O porte ilegal de armas de fogo e suas leis aplicáveis a sociedade civil

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O presente artigo tem o objetivo de trazer algumas perspectivas, tais como : sobre o porte de arma no Brasil, evoluções e visões negativas do uso de armas, além do que versa a legislação vigente sobre tal assunto .

RESUMO

A liberação do porte de armas no Brasil, vem sendo objeto de estudo e debates, bem como tem causado discussões sob a óptica de uma possível interferência tanto positiva ou negativa na atuação da Polícia, acrescentando conhecimentos na área do Direito Penal e Constitucional. O estudo traz em seu objetivo geral caracterizar evolução da arma de fogo no Brasil, até o porte ilegal pela sociedade civil, enfatizando as leis e seus procedimentos, e como o portar ilegalmente armas pode acarretar inúmeros problemas e agravar a violência. A metodologia aplicada no trabalho foi de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa. É muito importante ter atenção para que o ato de portar uma arma de fogo seja caracterizado como crime, tem que haver uma situação que esteja prevista em lei de maneira expressa a norma penal, trazendo prejuízo para aqueles que se submeterem a realizar atividades que sejam caracterizadas indevidas ao uso permitido de arma de fogo, por que não é possível punir qualquer sujeito por crime onde não há sua descrição em lei de maneira previamente em relação a prática do ato.

Palavras-chave: Leis penais. Porte ilegal de armas. Sociedade civil. Violência.

                                                          ABSTRACT

The liberation of the possession of weapons in Brazil, has been the object of study and debates, as well as has caused discussions under the perspective of a possible positive or negative interference in the performance of the Police, adding knowledge in the area of Criminal and Constitutional Law. The general objective of the study is to characterize the evolution of firearms in Brazil, up to the illegal possession by civil society, emphasizing the laws and their procedures, and how illegally carrying weapons can cause numerous problems and aggravate violence. The methodology applied in the work was a bibliographic and qualitative research. It is very important to pay attention to the fact that the act of carrying a firearm is characterized as a crime, there must be a situation that is provided for in the law in an express way, the penal rule causing harm to those who submit to carry out activities that are characterized as undue the permitted use of a firearm, because it is not possible to punish any subject for a crime where there is no description in law in a manner previously related to the practice of the act.

Keywords: Criminal laws. Illegal possession of weapons. Civil society. Violence.

1 INTRODUÇÃO

           O que vemos desde os primórdios são momentos em que o homem vivenciou situações e fatos com os quais se deparou com a necessidade de proteção, tanto a si, como de toda a sua família e, através da invenção de utensílios e o manuseio de materiais com os quais lhes permitia lutar pela sua sobrevivência em detrimento de sua segurança e sustento, assim, acabou criando as armas. Na concepção de Loyola Filho (2018) desde esse contexto, os artefatos utilizados tanto para ataque e defesa foram se modernizando, dentre eles, as armas de fogo, que são instrumentos letais com grande capacidade de estrago e fazendo em uma parte da vida diária de muitas sociedades.

          Há alguns anos, o tema sobre a liberação do porte de armas no Brasil, vem sendo objeto de estudo e debates, bem como tem causado discussões sob a óptica de uma possível interferência tanto positiva ou negativa na atuação da Polícia, acrescentando conhecimentos na área do Direito Penal e Constitucional.

           Com o avanço da tecnologia houve uma transformação da sociedade e uma interação entre os povos de lugares diferentes, e, com isso, acarretou para a sociedade conflitos provenientes das próprias relações humanas. Com o objetivo de resolver esses conflitos e criar maneiras que possam estruturar as relações humanas, foram criadas muitas estruturas legais a fim de ter limitações e implicações às ações consideradas impróprias para o meio social.

           De acordo com Nascimento (2018), desde o século IX, no momento em que os chineses foram os grandes responsáveis pelo surgimento da pólvora, a utilização de armas está sendo praticado pelas sociedades dentro da história. Assim, aos poucos as muitas sociedades foram tendo conhecimento do poderio das armas, e passando a ter um aperfeiçoamento melhor do seu uso, e desenvolvendo, cada vez mais, armas com potenciais de fogo e destruição.

