Minirreforma Eleitoral não resolve as anomalias no arcabouço eleitoral e na política partidária

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26/09/2023 às 10:00
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O artigo aborda as falhas nas normas elaboradas pelo Executivo e Legislativo, resultando em ativismo judicial pelo STF. A minirreforma eleitoral não resolverá anomalias na política brasileira e ocasionará ativismo judicial pelo STF.

Resumo: No contexto político em que vivemos no País, procuramos mostrar aos leitores sobre as normas malfeitas elaboradas pelo executivo e legislativo, que ocasionam um Ativismo Judicial pelo STF, resultando danos aos aposentados e aos cidadãos de uma maneira geral. No núcleo do tema, discorremos sobre a Minirreforma Eleitoral, esclarecendo que ela não resolverá as anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral, diante disso, mostramos sobre como funciona à política partidária, discorrendo fatos fidedignos das eleições de 2022, negligências interna corporis de partido político, recursos de campanha eleitoral, filiação partidária, reparação de danos por perda de chance de candidatos ao cargo eletivo, salários dos parlamentares, o Brasil Republicano, comportamento dos eleitores e dos políticos, independente da sua opção ideológica, Estado Democrático de Direito e o golpe antidemocrático aos Três Poderes, de 8/1/2023, entre outros pontos no contexto da política no País e finalizamos discorrendo sobre o projeto da Minirreforma Eleitoral em tramitação nas Casas Legislativas.

Palavras-chave: Arcabouço Eleitoral, Minirreforma Eleitoral, Partidos Políticos, Campanha Eleitoral, candidatos, eleitores, recursos partidários, filiações partidárias, negligência interna corporis, ativismo judicial, STF, TRE, STE, Câmara dos Deputados, Senado, executivo, legislativo, Estado Democrático de Direito, Brasil Republicano, aposentados do INSS, salários de parlamentares, eleições, Estado Democrático de Direito.

Sumário: 1.Introdução. 2. Em face das normas malfeitas elaboradas pelo executivo e legislativo, ocasionam um Ativismo Judicial pelo STF. 3. Minirreforma Eleitoral não resolve às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no país. 4. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, no sentido de que a Minirreforma Eleitoral não resolverá as anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no País.

Diante disso, o legislador não cumpriu o seu papel de expressar com clareza e objetividade o espirito da lei a ser pretendido, ocasionando um ativismo judicial, inclusive sobrecarregando o STF, com danos para aquele que interpôs ação junto ao judiciário na busca de seu direito, tendo que aguardar por décadas a fim de obter uma solução seja ela de forma positiva ou negativa, tais como: desaposentação, reaposentação, revisão da vida toda, entre outros.

O Arcabouço Eleitoral, também está eivado de norma que ocasiona ativismo judicial, por esse motivo, por meio de citação mencionamos normas consideradas inconstitucionais pelo STF, por exemplo, doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, entre outras.

Ainda, no núcleo do tema discorremos sobre a “Minirreforma Eleitoral”, expondo que ela não resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no País.

Nesse sentido, mostramos que no contexto atual em termos corporativos os partidos políticos estão na contramão do cumprimento de um Código de Condutas de Éticas, Interna Corporis.

Diante disso, mencionamos os aspectos relacionados às filiações partidárias em que o candidato ao cargo eletivo teve sua candidatura indeferida, por negligência, interna corporis do partido, anomalias processuais relacionadas entre o TRE e o partido político, falta de observação das normas eleitorais e societária sobre fusão de um partido para outro, falta de análise pelo partido político do pré-candidato no Sistema FILIA do TSE.

Ainda, campanha eleitoral do candidato ao cargo eletivo sem nenhuma comunicação do partido político que sua candidatura estava sub judice, agindo de forma enganosa, com isso, o candidato participou das gravações para TV, campanhas no interior, participação em evento sobre plano de governo, na condição de candidato do partido, entre outras participações, resultando abuso de confiança, cujos atos do partido político podem ser considerados má-fé.

Por essas razões, ficou evidenciado que o indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo, por negligência do partido acarretou o dano, pela perda da chance do candidato de ser eleito, que nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação, por essa razão, o texto consta uma vasta citação da doutrina e jurisprudência.

A eficácia do “Sistema Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas, também, aos atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores, mídia e dos órgãos públicos fiscalizadores, por essas razões, demonstramos vários aspectos os quais estão relacionados aos partidos políticos, parlamentares, eleitores, redes sociais, tendências ideológicas, Estado Democrático de Direito, Brasil Republicano, tentativa de golpe e o projeto da Minirreforma Eleitoral que tramita atualmente no Senado. Enfim, nas considerações finais, com base no texto argumentativo, propomos algumas sugestões.


2. EM FACE DAS NORMAS MALFEITAS ELABORADAS PELO EXECUTIVO E LEGISLATIVO, OCASIONAM UM ATIVISMO JUDICIAL PELO STF

Neste item é oportuno discorrer aos leitores no sentido de tomarem conhecimento do prejuízo e das consequências decorrentes das normas malfeitas elaboradas tanto pelo executivo, quanto por intermédio do legislativo, dificultando aqueles Magistérios que atuaram nos processos judiciais, ocasião em que se depararam com incongruências nas edições das mencionadas normas pelo fato do legislador não terem cumpridos o seu papel de expressar com clareza e objetividade o espirito da lei a ser pretendido.

Por esses motivos, temos presenciados um ativismo judicial do STF1 em face de normas sobre legislação eleitoral, na obra de Rui Nestor Bastos Mello2, ele esclarece:

21) As decisões do STF que reputaram inconstitucionais as normas eleitorais que estabeleceram as cláusulas de barreira ou de desempenho dos partidos políticos configuram exemplos de ativismo judicial, em razão da deficiência na interpretação constitucional e na ponderação dos bens e interesses conflitantes. O STF ampliou, em demasia, o sentido e alcance dos princípios constitucionais do pluralismo partidário, do regime democrático e da igualdade e não apreciou corretamente a realidade subjacente à decisão, ignorando ainda a preferência que deveria ser atribuída às justificáveis decisões legislativas sobre a complexa temática da limitação ao funcionamento de partidos sem representatividade política.

