Atualizações no Direito Previdenciário pós pandemia

Leia nesta página:

1. INTRODUÇÃO

Todo o sistema de previdência social no Brasil foi criado pela Constituição Federal de 1988, tem sido posto à prova diante da equação de problemas nas áreas de saúde, assistência social e previdência social com bastante frequência. Ao analisar a crise sanitária mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), percebe-se que criou um dos cenários mais complexos no que diz respeito à importância da preservando a vida, a saúde e o bem-estar da população mundial.

Assim, cabe destacar a importância do ato que em 1947 a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu o conceito universal de saúde como: Um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade. No entanto, alguns pesquisadores e profissionais de saúde afirmam que essa definição é mais utópica do que operativa, mas essa definição ainda é válida até os dias atuais. (OMS, 1947)

Desde o início da pandemia, tinha sido o objetivo do Governo Federal proteger toda a população coronavírus! Campanhas de como se proteger eram impulsionadas com frequência, pedindo para sempre ter o cuidado de lavar as mãos várias vezes ao dia (com sabão e álcool gel), principalmente ao sair de casa para ir ao mercado, à farmácia, a qualquer lugar, pois o vírus permanece vivo por até 24 horas em locais como maçanetas, botões de elevador, notas, etc. (LAPORTA, 2023)

O Corona atingiu mais gravemente pessoas com mais de 60 anos, diabéticos, gestantes, pessoas com baixa imunidade, fumantes, que apresentavam alguma comorbidade. O fato de essas pessoas estarem na “zona de risco” significa que podem ter incapacidade parcial e temporária para o trabalho, até porque uma das consequências do coronavírus é o comprometimento do sistema respiratório.

Além disso, com a propagação do coronavírus, os trabalhadores precisaram ficar afastados do trabalho (isolamento) e/ou quarentena porque a doença que se espalhava com muita facilidade. Diante da realidade mundial de adaptação a uma nova forma de viver, o direito previdenciário brasileiro não poderia ser diferente. O STF se pronunciou sobre o tema e afirmou que a contaminação da COVID-19 é considerada acidente de trabalho. (ALVARENGA, 2021)

Isso significava que, caso o trabalhador ficasse parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho por conta do coronavírus, era possível ter direito a auxílio-doença e uma vantagem era não precisar documentar o período mínimo de carência de 12 meses, que o benefício possui, pois, a possibilidade da contaminação tornou-se acidente de trabalho e eliminava a necessidade dessa deficiência mínima. Isso significa que, não poder trabalhar devido ao COVID-19, poderia ter direito a um benefício se estivesse com caráter de segurado.

Assim, apresentamos aqui um breve panorama dos principais marcos previdenciários após a pandemia, o que confirma não apenas que o direito previdenciário é um campo emergente do conhecimento jurídico, mas sim um segmento consolidado de estudos da pretendida transformação na legislação.


2. DESENVOLVIMENTO

Desde 2019, quando entrou em vigor, a reforma da previdência criou regras transitórias automáticas para recebimento de pensões de velhice e morte. As regras para concessão de benefícios mudam a cada ano e não foi diferente em durante e após a pandemia. Portanto, quem vai se aposentar pelo INSS (Seguridade Social) deve ficar sempre atento às mudanças.

É fato que mesmo passados 31 anos da promulgação da Constituição Federal, um dos maiores desafios do Estado brasileiro é justamente reduzir ou mesmo erradicar a desigualdade social, um dos maiores problemas do país há anos e parece estar longe de encontrar uma solução eficaz e eficiente, eficaz em pouco tempo. Entretanto, nem todas as modificações repercutirão de maneira favorável para a sociedade. (LAPORTA, 2023)

Devido à pandemia do COVID-19, os especialistas do INSS estão impossibilitados de realizar as avaliações presenciais necessárias para a concessão de diversos benefícios, inclusive o Auxílio à Incapacidade Temporária. (GONÇALVES, REVEDILHO, 2022)

Para tanto, a Secretaria Especial de Previdência Social e Trabalho do Ministério da Economia, em parceria com o Instituto Nacional de Previdência Social, editou a Portaria Conjunta nº 32 para facilitar a concessão de benefícios temporários por incapacidade.

