Liberdade de expressão x Censura nas redes sociais

22/05/2022 às 03:23
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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo abordar esse tema tão atual e relevante para os dias de hoje, que tem causado certa inquietação ao mundo jurídico. O crescente aumento de utilização das mídias e das redes sociais tem trazido um alerta quanto a um problema jurídico que tem surgido, muito relevante, e que de maneira alguma pode ser ignorado, o limite da liberdade de expressão e a censura nesse meio de comunicação. Com o advento das redes sociais, presenciamos uma mudança muito significativa nos meios de comunicações, e podemos dizer que até de uma forma democrática, porque, se antes víamos grandes empresas do ramo televisivo e de rádio difusão detendo o monopólio da comunicação, hoje vemos a maioria da população, a um clique do mouse ter acesso a esse meio, recebendo e divulgando todo tipo de informações. Mas o problema aparece, quando essa população, não sabe o limite da liberdade de expressão sem ferir os bens jurídicos tutelados, ou seja, a moral e a honra dos indivíduos, ou mesmo das instituições democráticas. O presente trabalho tem o objetivo de traçar, constitucionalmente, uma linha divisória entre aquilo que pode ser liberdade de expressão, e ofensa aos bens jurídicos tutelados, entre coerção dessas ofensas pelo poder público, ou, incorrer no cerceamento e censura da liberdade de expressão.

Palavras-chaves: Liberdade de expressão, Censura, Redes Sociais, Direitos Fundamentais.

GOMES, Eloir Aparecido. FREEDOM OF EXPRESSION X CENSORSHIP ON

SOCIAL NETWORKS. 2021. 29 pages. Law Course Completion Paper College Pitágoras, Betim/MG, 2021.

ABSTRACT

The present work aims to address this topic that is so current and relevant to today, which has caused some disquiet in the legal world. The increasing use of media and social networks has brought an alert about a very legal problem. relevant that has emerged, and which in no way can be ignored, the limit of freedom of expression and censorship in this media. With the advent of social networks, we have witnessed a very significant change in the media, and we can say that even in a democratic way, because, if before we saw large companies in the television and radio broadcasting sector holding the monopoly of communication, today we see the majority of the population, at the click of a mouse, having access to this medium, receiving and disseminating all kinds of information. But the problem appears when this population does not know the limit of freedom of expression without harming the protected legal assets, that is, the morals and honor of individuals, or even democratic institutions. The present work aims to outline, constitutionally, a dividing line between what can be freedom of expression, and offense to the protected legal assets, between coercion of these offenses by the public power, or, incurring in the restriction and censorship of freedom of expression.

Keywords: Freedom of expression, Censorship, Social Media, Fundamental Rights.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

STF

Supremo Tribunal Federal

USP

Universidade Federal de São Paulo

PSL

Partido Social Liberal

LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

UFPE

Universidade Federal de Pernambuco

ONU

Organização das Nações Unidas

FMI

Fundo Monetário Internacional

CRFB/88

Constituição República Federal do Brasil de 1988

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO 11

  2. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS SEUS LIMITES DENTRO DA CONSTITUIÇÃO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS 12

  3. A CONSCIENTIZAÇÃO PARA A EVOLUÇÃO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O USO DAS MÍDIAS SOCIAIS 17

  4. TRAÇANDO UM PONTO DE EQUILÍBRIO ENTRE A LIBERDADE DEEXPRESSÃO E OS SEUS LIMITES 22

  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 27

REFERÊNCIAS 28

1 INTRODUÇÃO

Vivemos em uma era de grande influência tecnológica e da informação, e com o advento da informática tivemos uma aceleração na propagação da informação junto com um crescente acesso das pessoas aos meios de comunicação através das mídias sociais.

Ocorre que, com toda essa facilidade de acesso pela população às mídias sociais, e também pelo desconhecimento das leis pela maioria dessas pessoas, estas desconhecem o limite da liberdade que o direito assegurado constitucionalmente impõe, com relação à interação nas redes e a liberdade de expressão, não sendo pouco frequente a extrapolação desse limite.