 Com todos esses conflitos, uma forma de tentar resolver essa situação para conter a violência e diminuir a quantidade grande de crimes que tiveram como principal instrumento o uso de arma de fogo, foi com o intuito de criar uma lei que aprovasse tendo o propósito de diminuir, principalmente, os números de assassinatos e roubos, além da possibilidade da prisão de assaltantes e outros marginais antes de acontecer a prática do crime. Em uma concepção de Rabelo (2016), a Lei 10.726/03, que é popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, teve sua aprovação no dia 23 de dezembro de 2003 e foi regulamentada pelo Decreto 5.123 do dia 01 de julho de 2004, sendo essa mesma lei que, provavelmente, teria como principal foco a queda nos índices de violência e o processo pelo qual a aquisição de armas terá que passar e seguir suas devidas restrições e competências.

           Os delitos cometidos pelo porte de arma de fogo, logo após essa Lei, começaram a ser tratados de forma dura, oferecendo, ainda, inúmeras outras providências de cunho moralizador, trazendo a restrição como a própria venda, o registro e a autorização para o porte de arma de fogo, a tipificação dos crimes relativos à posse e ao porte de munição, além do tráfico internacional de armas de fogo, entre muitos outros (BRASIL, 2003).

         Devido a algumas afirmações anteriores, ficam alguns questionamentos: como está a atual política para o porte de arma de fogo pela sociedade civil? Quais as punições cabíveis a esse crime? Quais medidas estão sendo tomadas para punir os infratores?

Dessa forma, o estudo traz, em seu objetivo geral, a proposta de caracterizar evolução da arma de fogo no Brasil, até o porte ilegal estabelecido pela sociedade civil, enfatizando as leis e seus procedimentos, e como o portar ilegalmente armas pode acarretar inúmeros problemas e agravar a violência.

Tamanha a importância de compreensão sobre como a arma de fogo pode ser como um instrumento de ambiguidade na sociedade, faz-se necessário um entendimento sobre a temática proposta, relatando a atual situação.

         Para uma compreensão mais adequada da abordagem do estudo, o trabalho seguirá a seguinte estrutura: fazer menção dos primeiros relatos das armas de fogo no meio social e sua utilidade, como surgiu o estatuto do desarmamento e sua aplicabilidade, a compreensão do porte ilegal de armas por parte da sociedade civil, e retratar as características do crime do porte ilegal de arma de fogo e as formas de controle, e como as alterações para a flexibilização das armas de fogo vêm trazendo divergências de pensamentos.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O processo evolutivo das armas de fogo

        Segundo o pensamento de Jhon (2012), no decorrer do processo histórico que apresenta as armas de fogo, é possível relatar que nem sempre foram perfeitas e de uso específico das forças armadas. O processo foi complexo no decorrer do tempo, e para se chegar ao que é atualmente, foi necessário à criação de legislações.

        Desde os primeiros momentos da história do homem, é sabido da existência das armas em sua vida. Os homens pré-históricos já utilizavam algumas técnicas que caracterizavam o uso de determinadas armas, como pedras amoladas e amarradas a galhos de árvores, para perfurar a pele dos animais durante as caçadas e manter o inimigo à distância. Com o passar do tempo, pedras e madeiras perderam seu espaço, pois com a descoberta do metal, as armas passaram a ser feitas de aço, como espadas, lanças e machados chegava a era das denominadas armas básicas, ou armas brancas (STOHL et. al., 2007).

         Partindo dos estudos de Prado (2012), ocorreu na Idade Média, juntamente com o descobrimento da pólvora, a forma de confeccionar as armas de fogo. Com o tempo, as armas foram evoluindo devido aos propósitos de guerra e defesa da sociedade. Devido à inovação da tecnologia, houve um aumento aos grandes índices de violência devido ao aumento da criminalidade, bem como o poderio de força entre as potências mundiais.

