Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar

20/04/2024 às 12:46
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Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar 

 

O escopo deste arrazoado é demonstrar o conceito etimológico e legal do termo autoridade policial, gizado no artigo 69 da Lei Nacional nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, à vista da determinação superior à Polícia Militar do Estado de São Paulo para confeccionar Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO), conforme Ordem Preparatória nº PM3-001/02/24. 

 

No ordenamento jurídico brasileiro remansosamente é cediço que autoridade policial é o delegado polícia, conforme doutrina, Código Processual Penal (D.L. 3.689/41, art. 4º) e entendimento jurisprudencial, cujo termo foi reinserido no dispositivo abaixo colacionado na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ipsis verbis

  • "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." (grifos meu) 

Nesse raciocínio, importante consignar que o termo autoridade policial não foi empregado numa lei ordinária nacional pelo constituinte federal para indicar agentes públicos subordinados que tenham obediência hierárquica e devam submeter fatos de repercussão social e com consequências jurídicas ao conhecimento de outro órgão para deliberação e análise com poder de decisão, acatando a normas administrativas e jurídicas subordinadas à Constituição Federal, resguardando-se o estado democrático de direito e republicano.  

Despiciendo, não obstante com o propósito de aclarar qualquer dúvida sobre a expressão autoridade policial, apresentamos abaixo alguns conceitos etimológicos da palavra autoridade, conforme abaixo: 

  • “Pela definição da palavra autoridade, vimos que vem do latim auctoritate que quer dizer direito ou poder de fazer-se obedecer, tomar decisões, agir, fazer respeitar as leis. Também pode ser analisada como derivada de augere, que significa aumentar." 

  • "Autoridade (do termo latino auctoritate) é um sinônimo de poder. É a base de qualquer tipo de organização hierarquizada, sobretudo no sistema político." 

  • "O termo “autoridade” pode ser definido como “poder legítimo”, “direito de mandar”, ou seja, é o direito de mandar e ser obedecido. Já a “responsabilidade” consiste numa consequência da autoridade, atribuindo a obrigação de responder pelas ações próprias e dos outros." 

  • "Ela se refere à capacidade de uma pessoa ou instituição de estabelecer normas morais e influenciar o comportamento dos outros. A autoridade moral pode ser baseada em diferentes fundamentos, como a sabedoria, a experiência, a virtude ou a posição social.” 

Nessa linha de raciocínio, denota-se pela interpretação semântica tratar-se de um agente público subordinante e não subordinado. 

Ademais, citando o escólio do insubstituível mestre Hely Lopes MEIRELLES (1992):“ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las." 

Outrossim, a doutrina majoritária destaca que autoridade administrativa refere-se a um órgão, entidade ou indivíduo designado pela lei para exercer funções administrativas dentro de um determinado âmbito de atuação. Essa autoridade é responsável por aplicar e executar as leis, regulamentos e políticas governamentais em diversas áreas, incluindo gestão pública, regulação econômica, fiscalização, prestação de serviços públicos, entre outros. Suas responsabilidades podem variar amplamente, mas algumas características comuns das autoridades administrativas incluem: 

  1. Execução da Lei: As autoridades administrativas são responsáveis por fazer cumprir as leis e regulamentos dentro de sua área de competência. Isso pode envolver a aplicação de sanções, emissão de licenças, autorizações, fiscalização de atividades e imposição de medidas corretivas quando necessário. 

  1. Regulação: Muitas autoridades administrativas têm o papel de regulamentar atividades econômicas, sociais ou ambientais para garantir a conformidade com as normas estabelecidas. Isso pode incluir a definição de padrões de qualidade, segurança e sustentabilidade, bem como o estabelecimento de diretrizes para o funcionamento de determinados setores. 

  1. Prestação de Serviços Públicos: Algumas autoridades administrativas são responsáveis pela prestação direta de serviços públicos, como educação, saúde, transporte, segurança pública, entre outros. Elas têm a responsabilidade de garantir que esses serviços sejam entregues de forma eficiente, acessível e de acordo com as necessidades da população. 

  1. Tomada de Decisões: As autoridades administrativas têm o poder de tomar decisões administrativas em casos específicos dentro de sua área de competência. Isso pode incluir a concessão de benefícios, autorizações, licenças, resolução de disputas e outras questões relacionadas à sua área de atuação. 

As autoridades administrativas desempenham um papel fundamental na governança e na gestão dos assuntos públicos, ajudando a garantir o funcionamento adequado das instituições, a aplicação eficaz das leis e o atendimento às necessidades da sociedade. Elas operam dentro de um quadro legal e regulatório estabelecido e são responsáveis perante as instâncias superiores de governo e, em última análise, perante os cidadãos. 

Em arremate, inadmissível no contexto jurídico expressões ou palavras inúteis, sujeitas a filtros de legalidade e constitucionalidade desde a Comissão de Constituição e Justiça do Parlamento e, sobretudo, enveredando na temática penal e processual, cuja matéria é de cunho privativo da União fincado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, conforme segue: 

  • "Art . 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

  • I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho." (grifos meu) 

No estado democrático de direito e republicano, como condição sine qua non, prepondera a tripartição de funções para evitar que demais órgãos usurpem as atribuições de outros, evitando-se desgastes institucionais, garantindo a autonomia e harmonia no serviço público e prevenindo ingerências, corroborando o princípio do controle de freios e contrapesos de Montesquieu, in verbis

  • "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." (grifo meu) 

O ordenamento jurídico deve ser vislumbrado como um todo, respeitando primordialmente a Constituição Federal, e as normas devem ser interpretadas de forma teleológica, ou seja, é necessário “precisar a genuína finalidade da Lei”, como pronunciou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO. 

