Capa da publicação As mega-operações policiais e suas anulações: o que gera a sensação de impunidade?

As mega-operações policiais e suas anulações: o que gera a sensação de impunidade?

04/07/2015 às 11:50
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Este texto tem a finalidade de analisar o conjunto de mega-operações realizadas pelos órgãos persecutórios do Estado, como se deram seus términos, e porque, bem como qual o fator que gera a sensação de impunidade decorrente de tais anulações.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA X DELAÇÃO ANÔNIMA

A Lei n. 9.296/1996 regulamentou o instituto da interceptação telefônica, importante meio probatório, especialmente no momento de macrocriminalidade, tendo em vista ser o telefone meio utilizado em grande escala pelos agentes delituosos. Contudo, por se tratar de um instituto que vai de encontro a princípios fundamentais como a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, bem como o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5°, XII, da CF/88), deve-se atentar para sua utilização de maneira excepcional, como ultima ratio, quando a prova não puder ser obtida de outros meios disponíveis, conforme o disposto no art. 2°, inciso II da referida Lei, a contrario sensu.      

Assim sendo, a interceptação telefônica jamais pode ser deflagrada apenas com base em uma delação ou denúncia anônima. Ao receber esta, a autoridade policial ou o órgão incumbido da persecução penal deverá se certificar, por meio de investigações prévias, a razoabilidade daquilo que foi alegado e, caso constate que o caso concreto não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 2° da supracitada Lei, requererá, de forma fundamentada, ao juiz, para que este autorize a interceptação.

DAS MEGA-OPERAÇÕES POLICIAIS E SUAS ANULAÇÕES

A partir do aparelhamento dos órgãos incumbidos da persecução penal, estes conseguiram deflagrar inúmeras operações investigativas que acabaram tornando-se famosas, tendo amplo acompanhamento midiático, como a Operação Midas, a Satiagraha e a Castelo de Areia. Porém, seus desfechos não foram como esperado, tendo todas elas resultado em anulação.

A primeira investigou fraudes no INSS, corrupção e lavagem de dinheiro, tendo sido anulada por ter se fundada em interceptação telefônica ilegal, pois, em decorrência do princípio dos frutos da árvore envenenada, todas as provas derivadas de uma ilegal são também consideradas ilegais.

A Satiagraha, que investigou desvios de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro, cuja anulação se deu também em virtude de interceptações telefônicas ilegais.

E, por fim, a Castelo de Areia, que investigou crimes financeiros e desvios de verbas públicas, tendo sido anulada posteriormente por ter se baseado em interceptações telefônicas fundadas em denúncia anônima, por não ter a Polícia Federal e o MPF realizado investigações prévias antes de ter solicitado a abertura das interceptações. 

CONCLUSÃO

A sociedade atribue a impunidade aos advogados, que, no exercício da ampla defesa assegurada pela Constituição Federal, defendem seus constituintes e apontam as irregularidades cometidas na investigação e no processo penal. Contudo, vale salientar que, ao tempo em que o Estado tem o direito de investigar e punir, aquele ao qual lhe é atribuída uma prática criminosa também tem o direito de ser acusado de forma legal, fundada na lei e seguindo os ritos processuais, assegurando-se seu direito constitucional de defesa. 

Ora, o advogado não gera impunidade, mas esta decorre, sim, da não condenação dos reais culpados pelo ilícico penal, que pode se dar, como visto acima, por nulidades encontradas no processo ou na investigação, que o advogado não as cria, mas demonstra onde estão.

O Estado não pode infringir as normas que ele mesmo criou, não pode condenar alguém sem resguardar-lhe seus direitos fundamentais. Este é o preço que se paga por viver num Estado Democrático de Direito!

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Sobre o autor
Elison Rodrigues Sobral

Auxiliar cartorário em Cartório de Registro Imobiliário, Tabelionato de Notas, etc.; Estudante do 9° semestre em Direito;<br>Estagiário do Escritório Matos Advocacia.

Informações sobre o texto

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