Perfil da Posse e da Propriedade na Sociedade Atual: Preocupações na Mudança de Relacionamentos entre a interação da Sociedade com os Registros Públicos

24/04/2024 às 17:39
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INTRODUÇÃO HISTÓRICA DE CONCEITOS

Para desenvolver o pensamento técnico de bens e registros, é necessário ter a noção de um artifício anterior, a questão de atribuição de valores.

Segundo WOLKMER (2006), teórico sobre a história do direito, houve evidência no período da sociedade primitiva até o período feudal, a realização de trocas de produtos e servidões denominados pela terminologia de escambo. Houve a motivação pela busca de uma opção para a substituição de um produto por algo que pudesse ser mais prático em seu transporte, envolvendo igual expectativa entre usuários finais, fator que resultou no desenvolvimento de diversas moedas, e fomentou critérios avançados de comercialização de produtos.

Diga-se de passagem, o fenômeno do milagre grego que filosoficamente é expresso pela conscientização de produtos e recursos disponíveis para a exploração, além disso gerou habilitação de tolerância entre os povos e maior comunicabilidade para a questão comercial, ou seja, a aceitação de diferentes moedas e livre comércio. Foi necessário controle sobre a situação, e gerenciamento de moedas que possuíam diferentes cunhagens e representações, cada uma com uma expressão de equilíbrio de recursos, formando o princípio da sociedade administrativa, que organiza recursos e cria destinações de gerenciamento. A partir desse pensamento, houve a necessidade de registros sobre as atividades desempenhadas, e a função de anotações sobre a comercialização e a distribuição de renda.

Uma última palavra merece ser enunciada, agora em relação ao advento do comércio. Não obstante ser extremamente difícil, em termos exatos, definir a data em que surge a modalidade de agregação de valor e posterior comercialização de bens, é bastante plausível citar o incremento e sistematização das trocas de mercadorias (por intermédio da venda em mercados ou da navegação) como um aspecto preponderante da passagem das sociedades arcaicas para o mundo antigo. De fato, como será observado a seguir, o comércio é um elemento fundamental na consolidação das civilizações da Mesopotâmia e Egito. Segundo a já clássica contribuição de Engels, a origem do comércio localiza-se na divisão do trabalho gerada pela apropriação individual dos produtos antes distribuídos no seio da comunidade; com a retenção do excedente, a criação de urna camada de comerciantes e a atribuição de valor a determinados bens, o homem deixa de ser senhor do processo de produção.

Inaugurase, então, segundo Engels, urna as simetria no interior da comunidade, com a introdução da distinção rico-pobre

WOLKMER (2016.p30)

O valor é discutido pela filosofia e pelo direito por diversos prismas, REALE (1999), evidencia em seu estudo os devidos fenômenos sociais, e a busca de compreender a atribuição de valores na sociedade. Em sua pesquisa, renomada por diversos autores e linhas científicas, chega como elementos a serem discutidos: a escassez, a socialização, e por fim a necessidade de composição do ser humano. Atributos esses que expressam e criam valor e consciência para a humanidade e seu desenvolvimento.

A concepção individualista da sociedade, que mais tarde serviria como base estrutural para remontar o sistema jurídico na concepção liberal de estado abstencionista, viria a desconhecer desde sua gênese os enclaves existentes entre o que se denominou de interesse público, como o conjunto e mero somatório dos interesses privados, e o interesse privado, em si mesmo considerado. Obviamente que esta construção ideológica marcada fortemente pelo pensamento antropocêntrico e eurocêntrico de superioridade cultural, limitado temporal e espacialmente, confrontou a poucas épocas a superveniência e o aparecimento, principalmente no contexto de resposta às mazelas capitalistas pós-revolução industrial, de novos sujeitos sociais organizados coletivamente e de novos bens jurídicos não individualizáveis, que antes eram invisíveis para o direito, como os recursos ambientais, bens jurídicos estes que ninguém poderia dispor, não obstante a todos pertencessem ou interessassem, mas por certo que também não poderiam assumir a condição de simples bens pertencentes ao patrimônio público, porquanto não sujeitos aos procedimentos da desafetação, inerentes à disciplina clássica dos bens públicos, tampouco podendo haver neles a mera disposição, como se fossem quaisquer bens jurídicos passíveis de incorporação ao patrimônio individual. A lesão a estes bens jurídicos, pois, não poderia ser dividida entre partes iguais, pois ao mesmo tempo em que possuem titularidade indeterminada, ostentam um objeto indivisível, de modo que se lesionados não restam afetados apenas alguns especificadamente, podendo ao contrário todos invocar sua proteção, inclusive as futuras gerações. [...] Para a proteção destes novos bens jurídicos não individualizáveis os estados intervencionistas viriam a elaborar um discurso de inclusão, baseados em normas programáticas, que estabeleceriam metas não imediatas, dilatavam no tempo a esperança de um bem estar com a natureza. Óbvio que os anteriores sacrossantos dogmas liberais, que fundavam a noção de estado moderno, viriam paulatinamente a ser questionados, relativizados, pois a propriedade anteriormente absoluta haveria de sofrer limitações; os contratos anteriormente embasados acriticamente na autonomia absoluta da vontade haveriam de ceder aos interesses coletivos. Aviltava-se a construção individualista de acumulação do capital, o que repercutia de modo acentuado na conceitualização da estatalidade no decorrer do século XX.