O Regulamento 32 de 31 de março de 2021 permite a concessão de prestações por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica no local. Publicado por meio da Lei 14.131/2021 e ficou válido até 31 de dezembro de 2021. O Decreto autorizava os segurados a apresentarem atestados médicos e demais documentos que comprovem sua incapacidade. (LAPORTA, 2023)

Os impactos da COVID-19 do ponto de vista da Previdência Social estão diretamente relacionados à diminuição do valor das contribuições previdenciárias e, ao mesmo tempo, ao aumento crescente de pedidos de pagamentos de diversos benefícios previdenciários.

Essa transformação social certamente continuará a inspirar o direito previdenciário a possibilitar a evolução da sociedade com base nos pressupostos assistenciais e a fornecer ferramentas que busquem a efetivação do pacto protetivo previsto no projeto de 1988 enquanto ele existir. Para Miguel Reale:

Uma visão integral do direito, em suma, pressupõe uma complementariedade entre os valores da pessoa humana e da justiça, atuando esta como mediação daquela para possibilitar a ordem social correspondente à dignidade do homem de ciclo histórico.

Ainda, a tese do dano moral previdenciário ganhou espaço em 2022 com sua confirmação no judiciário nacional em diversas instâncias de jurisdição, com casos cotidianos de beneficiários, além de quantias expressivas em sentença.

Casos como demora ou ausência de análise, erros sistêmicos, infrações à LGPD, rescisões indevidas e outros, são alguns dos possíveis cenários que têm sido alvo de sensibilidade judicial ao acolher a tese de origem doutrinária de fato, e que vem ganhando força na jurisprudência previdenciária. (ALVARENGA, 2021)

Nesse sentido, vale citar também a recente decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que acolheu a tese do dano moral previdenciário com condenação do INSS no valor de R$ 400.000,00. BRL em favor de mulher com síndrome da talidomida, a condenação máxima. (LAPORTA, 2023)

Já no final de 2022, e surpreendentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou a conhecida tese jurídica sobre a revisão “vitalícia” em um julgamento polêmico e problemático que foi finalizado. A tese, que começou há muito tempo no judiciário, ganhou força na doutrina e na congregação no STJ com julgamento favorável em seu plenário Trabalhar consigo mesmo traz essencialmente a concretização de ideais protetores.

Ou seja, reflete que seu destinatário tem o incontroverso direito de ajudar e amparar com as melhores medidas, as melhores regras e, claro, a melhor proteção, não podendo e é inadmissível para um membro do sistema que contribui regularmente para não conseguir desempenho de acordo com sua identidade jurídica. Uma vez que, a nova regra não pode prejudicar o nível de sua relação, promover falhas e neutralizar os pressupostos básicos de qualquer pacto jurídico que inclua direitos sociais fundamentais.

Por essa razão, o direito brasileiro passa por diversas modificações, com o intuito de sempre garantir o direito dos cidadãos. O ano de 2022 foi um período de grandes transformações sociais, econômicas, políticas e jurídicas, um caminho de importantes desafios, principalmente a partir do período póspandemia. Esses desafios também aparecem no campo da seguridade social em diferentes enfoques.

Isso porque a técnica previdenciária ganhou espaço e sua voz no ambiente constitucional de 1988 e desde então em sua pátria busca evoluir a partir das transformações sociais que a sociedade vive, principalmente a brasileira, com visível complexidade. (LAPORTA, 2023)

O direito previdenciário como segmento da jurisprudência ganhou importância ao imprimir formato científico a esse conteúdo previdenciário em 2022., impossível não mencionar que ainda viveu o ambiente pós-reforma, ou seja, o período de consolidação das inovações advindas da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, batizada por muitos de “Nova Previdência”.