22) A declaração de inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, decidida pelo STF, também demonstrou a prática do ativismo judicial. A Corte Suprema estendeu demasiadamente o conteúdo normativo dos princípios jurídicos relativos ao regime democrático para vedar as referidas doações, deixando ainda de observar o cânone interpretativo da separação dos poderes e a deferência que se dever ter às posições do Legislativo que tratem de temas de alta densidade política e que não afrontem, direta e objetivamente, a Constituição Federal. Também não se observou a diretriz da unidade da Constituição, porquanto seria possível obter um sentido da norma impugnada em conformidade com a Carta Magna, estabelecendo-se apenas alguns limites às doações de pessoas jurídicas, para evitar os abusos então ocorrentes.

Também, sobre o ativismo judicial o STF, nos julgamentos sobre a desaposentação e a reaposentação, o órgão manifestou no sentido de que o STF não poderá atuar como legislador positivo.

No núcleo do tema vamos tratar sobre o Arcabouço Eleitoral e a Minirreforma Eleitoral3, que foi encaminhada pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal, para fins de votação, por meio do Ofício nº 209/2023/SGM-P.


3. MINIRREFORMA ELEITORAL NÃO RESOLVE ÀS ANOMALIAS EXISTENTES NO ATUAL ARCABOUÇO ELEITORAL NEM TÃO POUCO DA POLÍTICA PARTIDÁRIA EXISTENTE NO PAÍS.

No contexto atual, em termos corporativos presenciamos que os Partidos Políticos estão na contramão do cumprimento de um Código de Condutas de Éticas, Interna Corporis, faltando-lhes a boa prática de governança corporativa4 e compliance, vinculadas às competências dos colaboradores do Partido Político, os quais devem atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, comum nas governanças corporativas, seja ela pública ou privada, cujo objetivo é estabelecer padrões de comportamentos esperados.

De fato, há situações em que determinado filiado é candidato a um cargo eletivo, aprovado pela Presidência Regional do Partido e tem sua candidatura indeferida pelo TRE, por não comprovação da filiação partidária, com anomalias interna corporis de seus colaboradores no exercício das suas funções.

Nesse sentido, o próprio TRE, sob alegação de que o candidato não atendeu integralmente a diligência deixando de comprovar a regularidade de sua filiação partidária indeferiu à candidatura, porém, o candidato que era o maior interessado por ser o candidato ao cargo eletivo não foi comunicado nem pelo TRE, nem tão pouco pelo Partido Político, diante disso, não lhe dando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Na época o candidato teria condições de provar sua filiação partidária, ocorrida bem antes do prazo para fins de candidatura, de maneira que o candidato atenderia o parágrafo único, do art. 9º, da Resolução da Lei das Eleições e não teria sua candidatura indeferida, sob alegação de que: “o candidato não comprovou a regularidade da sua filiação”.

Portanto, não foi o candidato objeto de nosso estudo que deixou de atender o TRE e sim quem deixou de atender o pedido foi o partido político, além do mais, o candidato não concedeu nenhum Instrumento de Mandato, dando ao advogado do partido poderes a fim de representá-lo junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

De sorte que, ficou evidenciado que faltou boa prática de governança corporativa e compliance, vinculadas às competências dos colaboradores do Partido Político, resultando numa negligência prejudicando substancialmente naquela época das eleições o postulante ao cargo eletivo.

Além do mais, o partido deixou de atender à Resolução nº 23.117/2003-TSE, que atribui ao partido político a responsabilidade pelo envio da lista de filiados à Justiça Eleitoral no Sistema Eletrônico, denominado FILIA, inclusive pelo fato de que em fevereiro de 2022, o candidato foi aprovado como pré-candidato ao cargo eletivo, por intermédio do presidente do partido, compartilhando a pré-candidatura, com os assessores políticos do partido que fizeram parte do processo da pré-candidatura aprovada naquele dia.

Ainda, sobre a oficialização da pré-candidatura, poderá ser atestada na ocasião em que o partido, disponibilizou ao candidato cursos preparatórios sobre legislação eleitoral, destinados aos pré-candidatos por meio de Curso Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas, concluído, atribuindo-lhe Certificado de Curso para Pré-Candidato.

Vale mencionar que o art. 14-A, da Resolução nº 23.596, de 20/08/20195, prevê que é de inteira responsabilidade do órgão partidário o adequado registro de filiação partidária no sistema eletrônico (FILIA), o que nos remete afirmar que o partido negligenciou a mencionada atribuição, com isso, resultando o indeferimento da candidatura, entre outras, omissões as quais entendemos que sobre os procedimentos interna corporis, requer a boa prática de governança corporativa e compliance.

Além disso, quando existe a fusão de um partido para outro, conforme, ocorreu com o partido político, no que diz respeito, às pré-candidaturas, data vênia, nesse caso faltou ao partido uma análise minuciosa para fins de filiação visando à validação e correções daquelas pré-candidaturas que não constavam no sistema eletrônico FILIA do TSE.

De fato, na informática à transferência de dados de um sistema para outro, ocorre por meio de migração de dados, o que certamente não deve ter ocorrido por ocasião da fusão de um partido para outro partido, porém, tão somente o candidato ao cargo eletivo teve sua candidatura indeferida, por motivo de filiação partidária para surpresa do candidato ao cargo eletivo, os demais candidatos filiados do partido suas candidaturas foram aprovadas.

No que diz respeito à menção do parágrafo único, art. 9º, da Lei das Eleições nº 9.504/1997, redação dada ao art. 9º pela Lei nº 13.488, de 2017, a relatora do processo junto ao TRE, agiu corretamente ao mencionar sobre fusão partidária a qual poderá ser considerada para efeito de filiação, considerando a data de filiação do partido de origem, a exemplo, do que ocorreu com o candidato filiado do partido fusionado que deu lugar ao atual partido, cuja fusão foi aprovada no início de 2022, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas por negligência partidária o candidato foi prejudicado pelo indeferimento da candidatura ao cargo eletivo.

