Repensando as Dinâmicas Familiares: Uma Análise das Relações entre Família, Paternidade e Patriarcado sob a Perspectiva Feminina

25/04/2024 às 17:48
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Resumo

O movimento feminista da década de 1970 até os anos 1980 impulsionou discussões teóricas profundas sobre a dinâmica familiar, especialmente sob a perspectiva das mulheres. Ângela Davis (1982) e Sueli Carneiro (2014) destacaram a interseccionalidade racial como um elemento crucial nesse debate, reconhecendo as lutas das mulheres negras dentro do movimento feminista e sua contribuição para uma visão mais ampla de emancipação. As mudanças sociais e econômicas desse período desafiaram o modelo tradicional de família patriarcal, onde o marido era o provedor e a esposa a cuidadora. O aumento da participação das mulheres na educação e no mercado de trabalho impulsionou a busca por modelos familiares mais igualitários, embora a equidade de gênero ainda seja um objetivo distante no que tange ao exercício do poder familiar. Nesse contexto, as famílias monoparentais lideradas por mulheres negras ganharam reconhecimento jurídico, juntamente com outras formas familiares diversificadas, refletindo uma valorização crescente dos laços afetivos sobre os laços consanguíneos. Este artigo busca discutir o desenvolvimento do conceito de paternidade sob a influência do patriarcado e a importância da luta contínua das mulheres pela equidade de gênero. Reconhece-se que a monoparentalidade não pode mais ser considerada um modelo familiar, mas uma condição psicossocial da mulher nas relações de casal.

Introdução

A transição da década de 1970 para os anos 1980 marcou um momento crucial para o movimento feminista, onde se observou uma ampliação das discussões teóricas no campo das ciências sociais. Este período foi caracterizado como uma era de empoderamento feminino, onde o feminismo "malcomportado" ganhou destaque, incorporando nuances importantes, especialmente a interseccionalidade racial.

Ângela Davis (1982), renomada filósofa, professora e ativista, contextualizou historicamente o movimento feminista, destacando como as mulheres brancas, durante a primeira onda feminista, estabeleceram paralelos entre sua própria opressão e a vivenciada pelas mulheres negras. Davis ressalta que, enquanto as mulheres brancas podiam reivindicar seus direitos, também podiam apoiar a luta pela emancipação da população negra, encontrando uma oportunidade de libertação dos papéis tradicionais de gênero.

Sueli Carneiro (2014), filósofa e ativista do movimento negro no Brasil, observa que o feminismo negro emergiu em meio à redemocratização, destacando figuras como Lélia González, que integraram o feminismo negro à luta feminista sob o lema "diferentes, mas não desiguais".

Os levantes tanto a nível internacional quanto no Brasil desempenharam um papel crucial na transformação do modelo patriarcal de família. Embora alguns direitos tenham sido conquistados ao longo do tempo, como evidenciado pelas legislações sobre direitos das mulheres e da família, as lutas por igualdade de gênero e geração continuam até os dias atuais.

À medida que as mulheres ganhavam espaço na educação e no mercado de trabalho, o modelo tradicional de família, com o marido como provedor e a esposa como cuidadora, foi sendo substituído por modelos de família mais igualitários. No entanto, a plena equidade ainda é um objetivo distante, conforme observado por Cavenaghi e Alves (2018).

No contexto atual de transformações nas estruturas familiares, observamos o reconhecimento jurídico das famílias monoparentais, lideradas em sua maioria por mulheres negras, além das famílias multiparentais e homoafetivas. Esse reconhecimento reflete uma crescente valorização dos laços afetivos sobre os laços consanguíneos, marcando uma evolução significativa na percepção das diferentes formas de constituição familiar.

Entretanto, é importante ressaltar que, dentre os modelos de família mencionados, a monoparentalidade não é necessariamente uma escolha, mas muitas vezes uma imposição que afeta profundamente a vida da mulher, perpetuando desigualdades de gênero que foram objeto de luta por muitos anos. Ao analisarmos a monoparentalidade dentro de um contexto sistêmico, é evidente uma desigualdade gritante. Embora as mulheres tenham conquistado espaço e reconhecimento em diversos campos, ainda carregam o peso das responsabilidades parentais sozinhas, muitas vezes sem o apoio adequado dos pais das crianças.

Essa realidade reflete uma persistente falta de igualdade de gênero, onde os homens ainda não assumiram plenamente suas responsabilidades parentais de forma equitativa. Ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar uma verdadeira igualdade na divisão das tarefas familiares e na valorização do papel paterno. Portanto, é fundamental continuar lutando por políticas e práticas que promovam a equidade de gênero em todas as esferas da sociedade, inclusive nas dinâmicas familiares.