CAVEDON (2015 p.69)

O patrimônio é o total de bens arrecadado por um cidadão, que se torna institucionalizado durante as épocas criam sentido no controle social, institui e viabiliza o poder de aquisição e da transmissibilidade de bens e atribuição de valor:

Res corporales: Nessa categoria encontravam-se as coisas concretas, aquelas que podiam ser percebidas pelos sentidos, ou seja, podiam ser pesadas, medidas e tocadas (corporales hae sunt quae. Exemplos: um veículo, a moeda, um livro, um escravo etc.

Res incorporales: Coisas incorpóreas eram abstratas, não podiam ser sentidas ou tocadas materialmente, tais como a honra, o afeto, um crédito, o direito de propriedade, o usufruto e as obrigações em geral.

Res mobiles (coisas móveis) Eram aquelas que podiam ser transportadas de um lugar para outro sem perder sua integridade, forma ou substância.

Res immobiles (coisas imóveis) Eram as coisas que fisicamente não podiam ser transportadas de um lugar para outro, sem perder sua integridade, substância ou forma. Por exemplo, um terreno. Era conhecida, também, a categoria dos semoventes, coisas que se moviam de um lugar para o outro por seus próprios meios, como por exemplo, os animais.

Res fungibiles (coisas fungíveis) Eram aquelas que podiam ser substituídas por outra da mesma categoria e espécie, tais como um veículo, o vinho, o arroz, o dinheiro etc.

Res infungibiles (coisas infungíveis) Eram aquelas que não podiam ser substituídas por outra da mesma espécie, pois tinham uma individualidade inconfundível. Exemplos: uma obra de arte, um escravo.

Res divisibiles (coisas divisíveis) Eram as coisas que podiam ser divididas sem ser destruídas, permanecendo cada fração com as próprias características do todo.

Res indivisibiles (coisas indivisíveis) Eram as que não podiam ser fracionadas, divididas ou separadas sem ser destruídas ou danificadas. Exemplos: um animal, uma pintura. Res principales (coisas principais) Eram aquelas que existiam por si mesmas, que não dependiam de nenhuma outra para ter utilidade.

Res accessorias (coisas acessórias) Eram consideradas acessórias aquelas coisas que não tinham existência por si mesmas, que dependiam de outra coisa principal, a qual eram subordinadas. Sem as principais, as coisas acessórias não tinham real utilidade (acessorium sequitur principale)

ROLIM (2003, p.182-183)

ROLIM (2003), mostra através de seu livro, aspectos da história da humanidade, e da sociedade grega sobre a formação das instituições, e nos capítulos 11 e 12 especificamente dá tratamento aos conceitos de coisas, bens e patrimonialidade. Essa conceitualização faz parte em um sentido histórico e social importante, pois foram as origens de definições daquela época que seguem como referência até hoje no direito civil. Os movimentos de perpetuação de bens são ampliados criando Uniões com autonomia, e proporcionam ao interesse social necessidades de obrigações e deveres.

Tais fatores também influenciam os elementos de posse e propriedade, em um momento atual em que se necessita procedimentos para o devido cadastro, para que haja a devida atenção ao bem.