Assim, no direito empresarial pátrio, por meio da Lei nº 6.404, de 15/12/19766, prevê normas sobre cisão, fusão e incorporação. No que diz respeito à fusão prevista no art. 228, estabelece que a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Em simetria à legislação empresarial na fusão a legislação determina que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, diante disso, mesmo que haja alterações na estrutura jurídica da empresa, os direitos dos empregados são preservados, ou seja, não há sentido lógico jurídico demitir para depois admitir no quadro de empregados da organização.

Nesse sentido, a relatora categoricamente mencionou o parágrafo único, art. 9º, da Lei nº 9.504, de 30/09/19977, sobre o direito do filiado do partido, ou seja, pelo princípio da equidade os empregados e os filiados do partido político terão seus direitos assegurados na estrutura, por essa razão, não há sentido lógico jurídico ter que demitir e admitir o empregado, bem como, desfiliar e filiar um eleitor do partido político.

No que diz respeito à Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que dispõe sobre partidos políticos, no seu art. 198, ao discorrer sobre a filiação partidária prevê que, uma vez deferido internamente o pedido de filiação, o partido político deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA), que automaticamente enviará aos juízos eleitorais.

Diante disso, podemos constatar que o fato do indeferimento causou ao candidato ao cargo eletivo, sofrimento e angústia, além do aborrecimento, ocasionando transtornos em sua vida no cotidiano, além da honra, saúde mental e física face a idade avançada e da imagem exposta atingindo-lhe a boa fama desgastadas pelo indeferimento da candidatura pelo fato do candidato ao cargo eletivo ser um formador de opinião, nas áreas jurídica e contábil.

De fato, discorreremos no texto jurídico argumentativo os quais deram causa do indeferimento do TRE, que foi na verdade foi uma “Caixa de Pandora9”. Pois, o Pedido de Registro de Candidatura foi protocolizada pelo partido no TRE, em 08/2022, entretanto, foi constatada à ausência da condição de elegibilidade, a filiação partidária nos 6 (seis) meses antes das eleições, por esse motivo, segundo a relatora da Decisão Monocrática, o requerente foi intimado para manifestação, nos termos do art. 36, §1º, da Resolução nº 23.609/2019.

Porém, não procede à menção da relatora que: “o candidato não atendeu integralmente a diligência deixando de comprovar a regularidade de sua filiação partidária”.

Ora, em momento algum o candidato ao cargo eletivo foi comunicado nem tão pouco pelo TRE, bem como, pelo partido político, seja por meio de seus colaboradores corporativos, bem assim, pelo advogado do partido, não obstante, foi informado casualmente pelo presidente do partido, quando o candidato o perguntou sobre quando ocorreria a liberação dos recursos, após decorridos mais de vinte dias da decisão do TRE.

Além do mais, o partido político, continuou agindo de forma à qual nada estaria impedindo ao postulante do cargo eletivo no sentido de continuar com sua campanha eleitoral, ocasião em que, gravou o vídeo para apresentação da “Propaganda Eleitoral Gratuita”, com base nos artigos 44 ao 57, da Lei Eleitoral nº 9.504, de 30/09/199710, no rádio e na televisão, apresentado pela televisão no horário gratuito em alguns dias do mês de setembro de 2022.

Ainda, o candidato ao cargo eletivo, recebeu convites para participações no Comitê Político, participar de caminhadas com candidatos do partido aos cargos de governador e senador, bem como, de exposição de plano de governo do partido, com objetivo de campanha eleitoral das eleições 2022, sendo recepcionado como candidato ao cargo eletivo, mesmo sem saber que sua candidatura havia sido indeferida pelo TRE.

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Em outras palavras, mesmo o partido sendo sabedor do indeferimento agiam de forma a enganar o candidato usando-o como “boi de piranha”, submetendo-o a um sacrifício enganando-o de forma ardilosa, com isso, não agiram com transparência, no que diz respeito, em relação sua culpabilidade “Interna Corporis”, omitindo fatos ao candidato e à Justiça Eleitoral.

Ainda, o não recebimento dos fundos partidários, previsto na candidatura junto ao TRE, no valor de R$3.176.572,53 (Três milhões e cento e setenta e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), para fins de limite de gastos, foram tratados normalmente pelos colaboradores do partido, sem que não houvesse nenhum óbice sobre a candidatura ao cargo eletivo do postulante, caracterizando uma conduta enganosa com argumento que havia um cronograma para liberação, no dito popular: “conversa mole para boi dormir”

Vale mencionar que, sem recursos de campanha eleitoral os quais são disponibilizados pelo partido político, o candidato não sabedor do indeferimento da candidatura foi obrigado incrementar sua campanha, com recursos próprios relacionados à locação de veículo para busca de votos por meio de apoiadores no interior do Estado da Federação, também, somos sabedores que os candidatos com à candidatura deferida, não receberam naquela época nenhum recurso do partido, com isso, utilizaram recurso próprio sem o devido reembolso.

Mas, é óbvio que o candidato ao cargo eletivo teria de incrementar esforços para sua campanha eleitoral, cujos gastos de campanhas foram assumidos pelo candidato, os quais, pasmem, até a presente data do exercício de 2023, às despesas assumidas por ele não foram reembolsadas pelo partido, cujos documentos das despesas foram encaminhados ao Diretório do Partido para o responsável do setor financeiro.

Por essas razões, o candidato ao cargo eletivo não sendo sabedor do indeferimento da sua candidatura e sem recursos como postulante ao cargo eletivo, manteve vários contatos sobre Campanha Eleitoral com o partido político, mas, em nenhum momento ele ficou sabedor que sua candidatura estava sub judice.

De maneira que, no que diz respeito aos materiais de campanha disponibilizados pelo partido, o candidato ao cargo eletivo foi informado que havia na gráfica contratada pelo partido proposta em seu nome para confecção de santinho e perfurado de fundo de carro, cuja resposta do coordenador sempre foi que os materiais estavam sendo confeccionados, apenas aguardando o envio para o Comitê Eleitoral.