    Segundo Guimarães (2012), na década de 1980, o Brasil vivenciou um momento do uso indiscriminado de armas de fogo, e, dessa forma, o aumento da violência nos grandes centros da sociedade e cada vez mais o temor dos bandidos diante ao estado sendo dissipado. O que gerou um processo de modificações, crimes sendo cometidos com um teor maior de crueldade e o quantitativo mais expressivo.

        Com o advento da lei, tipificou-se, de uma forma mais severa, as condutas com a utilização da arma de fogo. O Estado, refletindo os valores sociais, passou a tratar esse assunto não mais como contravenções penais, ou seja, as penas utilizadas não eram mais prisões simples e multa, e sim penas cominadas em até dois anos de reclusão (WEBER, 2004).

2.2 Estatuto do desarmamento e suas características

      Visto o constante poder destrutivo das armas, e para evitar a autotutela pelo indivíduo, o Estado passou a ser responsável por controlar a segurança pública conferindo leis a fim de diminuir o uso de armas e limitando a fabricação, o uso, o porte de armas e, especialmente, das armas de fogo (LOYOLA FILHO, 2018).

         Segundo Reimer (2009) o ordenamento jurídico brasileiro faz uma divisão em categorias sobre as armas de fogo, sendo as de uso restrito e de uso permitido. Porém, toda arma de fogo por lei tem seu uso restringido, e as que são de uso restrito tem restrições bem maiores, pois, são de calibre e potência maior, destinadas ao Estado e as forças militares e policiais.

      Numa perspectiva de Faccioli (2013) não é de agora a preocupação do legislador sobre as leis a respeito das armas no Brasil, e do controle das mesmas, é tanto que sempre houve por bem impedir seu uso de forma efetiva e posteriormente consentir, em alguns casos, o simples porte de arma de fogo, assim, gradualmente, foi aperfeiçoando o controle sobre estas armas em circulação chegando à tipificação de crime daqueles que correm à margem do controle estatal.

        O Estatuto do Desarmamento foi estabelecido pelo Ministério da Justiça e modificou radicalmente a posse irregular de armas de fogo. A referida lei em seu artigo 1 e 2 instituiu e delimitou as competências do Sistema Nacional de Armas (SINARM) no âmbito da Polícia Federal. O sistema foi estabelecido pelo Ministério da Justiça com a finalidade de fazer a identificação e cadastro das informações sobre armas de fogo no território nacional, partindo do momento desde a sua fabricação, comercialização, posse e porte. O artigo 3 do Estatuto do Desarmamento prevê o registro de todas as armas de fogo em circulação (BRASIL, 2003).

        Entre as legislações que existem no Brasil para desenvolver esse papel, a Lei 10.826, na qual foi designado como o Estatuto do Desarmamento, passando a vigorar no dia 23 de dezembro de 2003, tendo revogado a Lei 9.437/97, a qual havia instituído o Sinarm, bem como constituía atribuições para o registro e para o porte de arma de fogo, definia crimes e dava outras providências (CAPEZ, 2007).

     Segundo Silva (2013) o estatuto, tinha como previsão 37 artigos, porém, apenas nove foram prontamente aprovados, os demais estavam sujeitos a regulamentação, dando-se esta complementaridade através do Decreto nº 5.123, sendo publicado no dia 2 de julho de 2004, mas o artigo 35 até a data não tinha entrado em vigor por ter de aguardar aprovação mediante referendo popular no tocante ao parágrafo primeiro e somente aconteceu em outubro de 2005.

     O estatuto, porém, conservou o Sinarm para que, na esfera da Polícia Federal, continuasse a supervisionar os assuntos relativos à circulação de armas de fogo, todavia agora com os recursos especificados em lei própria (BRASIL, 2003).

        De acordo com César da Silva (2007, p. 35), o Sinarm, “tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país”. Para desempenhar o seu papel, o Sinarm foi estabelecido no Ministério da Justiça, sob competência da Polícia Federal, que também é encarregada pela fiscalização, controle e emissão de registros e portes de armas.

