houve, na segunda seção, o cancelamento da Súmula 61 do STJ.

3.4 Suicídio no Código Civil de 1916

O Código Civil de 1916, bem como as súmulas 61 do STJ e 105 do STF, adotavam o critério subjetivo, em que, ocorrendo o sinistro, a seguradora deveria comprovar que o contratante do seguro cometera o suicídio de forma premeditada, invertendo o ônus da prova.

Contrariando o Código Comercial de 1850, o Código Civil de 1916 autorizou que fosse feito seguro de vida, dando amparo aos segurados de riscos e em situações de morte involuntária.

Assim, o suicídio premeditado não era resguardado, desobrigando as seguradoras de indenizar os dependentes, porém, a seguradora possuía o ônus da difícil prova de premeditação (BILACCHI,2017,p.3). Nesse período, considerava-se morte voluntária, aquela ocorrida em duelos e suicídio premeditado pelo indivíduo em perfeitas faculdades de discernimento (GONÇALVES,2019, p. 653) - na época não havia nenhum dispositivo legal que regulamentasse o período de carência.

3.5 Suicídio no Código Civil de 2002

Atualmente, a doutrina e o Código Civil Brasileiro adotam o critério objetivo que trata do direito de os dependentes do segurado receberem o valor da apólice quando o suicídio for cometido após o prazo da carência, que é de dois anos após a contratação ou reativação do contrato.

O art.798 determina o prazo de carência em casos de suicídio do contratante. Destarte, ocorrendo o suicídio nos primeiros dois anos, a seguradora se exime de pagar a indenização aos beneficiários, que terá apenas o direito à reserva técnica, já acumulada, conforme o art.797 do referido dispositivo legal.

Não obstante, ocorrendo a morte, após o período de carência, independente de morte involuntária, a seguradora é obrigada a pagar a indenização ao beneficiário (GONÇALVES,2019, p. 657).

A ótica de Maria Isabel Galotti sobre o referido assunto:

“Observo que, ao contrário do código Civil revogado, não há previsão na lei ao caráter premeditado ou não do suicídio. A intenção do novo código é precisamente evitar a dificílima provada premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Por esse motivo, a lei nova estabeleceu, expressamente, que nos dois primeiros anos de vigência do contrato não haverá direito à cobertura securitária, mas, em contrapartida, a partir do fim do segundo ano, não caberá a seguradora se eximir da indenização, alegando que o suicídio foi premeditado, por mais evidente que seja a premeditação. Após a entrada em vigor do novo código, portanto, quando se celebra um contrato de seguro de vida, não é risco coberto o suicídio nos primeiros dois anos de vigência. Durante os dois primeiros anos de vigências da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. Não penso que essa reforma tenha beneficiado nem a seguradora e nem ao segurado, em tese, mas conferido objetividade à disciplina legal do contrato de seguro de vida. Não sendo a hipótese de suicídio, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, risco coberto, não haverá direito à cobertura, mas, por outro lado, o beneficiário terá direito ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Acrescendo que a Súmula 105 do STF foi formada a partir de precedentes, nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura, simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Depois seguiu-se a Súmula 61 do STJ, também anterior ao novo Código Civil, numa época em que o pressuposto de todos esses precedentes da Súmula, seja do Supremo, seja do STJ, era a ausência de previsão contratual para estipulação de clausula que eximisse a seguradora da cobertura, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que é um risco não coberto o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice, mas ao contrário, depois desses dois anos, mesmo que evidente a premeditação, esta circunstância não impedirá a cobertura pela seguradora.”

4. JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO SUICÍDIO NO CONTRATO DE SEGUROS DE VIDA

4.1 Entendimento do Código Civil de 1916

O parágrafo único do art.1440 do Código Civil de 1916 dispunha que, para possuir cobertura dos riscos dos contratos de seguro, era indispensável que o segurado não possuísse a vontade de concretização do sinistro, o risco deveria ser futuro e fortuito, não indenizando quando houvesse a hipótese de suicídio premeditado.

Destarte, o entendimento era de que a responsabilidade por parte da seguradora somente existiria nos casos de suicídio involuntário.

O suicídio premeditado era tido como ato doloso contra a seguradora, ato com finalidade de fraudar o seguro (TEDEPINO,2020, n. p).

Parte das seguradoras passaram a inserir nos contratos cláusulas que retiravam a indenização para qualquer tipo de suicídio e passaram a estipular cláusulas de carência para os casos de suicídio como forma de proteção. (KRINGER,2000, p. 175).