Porém, em momento algum o candidato ficou sabedor que sua candidatura havia sido indeferida, pois, percebemos que o preposto do partido político nos contatos com o candidato agiu de forma enganosa ao mencionar que estava aguardando os materiais da gráfica que foram confeccionados, acreditamos, data vênia, ter sido face às anomalias Interna Corporis, do partido no ano eleitoral.

Em vista disso, percebemos durante à Campanha Eleitoral, que muitos candidatos os quais nunca participaram de pleitos, candidatos de coligações, entre outros, não obtiveram recursos para sua campanha eleitoral antes e depois das eleições, entretanto, alguns candidatos à reeleição, entre outros, receberam recursos e suas campanhas foram viabilizadas, aliás, ficamos sabedores por meio de candidatos, da imprensa e da mídia.

Desse modo, data vênia, entendemos que o Arcabouço Eleitoral deveria ser modificado, cuja responsabilidade caberia o próprio TSE e outros órgãos de fiscalização enviando sob análise os recursos para os candidatos, por essa razão, sem recursos à campanha eleitoral dos postulantes aos cargos eletivos somos sabedores que a mesma ficará prejudicada.

Afinal não é difícil de entender pelo fato de que alguns partidos políticos mesmo em datas anteriores as suas convenções nos festejos de datas comemorativas, participaram de forma semelhantes a um desfile de escola de samba com bandas, bandeiras, camisas com logomarcas de partidos, etc.

Ainda, nas convenções partidárias os partidos desfilavam em forma de blocos paramentados com camisas dos partidos e materiais de campanhas em alguns municípios da Unidade da Federação, inclusive, os carros trafegavam com plotagens perfuradas denominadas “casados” e adesivos de candidatos, notadamente de poucos candidatos.

Ora, data vênia, percebe-se que no Arcabouço Eleitoral atual das eleições possibilita o partido, por meio de seus atos adotar uma manobra eleitoreira em detrimento de alguns candidatos e vantagens para outros candidatos na distribuição de valores para os gastos de campanha, por exemplo, possibilitando o candidato ao cargo de Governador e de Senador obterem recursos necessários para suas campanhas, enquanto, outros candidatos amargarem com não recebimento de nenhum recurso do partido, aliás, bastante divulgado pela mídia, após reclamações efetuadas pelos próprios candidatos prejudicados.

Por esses motivos, não havendo recursos é óbvio que não haverá paridades de armas para fins de campanha eleitoral, pelo fato de uns candidatos serem beneficiados outros não os quais serão fadados no sentido de não serem eleitos.

Vale mencionar que, o candidato ao cargo eletivo caso ele fosse informado, tanto pelo partido político, quanto pelo TRE, que à candidatura dele estava sub judice e não após mais de vinte dias da decisão do TRE e sendo informada pelo presidente do partido, com indeferimento dos embargos de declaração oposto pelo advogado do partido, o candidato teria a seu favor provas inequívocas que sua candidatura seria deferida de fato e de direito, bem como, o candidato na condição de operador do direito, poderia atuar na sua defesa com tese jurídica a qual garantiria sua própria candidatura.

Por outro lado, numa via de mão dupla, considerando as ações dos colaboradores do partido junto ao TRE, no mínimo eles induziram o candidato ao cargo eletivo em erro, a fim de obter vantagem ilícita de forma proposital, resultando abuso de confiança, cujos atos podem ser considerados de má-fé, entretanto, nesse caso, a questão seria de competência do Juiz Eleitoral, Ministério Público ou Superior Tribunal Eleitoral (STE), não obstante, data vênia, entendemos que o candidato não poderia ser penalizado e sim o partido político.

Porém, o Arcabouço Eleitoral do País, necessita de mudanças a fim de que possamos ter uma eleição justa no Estado Democrático de Direitos, o qual todos nós queremos para o desenvolvimento político do País, nesse sentido, não será uma Minirreforma Eleitoral a ser submetida as Casas Legislativas, que resolverá às anomalias, digamos, do Arcabouço Eleitoral vigente.

Vale esclarecer que, diante da impossibilidade na obtenção de recursos o candidato solicitou ao partido no sentido de que o mesmo assumisse às prestações de serviços de um contador, bem como, de um advogado obrigatórios pelo atual Arcabouço Eleitoral para fins de prestações de contas bancárias.

Ora, somos sabedores que em termos contábeis e jurídico não haveria nenhum prejuízo à União, a dispensa da prestação de contas pelo fato do indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo pelo TRE, nesse caso, é um paradoxo o candidato perder o direito de concorrer ao cargo eletivo e ter que prestar contas de um recurso que nem recebeu, sendo necessário para comprovação ser efetuada por um advogado e um contador, cujos honorários são exorbitantes.

Por sua vez, havendo utilização de recurso próprio para despesas de campanha do candidato cabe o partido indenizá-lo por reparação de danos, inclusive caso não o faça poderia haver previsão legal na legislação sujeito às penalidades impostas pelo STE, com isso, evitando judicialização, a qual somos sabedores que atualmente é cabível nesses casos em que o partido não assume a condição da sua obrigação de pagar, ou seja, o conhecido “calote de campanha dos partidos políticos”

Ocorre que, no caso específico do candidato ao cargo eletivo, cuja candidatura foi indeferida, o mesmo não foi reembolsado pelos gastos efetuados em campanha, bem como, absurdamente o partido assumiu tão somente às prestações de serviços do contador relacionadas as prestações de contas de campanha eleitoral, entretanto, não assumiu as prestações de serviços do advogado, mesmo levando em consideração das reiteradas solicitações do candidato.

De fato, é inexplicável que o partido não tenha naquela época disponibilizado ao candidato com a candidatura indeferida o advogado do partido que é cadastrado no TRE, com intervenções diretas nas tramitações processuais, inclusive do candidato ao cargo eletivo.