      No cadastro do Sinarm constam todos os registros das armas a nível institucional referente as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis e dos órgãos policiais competentes pela a Câmara dos Deputados e também do Senado Federal, além dos componentes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos que não foram mencionados anteriormente, no qual os servidores tenham a devida autorização legal para portar arma de fogo estando em serviço (BRASIL, 2019).

        Para Moreira (2012) o assunto tratado pelo Código do Desarmamento é bem extensa e se encontra de tal maneira na esfera administrativa quanto na esfera criminal, uma vez que trata sobre o registro e o comércio da arma de fogo e traz a definição dos delitos cometidos com o uso desse objeto.

A função introdutória da lei seria a redução da violência, sendo que pretendia excluir da sociedade a possibilidade de se obter uma arma de fogo, e ainda, trazia como delitos, determinados comportamentos que faziam o uso arma de fogo como um artifício para sua efetivação (MOREIRA, 2012).

      Como a política de monitoramento de armas de fogo envolve diversos elementos tais como a regularização do porte e da posse das armas, bem como sua venda, produção e monitoramento das fronteiras, uma importante mudança na lei nº 10.826/2003 foi dada com a aprovação do referendo nacional de 2005. Segundodestaca Pedro Lenza (2010), o referendo popular que teve sua organização realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acontecendo no dia 23 de outubro de 2005, com a seguinte tema: “o comércio de armas de fogo e munição deverá ser proibido no Brasil?”. A contagem dos votos foi realizada no mesmo dia e de acordo dados oficiais do TSE, compareceram às urnas 95.375.824, caracterizado como 78% dos eleitores do Brasil, o qual cerca de 59.109.265, se refere a 63,94%, manifestaram-se contra a proibição e escolheram por manter a legalizado o comércio de armas de fogo.

2.2.1 Entendimentos sobre o porte ilegal de arma de fogo

        Em especial nos grandes centros do país, a década de 90 foi caracterizada pelo aumento dos números de criminalidade violenta - roubo, tráfico de drogas, sequestros e homicídios, tal ponderação é essencial, pois muitas das condições que permitiram a explosão da violência urbana, armada e organizada não são exclusivas ao Brasil (ADORNO e SALLAS, 2007; ZALUAR, 2007).

           No Estatuto do Desarmamento, que é regida pela Lei 10826/03, entre os delitos previstos, estão a posse e o porte ilegal de armas de calibres na qual o seu uso é caracterizado em algumas situações como permitido e restrito (BRASIL, 2003).

           Capez (2007) defende que a Lei 9437/97, em seu texto, mencionava várias condutas, tais como a posse, o porte, o disparo, o tráfico, que permaneciam previstas como crimes em um único dispositivo, o que acarretava por parte da doutrina críticas por descumprir o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que prevenia crimes com seriedades distintas com as mesmas penas atribuídas.

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           De acordo com Andreucci (2004), a elaboração da nova Lei, 10826/03, a grande parte dos crimes foram previstos em dispositivos diferentes, persistindo apenas o crime previsto no artigo 16, do citado atestado legal, que dispõe em um mesmo dispositivo sobre os procederes de posse e porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso restrito em desarmonia com a determinação que se apresenta de forma legal ou regulamentar. Em acordo, Furtado (2017) apresenta que as penas referentes aos crimes da antiga legislação, recebeu penas mais duras do legislador, aumentou de 25 para 40 as maneiras de acometimento de delitos penais relacionados às armas de fogo.

      O porte e posse de arma de fogo são personalidades diferentes, esplanadas em nossa Lei desarmamentista. O conceito de possuir, segundo Damásio (2005, p. 113), é “[...] atuar como proprietário ou simplesmente titular do poder de ter a arma à sua disposição.” A percepção sobre possuir tem o entendimento legal de ter em seu poder, então não é preciso que o indivíduo seja dono da arma.

           Então o sentido de porte está relacionado a transportar consigo a arma de fogo. Ainda na visão de Damásio (2005, p. 114) portar é “[...] a ação de ter a arma de fogo ao seu alcance físico (nas mãos, vestes, maleta, pasta, pacote etc.). Trata-se de conduta típica permanente”.

