A importância da fundamentação: discussão sobre o ativismo e mutabilidade das decisões judiciais e o STF

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24/04/2024 às 16:32
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  1. THAMAY (2023 RB-6.5)

  2. CALAZA, Tales. Controle Concentrado de Constitucionalidade. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/controle-concentrado-de-constitucionalidade/714727093. Acesso em 25/10/2023.

  3. tema amplamente discutido por TAVARES (2023) em que o jusnaturalismo deriva de direitos pertinentes à vida em convívio social de maneira infundida.”tema amplamente discutido por TAVARES (2023, RB-XIV 2-2.1 “Direitos humanos para o jusnaturalismo Enquanto o jusnaturalismo clássico construiu uma doutrina do direito natural objetivo, o jusnaturalismo moderno trouxe um conjunto denominado direito natural subjetivo. Esse processo se inicia com Hugo Grocio, em seu De iure belli ac pacis, e se compõe na obra de Thomas Hobbes. Assim, segundo essa corrente, foi por meio de um processo de subjetivação dos direitos naturais que se construiu a teoria dos direitos do Homem. As distintas concepções jusnaturalistas, se coincidiram em algo, foi em afirmar a existência de alguns postulados de suposta juridicidade que seriam anteriores e justificadores do Direito positivo. Estas ideias compreendem o processo de positivação dos direitos humanos como a consagração normativa de exigências que são prévias à própria positivação, ou seja, o reconhecimento, no plano das normas jurídicas, de faculdades que correspondem ao Homem pelo simples fato de sê-lo, vale dizer, em virtude de sua própria natureza. A positivação, desse ponto de vista, assume nítida natureza decla­ratória. Em suma, o jusnaturalismo defende a existência de direitos naturais do indivíduo que são originários e inalienáveis, em função dos quais, e para sua segurança, concebe-se o Estado”

  4. tema amplamente discutido por TAVARES (2023) em que o juspositivismo derivado de normas e procedimentos escritos através de uma convenção e estrutura de organização. Direitos humanos e positivismo Para a concepção positivista do Direito, que identifica este com a lei posta, formalmente falando, qualquer tentativa de colocar normas válidas anteriormente ao aparecimento do Direito seria inconcebível. A corrente jusnaturalista é encarada como metafísica, imbuída de uma concepção transcendental ao Direito e, por isso mesmo, desconectada deste. Assim, a própria denominação “direitos naturais” seria, segundo essa doutrina, uma noção sem sentido, porque a ideia de direito pressupõe sua positivação, ao passo que a designação “naturais” implica a aceitação de algo que se sustenta por si só, independentemente de qualquer fórmula positivada, vale dizer, de algo que surge espontaneamente, da natureza. Além disso, a menção ao “direito natural” consagra um espírito de resistência às leis, incute na mente do indivíduo a discórdia quanto à validade do sistema criado para regular as relações humanas. Para os positivistas, os direitos naturais não integram propriamente o Direito, consistindo sim em uma categoria de regras morais, filosóficas ou ideológicas que, no máximo, influenciam o Direito. Só quando a este incorporadas é que — pela visão positivista — podem-se considerar regras cogentes. Partindo de tais premissas, concebe-se a positivação não mais com cunho declaratório, mas como ato de criação e, pois, constitutivo. “Con anterioridad a la positivación podrán reconocerse expectativas de derecho o postulados sociales de justicia, pero nunca derechos.”912 Foi assim que nasceu, historicamente, a categoria dos direitos públicos subjetivos, “como una alternativa pretendidamente técnica y aséptica a la noción de los derechos naturales”.

  5. Proposição retirada de TAVARES (2007, p. 44) Ciência e Tecnologia na Constituição. Revista Brasileira de Informação Legislativa

  6. TAVARES (2023, RB- II 13.1.) “A ideia de restrição de direitos constitucionais pressupõe, aqui, a tese de que esses direitos definem posições prima facie (Alexy), que em cada caso concreto serão determinadas com maior precisão, também conhecida como teoria externa (Aussentheorie)”

  7. Estabelecida no artigo 507 do Código de Processo Civil Brasileiro

  8. PELICIOLI (2006 p.28)

  9. TAVARES (2023 RB XV 10): De outra parte, a escalada do terror, apresentado agora em escala mundial, como consectário da globalização, e praticado por determinadas seitas que pretendem implantar suas ideias à custa da vida humana, formou um contexto no qual algumas liberdades passaram a ser questionadas, em nome da própria sobrevivência da Humanidade. Assim, o fator “segurança” tem suplantado algumas perspectivas de asseguramento dos direitos humanos. Liberdade de locomoção e privacidade são conceitos especialmente atingidos por essa nova ordem, que avança em núcleos que, anteriormente, consideravam-se intangíveis.