Ou seja, discussões, estudos, pesquisas, embates, interpretações, legalizações e um emaranhado de polêmicas a esse respeito ganharam, portanto, destaque em 2022 para aprimorar o texto maior e estabelecer suas polêmicas novidades. (ALVARENGA, 2021)

Também é fato incontestável que o ordenamento jurídico nacional é conhecido pela quantidade de leis, portarias, diretrizes, decretos, e por isso o ordenamento jurídico previdenciário foi inovador demais no desafiador ano de 2022. Um relevante papel de destaque por representar uma alternativa institucional de acolhimento, guarda e acolhimento dos sujeitos envolvidos no plano de proteção, que visa auxiliá-los em situações de risco. (LAPORTA, 2023) No entendimento do Prof. Guilherme, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Sergipe (OAB/SE), em meados de março de 2020, quando a pandemia foi declarada pela OMS, caberia ao Estado brasileiro tomar todas as providências medidas, amparadas principalmente pela seguridade social, para que os danos causados à população fossem os menores possíveis.

O art. 6º da Constituição Federal faz menção expressa aos direitos sociais. Para reforçar a importância da proteção social, o artigo 194 dispõe o seguinte: A seguridade social compreende o conjunto integrado de medidas tomadas pelo poder público e pelas empresas com o objetivo de assegurar os direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. (BRASIL, 1988)

Os direitos sociais advêm de algo ainda maior, ou seja, da própria justiça social, tão fundamental à vida em sociedade baseada na fraternidade e não apenas do art. 1º da Constituição traz justamente a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república. (BRASIL. 1988)

Com o objetivo de garantir a importância da assistência social voltada para aqueles que comprovadamente precisam de assistência estatal, o Governo Federal realizou medidas em colaboração com o Congresso Nacional com a aprovação da Lei 13.982/2020, que trouxe a possibilidade do pagamento de R$ 600,00 para essas pessoas, que estavam em situação de vulnerabilidade social durante a pandemia. (LAPORTA, 2023)

Em um estado de bem-estar social, espera-se que haja um real compromisso da tutela estatal frente às garantias dos direitos sociais, mas nos últimos anos o Brasil vem adotando um distanciamento da previdência social, principalmente do SUS após a promulgação da EC 95, que limitou os gastos públicos por pelo menos 20 anos.

É inevitável a afirmação de que a previdência social não pode ser entendida como um gasto do Estado brasileiro, mas como um investimento na sociedade, principalmente na parcela que mais precisa do auxílio de serviços básicos para diminuir as desigualdades sociais.

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As necessidades e urgências não comprovadas de forma criteriosa e infelizmente a concessão não foi somente para os mais vulneráveis socialmente.

Por outro lado, ainda no que diz respeito à assistência social, estados e municípios procuram apoiar os programas de transferência de renda mais necessários dentro de suas possibilidades.

Foram muitos os esforços de alguns entes federados, mas ao mesmo tempo cabe ressaltar que a assistência social vai muito além da prestação de transferências de renda, principalmente quando o isolamento adotado em razão da pandemia limita os diversos serviços prestados pelo serviço secretarias. (ALVARENGA, 2021)

Ou seja, o sucesso, uma verdadeira primazia, uma das várias premissas e metas do programa de 1988, que ao longo dos anos procura melhorar sob a inspiração do bem-estar, a que aderiu na essência da atual constituição civil. Por exemplo, as mudanças são constantes, segundo o INSS, a pontuação para início do recebimento da aposentadoria por tempo e idade de contribuição em 2023 mudou para os homens e mulheres. As regras para acesso à pensão por morte só mudarão a partir de 2024. (LAPORTA, 2023)

Por exemplo, o nobre STF conduziu um debate parcial sobre as 12 ações de inconstitucionalidade movidas contra o texto da reforma logo após sua publicação, sendo o Ministro Barroso mesmo o relator que votou pela manutenção da maior parte das novas regras, cuja decisão final caberá ainda acontecerá em plenário em um futuro próximo e certamente toda a sociedade brasileira acompanhará de perto esta questão.