             Na Lei 10.826/03, onde traz em seu artigo 14, sobre o porte irregular de arma de fogo descreve: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (BRASIL, 2003).

          O porte refere-se ao ato de estar com a arma extramuros, ou seja, configurado como exemplo fora da residência ou do local de trabalho. Numa visão de Capez (2011) percebe que fica configurado que o porte se relaciona ao fato de o sujeito carregar consigo a arma, sem licença e em desavença com consignação legal ou regulamentar. Nas palavras do autor citado tem-se “que é necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso” (CAPEZ, 2011, p. 409), ou seja, para configurar como porte de arma esta deve ficar o abrangência do indivíduo, fato esse que permite a sua utilização. Como exemplo Capez (2011) menciona as situações em que a arma esteja no porta-luvas do veículo, na cintura, no bolso, em no banco do carro, no tornozelo, no interior do veículo como um todo.

         Para Furtado (2017) se obter o registro de uma arma é extremamente necessário para que se possa ter de forma legal e regulamentada os documentos que apresente a comprovação que não esteja respondendo por nenhum inquérito policial ou processo criminal, além da sua capacidade psicológica e técnica para o manuseio de arma de fogo.

Em 2017 foi aprovada pelo então Presidente Michel Temer a lei que tornou hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A Lei de n.º 13.497/17, veio apresentar o seguinte texto “altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos” (GANEM, 2017).

Na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 1º, houve alteração, na qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art.1º - Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados (BRASIL, 2017).

         Será cometido uma violação que esteja na previsão normativa do Estatuto do Desarmamento, estando o sujeito com porte ou a posse de fogo sem registro ou em desarmonia com a determinação legal ou regulamentar estabelecidos em lei.

2.3 O comportamento da sociedade civil e o porte de armas

            A sociedade contemporânea é marcada pelo medo que se sobrepõe à segurança, pois diante dos novos riscos, que são incontroláveis e desconhecidos, cresce a sensação coletiva de insegurança, de modo que é necessário aumentar a segurança e a vigilância tanto no espaço privado, quanto no público (PASTANA, 2003).

          Segundo Machado (2018) essa mesma sociedade vem sentindo diversas situações de insegurança e perigo, onde se espera que medidas sejam tomadas pelo Estado, como forma de prevenir e conter os riscos frequentes que venha a surgir.

De acordo com Lourenço (2015) desde 2004 está vigorando o Estatuto do Desarmamento, onde o porte de arma é conferido apenas para algumas categorias profissionais, como policiais e integrantes das Forças Armadas. Mas para muitos cidadãos, andar armado é um direito que todos devem ter para terem poder de se defender da violência que assola o país.

         O projeto de liberação de armas de fogo tem sido bem discutido e pode estar gerando uma enorme desavença. Os que apoiam o desarmamento tem como por base defender que quanto mais armas em circulação e em mãos erradas, maiores são as possibilidades de ocorrer crimes. Mas para outros, pode ser uma forma degerar uma sensação de segurança, devolvendo ao cidadão o direito de legítima defesa (LOURENÇO, 2015).

      Para Gomes (2015) as atribuições para que um cidadão tenho o seu porte aprovado, o mesmo deverá seguir uma série de exigências, sendo elas: não apresentar nenhum antecedente criminal pela prática de infração penal dolosa; ter completado pelo menos 21 anos; não estar sofrendo nenhuma investigação em inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência; comprovar a sua participação e que tenha alcançado com êxito de curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação ao tiro; e gozar das suas devidas faculdades mentais, tendo a comprovação mediante atestado expedido por profissional habilita. 

         De acordo com Estarque (2019) o Estatuto do Desarmamento, não basta somente o requerente cumprir com todos as condições para ter o porte autorizado, precisa também demostrar a necessidade de ter uma arma. Mas cabe a Polícia Federal tomar a decisão final sobre a conceder o porte de arma.