Em contra partida vemos outro problema, que é o de buscar uma solução para esse conflito, sem que também, as entidades e/ou o poder público extrapole na coerção do limite do direito da liberdade de expressão assegurado pela constituição; portanto, como coibir excessos sem incorrer em impor uma censura ao direito desta liberdade?

O presente trabalho visa tratar do tema com objetivo evidenciar as questões envolvidas, trazendo à observação o problema em pauta, junto com analise de possíveis soluções, através de pesquisas bibliográficas de livros, artigos, trabalhos científicos, buscando assim ampliar a visão focada em soluções que possam pacificar a questão.

O tipo de pesquisa usada no presente trabalho foi o de revisão de literatura, onde foram feita consultas a livros, trabalhos de dissertação e artigos científicos, selecionados através de busca nos seguintes bases de dados livros Caim (2009), e Antropologia filosófica (1999); obras do filósofo Immanuel Kant, Friedrich Wilhelm Nietzsche sitecitacoes.in/citacoes/110250-friedrich-nietzsche-eu-jamais-iria-para-a- fogueira-por-uma-opiniao-min/; texto dissertativo de Geraldo Frazão de Aquino Júnior no site https://www.editoraforum.com.br/noticias/liberdade-de-expressao-nas- redes-sociais-e-responsabilizacao-dos-provedores-coluna-direito-civil/. O período dos artigos pesquisados foram os trabalhos publicados nos últimos 10 últimos anos. As palavras-chave utilizadas na busca foram: Liberdade de expressão, censura, redes sociais, direitos fundamentais.

A liberdade de expressão e os seus limites dentro da Constituição e Leis Infraconstitucionais

A cada dia evidencia-se a preocupação com relação a um tema tão importante, que é a liberdade de se expressar, e seu contra ponto, que é o limite desta, dentro do direito e da legalidade das normas constitucionais. Isto porque, devido o aumento ao acesso e divulgação de informações e noticias nas mídias sociais por pessoas de modo geral, e levando-se em consideração o poder de difusão da comunicação e informação, e da influência de tais meios, não se pode deixar de atentar para o fato de que estas podem ser usadas, tanto para o bem, quanto para o mal, podem ser construtivas, como destrutivas.

Seguindo esse raciocínio tem-se a liberdade de expressar, ou de expressão, onde se sabe que a forma de expressão de uma pessoa, vai muito além do que um simples manifestar-se com palavras, ou por um texto escrito através de signos lingüísticos. Formas de expressão existem varias, e também varias maneiras de manifestá-las, onde uma simples figura, foto, gravura, ou um gesto podem ser formas de expressar uma ideia ou pensamento. Sabe-se também que as formas de expressão podem ser usadas de diversas maneiras para variados fins e objetivos, tais como, promover uma ideia, pessoa, ou um produto; ou até mesmo denegrir sua imagem, numa verdadeira guerra de informações.

RABUSKE (1999, p. 89), citando ARISTÓTELES assevera: A liberdade é a capacidade de decidir-se a si mesmo para um determinado agir ou sua omissão. Também Thomas Hobbes, que fora muito influenciado por Aristóteles, na sua obra O Leviatã, nos dá uma idéia de liberdade:

Por liberdade entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não pode obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que seu julgamento e razão lhe ditarem. (HOBBES, 1651, p. 47).

Nesse diapasão, não se pode deixar de ressaltar também a importância da liberdade, que é um bem que sempre foi muito buscado e almejado desde os tempos primórdios da humanidade, motivo de muitas guerras e conflitos, onde muitos deram suas vidas por ela, e que, por sua extrema importância, é um bem tutelado pelo nosso ordenamento jurídico no nosso diploma maior, a Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5°, incisos IV e IX, assegura que, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e que também, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, respectivamente.