Nesse contexto, uma interpretação extensiva da norma esculpida no artigo 69 da Lei 9.099/95, seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito e mais uma matriz de banalização do ordenamento jurídico. 

JULIO FABBRINI MIRABETE afirma que “somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnico profissional para classificar infrações penais.” 

Não se deve utilizar a analogia, ora que não se está aplicando a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante, pois não há lacuna a preencher, pois o dispositivo prevê a autoridade policial como competente para lavratura do termo circunstanciado. 

Ressalta-se que na Lei nº 9.099/95, dispõe em seu artigo 92 que se aplicam subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei, i.e., a autoridade policial que preside as investigações criminais e realiza os atos de Polícia Judiciária, também, deve presidir a lavratura dos Termos Circunstanciados de Ocorrências. 

Noutro sentido, porventura o legislador federal quisesse que os policiais militares registrassem Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) e implementasse atos de Polícia Judiciárias por meio de cumprimentos de Mandados de Buscas e Apreensões e Prisões, teria regulamentado expressamente essas atribuições na Lei Orgânica Nacional Castrense nº 14.751, de 12 dezembro de 2023, complementando as normas constitucionais originárias, gizadas no artigo 144, §§ 4 e 5º, da Constituição Cidadã, colmatando as funções institucionais, respectivamente das Polícias Civil e Militar, in litteris

  • "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

  • ["..."] 

  • § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.  

  • § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (destaques nosso) 

Corroborando nosso entendimento, citamos trecho da Lei Orgânica Nacional da Polícia Militar referente à competência, conforme segue: 

  • "Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo: 

  • IV - realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais;  

  • X - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;  

  • § 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros das polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). 

  • § 3º As funções constitucionais das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei. (destaques nosso) 

  • § 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 ( Código Penal Militar), e do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 ( Código de Processo Penal Militar)." 

Outrossim, consignamos trecho da competência da Polícia Civil na Lei Orgânica Nacional nº 14.735/2023, de 23 de novembro de 2023, abaixo transcrito: 

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  • "Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente: 

  • I - cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal;  

  • § 1º As atribuições relativas às competências da polícia civil são exercidas exclusivamente por policiais civis em atividade, na forma da lei."(destaques nosso) 

Ademais, a Lei Nacional nº 12.830/13 criada legitimamente pelo Congresso Nacional, dispõe que a investigação criminal ou outro procedimento previsto em lei, deve ser conduzida por delegado de polícia na qualidade de autoridade policial, in verbis

  • "Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.  

  • § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. (destaques nosso) 

  • § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos." 

Assim, eventual elucubração de que autoridade policial trata-se de cargo público subordinado ou agente ou oficial de polícia militar, trata-se de uma falácia sofismática, tencionando induzir ou manter alguém em erro em prejuízo do estado democrático de direito republicano, atentando-se contra os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. 

No mesmo sentido, colacionamos o escólio do magistrado de São Paulo, Dr. Júlio Osmany Barbin, durante decisão judicial, datado de 14/01/2003, conforme segue: 

  • “Decisão do Poder Judiciário de São Paulo: 

  • (Autos nº 253/2002 – Correg) 

  • Vistos, etc… 

  • A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira. 

  • As coirmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal divisão de tarefas. 

  • No caso dos autos, que entendo como representação do Comandante do 37º BPMI, Senhor Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de atos de Polícia Judiciária de Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade administrativa do Dr. Joaquim Alves Dias, consta que em casos de prisão realizada por militares, quando apresentado o infrator à autoridade policial esta teria colocado o infrator em liberdade sem lavrar o flagrante, pondo a perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da sociedade como um todo. Sem dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico Comandante Tem. Cel. Miguel Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos nós participamos. Mas, acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade organizada, em que, como já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas, atribuídas a cada órgão, instituição social, colocado a consumo da atividade social e como tal assim prestigiado. 

  • A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende. A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles. 

  • Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar. 

  • Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante. A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa. 

  • Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juízes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões. 

  • Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro. 

  • Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito. 

  • Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil ( C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante. 

  • Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado. 

  • Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc… e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por auto de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo, tão bem sabe fazer. 

  • Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de interesse desta Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta decisão ao Sr. Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º B.P.M.I. do Rio Claro e ao Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro." 

À guisa de conclusão, respeitando-se os princípios morais e legais com observância das garantias fundamentais, imprescindível uma autoridade policial competente que é o delegado de polícia de carreira com formação profissional técnica e jurídica, impessoal e imparcial, para deliberação e formalização de atos que afetam os direitos fundamentais da pessoa humana, evitando-se abusos e insegurança jurídica de modo a cumprir os anseios do Estado Democrático de Direito. 

 

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm 

https://juristas.com.br/foruns/topic/significado-de-autoridade-administrativa/ 

https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/34155/analise-judicial-do-conceito-de-autoridade 

https://www.sedep.com.br/artigos/a-carnavalizacao-do-ordenamento-juridicoeo-provimento-75801/ 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.099%2C%20DE%2026%20DE.... 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14751.htm 

https://www.google.com/searchq=lei+organica+nacional+da+policia+civil&oq=lei+organica+nacional+... 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm 

https://www.portalinsights.com.br/perguntas-frequentes/quais-as-tres-caracteristicas-da-autoridade 

 

Sobre o autor
Leite Tavares

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade São Francisco. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal no Complexo de Ensino Andreucci. Palestrante, Articulista e Professor de Curso Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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