Aliás, conforme exposto anteriormente é um paradoxo prestar contas ao TRE, de gastos sem recursos liberado pelo partido, bem como, ter sua candidatura indeferida, convenhamos é uma anomalia existente no Arcabouço Eleitoral, vigente no País.

Diante disso, tal negativa agregaram às várias violações praticadas pelo partido com o candidato, tais como: à intimidade, à honra e da sua vida privada, ou seja, os direitos de personalidade abalados com grande profundidade, inclusive pelo fato de ser o candidato idoso, ou seja, tirando-o da vida normal para atirá-lo à anormalidade.

Assim, fica evidenciado que o indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo, por negligência do partido acarretou o dano, pela perda da chance do candidato de ser eleito, que nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação.

Nesse sentido, Luís Fernando Almeida, é preciso no seu entendimento, ao discorrer sobre negligência e dano11, esclarecendo:

[....]

Sobre negligência, frisa-se que esta decorre da falta de cuidado, atenção, precaução, ausência de cuidado na hora de realizar determinado ato, ou até mesmo ausência de zelo no momento do manuseio de um objeto ou realização de um ato. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)

Exemplo claro acerca da negligência é uma mãe que deixa seu filho entrar sozinho em um rio profundo, sabendo que o mesmo não sabe nadar, colocando o mesmo em risco eminente de afogamento.

[....]

4.3.4. Elemento culpa no âmbito da responsabilidade civil

No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, a culpa é elemento fundamental para que se configure a obrigação de indenizar, existindo ou não o dolo, pois a culpa nada mais é do que a decorrência de uma ação negligente, imprudente ou até mesmo através de uma conduta sem conhecimento técnico ou educacional acerca de determinada matéria, no caso, a imperícia.

A noção de culpa, em sentido amplo (lato sensu) abrange toda espécie de comportamento contrário ao Direito, seja intencional, como no caso de dolo; ou tensional, como na culpa. No dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado. (CAVALIERI, 2010, p. 29).

[...]

4.3.5. Dano

Para que se possa atingir o máximo de clareza acerca do objeto do presente trabalho, serão abordados a seguir o conceito e os elementos propulsores que fazem nascer a obrigação da responsabilização civil sobre o que diz respeito ao dano praticado ao indivíduo, seja ele de caráter moral, dano à imagem, dano à honra, dano ao nome, dano patrimonial e quais os efeitos dos danos cometidos ao agente no futuro.

O dano, sem dúvida alguma, é um dos elementos cruciais da responsabilização civil, seja ela contratual, extracontratual, patrimonial ou extrapatrimonial, sendo possível arriscar na afirmativa e dizer que, sem o dano, não existiria a necessidade de se criar o instituto da responsabilização civil.

A nossa própria Carta Magna (Constituição Federal de 1988) assegurou em seu art. 5º a tutela da responsabilização civil moral ou patrimonial, deixando claro que a busca pela reparação e coibição do dano é um dos principais fatores assegurados em nosso sistema judiciário brasileiro.

Ainda, na sua obra cientifica, Luís Fernando Almeida, no item sobre “A possibilidade da aplicação da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito eleitoral”12 ele é preciso, senão vejamos:

[...]

A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) guarda certa relação com o lucro cessante uma vez que a doutrina francesa, onde a teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. (CAVALIERI, 2010, p. 77).

Cabe destacar que, embora o lucro cessante e perda da chance sejam elementos parecidos, e que caminham lado a lado no entendimento doutrinário, há de se falar que em lucro cessante o agente lesado perde algo determinado, sendo que se tratando de perda da chance, independe do resultado, e sim apenas o fato de ser ceifada a chance de o lesionado conquistar uma oportunidade.

Com base nos temas anteriores abordados acerca das condutas lesivas praticadas contra determinado candidato em período de campanha eleitoral, destaca-se a possibilidade de o referido candidato amargar uma derrota nas urnas diante de atos lesivos praticados por terceiros de má-fé, sendo na maioria das vezes adversários políticos ou estranhos a mando destes, com o objetivo de macular a imagem deste. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)

[...]

No âmbito do processo eleitoral, não restam dúvidas que os atos lesivos praticados aos postulantes de cargos eletivos no período de campanha eleitoral visam apenas a desestabilizar o candidato, pois através das referidas condutas busca-se atacar a honra do candidato, fazendo com que os eleitores deixem de depositarem o voto de confiança, ocasião em que o mesmo irá amargar uma derrota eleitoral, sem ao menos ter culpa. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)

Para que se possa formular um raciocínio lógico e didático acerca da responsabilização civil pela perda de uma chance no âmbito eleitoral, imagine que uma determinada pessoa de boa índole e bem-conceituada em toda a sociedade na qual está inserida se coloca à disposição de um pleito eleitoral na busca de ser eleito vereador.

Na busca justa e legal de ser eleito, contrata dois marqueteiros políticos de renome, 70 cabos eleitorais, manda reproduzir material de campanha, tem despesas com alimentação e combustível dos cabos eleitorais e para o próprio candidato fazer as visitas, realiza investimento na compra de equipamentos, do tipo máquina fotográfica profissional, filmadora, contrata uma pessoa para cuidar de todas as ferramentas da internet, contrata provedor para hospedar site de seu perfil, contrata três empresas especializadas e respeitadas no ramo de pesquisas eleitorais, que elaboram diversas pesquisas que apontam a intenção de votos no candidato em 70%, cujas pesquisas são registradas no Tribunal Regional Eleitoral, e os resultados são compatíveis até com as pesquisas dos adversários, já registrada no órgão também, tudo isso de forma a aumentar imensuravelmente as suas chances de ser eleito.

Porém, os seus adversários políticos, observando os resultados, e preocupados com uma possível e já comprovada derrota através das pesquisas, se articulam de tal forma a lançar inverdades e material de campanha fraudulento sem a sua autorização, dias antes da eleição, na sociedade, principalmente nos locais onde o postulante tem maiores porcentagens de voto, impossibilitando ainda o direito de se defender amplamente, devido ao curto lapso temporal para desfazer tudo o que foi afirmado, minando todas as possibilidades de obtenção de um resultado favorável nas urnas.