Este artigo se propõe a discutir o desenvolvimento do conceito e das concepções de paternidade, bem como sua legitimação jurídica, reconhecendo a influência do sistema patriarcal. Além disso, destaca-se a importância da luta contínua das mulheres pela equidade de gênero, beneficiando não apenas elas próprias, mas também crianças, adolescentes e homens, possibilitando uma paternidade que transcenda os vínculos biológicos.

A estrutura familiar e a evolução das perspectivas sobre paternidade

Assim como a prática da monogamia é amplamente difundida em diversas sociedades, a poligamia também representa uma forma de união matrimonial, embora seja considerada ilegal e moralmente questionável no contexto ocidental contemporâneo. Não há, contudo, uma transição natural das estruturas familiares poligâmicas para as monogâmicas ao longo do tempo, visto que ambas coexistiram ao longo da história. Conforme observado por Engels (2018), em sociedades antigas, era comum a aceitação de múltiplos parceiros tanto para homens quanto para mulheres. No entanto, essas configurações traziam desafios à estrutura familiar tradicional. Por exemplo, uma mulher com múltiplos parceiros não poderia garantir ao homem a certeza da legitimidade de sua linhagem. No entanto, do ponto de vista da mulher, essa dinâmica de "promiscuidade" conferia a ela um status social mais elevado, já que cabia a ela a prerrogativa de legitimar a linhagem. Engels ainda destaca que esse período foi caracterizado pelo "direito materno", que precedeu o "direito paterno" das sociedades civilizadas.

A monogamia surge como parte integrante da estrutura da família patriarcal, onde se reconhece a necessidade de um pai claramente definido, reconhecido como chefe da família. Conforme a análise genealógica de Engels (2018), cabia ao homem o papel de prover alimentos e possuir a propriedade dos meios de produção necessários para sustentar a família, enquanto à mulher eram atribuídos os afazeres domésticos e suas responsabilidades no lar. Esses exemplos evidenciam a dinâmica do direito sucessório na família.

Com a transição para uma estrutura familiar mais patriarcal, impulsionada pela ascensão do capitalismo e pela intervenção estatal, ocorrem mudanças significativas no conceito de família e no direito sucessório. À medida que a linhagem materna cede lugar à paterna, a família patriarcal é percebida como um avanço social, valorizando a propriedade e a autoridade do provedor familiar. A mulher, conforme observado por Alexandra Kollontai (1982), pode experimentar uma certa emancipação, especialmente quando sua participação na produção social é ampliada.

No entanto, no contexto brasileiro, a jornada rumo à igualdade de direitos tem sido longa e desafiadora. Foram necessários séculos para que a mulher casada deixasse de ser considerada legalmente incapaz, conforme estipulado pelo Estatuto da Mulher Casada em 1962, e ainda mais tempo para consolidar a igualdade formal de direitos e deveres na família (DIAS, 2018). Os movimentos feministas desempenharam um papel crucial na ampliação desses direitos, introduzindo novos elementos como sexualidade, identidade de gênero e classe social em suas reivindicações por igualdade e respeito.

No cenário contemporâneo, a Constituição Federal de 1988 representou um marco importante, promovendo o direito à igualdade e reconhecendo diversas formações familiares, refletindo uma ênfase crescente no afeto nas relações familiares. Nesse contexto, o conceito de paternidade se expande tanto legal quanto socialmente. O termo parentalidade passa a englobar tanto mães quanto pais como responsáveis pelo bem-estar e desenvolvimento de seus filhos, enfatizando o papel do afeto e do respeito nas relações familiares. Esse reconhecimento jurídico das individualidades familiares representa um avanço significativo na promoção dos direitos das crianças e dos membros familiares.

Além disso, observamos que a responsabilidade parental, que deveria ser compartilhada igualmente entre ambos os pais, continua desigualmente distribuída, sobrecarregando as mulheres. Isso reforça a ideia de que a monoparentalidade não pode ser considerada um modelo familiar por direito próprio, uma vez que está intrinsecamente ligada ao exercício do poder familiar. Embora a igualdade de gênero e o reconhecimento de diversas estruturas familiares tenham sido avanços importantes para valorizar o afeto nas relações familiares, ainda é necessária uma análise mais aprofundada e sistêmica quando se trata de monoparentalidade.

 

Reitero que, dentre todas as formas de família reconhecidas, apenas as famílias monoparentais não surgem como uma escolha voluntária, mas sim como imposições de circunstâncias externas à vontade da mulher, muitas vezes resultando em sérios problemas sociais e emocionais tanto para as mães quanto para seus filhos. Essa realidade sublinha a necessidade urgente de políticas e práticas que abordem de forma eficaz essas questões, garantindo apoio adequado e oportunidades equitativas para todas as famílias, independentemente de sua configuração. A transformação desse cenário requer não apenas mudanças legais e estruturais, mas também uma mudança cultural que promova uma distribuição mais justa das responsabilidades parentais e um verdadeiro respeito pela diversidade das experiências familiares.