          A sensação de insegurança é constante na maioria da população, as pessoas andam em alerta pelas ruas, com sensação de temor de sofrerem assaltos, serem rendidas por bandidos ou até expostas a situações de perigo a qualquer momento. Para os defensores do armamento, andar armado pode trazer uma garantia ao cidadão o direito de defesa e anulando possíveis diferenças de força ou até o mesmo tamanho entre o bandido e a vítima. E para esses defensores, eles acham que a liberação pode diminuir a criminalidade, pois os bandidos se sentirão intimidados com medo da vítima reagir ao crime (MATOS, 2018).

       Para Eler (2018) aqueles que defendem o desarmamento, afirmam que mais crimes pode vir acontecer pelo o poder que muitas pessoas pensam em ter ao estarem armadas, como mortes por brigas domésticas, no trânsito e por motivos fúteis. Assim que começou essa discussão sobre a liberação ou não do porte de armas de fogo, circulou na mídia um fato que fez muitos pensarem a respeito do caso. Um policial militar estava em um estabelecimento com amigos e foram surpreendidos por dois assaltantes. O policial pegou sua arma para se defender, mas foi alvejado e veio a óbito. O que gerou inúmeras discussões sobre quem realmente tem condições de estar armado e com chances de se defender.

          E para Matos (2018) essa é uma discussão que ainda não teve fim. Sempre vai haver aqueles que sentem a necessidade de andarem armados para seprotegerem e protegerem a sua família. Mas por outro lado, a liberação do porte de arma pode ser mais perigosa, pois o cidadão armado acaba sendo um alvo fácil para os criminosos, pois mesmo sem querer, pode ser o responsável de forma indireta quem fornece a arma para que outros crimes aconteçam. Esse crime na sociedade vem passando por grandes questionamentos sobre sua tipicidade levando em conta as punições para os crimes de perigo abstrato. O próprio Estatuto do desarmamento trata sobre o assunto, assim como algumas leis e jurisprudências.         

No ano de 1997, a Lei nº 9.437, conhecida como Lei de Armas de Fogo, com o aumento da criminalidade, o legislador passou a considerar o porte ilegal de arma de fogo como crime e deixou de ser apenas uma contravenção, onde a pena sofreu aumento para detenção de 1 a 2 anos e multa. Conforme organizado no artigo 10, apresentado abaixo:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa (BRASIL, 1997).

        Já o que vem inscrito no artigo 12 da lei 10.826/03, houve uma pequena mudança em seu texto e sem muita diferença da lei publicada há anos.

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa (BRASIL, 2003).

        Fazendo uma interpretação dos artigos citados, Viana (2019) expressa que aqueles que desobedecer a legislação e estiver concorrendo ao crime de porte ilegal, a lei atribui pena de detenção de um a três anos e multa. Esses casos são descritos em situações em que o agente se encontra em posse de arma de fogo fora dos locais indicados, e o crime também se consome se for encontrada dentro de veículo, mesma que seja propriedade do agente.

2.4 Flexibilização do porte das armas de fogo

          Para Menezes (2014) a aquisição e a manutenção de uma arma de fogo no país ainda pode se considerar como uma opção cara e complicada, pois, precisa passar por treinamento adequado, tanto para o manuseio quanto ao seu guardamento, dessa forma, que opta por possuir, precisa ter o conhecimento e a responsabilidade, inclusive ter noção das consequências em decorrência do mal uso.

           De acordo com o Jornal O Globo (2019) não houve diminuição da criminalidade com o uso de arma de fogo e nem os índices de violência mesmo diante do estatuto, criando assim muitas divergências sobre o direito ao porte de arma como uma garantia fundamental, gerando discussões se possuir arma de fogo irá de fato proteger o cidadão e deixá-lo mais seguro, e ainda trazendo ponto se realmente é necessário ter uma arma de fogo.

           Já para Girão (2019) é um pilar extremamente importante para uma sociedade que se considera livre e democrática ter o direito a sua autodefesa. O autor explica que no Brasil, os criminosos possuem mais “direitos” ao acesso as armas de fogo que a sociedade civil, se pondo ao risco da grande violência que já assombra a população há muito tempo. Como o Estado ainda não garante uma segurança pública de forma efetiva, é pertinente que o cidadão direito de escolha de possuir arma de fogo.