Outro ponto importante para se destacar, é que o sistema judiciário de âmbito eleitoral é rápido e ágil, porém, a conduta lesiva praticada em determinada sociedade, não será por completa desfeita com a devida decisão transcorrida favorável ao agente lesado na Justiça Eleitoral, haja vista muitas pessoas se quer conhecer o sistema eleitoral, ou, até mesmo, acompanhar as suas decisões, restando assim, mesmo com decisão favorável ao agente lesado, prejudicado diante de seus eleitores. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)

[...]

Como se observa na passagem doutrinária acima, a chance perdida se configura como o dano sofrido pelo lesionado e se destaca nos entendimentos doutrinários estrangeiros, mesmo não existindo certeza acerca do nexo de causalidade entre conduta e resultado, uma vez que não restem dúvidas de que a conduta trouxe de alguma forma prejuízos ao lesionado/vítima. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, há jurisprudência firmada, onde esclarece: “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legitima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável ocorria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal” (RAFAEL, Fátima, 2022, Acórdão 1437027, 3ª Turma do TJDF, grifo nosso).

O Advogado especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Gonçalves Ramos13, na sua obra sobre reparação civil pela “perda de uma chance”, esclarece:

A teoria da “perte d’une chance”, que se insere no tema da responsabilidade civil, teve sua aplicação pela Corte de Cassação, em 1965, em um caso ligado à medicina, onde um médico fez diagnóstico equivocado sobre um paciente, retirando, assim, suas chances de cura sobre uma doença que lhe acometia. Outros casos semelhantes foram analisados pelo tribunal francês e notou-se a dificuldade em se provar o nexo de causalidade entre a ação culposa do médico e o resultado morte. Assim, a frustração ao objetivo almejado é que produz o direito à indenização.

No Brasil, onde a teoria é amplamente aceita, temos sua aplicação no caso emblemático envolvendo o programa televisivo “show do milhão”, no qual uma pergunta mal formulada retirou a chance da participante ganhar o prêmio máximo oferecido pelo programa, o que lhe gerou uma indenização. (STJ, (2005/0172410-9) Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/11/2005, T4 - QUARTA TURMA)

Bustamante Alsina leciona que: "A chance configura um dano atual, não hipotético. É ressarcível quando implica uma probabilidade suficiente de benefício econômico que resulta frustrado pelo responsável, e pode ser valorada em si mesma, prescindindo do resultado final incerto, em seu intrínseco valor econômico de probabilidade". (ALSINA, Bustamante apud SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, São Paulo: Lejus, 1997, p. 21.)

Assim, podemos visualizar que o tripé da indenização é: a) a ação ou omissão do agente; b) o nexo de causalidade entre a conduta e a frustração ao objetivo que se quer alcançar; c) dano com alto grau de probabilidade de ocorrer.

Mas, o candidato, além de ter sido prejudicado na sua campanha, inclusive com o indeferimento da sua candidatura pelo TRE, na verdade ficou sendo para o partido político um “boi de piranha”, aliás, como formador de opinião na captação de votos no interesse partidário a fim de eleger o candidato a governador e a senador ou na reeleição de outro candidato ao cargo de Deputado Estadual ou Deputado Federal.

Os danos morais, materiais e de imagem, a fim de reparação de danos, estão tutelados nos artigos 20, 186, 187, 927 e 949, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil no Brasil, em razão da negligência do partido é evidente o direito da reparação de dano causado ao candidato ao cargo eletivo, conforme amplamente discorrido no texto argumentativo do artigo.

Diante disso, os danos morais atribuídos ao candidato ao cargo eletivo são de ocorrências graves que ferem direitos da personalidade, do nome, da honra e da intimidade diante dos sérios efeitos.

Assim, os danos morais se revelam diante dos fatos, sem dúvidas sobre o padrão moral do candidato ao cargo eletivo de ordem pessoal, nível social, econômico e intelectual, além disso, o candidato ao cargo eletivo é Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Tributário, idoso e aposentado, tirando-o da vida “normal” para atirá-lo à “anormalidade”.

Portanto, é notório que há o dano o qual atinge os direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme, o art. 5º, X, da CF/198814 e art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.

Vale esclarecer que, os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, diante disso, a responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais, cujo interessado deve fazer com provas.

Também, há um risco quando da divulgação na imprensa para um público pelo qual não somos sabedores por qual motivo ele poderá utilizar a informação no sentido de prejudicar o candidato que teve a candidatura indeferida, inclusive em algumas divulgações constam o candidato ao cargo eletivo sem a observação da inelegibilidade por indeferimento em razão da falta de filiação partidária.

Ainda, é notório que há o dano de imagem, muito embora saibamos que há o princípio da liberdade de imprensa, porém, ela há que ser exercida com responsabilidade, bem como, com a devida fiscalização dos partidos políticos e do TSE.

O fato de informar, de veicular a notícia, de levá-la a conhecimento social, não caracteriza nenhum ilícito, no entanto, publicar informação num contexto em que a pretensão do postulante ao cargo eletivo foi indeferida, isto é, não condiz à realidade, por esse motivo, enseja o direito de ser indenizado, considerando que a livre expressão não pode invadir os limites da garantia da liberdade de imprensa, configurando abuso de direito.

De fato, houve exposição do candidato ao cargo eletivo após o indeferimento da candidatura e sua imagem foi transmitida nas emissoras de rádio e de televisão sob a responsabilidade do partido político, disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, conforme, divulgadas na em jornais, portais e na TV, após o indeferimento da candidatura numa falta de respeito ao candidato e aos eleitores, além de que sua imagem terem sido veiculadas nos jornais e plataformas locais e em outros Estados da Federação.

Por esse motivo à publicação pela imprensa não poderia ser publicada, pelo fato do indeferimento da candidatura ao cargo eletivo, constando dados cadastrais e bens do candidato sob o argumento de transparência eleitoral.