Também em 2022, a instrução normativa anterior foi substituída por uma nova, ou seja, a Instrução Normativa nº128/2022, que é a principal norma a ser utilizada pelo setor administrativo em suas fases individuais do processo administrativo, seja na relação protetiva ou cálculo de custas. Eis uma grande novidade quando consideramos que a referida instrução trouxe inovações para simplificar as vias administrativas e há, inclusive, exemplos claros de que o INSS cedeu às teses consolidadas pelo judiciário. (LAPORTA, 2023)

Durante a pandemia diversa foram mudanças, algumas delas tornaram se permanentes e outras somente temporárias. Serão apresentadas algumas das adaptações sofridas ao longo do período pandêmico.

Muitas empresas não existiam estrutura possível para continuar os trabalhos, e tiveram que administrar um negócio por meio do trabalho remoto. Todos sofreram as adaptações, principalmente para quem trabalhava em serviços urbanos essenciais como lixeiros, médicos, enfermeiros e motoristas de transporte público, isso não é uma realidade. (ALVARENGA, 2021)

O governo se preocupou com todos os trabalhadores do INSS e trouxe várias medidas que beneficiam a todos. Em primeiro lugar, não houve a necessidade de ir até a agência do INSS para fazer a Prova de Vida de alguns trabalhadores. Os segurados também têm a opção de receber auxílio-doença para quem estava com o coronavírus, especialmente porque a contaminação da COVID-19 é considerada pelo STF como acidente de trabalho.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11. desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Todavia, em abril de 2022, a Medida Provisória nº 1.113 modificou a forma de análise de alguns benefícios previdenciários, ao incluir o auxílio por incapacidade temporária. Houve a substituição da perícia médica federal pela análise documental.

14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Em complemento, auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos segurados afastados do trabalho por mais de 15 dias (sendo 15 dias consecutivos ou alternados em um período de 60 dias) por motivo de doença ou acidente, o que os isenta parcialmente da incapacidade para o trabalho. (LAPORTA, 2023)

E uma dúvida muito comum que alguns assegurados passaram a se questionar: o coronavírus daria direito a auxílio-doença? Como os sintomas desse vírus são muito parecidos com os da gripe ou resfriado comum, parece que a princípio o segurado não teria direito. Assim, a contaminação daria o direito a licença médica, para fins de concessão.

2.1. AUXÍLIO-DOENÇA

Em maio de 2021, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou projeto de lei (PL) que inclui a Covid-19 no rol de doenças que dão direito a pensão por invalidez. O texto prevê ainda que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acometidos por doença e suas variantes em processo de tratamento de invalidez estão dispensados do cumprimento da carência para obtenção do referido modelo previdenciário.

Isso porque os benefícios por invalidez, como auxílio-doença e pensão por invalidez, costumam exigir do segurado o cumprimento de um período de carência de 12 meses de contribuições. (ALVARENGA, 2021)

Qualquer pessoa que tenha contraído a Covid-19 no trabalho pode requerer o auxílio-acidente do INSS, desde que comprove o nexo de causalidade (ou seja, comprove a causa) e passe por exame médico. Não há período mínimo de contribuição.

Trabalhadores com carteira de trabalho assinada, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores autônomos têm direito ao auxílio-acidente. Pessoas autônomas não têm direito ao benefício. O apoio é de 50% do valor que a pessoa em questão receberia se tivesse se aposentado. Isso não a impede de continuar trabalhando. (BRASIL, 2021)

Para requerer, o trabalhador deveria agendar um exame médico através do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Sendo necessário levar o CPF do requerente, uma procuração ou documento oficial com foto (caso a vítima não seja o requerente) e documentos de saúde que provam a afirmação do acidente.

Quando a Covid-19 traz consequências permanentes que impedem o regresso ao trabalho. Nos casos em que a Covid causasse consequências permanentes que impeçam o regresso ao trabalho, o trabalhador poderia requerer uma pensão temporária por invalidez, antiga pensão por invalidez. Para isso, seria necessário que já houvesse contribuição junto ao INSS há pelo menos um ano. (GONÇALVES, REVEDILHO, 2022)

Se a doença fosse decorrente do trabalho, o valor do benefício será de 100% do salário médio do segurado. Caso contrário, será de 60% do salário médio mais 2% para cada ano de contribuição após 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos para homens. Também é necessário passar por um exame médico. (ALVARENGA, 2021)

Os interessados em receber uma pensão por invalidez deveriam primeiro solicitar uma licença médica e passar por um exame médico. Se o perito confirmar a invalidez, a pensão seria recolhida pelo beneficiário. A perícia poderia ser agendada nas agências do INSS pelo número 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.

