A Tipologia do Casamento no Código Civil Brasileiro de 2002

24/04/2024 às 16:56
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O casamento, como instituição fundamental da sociedade, é regido por uma variedade de tipos e formas, que vão além das disposições contidas no Código Civil brasileiro de 2002. Conforme destacado por Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro” (Editora Saraiva, 2020), o casamento civil é reconhecido como o principal tipo de união matrimonial, sendo regido pelos artigos 1.511 a 1.783 do referido código.

Embora o Código Civil brasileiro forneça os principais parâmetros legais para o casamento, sua interpretação e aplicação pelos tribunais, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF), têm ampliado o entendimento sobre os diferentes tipos de casamento. O STF, em diversos julgamentos, tem reconhecido a união estável como uma entidade familiar equiparada ao casamento, em conformidade com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/88), como no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF 132) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 4277).

No Código Civil brasileiro, são reconhecidos principalmente três tipos de casamento: o casamento civil, o casamento religioso com efeitos civis e o casamento religioso. Conforme estabelecido nos artigos 1.514 a 1.521 do Código Civil, o casamento civil é celebrado perante o oficial do registro civil, sendo reconhecido como o único válido perante a lei para efeitos civis. Segundo o renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves em sua obra “Direito Civil Brasileiro” (Editora Saraiva, 2021), o casamento religioso com efeitos civis possui os mesmos efeitos do casamento civil, desde que atendidos os requisitos legais.

Além desses tipos previstos no Código Civil, a jurisprudência tem reconhecido outras formas de união que conferem direitos e deveres semelhantes ao casamento. Conforme jurisprudência consolidada pelo STF, o casamento homoafetivo é reconhecido como uma união legítima, equiparando-se aos demais tipos de casamento, em consonância com os princípios da igualdade e da não discriminação, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, como nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 4277) e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF 132).

Outra forma de casamento que tem ganhado destaque é o casamento poliafetivo, sobre o qual a jurisprudência ainda está em desenvolvimento. Embora o Código Civil brasileiro não preveja expressamente essa forma de casamento, alguns tribunais têm reconhecido sua validade, desde que observados os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, conforme citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em “Novo Curso de Direito Civil” (Editora Saraiva, 2019).

Ademais, há ainda o instituto da separação e do divórcio, que são formas de dissolução do casamento previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme os artigos 1.571 a 1.641 do Código Civil, os cônjuges podem pôr fim à sua relação matrimonial por meio desses processos, com a consequente divisão de bens e definição de questões como pensão alimentícia e guarda dos filhos, em conformidade com as disposições constitucionais e jurisprudenciais pertinentes.

Destaque-se ainda a jurisprudência do STF, como no julgamento do Recurso Extraordinário ( RE 878694), que reconheceu o direito à conversão da união estável em casamento para casais do mesmo sexo, garantindo-lhes a proteção legal e os benefícios decorrentes do casamento civil.

Para fomentar a discussão acerca da tipologia do casamento no sistema jurídico brasileiro, torna-se imprescindível não apenas examinar as normas estabelecidas no Código Civil, mas também analisar a evolução da interpretação jurisprudencial, como evidenciado pelo precedente do Recurso Extraordinário ( RE 878694) da Suprema Corte do Brasil.

Nesse contexto, insta-se os cidadãos a ponderarem sobre questões de igualdade, inclusão e tutela jurídica para todas as formas de união matrimonial, independentemente da orientação sexual dos envolvidos. Qual é a sua posição diante dessa ampliação dos direitos civis e da diversidade de arranjos familiares reconhecidos tanto pela legislação quanto pela jurisprudência brasileira?

Sobre o autor
Pedro Ferreira de Lima Filho

Correspondente Jurídico e Professor Universitário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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