A PRESTAÇÃO DA FUNÇÃO E RETRIBUIÇÃO SOCIAL

A função inicial de um registro público era a simples formalização e arquivamento entre as partes de um contrato, ou atos que envolvessem a União e os cidadãos. Acima dessa função entram os princípios basilares de cada constituição e regimento normativo, sobre quesitos de cada nacionalidade.

a tese jusnaturalista enfatiza que os princípios gerais albergam as supremas verdades do direito, de modo a transcenderem as nacionalidades, sendo comuns aos diversos povos. Ademais, que os princípios gerais correspondem à crença numa ratio juris de caráter universal que, desde os romanos, é patrimônio comum que acompanha a humanidade em seu desenvolvimento e, ainda, que se acha presente na consciência jurídica decorrente da

natureza das coisas, tal como esta pode ser apreciada pela razão.” COELHO (2020, p. 56)

Ocorre que com a interação entre diferentes entes federativos, sugere uma complementação e incorporação de dados sobre os seus utilizadores, junto com o efeito da globalização traz critérios de direitos fundamentais que entram em colisão, e acabam-se tornando um problema, tal relacionamento necessita de uma estrutura robusta e interativa para proporcionar segurança jurídica de diversos dados da informação.

No Brasil a lei nº 6.015, regula os artifícios de registros especificados, entre atos administrativos e civis, se submetem aos princípios dos direitos reais.

-Aderência, especialização ou inerência:"estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa; -Absolutismo: "os direitos reais exercem-se erga omnes (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi;

-Publicidade ou visibilidade: "o registro e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais;

-Taxatividade: "o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

-Tipificação ou tipicidade: "os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; -Perpetuidade: "a propriedade é um direito perpétuo, pois não é perdido pelo não uso. Já os direitos obrigacionais são transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se;

-Exclusividade: "não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; -Desmembramento: "desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias. Quando estes se extinguem, a titularidade plena retorna às mãos do proprietário (princípio da consolidação)".

GUTIER (2019 p.9)

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É com essa intenção que estão sendo criadas novas metodologias e procedimentos de um sistema que seja mais acessível, produtivo, e intuitivo, mas que encontra-se em planos para ser devidamente parametrizado.

O direito estabelece a normatividade que será instituído um sistema, mas não disponibiliza a linguagem, os procedimentos de segurança, ou qualquer planejamento prático e estratégico sobre a norma, o que impede por parte seu desenvolvimento e pode chegar a comprometer os dados e toda a estrutura computacional por mais simples que seja.

O procedimento de documentação está em mudança, as linguagens de programação estão em mudança, um cenário caótico de rompimento com diversos blocos de papéis, carimbos, e assinaturas, questionam a composição de fé pública, e demais critérios estabelecidos. Vias extrajudiciais estão cada vez mais em uso, e a dinamização em tempo real da informação deve seguir em conjunto com a sociedade.

A necessidade de possuir uma criptografia específica e segura ainda é temerária, pois qualquer sistema possui vulnerabilidades, mas já foi instituída no Brasil e foi adotada como a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para a realização de assinaturas digitais.

Destaca-se ainda como evidência a adoção de processamento de assinaturas digitais e meios virtuais para tal adequação:

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo, que presidiu o painel sobre questões práticas na implementação do Serp, a Lei 14.382/22 impactou várias outras leis e “estabelece importantes atribuições à Corregedoria Nacional de Justiça que em excelente momento realiza seminário para que se debatam questões sobre implementação da nova lei”, afirmou.

Uma das definições é relativa à necessidade de assinatura eletrônica em atos relativos a bens imóveis. A Lei das Assinaturas Eletrônicas (14.063/20) incorporou à lei brasileira parâmetros europeus de tipos de assinaturas eletrônicas – simples, avançada e qualificada. Segundo o professor da Universidade Goethe Universitat Frankfurt am Main Ricardo Campos, atos mais complexos, como a quitação de um financiamento, por exemplo, demandam “uma estruturação da confiabilidade”. Por isso, defendeu para esses casos a exigência de uma assinatura qualificada, que tem presunção de veracidade e usa certificados e chaves da ICPBrasil. Seria uma forma de equilibrar as necessidades de menos burocratização e manutenção da confiabilidade.

O Conselho Nacional de Justiça1, possui grande preocupação na sociedade contemporânea no quesito de leis complementares que possam interagir com interesses diferenciados a sua função de registro, como por exemplo expor usuários como a lei geral de proteção de dados, bem como o quesito de queda e falhas durante a operação de troca de sistemas: “Para termos um sistema que possa permitir controle eletrônico e eficiente dos serviços em âmbito nacional, precisamos discutir a interoperabilidade de todos os sistemas em uso”.