Sobre a liberdade de se expressar ou ter uma opinião, Nietzsche enfatizou:

Eu jamais iria para a fogueira por uma opinião minha, afinal, não tenho certeza alguma. Porém, eu iria pelo direito de ter e mudar de opinião, quantas vezes eu quisesse. Friedrich Wilhelm Nietzsche.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) na sua cártula que direciona a garantia de direitos e liberdades fundamentais para todos, no Artigo 19 afirma o seguinte:

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Também Geraldo Frazão de Aquino Júnior, doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE, sobre a liberdade na ótica do direito assevera:

Indubitavelmente, a liberdade é um dos valores mais importantes para o direito. Significa a possibilidade de o indivíduo optar entre as alternativas possíveis e manifestar-se, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa. Está consubstanciada no livre arbítrio, no agir conforme sua vontade. No campo jurídico, a liberdade representa o poder de produzir efeitos no campo do direito e no poder de praticar atos salvaguardados num conjunto de garantias que protegem a pessoa na sua atividade privada. Geraldo Frazão de Aquino Júnior

Diante do exposto, fica clara a importância de tutelar a liberdade de expressão, de forma verdadeira e objetiva. Um povo sem voz, sem liberdade para se manifestar, expor suas idéias e anseios, é um povo escravizado, preso sob o jugo de uma tirania, onde a democracia não existe, e se, se prega uma democracia, esta é mórbida, falsa, e enredada em sofismas.

Mas por outro lado, na contra mão de direção, ressalta-se, que, a liberdade traz implicações, traz responsabilidade, as pessoas vivem em sociedade, e que, se tem direitos, também tem deveres, as pessoas precisam ter consciência, de que, o limite do direito de cada um é onde começa o direito das outras, e os deveres de alguém termina onde começa os deveres de outrem.

É preciso sair do estado natural, no qual cada um age em função dos seus próprios caprichos, e convencionar com todos os demais em submeter-se a uma limitação exterior, publicamente acordada, e, por conseguinte, entrar num estado em que tudo que deve ser reconhecido como seu é determinado pela lei... Immanuel Kant

Liberdade significa tão somente que o indivíduo tenha tanto a oportunidade quanto o fardo da escolha; significa também que ele deve arcar com as consequências de suas ações. Liberdade e responsabilidade são inseparáveis. Friedrich Hayek

Sabe-se que os direitos individuais não são absolutos, e que por mais que sejam reais, eles são relativos, de maneira que, com a liberdade de expressão não é diferente, porque se por um lado a carta magna garante a liberdade de expressão, evidenciando um direito, por outro lado ela também garante a inviolabilidade da honra dos indivíduos, ou seja, impondo limites aquela. A pessoa tem liberdade de se expressar da forma que bem quiser, dentro do limite dessa liberdade, mas não pode, por exemplo, ofender a honra, denegrir a imagem, ou proferir injurias contra outra pessoa, ou instituição, usando dessa liberdade.

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A Constituição enfatiza essa mitigação dos direitos da liberdade de expressão, como podemos ver no artigo e parágrafo seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

De acordo com o exposto, fica claro que, apesar da constituição garantir a liberdade de expressão, por outro lado, ela também garante os direitos instituídos em outras normas objetivadas no ordenamento jurídico.

Nestes tempos observa-se uma verdadeira guerra de informações e de desinformações nas mídias sociais, onde pessoas usam dos mais variados meios e formas de disseminarem ideias, principalmente no campo político e ideológico, com o objetivo de convencer as pessoas a acreditar naquilo que acreditam. O problema surge quando essas pessoas passam divulgar informações falsas, danosas e nocivas a sociedade e as instituições.

Com isso aumenta a preocupação do meio político e judiciário em encontrar soluções para frear os excessos, sem incorrerem em ultrapassar os limites constitucionais e ferir o estado democrático de direito.

Há que se frisar, que, nenhuma medida justifica ultrapassar as linhas que delimitam os direitos constitucionais, tornando um desafio tanto para classe política, como para o judiciário, principalmente, já que este tem o dever constitucional de zelar pelas leis e o estado democrático de direito. Não será com medidas que se aproximam de um sistema ditatorial ou totalitário que chegará a solução desses impasses.