2.2. AUMENTO DA MARGEM DE CRÉDITO

Durante a pandemia, a partir da Lei 14 131/2021, a margem consignável para empréstimos a aposentados e pensionistas do INSS foi aumentada. A nova lei aumentou o percentual a pagar dos empréstimos de 35% para 40% do valor do benefício. Essa recarga de 5% deve ser usada para sacar ou pagar as faturas do cartão de crédito dos destinatários. Este aumento da margem de consignação também se aplica aos seguintes trabalhadores (exceto pensionistas e pensionistas do INSS):

  • Membros das forças armadas;

  • Exército dos Estados e do Distrito Federal;

  • Soldados em inatividade remunerada;

  • Servidores públicos de qualquer ente da Federação;

  • Servidores públicos inativos;

  • Servidores públicos da administração direta, autônoma e básica de qualquer ente da Federação;

  • Servidores públicos e militares aposentados.

Exceção para a regra da lei eram os caso onde as leis ou regulamentos locais dissessem percentuais diferentes da nova margem alocável (40%) para esses trabalhadores, prevaleceria o que fosse mais benéfico para o segurado.

2.3. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA NO INSS

Uma das informações mais aguardadas pelos segurados era se o INSS iria suspender a perícia médica devido à disseminação do vírus COVID-19. Em algumas localidades, a perícia médica pessoal nas agências de previdência social do INSS estava suspensa, pois o avanço da contaminação era diferente em cada Estado. (ALVARENGA, 2021)

Pessoas que solicitavam o auxílio-doença ou benefício continuado (BPC) deveriam apresentar atestado médico no aplicativo Meu INSS sem sair de casa. Após o envio do atestado online, este documento era entregue à perícia médica do instituto. Mesmo em caso de pandemia, essa decisão permitia que as análises não fossem interrompidas ou atrasadas, evitando congestionamentos em chamadas futuras. (GONÇALVES, REVEDILHO, 2022)

Nos casos, onde a solicitação algum benefícios, bastava enviar a certidão no próprio requerimento ou no site. Também tornou-se possível enviar outros documentos (além do atestado) que comprovassem a incapacidade para o trabalho (auxílio-doença) ou invalidez (BPC), como exames, radiografias, receitas médicas, etc.

2.4. SUSPENSÃO DA PROVA DE VIDA

Com a pandemia do coronavírus, o INSS suspendeu a exigência da Prova de Vida até 31/05/2021. Todos os anos, o INSS convoca pessoalmente seus pensionistas e aposentados para presenteá-los com a famosa Prova de Vida. É uma obrigação de todos os aposentados e pensionistas do INSS prestar essas informações, pois correm o risco de ter seu benefício suspenso se não apresentar este documento. (ALVARENGA, 2021)

Nos casos de suspensão da prestação significava que não teria que se deslocar à Segurança Social para apresentar este documento. O INSS adotou essa medida para evitar aglomerações em suas agências para evitar a propagação do coronavírus. Esta suspensão teve início em março de 2020 e foi válida até 31/05/2021.

