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Inconstitucionalidade da instauração de inquérito de ofício pelo STF

01/06/2020 às 16:10
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Não se sustenta, em um regime democrático, que o juiz possa exercer funções de acusador, instaurando inquérito e produzindo provas de ofício, já que o órgão acusador, por previsão constitucional, é o Ministério Público.

No dia 27/05/2020, foram realizadas diversas diligências determinadas pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes. Entre essas diligências, ocorreram buscas e apreensões em endereços de pessoas de visibilidade notória, tais como Luciano Hang, dono da Havan, e do blogueiro Allan dos Santos.

Essas diligências foram determinadas no bojo do inquérito 4.781, instaurado de ofício pelo STF, fato que evidenciou novamente um tema que já vinha sendo debatido pela doutrina jurídica no campo do direito processual penal, qual seja, a constitucionalidade da instauração de inquérito de ofício pelo STF. A discussão aqui será em torno da possibilidade de instauração de inquérito de ofício pelo STF, não aprofundando na análise de fatos e ações tomadas no bojo do inquérito 4.781.

Antes de adentrarmos no mérito da discussão, cuida lembrarmos o art. 5º do CPP, o qual aduz:

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (BRASIL, 2020).

Aury Lopes Jr. (2019) dispõe que o art. 5º, I, ao tratar da instauração do inquérito de ofício, está se referindo à autoridade policial da jurisdição territorial onde ocorreu o delito, a qual tem o dever de agir de ofício, instaurando o inquérito. Tal ato é denominando de inquisiti ex officio.

Quanto ao inciso II do art. 5º, temos que o MP, titular da ação penal, ao tomar conhecimento de fato possivelmente revestido de materialidade criminosa, poderá requisitar da autoridade policial a instauração de inquérito. Renato Brasileiro de Lima (2020) afirma que por se tratar de uma requisição, a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial.

Ainda no inciso II do art. 5º, encontra-se uma celeuma sobre a qual se debruça toda a doutrina especializada do direito processual penal, qual seja, a legitimidade da requisição de instauração de inquérito por parte da autoridade judiciária.

A enorme discussão que se trava sobre esse aspecto se dá pelo fato de termos adotado o sistema processual penal acusatório, claramente reafirmada com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Sobre tal situação, irretocavelmente dispõe Aury Lopes Jr. (2019, p. 151):

Em que pese o disposto no art. 5º, II, do CPP, entendemos que não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, § 4º –, entendemos que ele não deverá remeter à autoridade policial, mas sim ao MP. Não só porque é o titular da ação penal, mas porque o próprio § 5º do art. 39 permite que o MP dispense o IP quando a representação vier suficientemente instruída e quem deve decidir sobre isso é o promotor, e não o juiz. Em definitivo, não cabe ao juiz requisitar a instauração do IP, em nenhum caso. Mesmo quando o delito for, aparentemente, de ação penal privada ou condicionada, deverá o juiz remeter ao MP, para que este solicite o arquivamento ou providencie a representação necessária para o exercício da ação penal.

Como bem discorre Aury Lopes Jr., em homenagem ao sistema processual penal acusatório, é vedada a requisição de instauração de inquérito por parte da autoridade judiciária: se lhe é vedada a mera requisição, é inconcebível a instauração de ofício, seja qual for o contexto, sob pena de resgatarmos o sistema processual penal inquisitório, típico de regimes ditatoriais.

Embora tal situação seja bem clara, há, no Regimento Interno do STF, dispositivo não recepcionado pela Constituição por flagrante inconstitucionalidade, uma vez que prestigia expressamente o sistema inquisitório, violando o art. 129, I da Constituição Federal, vejamos: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro” (BRASIL, 2020).

Sobre o tema, dispõe brilhantemente Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 201):

[...] é fato que o dispositivo em questão não foi recepcionado pela Constituição Federal. Com efeito, essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, in casu, no Ministro inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, revela-se absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando-se à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas;

O corolário do sistema acusatório é a distinção das funções de acusar e julgar, sendo das partes a iniciativa probatória. Não se sustenta, em um regime democrático, que o juiz possa exercer funções de acusador, instaurando inquérito e produzindo provas de ofício, já que o órgão acusador por garantia constitucional é o Ministério Público, que é destinatário final do inquérito policial, a quem compete decidir sobre o oferecimento ou não da denúncia, uma vez que figura como o detentor exclusivo da ação penal. A propósito, vejamos a lição de Marcelo Novelino (2016, p. 744):

A Constituição atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (CF, art. 129, I). Trata-se de uma norma de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, cabendo à lei, tão somente, a definição do procedimento a ser seguido. Para obter elementos para esta promoção, cabe-lhe requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (CF, art. 129, VIII). Cabe ao Ministério Público não só promover com exclusividade, mas também dar a última palavra sobre a deflagração ou não da ação penal.

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Sendo assim, ante todo o exposto, é nítido que o art. 43 do Regimento Interno do STF não foi recepcionado pela Constituição Federal, não sendo possível que o STF instaure inquérito de ofício sem que atropele o sistema acusatório e resgate o sistema processual inquisitório, o que eiva de inconstitucionalidade tal ato e afronta princípios constitucionais sensíveis.

Sendo certo que, tomando o STF conhecimento de indícios de materialidade e autoria de determinadas condutas típicas, mesmo que nas hipóteses do art. 43 do seu Regimento Interno, se impõe a obrigatoriedade de comunicação ao órgão responsável constitucionalmente pela requisição de inquérito e oferecimento da ação penal, nos exatos termos do art. 40 do CPP, afinal, ainda que se trate da Suprema Corte do país, há que ser respeitado o sistema processual acusatório, consagrado na Constituição Federal.

Permito-me a redundância para citar diretamente um dos maiores doutrinadores do campo processual penal brasileiro - Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 202) - que, inclusive, já foi citado diversas vezes pela própria Suprema Corte em suas decisões: 

“[...] se há fatos ilícitos a serem apurados, sejam quais forem os autores ou vítimas, e mesmo que estas sejam Ministros da Suprema Corte (ou seus familiares), também se impõe o respeito às competências constitucionais e legais que definem as instituições e autoridades que devem apurá-los.

Por fim, esta é a conclusão que é possível se extrair de todo o conteúdo aqui colacionado. Para uma análise mais aprofundada sobre especificidades do inquérito 4.781, instaurado pelo STF, e as ações praticadas em seu bojo, indica-se ao leitor deste artigo que faça a leitura do tópico 7.2.1.1. na página 200 do livro Manual de processo penal. 8ª edição do autor Renato Brasileiro de Lima, bem como assista ao vídeo disponibilizado pelo autor em suas redes sociais (https://www.instagram.com/p/CAvYl8uAXFe/).


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 28 mai. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento interno [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf. Acesso em 28 mai. 2020

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

PALMA, Gabriel, FALCÃO, Márcio e CAMARGO, Isabela. Polícia Federal faz buscas em endereços de Roberto Jefferson, Luciano Hang e blogueiros. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/27/pf-cumpre-mandados-em-inquerito-do-stf-sobre-fake-news.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2020.

SOUTO, Isabella. STF vive crise histórica e juristas apontam causas em ilegalidades. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2019/04/18/interna_politica,1047213/stf-vive-crise-historica-e-juristas-apontam-causas-em-ilegalidades.shtml. Acesso em: 28 mai. 2020.

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Sobre o autor
Erasmo Jamir Soares Silva

Assessor de magistrado. Especialista em Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Erasmo Jamir Soares. Inconstitucionalidade da instauração de inquérito de ofício pelo STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6179, 1 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82622. Acesso em: 18 abr. 2024.

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