  10. RB - XVII 6. A PROPORCIONALIDADE: CONCEITUAÇÃO E APLICAÇÃO: O critério da proporcionalidade, em sentido amplo, abarca três necessários elementos, quais sejam: 1) a conformidade ou adequação dos meios empregados; 2) a necessidade ou exigibilidade da medida adotada e 3) a proporcionalidade em sentido estrito. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, contudo, observam que é necessário aferir a constitucionalidade (por eles denominada licitude) do meio e da finalidade da lei (elementos que são objeto posterior da proporcionalidade e dos subcritérios indicados). Consideram que a licitude do meio e a licitude do fim devem fazer parte do exame da proporcionalidade do ponto de vista de seu conteúdo. Por isso acabam por acrescentar mais dois passos aos acima indicados (repudiando, contudo, a inclusão do terceiro, por motivos que serão indicados quando da análise desse subcritério). Neste estudo, contudo, optou-se por considerar a chamada “licitude do meio” e a “licitude do fim” como análises típicas de constitucionalidade. Integram, assim, a chamada teoria da (in)cons­titucio­na­li­dade das leis.

  11. Conceito de TAVARES (2018) Evitar os eventos cíclicos problemáticos, envolvendo omissões inconstitucionais.

  12. Proposta permite que o Congresso anule decisões do STF consideradas inconstitucionais Fonte: Agência Câmara de Notícias: Disponível em:<https://www.camara.leg.br/noticias/1003158-proposta-permite-que-o-congresso-anule-decisoes-do-stf-consideradas-inconstitucionais/>. Acesso em 12/11/2023.

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  13. https://www.cnj.jus.br/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/

  14. Considerações históricas adicionais: Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2022-mar-24/supremo-forma-maioria-validar-fim-voto-qualidade-carf/>.Acesso em 12/11/2023.

  15. Fonte: voto de Luís Roberto Barroso ADIs 6.399, 6.403 e 6.415. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/barroso-voto-qualidade-carf.pdf>. Acesso em 12/11/2023.

  16. STF, Supremo Tribunal Federal. Entenda a decisão sobre “coisa julgada” na área tributária tomada pelo STF. Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1>. Acesso em: 13/11/2023

  17. Na vigência da definição de Coisa Julgada - Art. 502. A contemporânea Compreensão do Limite Objetivo - Art. 503. Aspectos Decisórios que não fazem coisa julgada - Art. 504 A contemporânea compreensão do limite temporal da coisa julgada - Art. 505 A contemporânea compreensão dos limites subjetivos da coisa julgada. - Art. 506, Preclusão e coisa julgada (Art. 507), A coisa julgada e a eficácia preclusiva (Art. 508)

  18. Conforme diz TAVARES (2023 ) A inconstitucionalidade superveniente de uma norma costuma designar dois fenômenos diversos. Chama-se inconstitucionalidade superveniente a relação de incompatibilidade entre as normas anteriores à entrada em vigor de uma Constituição e esta, que lhes é posterior. Mas também é corrente o uso da expressão “inconstitucionalidade superveniente” para identificar o fenômeno pelo qual, por meio de uma mutação constitucional, uma norma editada sob a vigência de uma Constituição, e com ela considerada compatível até então, perde seu fundamento de validade em virtude de interpretação diversa da que até então era conferida à norma constitucional que lhe servia de fundamento. Serão, doravante, analisados os dois fenômenos, para fins de averiguar a possibilidade de caracterizá-los ou não como de inconstitucionalidade rigorosamente falando.

  19. TEMA 725 DO STF (Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223) No ativismo da justiça do trabalho no reconhecimento de vinculos de empregos de autônomos e prestadores de serviços, contrariamente à decisão com repercusão geral do stf.”

  20. Que influenciam decisões inclusive econômicas como Waldron, M. A., & Jordan, C. E. (2010) exemplificam

  21. CNJ.Conselho nacional de justiça. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/> Acesso em:14/11/2023

  22. Migalhas, Advogado busca no CNJ impedir juízes de usarem ChatGPT em decisões. Disponível em:< https://www.migalhas.com.br/quentes/385446/advogado-busca-cnj-para-impedir-juizes-de-usarem-chatgpt-em-decisoes>. Acesso em 14/11/2023

  23. Globo, Juiz usa chat gpt para redigir sentença. Disponível em:<https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/02/03/juiz-usa-robo-chatgpt-para-redigir-sentenca-de-caso-de-crianca-autista-na-colombia.ghtml>. Acesso em 14/11/2023;

  24. SALVO.Rodrigo Vasconcelos. JUIZES ARTIFICIAIS: Aplicação da Inteligência Artificial no julgamento de processoshttps://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/30070/1/JuizesArtificiaisAplica%C3%A7%C3%A3o.pdf >. Acesso em 14/11/2023

  25. Tema 339 do STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

  26. SARTURI (2020, p.32)

Sobre o autor
Pedro Augusto da Cruz

Formado nas areas de comunicação e direito, pós graduado em Comunicação Empresarial, e Mestrando em Direito, com ênfase em problemas civis e digitais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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