Mas não foi só, o INSS também acrescentou novas medidas para suspender as exigências, que, no entanto, só entrarão em vigor a partir de abril de 2020. Assim, as principais solicitações passarão a ser suspensas:

  • Inabilitação de procuração por não renovação ou renovação após 12 meses;

  • Suspensão do pagamento de benefícios por não apresentação de declaração de prisão;

  • Suspensão de benefícios por não apresentação do CPF;

  • Suspensão dos benefícios por falta de apresentação de documento que comprovasse o bom andamento do processo judicial de tutela ou tutela no caso de administrador temporário por mais de 6 meses;

Houve ainda a suspensão do envio de convites aos destinatários com dados cadastrais inconsistentes ou ausentes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade Salarial de Benefícios (SVCBEN) e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados de Pagamento de Benefícios (QDBEN)

E ainda a suspensão dos benefícios por impossibilidade de implantação do programa de Reabilitação Profissional. E atenção a suspensão dos pedidos de concessão ou regularização de alguma situação no INSS, o objetivo era não suspender nenhum benefício. A suspensão da prova de vida termina em 31/05/2021 no que diz respeito à publicação da Portaria INSS 1.299. Isso significa que a partir de abril de 2021 os aposentados e pensionistas do INSS estariam novamente obrigados a fazer a prova de vida.

Com o APP Meu INSS e o APP Meu gov.br, é possível continuar fazendo a prova de vida digital por meio do reconhecimento facial, usando câmeras de celulares. Com isso, pode-se verificar se é de fato o titular do CPF no cadastro do INSS. Isso evita o deslocamento de aposentados e pensionistas aos bancos ou instituições do INSS. (GONÇALVES, REVEDILHO, 2022)

2.5. APOSENTADORIA POR IDADE

A regra de transição prevê um aumento de seis meses para as mulheres a cada ano até que elas completem 62 anos em janeiro 2023. Em janeiro de 2021, a idade mínima de aposentadoria para mulheres foi elevada para 61 anos. Ele tinha 61 anos e meio em janeiro de 2022. Agora, em 2023, a idade mínima para as mulheres foi elevada para 62 anos. (ALVARENGA, 2021)

A partir de 2019, a idade mínima para solicitar a aposentadoria foi fixada em 65 anos para os homens. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos.

2.6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No caso de pontuação, a idade do trabalhador é somada ao tempo de contribuição. A pontuação mínima para aposentadoria em janeiro de 2023 subiu para 90 pontos para mulheres e 100 para homens.

Além disso, é preciso observar o tempo mínimo de contribuição, que atualmente é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Sob essa regra transitória, introduzida pela reforma da Previdência, há um aumento de 1 ponto por ano até atingir a pontuação de 100 para mulheres em 2033 e 105 para homens em 2028.

2.7. IDADE MÍNIMA + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Nesta norma, que fixa uma idade mínima inferior para quem tem mais contribuições, a idade mínima para requerer a pensão em 2023 passa a ser de 58 anos para as mulheres e de 63 para os homens. A reforma da Previdência acrescenta seis meses à idade mínima a cada ano, até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. (GONÇALVES, REVEDILHO, 2022) Em ambos os casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Desde 2019, quando entrou em vigor, a reforma da previdência criou regras transitórias automáticas para recebimento de pensões de velhice e morte. As regras para concessão de benefícios mudam a cada ano e não foi diferente em 2023. Portanto, quem está prestes a se aposentar pelo INSS (Segurança Social) deve ser informado sobre as mudanças. (GONÇALVES, REVEDILHO, 2022)

2.8. PENSÃO POR MORTE

A pensão é um benefício previdenciário legalmente garantido pago na forma de uma remuneração mensal. Tem como objetivo assegurar os seus beneficiários por invalidez, idade avançada, tempo de serviço e tempo de contribuição.

De acordo com a Lei 13.135 de 2015, a cada três anos é acrescentado um ano à idade para ter direito à pensão. Como a última mudança ocorreu em 2021, a idade mínima para aposentados não aumentará novamente até 2024. (LAPORTA, 2023)

Hoje, um aposentado com menos de 22 anos recebe uma pensão por até três anos. O intervalo aumenta para seis anos para pensionistas dos 22 aos 27 anos, 10 anos para os pensionistas dos 28 aos 30 anos, 15 anos para os pensionistas dos 31 aos 41 anos e 20 anos para os pensionistas dos 42 aos 44 anos. Somente a partir dos 45 anos a pensão se torna vitalícia. (LAPORTA, 2023)


3. CONCLUSÃO

Na história recente do Brasil, a presença da previdência social: saúde, assistência social e previdência nunca foi tão importante no cotidiano dos brasileiros, como o maior sistema de proteção social do país e um dos maiores no mundo.