O Supremo Tribunal Federal com posição contrária a essa prática, firmou entendimento que, salvo se premeditado, mesmo no período de carência, a seguradora seria obrigada a pagar indenização ao beneficiário, reproduzido na Súmula 105 do referido Tribunal em1963. (BRASIL,1963).

Mais tarde, em 1982, o Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 61, na qual reafirmou o entendimento.

O conceito de morte acidental, aceito pela jurisprudência da época, se estendia ao suicídio involuntário, desequilibrando economicamente as seguradoras, pois se viam obrigadas a pagar indenizações, sem que o risco alegado, estivesse coberto. (KRINGER,2000, p. 169-170).

4.2 Entendimento adotado após o Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 sanou as indagações subjetivas com relação ao fato de haver premeditação do suicídio pelo segurado, adotando o critério temporal, contido no art.798 do referido dispositivo.

Na opinião de Cavalieri, “ A norma é surpreendente e nada feliz, porque estabeleceu uma espécie de suicídio com prazo de carência, inovando em uma matéria que já estava muito bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência” (CAVALIERI,2004, p 443).

Mesmo com a norma em vigor, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais mantiveram o entendimento referente a intenção do segurado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O suicídio não premeditado ou involuntário, encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora a prova da premeditação do segurado no evento, pelo que se considerada abusiva a cláusula excludente de responsabilidade para os referidos casos de suicídio não premeditado. Súmula 83/STJ Precedentes.2. “salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.” Súmula 105/STF.3. Agravo regimental improvido.

“ RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ACIDENTES PESSOAIS. - Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. -O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito essencial para admissibilidade do recurso especial. – O suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro.” - Recurso conhecido em parte e não provido. [...] correta está a recorrente ao afirmar que o suicídio foi premeditado. Porém, a premeditação que se refere a Súmula 61 é aquela existente no momento em que se contrata o seguro, o que não se verificou no processo em análise. Dessa forma, é necessário que se diferencie a premeditação do suicídio ao tempo da contratação da premeditação ao tempo do ato extraordinário. Destarte, é de se considerar que o suicídio descrito nos autos não foi premeditado à época da celebração do contrato, já que em tal momento, não havia motivos ensejadores de suicídio ao segurado.

“ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. SÚMULA 07 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE VIDA. SUICIDIO. SÚMULA 61 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.1. O suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro” (REsp 472.236/RS, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.06.2003). 2. Tendo em conta que, na hipótese vertente, a seguradora não fez prova de que o marido da autora já havia premeditado o suicídio quando realizou o contrato de seguro, deve ser aplicado irrestritamente o Enunciado 61 da Súmula do STJ, in verbis: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.022 – RS (2009/0205115-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: ANDRÉ BERTHIER E OUTRO (S) AGRAVADO: FABIANA TANIA NEU ADVOGADO: RICARDO SCHUTZ ARAUJO DECISÃO 1. Cuida -se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICIDIO. Apesar da regra constante do “caput” do art.798 do CC, devem ser consideradas as Súmula 61 do STJ e 105 do STF, segundo as quais o suicídio não premeditado se equipara ao acidente. Prova a evidenciar que não houve premeditação. Obrigação da seguradora ao acidente. Prova a evidenciar que não houve premeditação. Obrigação da seguradora efetuar o pagamento das indenizações correspondentes, uma delas, todavia, destinada à amortização do saldo bancário, atinente a credito obtido pelo segurado. Termo inicial da correção monetária que, no caso, corresponde à data do óbito. Juros de mora que devem fluir da citação, como decorre do art.219 do CPC e do art.405 do atual CC. Apelo provido em parte. Aponta a recorrente afronta aos artigos 130, 330, 333, I, 332, 535, I e II, do Código de Processo Civil e 789, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que houve ausência de prestação jurisdicional, de que houve cerceamento de defesa e ainda, de que a cobertura não é devida. 2. Não há falar em violação ao art.535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal aa quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expedidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo especifico a determinados preceitos legais. Por outro lado, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da não premeditação do suicídio, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.3. Ante o exposto, com fundamento no art.557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2010. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.

É notório que as modificações trazidas pelo Código Civil de 2002, nos contratos de seguro de vida, mantendo as Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Supremo Tribunal de Justiça, foram de encontro à doutrina e jurisprudências, cujas discordâncias deram origem a modelos de interpretação com relação ao novo dispositivo.