SF/SUREM/DECAD manifestou-se (Doc. SEI nº 036263876) no sentido de que “a forma mais simples, econômica e eficiente de atender a lei 13.709/2018 é, simplesmente, suprimir os dados sensíveis (nome e CPF) da consulta geral que atualmente é realizada através de arquivo consolidado com toda a base do Cadastro Imobiliário Fiscal existente”, tecendo considerações acerca do risco relativo ao mascaramento dos dados pessoais e a possibilidade de sua identificação mediante o cruzamento com dados extraídos da base de dados detida pela Administração Pública e, enquanto disponibilizada publicamente antes, puderam ser armazenados em plataformas particulares externas e seguem disponibilizados

2 ao acesso público.

Na sociedade atual, há ferramentas dispostas para os mais distintos fins, até visto a “internet das coisas” que fundem equipamentos e funcionalidades das mais diversas, sendo a própria internet uma realidade alternativa de simulação com um enorme conglomerado de informações que deve ser gerido com preocupação, pois pode oferece riscos à individualização de informações que podem ser expostas na internet.

a) Regulación de aspectos técnicos y acuerdos de prestación de servicios. b) Privacidad y seguridad en la prestación de servicios en la nube. c) En manejo de Internet de las cosas para efectos de auditorías, recepción de amenazas o riesgos, fincar responsabilidades y otros asuntos que detonan lo legal. d) Aplicaciones del cómputo en la nube en sectores regulados.

e) Regulación de sistemas y servicios de infraestructura de cómputo en la nube. f) Interacción entre la nube y las tecnologías de Internet de las cosas, big data y mecanismos de aprendizaje. g) Aspectos de descentralización, contenidos, etcétera, del cómputo en la nube (cloudlets, droplets). h) Compatibilidad de regulaciones sobre la implementación técnica. i) Violencia, proliferación de basura (spam), phishing 8 , ataques cibernéticos en la nube e Internet de las cosas. j) Encriptación y seguridad. k) Vigilancia a través de la nube. l) Derechos humanos, discriminación, privacidad y ejercicio de poder en la nube. m) Interacción en la nube entre consumidores y prestadores de servicios (empleo). n) Decisiones tomadas a través de algoritmos y sistemas automatizados.

MONJARDÍN (2014, p.723)

Cabe ao próprio Estado criar uma informatização de seus sistemas para comportar tais procedimentos e conseguir lidar com tais informações. Deve-se pensar como ele será robusto para a devida aplicação das leis, seus aspectos sancionatórios, a devida e melhor separação dos processos administrativos dos penais e contratos inteligentes.

2 http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/SEI_PMSP-055663974-Ata-deReuni%c3%a3o.pdf

Conforme disposto na imagem, os contratos inteligentes moldam toda uma nova estrutura de tipo, inclusive que pode legitimar qualquer espécie ou categoria que for necessária de bem. Existem também contratos descentralizados que necessitam de uma maior orientação no sistema de justiça atual verificando sua licitude e consentimento de maneira formal.

A questão de dados novamente entra como característica fundamental pois eleva perspectiva até mesmo de produto para propagandas e explorações diversas.

Para isso trata novamente o artigo 5º, incisos I e II da LGPD os dados pessoais, são aqueles que servem apenas para identificação básica do indivíduo. Já dados sensíveis são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa, são dados que estão sujeitos a condições de tratamentos específicos. Já o inciso III refere-se aos dados anonimizados, relativos a um determinado titular que não possa ser identificado. Sendo assim, entende-se que a LGPD, traz um rol taxativo de tudo aquilo que é considerado um dado sensível, reiterando que pessoas jurídicas não possuem tal respaldo mas é amplamente envolvida por medo da publicidade.

Tais aspectos também evocam segundo SANTOS (2022) a questão da dignidade da pessoa humana incluída no meio digital, com o ideal de que nos moldamos e tornamos partes da própria virtualidade, conceito amplamente aberto para os demais seres virtuais.

ZAMPIER (2021), em sua tese, mostra uma necessidade mais específica de controle da sociedade da informação em que o próprio usuário possui o poder de comando das informações da “autodeterminação afirmativa”, que acaba sendo o controle das informações a respeito do usuário, tendo direito a multa, direito de resposta, direito a honra, que pode possuir: caráter existencial, caráter patrimonial, ou até misto. Essa classificação deve possuir valor econômico, valor sentimental, e funcionalidade. Ele demonstra que a atenção e a exposição com a morte, pode ser explorada de maneira não apenas personalíssima, mas envolve questões patrimoniais.