Os danos morais se revelam diante dos fatos, sem dúvidas sobre o padrão moral do candidato ao cargo eletivo de ordem pessoal, nível social, econômico e intelectual, além disso, tirando-o da vida normal para atirá-lo à anormalidade (art. 1º, III, da CF/198).

Por essa razão, na Revista dos Tribunais, exercícios 2017/2018, na matéria sobre o dano moral e a sua reparação, o Autor Américo Luís Martins da Silva15, esclarece:

Outrossim, não se busca definir com exatidão matemática quando se terá ou não o dano moral, mas dar a esta análise um aspecto mais objetivo. E a discricionariedade é uma tendência nos diplomas legais atualmente, verificando-se cada vez mais a liberdade dos Magistrados de decidirem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo estes os maiores limites a serem observados no momento do julgamento.

No contexto atual em que vivemos nos remete concluir que o exercício da soberania popular pelo voto, necessita de consciência política do povo, caso contrário ele ficará sempre refém das amarras do Poder Público, mesmo que o Chefe do Poder Executivo Federal seja filiado em partido político de qualquer tendência ideológica, por esse motivo, na economia prevalecerá a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo.

Não obstante a eficácia do “Sistema Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas, também, aos atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores, mídia e dos órgãos públicos fiscalizadores.

De fato, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia 16/05/2023, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023, que proíbe a aplicação de sanções a partidos políticos que não cumpriram cotas de sexo ou raça nas últimas eleições. A PEC também anistia legendas com irregularidades em prestações de contas16. O relator da PEC foi o deputado Diego Coronel (PSD-BA).

Nesse sentido, a deputada Adriana Venturi (Novo/SP), com propriedade, alertou: se faz lei para não cumprir, melhor não fazer lei. A partir do momento que existe lei, precisa cumprir. Vários partidos cumpriram as regras, por que alguns que não cumpriram agora querem mudar? Isso vai contra o interesse público. Aliás, presenciamos a mesma retórica em relação a Minirreforma que está no Senado Federal para votação.

Por outro lado, a consciência política da população necessariamente deverá abster-se do fanatismo partidário, por essa razão, deverá haver um clamor do povo (pessoas nacionais), que esteja no território nacional ou em outros países, por exemplo, nos Estados Unidos, a fim de mudanças na legislação eleitoral revogando-a, dando lugar a um sistema eleitoral no contexto da modernidade em que vivemos de um mundo globalizado.

De fato, o Código Eleitoral, foi instituído pela Lei nº 4.737, de 15/07/1965, cujas legislações correlatas são: Lei de Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990; Lei dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições: Lei nº 9.504, de 30/09/1997.

Nesse sentido, foram editadas normas regulamentares com base no código eleitoral e nas legislações correlatas que integram o “Arcabouço Eleitoral”, todavia, percebe-se que o Código Eleitoral, foi editado no Regime Militar, a exemplo, do Código Tributário Nacional (CTN), Código Penal Militar.

Além disso, há outros códigos que foram editados na década de 40, transformando os sistemas em “colchas de retalhos”, por esses motivos, não seria o momento de mudar as normas para uma modernidade em que vivemos? Acreditamos que sim, com isso, o povo brasileiro não ficaria refém do fanatismo político, da letra ultrapassada da lei e da boca dos políticos.

De fato, os códigos os quais mencionamos relacionados aos sistemas político, tributário, penal e trabalhista, necessariamente deveriam ser formatados pelas legislações correlatas válidas num contexto em que vive o povo brasileiro num mundo globalizado.

Vale mencionar que, os discursos dos políticos em campanha eleitoral durante algumas décadas são os mesmos, tais como: reforma tributária, saúde, educação, transporte, segurança, porém, sem nenhum projeto estrutural dos governos eleitos que atendesse a população.

Nesse sentido, percebemos que durante décadas a sociedade brasileira vem sendo penalizada pelos órgãos da administração pública, cujas promessas de campanha eleitoral ficaram na boca dos políticos, por exemplo, há efetivamente uma política aos idosos, aposentados, portadores de doenças graves? Não há pelo fato de presenciarmos atitudes dos Três Poderes, que esbarra em seus direitos sociais numa afronta sobre o respeito à dignidade da pessoa humana.

De fato, no contexto em que vive o aposentado no País é vergonhoso em termos de isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas, aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas particularidades que as fazem únicas.

Nesse sentido, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante disso, há uma diferença dos proventos da aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado pela Seguridade Social Congressista – PSSC, com base no Decreto Legislativo nº 172/202217, já projetado até 2024, bem como, dos aposentados da administração pública, que os proventos, são com base no último salário na atividade.

Vale mencionar que no salário não constam os benefícios extras, com isso, ao serem somados cada deputado federal18 terão aproximadamente um valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513 parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de aproximadamente de R$ R$1 bilhão.

Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria19 com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos de contribuições e 60 anos de idade.

No Brasil Republicano, o povo amargou na política momentos em que não prevaleceu sua consciência política através do voto em relação aos seus direitos sociais em respeito à dignidade da pessoa humana.

De fato, atualmente há uma dualidade em nossa população, de um lado, à conspiração do ódio, de outro, o extremismo, inclusive, dividindo o mundo político, em direita e esquerda, em detrimento da consciência política voltada para o bem comum, nesses casos, presenciamos um fanatismo que bloqueia o cognitivo das pessoas, ocasionando discórdias, existem pontos significativos os quais são para reflexão dos eleitores que com devido respeito perdem muito tempo com embates idênticos a um jogo de futebol, do famoso FLA X FLU.

No contexto atual em que vivemos, o eleitor fica refém do algoritmo20 da tecnologia, massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por criminosos, a fim de tirar vantagens ilícitas, além disso, às redes sociais, vem, fomentando às mencionadas dualidades.