Dentre tais interpretações, destacarei três correntes de pensamento a respeito do tema:

A primeira desconsidera as súmulas, seguindo a literalidade da lei, utilizando o parâmetro da temporalidade.

Destarte, caso o segurado cometesse o suicídio antes do período da carência, que é de dois anos, considerava-se a premeditação do fato, desobrigando a seguradora de pagar o prêmio do seguro e o dependente, nesta hipótese, somente receberia a reserva coletada. No entanto, ocorrendo o fato após os dois anos da carência, não seria considerado premeditação e o dependente teria direito ao capital definido em contrato, sem nenhum questionamento por parte da seguradora.

A segunda corrente, acatava apenas as súmulas, e, desse modo, o entendimento era de que, se ocorresse o suicídio antes dos dois anos de carência, o ônus de provar a premeditação do ato ficava a cargo da seguradora. (MELO, 2016, p.2).

O terceiro entendimento, defendia a tese de que se o suicídio ocorresse antes do término da carência, ocorreria a presunção relativa de premeditação e, assim, o ônus de comprovar a não premeditação do fato seria do beneficiário, obrigando a seguradora a arcar com o pagamento da indenização. (TEDEPINO,2020, n.p.).

A partir daí, elaborou-se o Enunciado 187 da III Jornada de Direito Civil:

“no contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado suicídio involuntário” (FEDERAL, 2004).

Em 2015, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005, pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorreu uma pacificação no entendimento da matéria, adotando o critério objetivo temporal:

“ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.SUICIDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INICIO DA VIGENCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art.798 c/c art.797, parágrafo único). 2. O art.798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido.

Doravante, passou-se a adotar a literalidade do art.798 do Código Civil de 2002, inadmitindo qualquer hipótese subjetiva relacionada à premeditação do suicídio.

Desse modo, se o suicídio ocorrer até os dois primeiros anos do início da vigência do contrato, automaticamente, é considerado premeditado e os beneficiários somente terão direito a receber o montante da reserva necessária coletada pela seguradora.

Doutro modo, ocorrendo o episódio após os dois anos iniciais da vigência contratual, é afastada a hipótese de premeditação e os beneficiários teriam direito de receber da seguradora o valor contratado pelo segurado.

Tendo por consolidado o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 610 que vem com os seguintes dizeres: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. (STJ, 2018)

Na seção seguinte, houve o cancelamento da Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o suicídio é uma questão de saúde pública que deve ser debatida e cuidada, não somente pelos órgãos públicos, mas também por toda a sociedade.

Em virtude da pandemia da COVID-19 com o isolamento social, houve um abalo na saúde psíquica da população, devido à crise financeira, bem como ocasionado pelo próprio vírus, a questão do suicídio vem sendo muito debatida nos últimos tempos, levantando discussões, não somente com relação aos aspectos psicológicos, mas também levando em consideração as consequências legais que surgem em decorrência do fato.

No passar dos anos, houve grandes embates e divergências entre a doutrina e a legislação, relacionados aos dependentes terem ou não o direito ao prêmio do seguro, quando a morte do segurado decorresse de suicídio, sendo que, atualmente, existe um entendimento pacifico com relação as indenizações do seguro de vida.

Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005 de 2015, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, passaram a adotar o art.798 do Código Civil de 2002, em sua literalidade, adotando, finalmente, o critério objetivo e temporal, e , a partir daí, se o segurado cometer o suicídio após a carência, de dois anos após a contratação, ou a reativação do seguro de vida, que é determinada por lei, não há mais discussão: a seguradora é obrigada a pagar o valor da apólice aos dependentes, sendo que, ocorrendo o suicídio antes dos dois primeiros anos, os dependentes recebem apenas a reserva técnica formada até o período, não levando mais em consideração a premeditação do fato ou o estado mental do segurado, mas sim o fator tempo, trazendo, desse modo, mais segurança ao ordenamento jurídico brasileiro.

Referências:

ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,1986.

BILACCHI JUNIOR, G. V. A desconsideração da boa-fé no seguro de vida segundo o STJ. Revista de Doutrina e Jurisprudência. Brasília, 2017 Disponível em:https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/132/49 Acesso em: 25 fev. de 2024.

BRASIL. Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Código Civil de 1916 revogado pela Lei n° 10.406, de 2002. Disponível em: https//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/13071.htm. Acesso em 20 jan. de 2024.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em:11 jan. de 2024.

BRASIL. Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https//www.planalto.gov.br/cccivil_03/leis/18078compilado.htm. Acesso em: 10 jan. de 2024.