A visão jurídica da paternidade

De acordo com Ariès e Chatier (1981), o conceito de infância como categoria surge durante a transição da Idade Média para a Modernidade, quando emerge um "sentimento de infância" que substitui a anterior socialização das crianças, baseada na sua inclusão indiscriminada no mundo adulto. Essa mudança de paradigma ocorre a partir do século XVII, quando se reconhecem as particularidades da infância e se compreende que as crianças não devem participar igualmente das experiências adultas. Nesse contexto, as famílias assumem o papel de assegurar a sobrevivência e a educação da prole, com as mulheres encarregadas não apenas dos cuidados, mas também da formação das crianças.[1]

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Com base nessas considerações, o conceito moderno de paternidade emerge no século XIX, em consonância com a crescente aceitação cultural da infância, trazendo consigo as primeiras normas jurídicas em defesa do bem-estar e do desenvolvimento saudável das crianças. Dentre os marcos desse reconhecimento, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos da Criança proclamada pela ONU em 1959, reafirmando a prioridade das crianças na sociedade e garantindo-lhes amplos direitos, incluindo proteção contra abusos e exploração.[2]

Apesar desses avanços, a concepção contemporânea de infância se insere em uma perspectiva mais social e diversificada (MACEDO, 2017). Um marco importante nesse sentido foi a conquista da igualdade legal entre cônjuges pelo Estatuto da Mulher Casada de 1962, que eliminou a discriminação presente no Código Civil de 1916, conferindo à mulher poderes iguais aos do marido no âmbito familiar.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 consolidou ainda mais a igualdade entre os cônjuges, eliminando distinções entre filhos legítimos e ilegítimos, bem como entre parentesco civil e consanguíneo. Esse reconhecimento legal da igualdade foi um passo crucial para o fortalecimento do direito das famílias.

O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 representou outra importante evolução, garantindo que crianças e adolescentes fossem reconhecidos como sujeitos de direitos, protegidos tanto pela família quanto pelo Estado. Esse estatuto visa implantar um sistema de garantias, promovendo políticas públicas para assegurar os direitos fundamentais da infância e adolescência.

Esses avanços refletem uma mudança significativa no entendimento das relações familiares, priorizando cada vez mais o afeto. No entanto, o direito das famílias ainda enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à responsabilidade afetiva dos pais. O abandono afetivo, reconhecido como ilícito civil, está se tornando cada vez mais objeto de responsabilização jurídica (COSTA, 2016).

Além disso, a noção de paternidade socioafetiva ganha destaque, reconhecendo o vínculo afetivo como um elemento essencial na definição da paternidade. No Brasil, o Código Civil de 2002 reconhece a importância do afeto na formação dos laços familiares, diferenciando a figura do pai biológico daquele que exerce o papel de pai por meio do afeto e da convivência cotidiana (LOBO, 2016).

Essa perspectiva da paternidade socioafetiva representa uma mudança significativa na concepção de família, priorizando o bem-estar emocional e psicológico das crianças. Reflete também o reconhecimento dos novos arranjos familiares e a evolução cultural da sociedade. A teria é maravilhosa, porém a realidade vivenciada por muitas mulheres é oculta e carece de reconhecimento e amparo legal.

É crucial reconhecer que muitas mulheres que buscam reconstruir suas vidas amorosas enfrentam sérias dificuldades envolvendo o atual parceiro, o ex-parceiro e os filhos, sem o devido amparo legal, emocional e social. Na prática, elas continuam a exercer a monoparentalidade de forma indireta, pois o novo companheiro muitas vezes se recusa a assumir responsabilidades em relação aos filhos, levando estes últimos a se sentirem rejeitados. Essa é uma realidade complexa e delicada vivenciada por muitas mulheres, que só pode ser abordada adequadamente quando reconhecemos a monoparentalidade como uma condição psicossocial presente em diversos arranjos familiares.

É importante destacar que a paternidade socioafetiva raramente se concretiza nos relacionamentos reconstruídos. A falta de vínculos legais e emocionais entre o novo parceiro e os filhos da mulher pode gerar conflitos e dificuldades adicionais, exacerbando a sensação de abandono e rejeição por parte das crianças. Essa dinâmica complexa requer uma abordagem sensível e holística, que leve em consideração não apenas os aspectos legais, mas também os emocionais e sociais envolvidos.

Para enfrentar essa realidade desafiadora, é fundamental que políticas públicas e práticas sociais sejam desenvolvidas e implementadas para oferecer suporte adequado a essas famílias. Isso inclui a criação de redes de apoio emocional, orientação jurídica e assistência social voltadas especificamente para mulheres em situação de monoparentalidade indireta. Além disso, é necessário promover uma maior conscientização e educação sobre os desafios enfrentados por essas famílias reconstruídas, a fim de combater estigmas e preconceitos e promover uma cultura de inclusão e solidariedade.