autonomia privada o direito de editar minhas próprias regras construir as minhas próprias regras e eu quero direito de construir a minha própria biografia com mínimo de intervenção estatal assim acontece nas grandes democracias os padrão deve ficar dizendo no âmbito da minha autonomia privada se eu devo ser fiel deixa eu devo casar com uma ou duas pessoas se eu ao invés da minha mulher engravidar se a gente vai alugar uma barriga uma barriga de aluguel se eu quero ser submetido ao procedimento de eutanásia se eu quero abortar se eu quero comprar uma casa ou morar de aluguel a vida inteira E se eu quero juntar dinheiro ou gastar tudo que eu ganho engraçado né algumas coisas mais patrimoniais o estado deixa a gente pensar do jeito que a gente quiser mas para outras coisas a gente deve ter um ranço moralista muito grande [...] nós tenhamos a autonomia a possibilidade de fazer com os nossos bens digitais aquilo que a gente bem entender se eu quiser que o meu Instagram seja excluído que eu tenho a possibilidade de manifestar sua vontade se eu quiser deixar uma pessoa administrando ele que eu tenho essa possibilidade se eu quiser que é bem família acesse ele depois da morte que eu tenho essa possibilidade então a minha primeira defesa é direito de escolha manifestação de vontade autonomia privada [...] somos seres em mutação constante […] para você bem entender, para o seu corpo aí não tem problema... em vida ou em sua morte, não tem problema, quero virar um Homem Lagarto colocar dois chifres assim ou a língua de cobra velho fundo! o estado Não pode proibir a fazer isso agir dessa forma [...] e agora pergunta é isso, se você morre sem fazer testamento digital o que vai acontecer com os seus bens digitais? [...] o problema é que as pessoas até hoje morrem sem demonstrar vontade[...] a minha solução é um microsistema de bens digitais[...] e o fator influencia muito interesse econômico, imagina se o facebook tiver que criar uma central de atendimento para a família dos mortos [...] e protege até os terceiros ”2

ZAMPIER (2021) esclarece a questão de manifestação de vontade antes da morte ou pós mortem, possui necessidade de formalização, quesitos de monetização que possam implicam em partes de bens que envolvem valores, tendo a necessidade de pormenorizar detalhes sobre os bens e sua sucessão, e realizar uma legislação específica tal como ocorre em outros países como projeto de lei: “The Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act” (RUFADAA). Sendo necessário uma previsibilidade técnica e não inferiorizar os dados, para que haja um equilíbrio de sensos, evitando injustiça, e a vontade, não tendo a visão limitada por ausência de legislação específica - o que se dá pela simples exclusão, ou apropriação inadequada.