        O que pode se considerar um argumento contrário a liberação é quantidade de homicídios ocorridos no país, diversas situações que foram agravadas devido a utilização da arma de forma errônea, gerando grande insegurança e temor a sociedade (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

             Em janeiro de 2019, o então presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto de nº 9.685, que altera o Estatuto do Desarmamento. O decreto traz em seu texto alterações no que se refere ao registro e posse de armas. Porém não teve uma abordagem sobre a regulamentação do porte nesse mesmo decreto. Anteriormente, o cidadão precisava comprovar a necessidade de se ter uma arma junto à Polícia Federal, dessa forma impedia que a sociedade civil pudesse ter acesso, essa foi a principal mudança apresentada pelo decreto. Com a homologação do novo decreto, essa exigência não existe mais, sendo substituída por lista de grupos que tem o direito a aquisição do armamento. A lista vem descrita no Artigo 7º, que incluicolecionadores, aqueles que são residentes de áreas rurais, profissionais destinados a área de segurança, os residentes de áreas urbanas onde há grandes índices de violência e os donos de comércio (BRASIL, 2019).

          Ainda em maio do mesmo ano, o presidente da república assinou um novo decreto de nº 9.785, na qual amplia as categorias de profissionais que poderão ter seu porte de arma concebido. A partir de então, os advogados, os conselheiros tutelares, aqueles que são detentores de mandatos eletivos (Executivo e Legislativo), os jornalistas que estão atuando na área policial, os agentes de trânsito, os oficiais de justiça, os motoristas de transportadoras e dentre outros profissionais poderão portar armas de fogo (BRASIL, 2019). Em consonância com as alterações publicadas nos decretos anteriores, Viana (2019) aponta que o movimento prol da liberação de arma de fogo vem ganhando notoriamente um espaço, observando o número de pessoas que vem apoiando a causa e buscando uma proteção maior para si e sua família em situação de grande perigo, podendo assim ter o livre arbítrio de escolha de possuir ou não arma e se resguardar.

2.5 Os meios de controle das armas de fogo

            Inúmeros são os prejuízos que tanto o Estado e o povo sofrem diante dos diversos episódios que acontecem e tem o envolvimento de armas de fogo. Com a proposta de criar uma lei que pudesse coibir os índices de violência, o legislador buscou além de frear esses índices, haver a probabilidade que criminosos sejam presos antes mesmo que o crime seja executado (SILVA, 2007).

             Na visão de Souto (2015) o que a comissão especial pertencente ao Congresso Nacional fez no dia 26 de outubro de 2015, em relação ao porte de armas por cidadãos civis aprovando um projeto, mostra o quanto ainda existem divergências sobre o assunto. Com o objetivo de diminuir os indicadores sobre a violência, o Estatuto do Desarmamento surgiu como um instrumento com a possibilidade de frear a comercialização e o uso abusivo de armas de fogos, mas ainda está bem longe de obter o sucesso que se era esperando desde o instante da sua criação.

       Ainda de acordo com Souto (2015) no referendo que foi realizado no ano de 2005, que posteriormente foi aprovado pelo Decreto Legislativo de nº 780 de 07 de julho de 2005, a população foi ouvida sobre sua opinião a respeito da proibição ou permissão da comercialização de armas de fogo no país. Diante disso, se apresenta no art. 35 do Estatuto do Desarmamento:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º. Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral (BRASIL, 2003).

          Na concepção de Malavazi (2018) a legislação, ao solicitar o registro, o interessado deve informar sobre a efetiva necessidade da arma, o que pode possibilitar que a licença possa ser recusada pelo órgão expedidor.