Mas são muitos os desafios quanto à efetividade, aplicabilidade das ações desse sistema de proteção social, principalmente quando há uma crise política, um embate entre o governo federal e vários governadores, porque há uma necessidade urgente de coordenação para administrar a atual crise no esforço de reduzir os efeitos do novo coronavírus (COVID-19) e assim preservar as garantias constitucionais do povo brasileiro perante o sistema previdenciário.

No Brasil existe um dos maiores sistemas de proteção social do mundo. Previsto na Constituição Federal a partir do artigo 194, é composto pela Saúde, Assistência Social e Previdência, que atualmente são essenciais para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19). Por exemplo, a universalidade de cobertura e assistência à saúde é o que minimizou os efeitos da COVID-19 para praticamente 70% da população brasileira, que depende totalmente do Sistema Único de Saúde (SUS).

A gratuidade da saúde pública é fácil de entender na sociedade brasileira, mas nem sempre foi assim na história do país, e foi somente em 1988 que a saúde ganhou status constitucional, o que mais tarde criou um dos maiores sistemas públicos de saúde do país.

Algumas medidas foram tomadas pelo INSS para minimizar os efeitos do COVID-19, como por exemplo, a possibilidade de perícia médica indireta para concessão de licença médica, antecipação do pagamento do 13º salário dos aposentados, suspensão do prazo para a realização da prova de longevidade, suspensão de algumas exigências para manutenção de benefícios por 120 dias, intensificação dos serviços do portal MEU INSS, ampliação do auxílio emergencial para contribuintes individuais da previdência e alteração de taxas e condições nos contratos de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS.

Em 2023, quando a previdência social do Brasil completa cem anos, esperase que esses ideais continuem vivos e tenham um impacto concreto nos envolvidos.

Por outro lado, embora de fato muitos tenham tentado, a frente do INSS continuou a persistir, com leve decréscimo, arrastando assim esse desafiador dilema institucional ano após ano, provando que a gestão da autoarquia deve ser rotineiramente revista.


REFERÊNCIAS

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. Os impactos da pandemia na previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6514, 2 mai. 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/90176/os-impactos-da-pandemia-na-previdencia-social>. Acesso em: 15 mai. 2023.

LAPORTA, Taís. INSS: aposentadoria e pensão por morte têm novas regras em 2023. Site Invest News. Jan. 2023. Disponível em: https://investnews.com.br/geral/inss-2023-novas-regras-aposentadoriaepensao-pormorte/?gclid=Cj0KCQjwmtGjBhDhARIsAEqfDEebTYQ_7w_kDqwmV_wIxMRzC_qIcGv8ZPnWy5PyIn-hWbc_NU7BycaAvOpEALw_wcB. 12. Abril. 2023

BITTAR, Paula. CCJ aprova Covid em lista de doenças sem carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Câmara dos Deputados. Abril. 2021. Disponível: https://www.camara.leg.br/noticias/743563-ccj-aprovacovidem-lista-de-doencas-sem-carencia-para-auxilio-doenca-e-aposentadoriaporinvalidez. Acesso em: 12. Abril. 2023

ALVARENGA, Laura. Covid-19 é incluída na lista de doenças que permitem aposentadoria do INSS por invalidez. Revista Terra. Maio. 2021. Disponível em: https://fdr.com.br/2021/05/20/covid-19-e-incluida-na-lista-de-doencasquepermitem-aposentadoria-do-inss-por-invalidez/ Acesso em: 11. maio. 2023

GONÇALVES, Gabrielle, REVEDILHO, João Vitor. Trabalhadores afastados por Covid têm direito a auxílio-doença do INSS. Revista Economia. Jan. 2022. Disponível em: https://economia.ig.com.br/2022-01-22/trabalhadorescovid19auxilio-doenca-inss.html. Acesso em: 01. Maio. 2023

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Gleison Ferreira Nunes

Aluno de Direito - Faculdade Luciano Feijão

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