No item 4.1 os bens digitais foram conceituados como sendo aqueles bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que lhe trazem alguma utilidade, tenham ou não conteúdo econômico. Pois bem, quando a informação inserida em rede for capaz de gerar repercussões econômicas imediatas, há que se entender que ela será um bem tecnodigital patrimonial. Tal visão alinhase à noção de patrimônio acima exposta, sendo aceita por nosso ordenamento jurídico. Cada ser humano, a partir do momento em que se tornar usuário da Internet, terá a possibilidade de vir a ser titular de uma universalidade de ativos digitais. Esse patrimônio digital dotado de economicidade, formaria a noção de bem tecnodigital patrimonial. Logo, a propriedade de um bem dessa natureza se enquadraria como uma propriedade imaterial ou incorpórea. Se no passado este tipo de titularidade foi denominado de quase-propriedade, hoje a maioria da doutrina aceita sua existência, exatamente dentro desta perspectiva de presença de vários tipos de propriedades. [...] Reforçando a titularidade de bens incorpóreos, Judith Martins Costa disserta sobre a possibilidade de a propriedade alcancar o mundo virtual afirmando que "Não podemos confinar a ideia de coisa àquilo que se pode, materialmente, tocar com a mão, pois o mundo real abrange, sem sombra de dúvidas, o que é virtual" (MARTINS-COSTA, 2008, p. 645).E como não há, em princípio, qualquer afetação deste patrimônio, o conjunto destes bens digitais integrariam o patrimônio geral do indivíduo. Nada obstante, acredita-se que o tempo mostrará a possibilidade de serem criados patrimônios de afetação virtuais, protegidos em caráter excepcional, quer seja pela manifestação de vontade unilateral do indivíduo, por força do contrato de adesão que se celebra com o provedor de serviços digitais ou mesmo por emanação de disposição legal. Estes bens seriam manifestações da existência de interesses patrimoniais de seus titulares no ambiente virtual, como demonstrado no item 4.2, ao se falar da importância dos bens digitais. Relembre-se de que foram dados vários exemplos desses interesses no citado item, tais como as moedas virtuais, as milhas aéreas, e as ferramentas que incrementam os desafios em jogos de videogames. Além desses exemplos, vale registrar também que com a expansão dos livros, filmes e músicas em formatos digitais, milhões de usuários estão diuturnamente a formar bibliotecas, videotecas e discotecas no mundo virtual. Dezenas de softwares permitem a aquisição lícita desses arquivos, a partir do pagamento de valores variáveis. [...] Não há dúvida de que estas novas formas de aquisição, armazenamento e utilização de livros, filmes e músicas integram o património digital do indivíduo. Quanto dinheiro efetivo não se desembolsa para a aquisição destes ativos? Quanto vale um arquivo deste? Quantas horas de navegação pela Internet foram necessárias para que se pudesse chegar à formação deste patrimônio? Já há inclusive estudos inferindo se há um novo distúrbio ou não, caracterizado exatamente pela acumulação de bens digitais? Sendo todos esses bens integrantes do patrimônio digital, o direito de propriedade dos bens digitais deveria gozar das mesmas faculdades jurídicas existentes para a propriedade de roupagem tradicional, previstas no art. 1228 do Código Civil. Logo, além do evidente uso (jus utendi) e gozo (jus fruendi) que se possa fazer desses bens jurídicos, há que se garantir ao proprietário o direito de dispor (jus abutendi). Exercendo a faculdade de dispor, o proprietário poderia deletar o ativo digital, fornecê-lo em garantia a um credor, bem como aliená-lo onerosa (celebrando uma compra e venda) ou gratuitamente (realizando uma doação).Se isso soa um pouco estranho hoje, em um futuro próximo se acredita que o exercício deste poder de dispor será uma atividade comum, requerendo para tanto a intervenção estatal a fim de reguLamentar como se daria, por exemplo, o penhor de um bem dista em garantia ao pagamento de uma dívida, em que pese sua natureza incorpórea.Quanto à faculdade de reivindicar (jus persequendi), recorde se que esta nascerá a partir do momento em que um integrante da coletividade vier a descumprir o dever jurídico genérico de abstenção que a lei lhe impõe.

Violado o direito subjetivo do proprietário, sult gira para este a pretensão de retomada do bem ZAMPIER (2021 p. 78-80)

Com o passar do tempo, ocorrências de posse e propriedade de bens ainda são lides a serem discutidas pelo judiciário, pretende-se com a implantação de novas tecnologias (designadas como ferramentas) e novos ambientes a serem explorados, maneiras de delegação do Estado para a efetividade de novos órgãos reguladores. Podemos tomar como exemplo os registros: ICANN3, Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI), Núcleo de Informação e Coordenação de domínios brasileiros, que gerenciam informações sobre a titularidade de bens digitais (como serviços virtuais de domínio e hospedagem).

A virtualização, ou postos de atendimento que possuam níveis de acesso para a informação, mas que maneira geral possuem de maneira integral dados sobre o bem, procedimentos sobre naturalidade, propriedade intelectual e direitos autorais, que também necessitam de maiores esclarecimentos sobre o tipo de uso e discussões sobre prazos, sendo como critérios ainda a serem explorados com os fatores da mobilidade e da tecnologia.

Assim, a devida titulação entre o bem e a composição de seus valores é importante e deve ser devidamente registrada. Novos recursos com a entrada da tecnologia da ferramentas 5G, e da realidade alternativa do metaverso, dentre outras realidades, proporcionarão ainda mais eventos e categorias de registros, que se forem ignorados poderão gerar prejuízos.

Tentativas da União de inclusão de cadastros

A necessidade de campos específicos de categoria e espécie se dá justamente pela propositura de valor atribuído ao bem que pode ser pífio com a intenção de ser explorada para a tentativa de desvio de créditos exorbitantes e esconder capital em moedas descentralizadas, com a intenção de sonegação, sem o devido cuidado da União.

A falta de atribuição de patrimônio ou renda, não é necessariamente devida, e não necessariamente gera valor, que se tornam inúteis para a operacionalização do direito: “Considera-se o ato inexistente um nada jurídico, algo que sequer chega a existir de tal sorte que se diz não haver necessidade de regular o “nada”4”. Contudo em uma sociedade fluida que expressa valor em qualquer coisa, necessita de cadastros específicos para a devida regularização, caso seja de fato necessário proceder-se como um bem de maneira formal, e de maneira transparente à sociedade.