Laços forjados pela luta": a realidade das famílias monoparentais lideradas por mulheres no Brasil

As estruturas familiares no Brasil estão passando por transformações significativas, abandonando o conceito tradicional de família ideal que costumava ser amplamente reconhecido. Segundo dados do IBGE (2018), as famílias que fogem do padrão estereotipado estão se tornando cada vez mais comuns. Casais sem filhos, pessoas vivendo sozinhas, mães solos, pais solos, famílias multigeracionais, netos vivendo com avós e casais homoafetivos são exemplos dessas novas configurações, representando juntos mais da metade dos lares brasileiros.

Essa diversidade de modelos familiares se baseia nos princípios constitucionais fundamentais, como destacado por Maria Berenice Dias (2018). Esses princípios incluem a plena igualdade entre os filhos, a independência do estado civil dos pais e a doutrina da proteção integral. Segundo Tartuce (2016), a Constituição atual reconhece a família como decorrente do casamento civil, da união estável e da família monoparental.

Maria Berenice Dias (2018) observa que o direito de família contemporâneo é mais adequadamente referido como direito das famílias, dada a diversidade de arranjos familiares reconhecidos constitucionalmente. No contexto atual, uma família monoparental é aquela formada por um único pai ou mãe com seus filhos, seja por escolha individual ou como resultado de uma separação conjugal.

É importante ressaltar que a presença de famílias monoparentais, especialmente lideradas por mulheres, não é uma novidade histórica. Desde os tempos da escravidão, as mulheres negras muitas vezes cuidavam sozinhas de seus filhos, enfrentando desafios significativos. Portanto, a existência dessas famílias é uma realidade duradoura na história das mulheres e das famílias no Brasil.

A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, ampliou o conceito de família para incluir qualquer relação íntima de afeto, refletindo uma visão mais pluralista das configurações familiares. Essa lei também estabeleceu o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, reconhecendo a importância de abordar a violência doméstica em um contexto mais amplo.

No entanto, as mulheres que lideram famílias monoparentais enfrentam desafios significativos, incluindo o abandono paterno, a falta de apoio do Estado e a discriminação no mercado de trabalho. Essas mulheres muitas vezes enfrentam uma sobrecarga de responsabilidades, tanto emocionais quanto financeiras, resultando em uma feminização da pobreza.

Os dados do IBGE (2018) destacam o papel do racismo na estruturação das desigualdades sociais, especialmente entre mulheres negras, que são maioria nas famílias monoparentais. Essas mulheres enfrentam barreiras adicionais devido ao racismo institucional e estrutural, o que amplia ainda mais sua vulnerabilidade.

Apesar dos avanços na legislação para proteger os direitos das mulheres e das crianças, ainda há uma lacuna significativa na garantia de apoio adequado às famílias monoparentais lideradas por mulheres. Essas mulheres não só merecem reconhecimento, mas também necessitam de políticas públicas eficazes que as auxiliem a lidar com os inúmeros desafios que enfrentam diariamente. É crucial compreender que a monoparentalidade não deve ser considerada como um modelo familiar, mas sim como uma complexa condição psicossocial que surge nas relações conjugais.

Nesse sentido, é imperativo que as autoridades governamentais e as instituições sociais desenvolvam estratégias específicas para atender às necessidades dessas famílias monoparentais. Isso inclui a implementação de programas de apoio financeiro, acesso a serviços de saúde mental, orientação jurídica e assistência social. Além disso, é fundamental promover a conscientização pública sobre os desafios enfrentados por essas mulheres e combater estigmas e preconceitos associados à monoparentalidade.

Ao reconhecer e abordar adequadamente a complexidade da monoparentalidade, podemos criar um ambiente mais inclusivo e solidário para essas mulheres e suas famílias. Somente por meio de esforços coordenados e políticas sensíveis às suas necessidades específicas poderemos garantir que essas mulheres tenham o apoio necessário para enfrentar os desafios de criar seus filhos sozinhas.

Referências

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[1]https://www.encontro2020.pe.anpuh.org/resources/anais/22/anpuh-pe-eeh2020/1601402421_ARQUIVO_adc5cb26aef7aec81a1d9e1aa0c78b05.pdf 

[2] https://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/10742/1/DM_37769.pdf

 

Sobre a autora
Ingrid Ellen Pimentel Dalbem

Palestrante e Pesquisadora em Monoparentalidade feminina como condição psicossocial da mulher nas relações de casal. Membro da IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória (CESV). Pós-graduações em Mediação, Pensamento Sistêmico, Direito de Família e Sucessões. Certificação em Practitioner PNL (Programação Neurolinguística). Formação em Comunicação Não Violenta. Terapia Integrativa e Mediação Extrajudicial

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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