A questão de se impor limites na liberdade de expressão, se não for seguido a risca pelos preceitos constitucionais, podem incorrer em censura, coisa típica de regimes ditatoriais ou totalitários. Diante destes fatos podemos concluir que existe uma linha mui tênue entre os limites que delimitam a liberdade de expressão e seus excessos, e também o mecanismo de coerção. Temos um exemplo disso não muito longe, pois se sabe que, no Brasil nos anos de 1964 a 1985 imperou o regime militar, não quero trazer aqui a discussão da situação política da época, no que tange se foi uma ditadura, ou não, se era necessário algumas medidas tomadas, ou não, nem tão pouco se o país estava sendo ameaçado por um regime comunista nesse período, como foi justificado naquele momento, porque não é esse o objetivo, mas não há como negar o cerceamento e controle da liberdade de expressão em vários níveis, e isso não podem ser tolerados. Mas para o bem do país em 1988 a Constituição da Republica Federativa do Brasil, devolveu ao povo essa liberdade novamente.

Sobre o contraste da democracia com o totalitarismo escreveu (SARAMAGO, 2009), [] o poder do cidadão, de cada um de nós, limita-se, na esfera política, repito, na esfera política, a tirar um governo de que não gosta e a por outro do que talvez venha a gostar, nada mais; as grandes decisões são tomadas numa outra esfera, e todos sabemos qual é. As grandes organizações financeiras internacionais, os FMIs, as organizações mundiais de comércio, os bancos mundiais () nenhum desses organismos são democráticos. E como é que podemos continuar a falar em democracia se aqueles que efetivamente governam o mundo não são elegidos direito democraticamente pelo povo? Quem é que escolhe os representantes dos países nessas organizações? Os respectivos povos? Não. Onde está então a democracia?

Diante tudo que foi dito, há que se buscar o equilíbrio, um consenso, entre os direitos e garantias individuais, e o principio da dignidade da pessoa humana, mas também os meios que impedem os excessos, levando sempre em conta as conquistas obtidas através dos anos, por meio de muitas lutas e sacrifícios, onde muitos deram suas vidas em prol da liberdade.

A conscientização para a evolução das normas que disciplinam o uso das mídias sociais

Com o passar do tempo tem se concluído, que as empresas detentoras e controladoras das mídias sociais cada vez mais têm incorrido na imposição da censura a seus usuários, isto é facilmente constatado quando as pessoas postam uma ideia que vai contra as ideias e os objetivos dessas empresas, e que estas taxam a postagem como ofensiva a determinada pessoa, grupo, instituição, ou mesmo suas normas, usando deste argumento para impor limites às manifestações das pessoas, isto é um claro meio de cerceamento das liberdades individuais, configurando em censura prévia.

Constantemente pode se vê, a censura se repetir por meios dos que dominam as redes sociais, onde estas, que pregam a liberdade para as pessoas se expressarem através de suas redes, de forma demagoga, as mesmas impõe limites e barreiras em suas manifestações, as pessoas vêem cerceadas em seus direitos, quando aqueles que exercem o poder sobre tais mídias, só permitem veicular manifestações que estejam em conformidade com sues desejos e objetivos, o que é um erro, e uma lesão aos princípios fundamentais. Diante disto, fica o impasse, de que, como o cidadão poderia ter garantido o direito à liberdade de expressão, em suas redes sociais.

Nesse sentido Geraldo Frazão de Aquino Júnior enfatiza que:

O texto constitucional repele peremptoriamente a possibilidade de censura prévia, não significando, contudo, que a liberdade de expressão é absoluta e que não encontra restrições nos demais direitos fundamentais, uma vez que a responsabilização do autor pelas informações injuriosas, mentirosas ou difamatórias será cabível, inclusive com a possibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais e/ou morais. A proibição de censura prévia conjuga, a um só tempo, a garantia à liberdade de expressão e a limitação ao controle estatal preventivo, não impedindo, contudo, a posterior responsabilização em virtude do abuso no exercício desse direito. Geraldo Frazão de Aquino Júnior

Sabe-se também, que existe uma censura prévia automática, que é da linguagem de maquina, onde existem algoritmos especialmente desenvolvidos para filtrar imagens, palavras, e até mesmo usuários, limitando sua forma, tempo, e alcance de público nas redes sociais.