Com isso, não sabem o “pano de fundo”, em que os homens são moldados ideologicamente para agir de forma massificada, ou seja, como querem que se aja, tal qual o rinoceronte do “Teatro do Absurdo de Ionesco”, de Eugene Ionesco, que apresenta discursões sobre a cultura do ódio comparando os dias atuais, onde o rinoceronte é uma metáfora do “efeito manada” em que os indivíduos vivem um contexto de epidemia que leva a sociedade em que vivem ao colapso.

No mundo em que vivemos nos conduzem para uma reflexão sobre o respeito à vida, não estamos vulneráveis apenas das ações de terrorismos, de extremistas islâmicos, do Estado Islâmico, de crimes organizados, conspirações do ódio, entre outros meios de aniquilamento à vida, mas diante de um genocídio, cujo homicídio é apenas um meio para o agente alcançar seu objetivo de eliminar uma determinada raça, crença e cultura.

As dificuldades nos tornam mais fortes, a chave para prosperidade depende de você, nós somos sabedores que o fogo e o ferro fizeram diferenciarmos de outros seres vivos, porém, os predadores e as doenças sempre serão nossos inimigos, por essas razões, caso não haja consciência política da população em prol da sociedade em que vivemos as futuras gerações tão somente serão beneficiadas com bem-estar social nos próximos 50 anos.

O pensamento Republicano de Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède, o Montesquieu, sobre harmonia dos Três Poderes, numa república é aquele no qual todos nós queremos com a preservação do Estado Democrático de Direito.

No contexto do governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, existiram muitas discussões acaloradas, inclusive de cunho ameaçador, o que provocou ao povo brasileiro uma insegurança institucionalizada, a qual existiu uma temeridade de um retrocesso no Estado Democrático de Direito.

Com isso, existiu um temor da sociedade do retorno às amarras do Regime Militar de 1964, tão somente por falta de harmonia dos Três Poderes ao fugirem dos objetivos de Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède, o Montesquieu, que foi político, filósofo e escritor francês, autor de “Espírito das Leis”, como republicano, contrapondo-se ao contexto histórico numa centralização total do poder na figura do Rei, ou seja, “O Estado sou eu”.

Diante do contexto atual sob a égide do Estado Democrático de Direito e com uma participação honrosa do povo brasileiro no exercício da sua cidadania em que o poder emana do povo, sob o olhar atento do Supremo Tribunal Eleitoral (STE) ao funcionamento e garantia dos votos do eleitorado nas urnas eleitorais, às 19 horas e 57 segundos, do dia 30/10/2022 (domingo), o povo brasileiro ficou sabedor da vitória incontestável à Presidência da República de Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido do Trabalhador (PT).

Assim, não reconhecendo a legitimidade da vitória conquistada nas urnas, provocando tumultos negacionistas com paralizações dos caminhoneiros pró Bolsonaro nas rodovias do País e sem dúvida nenhuma foi um desrespeito não apenas de cunho político, também, em relação à sociedade brasileira a qual poderia ter ficado vulnerável naquela época em seus diversos segmentos, tais como: sociais, econômicos, segurança, saúde, transporte, trabalhista, entre outros.

No entanto, no dia 8 de janeiro de 2023 (domingo), existindo tentativa de golpe antidemocrático, os Três Poderes, foram invadidos causando prejuízos ao patrimônio público, cujos participantes foram presos e no julgamento no STF, realizado em 14/09/2023 (quinta-feira), de acordo com autoria do relator Ministro Alexandre de Moraes, foram dadas as primeiras sentenças, os quais foram condenados três participantes da tentativa de golpe, com pena de reclusão de 17 anos, para dois participantes e de 14 anos, para um dos participantes.

Enfim, conforme amplamente mencionamos em nosso texto argumentativo e o atual contexto político do País, não será por meio de uma Minirreforma Eleitoral que serão resolvidas às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no País.

De fato, a Câmara dos Deputados21, aprovou em 15/09/2023 (quinta-feira), dois projetos denominados minirreforma eleitoral, que poderá vigorar nas eleições municipais de 2024, porém, para entrar em vigor nas eleições do próximo ano, as propostas terão que ser aprovadas pelo Senado Federal e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Vale mencionar que, alguns pontos sobre às alterações das normas atualmente existentes são bem-vindas, ocorre que, o Arcabouço Eleitoral necessita de mudanças estruturantes nas governanças corporativas dos partidos políticos.

Além disso, dar transparência dos recursos aos candidatos que muitos necessitam alavancar sua campanha com recursos próprios e simplificação de procedimentos dos desembolsos com despesas, conforme normas contábeis e financeiras comuns nas governanças públicas e privadas.

A proposta foi elaborada por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira (PP-AL), vale mencionar que o texto alivia punições a partidos e políticos que cometerem irregularidades e flexibiliza as leis de cota para negros e mulheres.

Também, relaxa as obrigações sobre prestações de contas, vale mencionar, que são relacionadas às prestações de contas parciais, que simplifica procedimento o qual nem deveria existir, pois, não fere nenhum procedimento contábil geralmente aceito.

Ainda, libera doações eleitorais através de Pix e regulamenta as chamadas candidaturas coletivas, a minirreforma segundo à Câmara dos Deputados é dividida em diversos eixos temáticos, por esse motivo, prevê simplificação de regras da propaganda eleitoral, prazo antecipado para registro de candidaturas, permitindo que a Justiça Eleitoral tenha mais tempo para julgar os candidatos antes das eleições.

Na verdade tal medida é necessária, inclusive caso já estivesse em vigor evitaria o indeferimento pelo TRE, do candidato ao cargo eletivo, objeto do nosso estudo, entre outros, candidatos, por outro lado, requer que não haja pelos partidos políticos negligência interna corporis.

Assim, entre outras medidas, o prazo de desincompatibilização de cargos públicos, será unificado em seis meses, transporte gratuito obrigatório no dia das eleições, legaliza as candidaturas coletivas nas eleições para deputado e vereador e permite que a pena de cassação do candidato que usar recursos ilegais seja substituída por pagamento de multa de até R$150 mil, entre outas medidas, constantes nos mencionados projetos, que estão no Senado Federal para votação.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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