BRASIL. Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em:https//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em:28 dez de 2023.

BRASIL. Mortalidade por suicídio e notificações de lesões autoprovocadas no Brasil. Secretaria de Vigilância em Saúde. v. 52. 2021.

BRASIL. Saúde mental e pandemia de Covid-19. Disponível em: https//bvsms.saude.gov.br/saúde-mental-e-a-pandemia-de-covid-19/. Acesso em: 26 de fevereiro de 2024.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. Rio de Janeiro: Malheiros.2004.

CIULLA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. Transtornos mentais. Disponível em: https://www.psiquiatraportoalegre.com.br/o-que-sao-transtornos-mentais/. Acesso em: 22 de janeiro de 2024.

CONEXA SAÚDE. Saúde mental no Brasil: entenda o que é, impactos e como prevenir. 2022. Disponível em: https://www.conexasaude.com.br/blog/saúde-mental=no=brasil/. Acesso em:24 de fevereiro de 2024.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos.7. ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

FEDERAL, Conselho da Justiça. Enunciado nº 187.III Jornada de Direito Civil. Brasília,2004.

FIOCRUZ. Fiocruz avalia excesso de suicídios no Brasil na primeira onda de Covid-19. 2022. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/fiocruz-avalia-excesso-de-suicidios-no-brasil-na-primeira-onda-de-covid-19. Acesso em 03 de março de 2024.

GAGLIIANDO, P. Stolze; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de Direito Civil: Contratos.2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

GERREIRO, Marcelo da Fonseca. Seguros Privados: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

MACHADO, D. B.; Santos, D.N.. Suicídio no Brasil, de 2020 a 2012. Jornal Brasileiro de Psiquiatria, v. 64, p. 45-54, 2015.

MEDES, Laryssa Pereira Pires. Suicídio no contrato de seguro de vida. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/11871/1/21338461.pdf. Acesso em: 21 jan. 2024.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, contratos. vol. 3. 5. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

NEVES, U. Pesquisadores analisam

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 24. Ed. Rio de Janeiro: Gen, 2020. Vol. 3.

PEREIRA, A. A.; VIANNA, P. C. M. Saúde mental. 2009.

SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça (2 câmara de direito civil). Apelação Cível 2008.009332-2. Relator: Desembargador Luiz carlos Freyesleben. Florianópolis, 21 de maio de 2010. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/18423947. Acesso em 28 dez.2023.

STJ- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1523584198/decisão-monocratica-1523584237. Acesso em: 28 jan. de 2024.

STJ. Recurso Especial: REsp 1334005 GO. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/201440523. Acesso em 05 jan.2024.

STF. Súmula 105. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula105/false. Acesso em:08 jan.2024.

STJ, Segunda seção aprova nova súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio. Brasilia, 07 mai. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-07_09-32_Segunda-Secao-aprova-nova-sumula-sobre-cobertura-de-seguro-de-vida-em-caso-de-suicidio.aspx. Acesso em 20 jan.2024.

STJ, Súmula 61, DIREITO CIVIL- CONTRATO DE SEGUROS. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/verbetescanceladasSTJ_asc.pdf. Acesso em: 28 jan.2024.

SILVA, Elisa Maria Nunes da. Seguro de vida cobre morte por suicídio? [s. l.], [s. d.]. Disponível em: https://www.penna-advogados.com.br/seguro-de-vida-cobre-morte-por-suicidio-2/ . Acesso em: 26 jan.2024.

STJ, Terceira turma aplica modulação de efeitos e reconhece direito à indenizaçõa securitária em caso de suicídio. Brasília, 15 abr.2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Pagina/Comunicacao/Noticias/Terceira- Turma-aplica-modulação-de efeitos-e-reconhece-direito-a-indenizacao-securitaria-em-caso-de-suicidio.aspx. Acesso em: 27 jan. 2024.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. vol. 3. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2011.

TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil: contratos. Rio de Janeiro: Editora Forense ltda,2020.

VILLAR, Alice Saldanha. O novo entendimento do STJ a respeito do direito à indenização de seguro de vida em caso de suicídio: avanço ou retrocesso? Conteudo Jurídico, Brasília- DF: 24 nov. 2015, 05:00. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45578/o-novo-entendimento-do-stj-a-respeito-do-direito-a-indenizacao-de-seguro-de-vida-em-caso-de-suicidio-avanco-ou-retrocesso. Acesso em: 05 fev. 2024.

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