A colunista e professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP Giselle Beiguelman, em sua coluna para pagina do site Jornal da USP, lembra um fato de censura prévia algorítmica, que ocorreu em uma postagem no Instagram, uma imagem do novo pôster do filme Madres Paralelas, de Almodóvar, em que aparece um mamilo feminino com leite escorrendo, fato que a empresa Instagram oficialmente se desculpou logo em seguida.

Sobre o fato Giselle Beiguelman comenta:

Muita gente comentando o caso da censura Mas, como se sabe, computadores não enxergam. Os conteúdos visuais que postamos nas redes são mapeados pelas palavras que os descrevem e principalmente pelo reconhecimento de alguns padrões, como linhas, densidades e formas, explica a professora. Esses padrões designam, por exemplo, o que supostamente são seios, nádegas e pênis nas fotos que postamos na internet. E podem funcionar como um primeiro operador da censura das imagens nas redes sociais, um fato que vem se tornando cada vez mais comum. Giselle Beiguelman

Conclui-se que, no caso supracitado, pode parecer até inofensivo e de certa forma até benéfico, quando usado o algoritmo para limitar conteúdos impróprios para crianças, ou limitar o teor do conteúdo de assuntos específicos de determinados sites, o problema aparece quando se usa tais meios para limitar as opiniões de cunho político, ideológico ou religioso, dai cruza-se uma fronteira perigosa, porque ultrapassa os limites dos direitos individuais assegurados pela constituição.

Atualmente existe um projeto de lei, a PL 356/21, de autoria dos deputados do PSL General Girão (RN) e Major Fabiana (RJ), que cria o tipo penal do crime de censura deliberada, quando sem autorização judicial, são cometidos por

administradores e empregados de empresas de redes sociais e de provedores de internet.

Liberdade de expressão

Os deputados ressaltam que a liberdade de expressão é um direito constitucional e reclamam que perfis nas redes sociais tem sido objeto de censura prévia pelos seus provedores, sendo a motivação a suposta violação dos termos e condições de suas regras.

Qualquer controle prévio que não seja feito pela Justiça trata-se de cerceamento prévio, censura a uma manifestação de opinião. Não pode uma equipe de checadores ou um algoritmo decidir o que poderá ou não ser publicado", criticam os parlamentares no texto que acompanha o projeto. "As grandes empresas de tecnologia usurpam as soberanias dos países, a fim de pautar o que pode ou não ser dito, sob a alegação de que aquilo fere ou não os seus termos e condições de uso, sem se atentar às constituições e leis.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Como bem ressaltam os deputados no texto acima, as empresas de tecnologias digitais e mídias sociais, não podem usurpar para si, de acordo com seus interesses, o direito de impor limitações as liberdades das pessoas, a seu bel prazer, porque, esse direito e dever tem o poder judiciário, é ele que constitucionalmente foi outorgado o exercício da jurisdição, ou seja, de dizer o direito. Qualquer atividade e tentativa de exercer um poder que não lhe fora delegado pelos princípios constitucionais caracterizam-se por usurpação de poder, arbitrariedade e autoritarismo.