No sistema de notas fiscais de São Paulo conhecido pela nomenclatura “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônico” (DANFE), tentou limitar a controlar o mercado de entradas e saídas de notas fiscais a partir de código de barras, ocorre que existe todo um desmembramento de cargas e códigos especiais para cada mercadoria, o que torna o campo ineficaz, deve-se tomar cuidado no momento do registro para criar identificadores únicos para cada espaço, modalidade, espécie, e o devido treinamento para a delegação do órgão responsável para o devido pagamento de impostos sem burocracia - o que provavelmente não acontecerá, pela falta de estrutura e planejamento técnico.

O direito na atualidade discute questões da aplicabilidade de compra de um bem de maneira conjunta, por tempo determinado, por cotas, e questões de uso em comum, e procedimentos de novas aquisições e/ou alterações cadastrais sob os procedimentos: da usucapião, da adjudicação compulsória, além de recursos que poderão ser implementados para melhoria na eficácia desses procedimentos no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

13.777/18. A administração do imóvel sob regime de multipropriedade é de responsabilidade de pessoa nomeada no instrumento de instituição ou através da convenção de condomínio em multipropriedade e, na falta de indicação, de individuo escolhido por meio de assembleia geral dos condôminos. O administrador é responsável, em geral, pela manutenção, conservação e limpeza do imóvel, coordenação de utilização, elaboração de orçamentos, entre outros. Sobre a transferência de direitos de um ou mais proprietários de um imóvel sobre regime de multipropriodade "dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários" (BRASIL, 2018). Por fim, a seção VI da Lei 13.777/18 trata especificamente sobre a multipropriedade e os condomínios edilicios. De maneira geral, é permitido que a multipropriedade possa ser instituida em condomínios edilícios, desde que haja uma previsão para a instituição ou por deliberação positiva da maioria absoluta dos condôminos (ANTUNES, 2019). SANTOS (2022 p.109)

Como crítica, a série Babel5, mostra a dificuldade das ocupações para adequação de pessoas em situação vulnerável, compartilha a vivência de espaços compartilhados, e a falta de formalização com a União. Assunto que precisa ser discutido, pois cerca de 60% a 70% dos imóveis não estão devidamente regularizados67, na maioria deles por burocratização. As principais razões são por falta de dados específicos de: zoneamento, valores de lotes, cadeia dominial, e domicílios irregulares. Espera-se com o processo de digitalização medidas para aprimorar e categorizar tais atos, inclusive relacionados a dívidas e renegociações. A propositura que a União não está gerenciando devidamente tais atos é o próprio resultado que gera, perdendo valores de impostos que deveriam ser facilitados.

Deve-se perceber medida teórica pode e necessita de integração entre pessoas jurídicas e demais entes, fator que sempre foi visto pelo controle social como dispensável por competência de administração (sendo ignorado), mas compõe toda uma estrutura de relacionamento com o governo que também necessita de atenção, sejam fatores econômicos e/ou regulatórios regidos pelo direito.

Pensa-se na simplificação de dados sobre um clique a partir de um protesto, de uma pendência cadastral, de um mandato, ou de um registro de imóveis, iria incorporar ainda a inclusividade nos atos públicos do cidadão para aderência de programas e políticas sociais (estratégia de digitalização e atualização de dados que foi tentada sem sucesso direto e efetivo através do “Auxílio Brasil” em conjunto com a Caixa Econômica Federal).

A falta de procedimentos e falta de controle do Estado sob a sociedade cria ocorrências de comportamentos negativos à sociedade, fatores já conhecidos como procedimentos de conformidade, ou em expressão desenvolvida por conceito de “compliance” no combate de:

  • Vazamentos de Informações,

  • Lavagem de Dinheiro

  • Evasão de Divisas

  • Financiamento do Terrorismo

Podemos ver essa característica claramente na notícia relatada no portal UOL8 no qual trata o título: “Investigados por lavagem de dinheiro do PCC têm 45 imóveis só no

Tatuapé…” Ora que absurdo! Como o direito e a segurança pública podem admitir tal fato? Observa-se ainda diversos fatos de ingerência de dados dos quais estão sendo mediados.

CONSIDERAÇÕES

A questão de publicidade da informação e transparência encontra-se corrompida por direitos individuais dos quais falta adequação mais planejada por tecnologias de assinaturas eletrônicas, formações de políticas de orientação, e ostensão na atualização imediata por algoritmos e chaves de criptografia (como pode uma pessoa sem renda, e sem patrimônio, possuir alto consumo ou estabelecer vínculos de altos recursos monetários - claramente há de se investigar a origem).