              O Decreto nº 9.797/2019 apresenta a seguinte redação ao dispositivo que faz o apontamento das armas de uso permitido e de uso restrito, na qual modificou o anterior Decreto nº 9.785/2019 (BRASIL, 2019). No artigo 2º vem a seguinte descrição, no qual considera-se:

I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

Para Souto (2015) no Brasil, existem muitas barreiras para que haja de maneira efetiva a preservação da segurança pública e da paz mundial, diante de situações complexas para se ter um controle total de acesso por parte da sociedade às armas de fogo. O que se percebe são lados diferentes ao enfrentamento desse contexto, de um a população ávida por respostas e preocupação em relação a sua proteção e defesa, do outro o crime que emana violência e cada vez mais fazendo uso de armamentos cada vez mais potentes.

3 METODOLOGIA

          A metodologia é o percurso na qual delimitará os meios para que se possa alcançar os objetivos do estudo, buscando informações que sejam contundentes para o desenvolvimento de le. Diante disso, o presente estudo escolheu realizar uma pesquisa bibliográfica, de acordo com Severino (2007, p.122):

[...] registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utilizam-se dados de categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. O pesquisador trabalha a partir de contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos.

           Trata-se de uma pesquisa qualitativa, que segundo Appolinário (2011), são nas interações sociais que os dados característicos da pesquisa qualitativa são coletados pelo pesquisador, já que nesse tipo de pesquisa a preocupação que ocorre é com o fenômeno.

Foram utilizados como meios a literatura vigente, revistas e livros; e os meios eletrônicos e suas bases de dados, artigos científicos; através da compreensão de autores que apresentassem em seus trabalhos elementos que auxiliassem a metodologia aplicada e os conceitos delimitados para o desenvolvimento do trabalho.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Numa concepção dos entraves sofridos pela população, Misse (2007) aponta que um dos efeitos mais perversos da face da violência urbana, de grande armamento e forma organizada no Brasil é o sentimento de temor e insegurança que ela gera. É certo também que isso é sentido, vivido e sofrido diferentemente por ricos e pobres.

        Certamente, como um direito fundamental cabível ao cidadão, a respeito da sua autodefesa, as mudanças que ocorrem desde o surgimento da Lei do Desarmamento, houve debates se foi benéficas ou não as mesmas a cerca de facilitar o acesso as armas de fogo, e não se tem noção se serão vantajosas à sociedade, levando em consideração o indispensável preparo técnico e psicológico para posse, porte e manejo de armas de fogo. Se realmente não houver uma preparação física e psicológica adequada, de nada adiantará as leis mudarem, onde o índice de violência e mortes será crescente.

Existe uma necessidade grande de novos debates em virtude do porte e da posse de armas de fogo, e é nítido que há uma caracterização de crime em situações na qual se opõem a lei em vigor de determinados delitos, por isso é tema de estudos e discussões jurídicas que buscam soluções que sejam as mais adequadas e que proporcionem uma sensação de segurança nas situações de violência eminente.

No Código do Desarmamento, a Lei 10.826/03 traz atribuições a qual se configura crimes passíveis de sanções onde o indivíduo é responsabilizado por suas ações contraditórias em relação ao porte ilegal de armas de fogos e sem o registro competente.

          É muito importante ter atenção para que o ato de portar uma arma de fogo seja caracterizado como crime, tem que haver uma situação que esteja prevista em lei de maneira expressa a norma penal trazendo prejuízo para aqueles que se submeterem a realizar atividades que sejam caracterizadas indevidas ao uso permitido de arma de fogo, por que não é possível punir qualquer sujeito por crime onde não há sua descrição em lei de maneira previamente em relação a prática do ato.

                                                        REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Gleison Ferreira Nunes

Aluno de Direito - Faculdade Luciano Feijão

GLEISON FERREIRA NUNES

Graduado em tecnologia de Gestão de Recursos humanos pela ANHANGUERA . Acadêmico do curso de direito pela FACULDADE LUCINAO FEIJÃO . Pós-graduação pela faculdade FAVENI ,em direito penal e processo penal . Atualmente servidor público Estadual, no cargo de policial militar

Marlon Pedro Gomes

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Felipe Domingues de Vasconcelos

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Um alerta de se repensar sobre o porte de arma de fogo no Brasil, e a liberação de arma para a sociedade em geral, onde poderá vir a ser prejudicial .

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