O judiciário já tem trabalhado no sentindo de por termos nos excessos cometidos, tanto pelas empresas de tecnologias e redes sociais, quanto por seus usuários, julgando e dirimindo os casos que são levados ate ele, por ambas a partes. O exemplo disso pode-se ver em alguns julgados de acórdãos como nesse:

Trecho de ementa

(...) 3. Conquanto legítima a manifestação de críticas, opiniões e pensamentos com base em fatos respaldados na realidade, as plataformas virtuais disponibilizadas no ambiente da internet não podem ser transmudadas em território livre e à margem das regulações legais para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro de quem quer que seja, estando sujeitas aos marcos legais que resguardam os direitos da personalidade, descerrando as ofensas nelas postadas abuso de direito no manejo da liberdade de expressão e manifestação, qualificando-se como ato ilícito, porquanto a Constituição Federal resguarda a todo indivíduo o direito à proteção da sua imagem, honra, intimidade e vida privada (CF, art. 5º, X). 4. A consumidora contratante que, à guisa de manifestar sua opinião e críticas aos serviços realizados pelo profissional que contratara para realização de serviço em equipamento doméstico, os divulga em plataforma virtual, tecendo comentários que veiculam prática usual de ilícitos ao contratado, alinha arrazoado que excede simples juízo crítico, inserindo-os em contexto desairoso, expondo-o e direcionando- lhe adjetivos e termos ofensivos, imprecando-lhe, dessa forma, ofensas depreciativas que afetaram sua idoneidade, credibilidade, bom nome e reputação profissional, incorre em ato ilícito, devendo ser responsabilizada em face da sua conduta (CC, arts. 12, 186 e 927). (grifamos)

Acórdão 1344968, 07146166620208070001, Relator: TEÓFILO

CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJe: 2/7/2021.

No caso mencionado, o Poder Judiciário, julgou impondo limites a liberdade de se expressar nas redes sociais, reconhecendo que a pratica da ré configurou abuso dessa liberdade, ultrapassando ... alinha arrazoado que excede simples juízo critico..., ... direcionando-lhe adjetivos e termos ofensivos, imprecando-lhe, dessa forma, ofensas depreciativas que afetaram sua idoneidade, credibilidade, bom nome e reputação profissional, incorre em ato ilícito...

Como pode se ver também nesse outro julgado de recurso especial, em que foi conhecida a ausência de responsabilidade objetiva do provedor de correio eletrônico, mas também, não o isentou totalmente da responsabilidade de ... ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Observe:

Mensagens hostis encaminhadas por email - risco não inerente à atividade do provedor de correio eletrônico - ausência de responsabilidade

(...) 5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 6. Ao ser comunicado de que determinada mensagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor de correio eletrônico agir de forma enérgica, suspendendo a respectiva conta de e-mail, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 7. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de correio eletrônico ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. REsp 1300161/RS

Também já existem vários julgados em que a justiça limita a ação de censura prévia por parte das empresas, assunto que será abordado no próximo capitulo.

Traçando um ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão e os seus limites

Uma das maiores dificuldades do ser humano é estabelecer exatamente um ponto de equilíbrio entre as relações e situações em que estão envolvidos em sua existência. Assim sendo torna se cada vez maior o desafio pela busca por tal empreitada, onde em um mundo que existem inúmeros problemas de diversas ordens, não é diferente no campo do direito. Diante desta abordagem, para entender melhor essa ideia, pode-se citar, por exemplo, os esforços que os legisladores fazem para criarem leis que possibilitem diminuir a distancia das desigualdades de um grupo, em relação a outro.

Mas dentro desse conceito, os desafios aumentam a partir do momento em que a busca pela subtração dessa distancia, venham interferir diretamente no direito e bem estar de outros grupos, onde se não houver uma linha que delimita de forma clara e objetiva os limites, o risco é o excesso de direitos para uns, e em contra partida perda deste, por outros.

Os direitos do homem, a honestidade, a tolerância, a não violência, são valores aceitos com alto grau de consensualidade. Até poderíamos acrescentar que outros valores, antes precários, tais como o direito das minorias, os direitos da mulher, o respeito pela diferença, o respeito pelo meio ambiente e outros, vem ganhando espaço. É preciso desfazer esta imagem caricatural da sociedade na qual todos os valores teriam sido precarizados. Pedro Goergen (2001:58)

Segundo (Costa, 2004:92), "Os atos comunicacionais, que ocupam dimensões expressivas e pragmáticas da experiência humana, não se constroem somente a partir de atos discursivos verbais, mas incorporam silêncios, atitudes e gestos, ações e omissões, proporcionando manifestações significativas e provocando transformações no comportamento ou forma de ver o mundo."