Toda pessoa acaba deixando rastros em sua vida de seus feitos, o mesmo se está encaminhado no mundo virtual, estamos tratando de seres que não necessitam mais apenas de um arquivo para ser consultado quando e se houver interesse, mas um registro completo com a finalidade de composição ao meio social.

É necessário determinar mais explicitamente dados que participam do interesse comum como registros de imóveis por exemplo, e dados que sejam relacionados a intimidade como o Cadastro de Pessoa Física, mas será o nome um dado público ou não? Durante as pesquisas realizadas sobre conformidade de processos, o nome é um dado sensível, mas ao mesmo tempo ao interagir ao meio necessita de publicidade na exposição dos feitos, o que é mostrado no estudo como uma colisão de direitos fundamentais, mas seria facilmente adequado pela supressão inteligente.

A verdade é que os dados considerados sensíveis já estão publicados em páginas como “Tudo Sobre Todos”, e por fontes de vazamento de órgãos do próprio governo como: o Ministério da Saúde, a Receita Federal, Departamento de Nacional de Trânsito, e demais entes. Ou seja, essas informações de alguma maneira estão disponíveis, e o combate ao aparelhamento terrorista deverá ser realizado com supressão de informação para transmitir a transparência, e não sigilo absoluto.

O mesmo fato se dá com a propriedade intelectual e com os direitos autorais, o compartilhamento da obra completa, se houver amplo interesse de desenvolvimento científico, deveria ser explorado de maneira limitada com acessos específicos para viabilizar o sistema de informação e a cultura brasileira, em vez de criar ainda mais discrepâncias e limitação da informação para pessoas privilegiadas.

Deve-se haver maior cuidado com as conformidades do governo, pronto atendimento no caso de vazamento de dados, e inclusive responsabilização.

BIBLIOGRAFIA:

CAVEDON, Ricardo. OS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS NO SISTEMA JURÍDICO DO SÉCULO XXI: UMA RELEITURA DA RACIONALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA GERAÇÃO, 2015.

COELHO, Inocêncio Martins. Hermenêutica Constitucional C.T.C. Do Direito. Editora Del Rey. 2020.

GUTIER, Murillo. Introdução ao Direito Civil: Direitos Reais, 2019. Disponível:

http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2019/05/INTRODU%C3%87%C3%83O-AODIREITO-CIVIL-REAIS-Murillo-Sapia-Gutier.pdf.

REALE, Miguel, 1910-2006 Filosofia do direito / Miguel Reale. - 19. ed. - São Paulo Saraiva,

1999. (p.188 – 214)

ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de direito romano / Luiz Antonio Rolim. - 2. ed. rev. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SANTOS, José Carlos Francisco DIREITO, TECNOLOGIAS E DESENVOLVIMENTO. Londrina:THOTH, 2022

ZAMPIER, Bruno. Bens digitais São Paulo: Editora foco 2021.

WOLKMER, Carlos. Fundamentos de história de direito. - 3. ed. 2.tir. rev. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


  1. https://www.cnj.jus.br/cnj-discute-transicao-ao-acesso-digital-a-servicos-de-cartorios/︎

  2. ZAMPIER, Bruno. Bens digitais. Direito USU, 2021. https://www.youtube.com/watch?v=DK2RgKOoN40︎

  3. https://www.icann.org/resources/pages/what-2012-02-25-pt︎

  4. (Washington de Barros Monteiro, ob. cit. p. 271; Mário Guimarães. Estudos de Direito Civil. p. 71; Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1° vol., São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 345).

  5. https://www.adorocinema.com/series/serie-25335/temporada-36488/

  6. https://www.jornalopcao.com.br/colunas-e-blogs/opcao-juridica/60-dos-imoveis-de-brasileiros-estao-irregulares-aponta-ministerio-201355/

  7. https://www.unicamp.br/unicamp/sites/default/files/2018-06/impressao_boxnet_2018--06_-_15h09m43s.pdf︎

  8. https://noticias.uol.com.br/colunas/josmar-jozino/2022/03/28/investigados-por-lavagem-de-dinheiro-do-pcc-tem45-imoveis-so-no-tatuape.htm︎

Sobre o autor
Pedro Augusto da Cruz

Formado nas areas de comunicação e direito, pós graduado em Comunicação Empresarial, e Mestrando em Direito, com ênfase em problemas civis e digitais.

Informações sobre o texto

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