Os tais processos de Tráfico de Drogas

Quais as narrativas dos flagrantes de “tráfico de drogas”?

Leia nesta página:

O texto busca apresentar e discutir como se dão os “flagrantes de tráfico de drogas", a partir das perspectivas dos agentes envolvidos, em especial da polícia judiciária e as possíveis consequências dos subjetivismos dos agentes para o processo penal.

Este trabalho, está baseado no Capítulo 4 - O regime de verdade da fase policial: as narrativas dos flagrantes de “tráfico de drogas”, do Livro - A Verdade Jurídica nos processos de Tráfico de Drogas, da professora Maria Gorete Marques de Jesus (2018). Nele, podemos ver de forma cristalina, com a subjetividade e os mais ardis meios com que o agente do Estado (policial) se utiliza, para, na sua visão, fazer “justiça” e prender os “traficantes” de drogas. Percebemos, a partir de como os flagrantes são narrados pelos policiais, que em suma, se baseiam em seu subjetivismo e numa narrativa de um saber policial”, ou seja, sua vivência e experiência seriam os norteadores para determinar quem era ou não suspeitos em suas rondas.

De outro modo, o policial lança mão de outros meios para definição do suposto flagrante, valendo-se de “vocabulário de motivos”, também repletos de discricionariedades e subjetividades, como roupa do indivíduo, local do evento, como forma de interpretação do fato delitivo. As versões policiais, a partir deste seu “saber”, de sua vivência, serão fundamentos objetivos para a feitura e posterior análises dos autos de prisão em flagrante, pelo Poder Judiciário, ou seja, “a narrativa policial da ocorrência é um ponto central na definição do crime”.

É a partir das informações dos agentes policias (militar e civil) que os operadores do direito, sobretudo os juízes, consideram se o caso corresponde a porte de drogas para uso ou para venda. Ocorre, graças a subjetivismo da conduta policial, que pelos relatos, muitas vezes são forjados, levando o suspeito a produzir provas contra si, baseando-se, muitas vezes em meras conjeturas, o que este policial acha ser suspeito ou não, levam ao Ministério Público e Juízes a tratar todos de forma indiscriminada, sem que esta “prova” possa ser contestada. Coloca-se neste sentido, a palavra de agente acima da lei, pois sua palavra se torna a própria lei.

A narrativa é comum, ou seja, o agene polciial afirma em seu relatório que o suspeito deixou uma sacola, jogou fora algo no "mato", que o suspeito permitiu o ingresso em sua residência e fora efetuado o "fagrante". A vivência contidiana de auruam o direito penal acompanha tais relatos cotidianamente, pois fazem parte dos processos. quase sempre tais provas sõa quase incibstetátevis, pois a palavra d agente tem fé pública, em detrimento do suposto traficante.

Para corroborar com esse cenário, há uma disposição legfal que permite tal subjetvismo do agente polcial, haja vista que o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabelece que: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

Esse ponto da lei, abriu sério precedente para o subjetivismo policial, pois a depender da roupa, local e circusntância será determinada se a pessoa poderá ser considerada ou não traficante.

Por fim, podemos ver, resumidamente, que muitos processos por tráfico de drogas estão eivados de erro típicos e ilegais, baseando-se em apenas, a versão do agente do estado, que por sua vez prende-se a seu próprio escrutínio e tirocínio. Verificamos que nosso sistema judiciário padece de instrumentos legais, eficientes e eficazes de levar a verdade dos fatos aos operadores do sistema judiciário brasileiro, talvez esteja aí a receita para caos no sistema penitenciário brasileiro, que não passam de depósitos de pessoas, que muitas vezes sequer tiveram o direito de defesa e contraditório garantidos.

Sobre o autor
Jean Gardenio Magalhães de Siqueira

Brasileiro, Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão em Sobral - Ceará. Concludente do 10º Semestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo, baseia-se na obra A verdade jurídica nos processos de tráfico de drogas, cuja autora é a professora Maria Gorete Marques de Jesus (Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018).

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