Nesse sentindo é que se busca alavancar estudos dos fatores que possam viabilizar esse equilíbrio, estabelecendo normas e leis que venham garantir, e

minimizar as diferenças das contradições das relações jurídicas que envolvem todos os aspectos destas mesmas.

Voltando para o tema da liberdade de expressão nas redes sociais, o assunto tem inquietado muito o setor político, e também o jurídico, pelos eventos que tem ocorrido nas redes, não só no país, como também ao redor do mundo, pode-se destacar em um passado não muito distante, as eleições presidenciais americanas de 2021, onde o então candidato a reeleição, Donald Trump, foi acusado de disseminar Fake News, ou seja, noticias falsa, e da mesma forma retribuiu as acusações ao seu adversário político, Joe Biden, de ser ele o propagador das falsas noticias, travando uma verdadeira guerra de desinformações.

O portal G1 Globo.com, noticiou o fato da seguinte forma, Buzzfeed News analisou 40 notícias (verdadeiras e falsas) em3 meses. Vinte falsas notícias tiveram desempenho superior ao conteúdo de jornais.

Várias notícias falsas sobre as eleições presidenciais nos Estados Unidos tiveram mais alcance no Facebook do que as principais histórias eleitorais de 19 grandes fontes de notícias, como os jornais New York Times, o Washington Post e a NBC News. Esse foi o resultado de uma análise do BuzzFeed News divulgada na quarta- feira (16).

Nos três últimos meses de campanha, 20 histórias falsas, de sites que se dizem informativos e de blogs, relacionadas às eleições geraram 8,711 milhões de compartilhamentos, reações e comentários no Facebook. (http://g1.globo.com.)

No Brasil também houve situação parecida, quando apoiadores do então, atual presidente da república Jair Bolsonaro, foram acusados de disseminarem diversas Fake News, e impulsionar noticias falsas, usando robôs, ou seja, programas algorítmicos que enviam mensagens automáticas nas redes.

O site da UOL trouxe a noticia da seguinte maneira:

A rede de desinformação que espalhou notícias falsas (fake news) e deturpadas pró-Bolsonaro pelo aplicativo WhatsApp durante as eleições do ano passado, com o uso de robôs e disparo em massa

de mensagens, continua pelo menos parcialmente ativa até hoje. Dados obtidos pela reportagem apontam que 80% das contas no aplicativo de mensagens estavam em funcionamento no início da semana. O UOL analisou 1.690 linhas telefônicas nacionais e internacionais, contas e grupos de WhatsApp mapeados por dois coletivos de ativistas digitais que procuraram a reportagem: "Programadores Brasileiros pela Pluralidade e Democracia" e o "Hackers pela Democracia". Das 1.690 contas de WhatsApp associadas...

Tais noticias originaram o inquérito das Fake News, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu inquérito para apuração das mesmas, havendo posteriormente questionamento sobre a legalidade do inquérito, evocando o principio da legalidade, pelo fato de alguns juristas não conseguirem ver previsão legal para tal.

O site de assuntos jurídicos, Consultor Jurídico, traz a seguinte noticia, O secretário-geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, Pedro Felipe Oliveira, explicou que o recém-criado programa de combate à desinformação é um reforço institucional para identificar notícias falsas ou deturpadas sobre a Corte e os ministros, além de permitir reações e contramedidas para a difusão de informações corretas.

Segundo o secretário-geral da Presidência do STF, o trabalho de desinformação sempre existiu, mas que nos dias atuais, tomaram dimensões gigantescas:

A desinformação sempre existiu, mas é importante também entendermos a dimensão que a desinformação atinge nesse contexto atual que eu costumo chamar de revolução digital. No momento atual, nós estamos vivendo uma transformação em que diversas ferramentas tecnológicas, como a internet e a inteligência artificial, que já existiam há muitos anos, deixaram de ser fontes secundárias de produção de informação para se tornarem fontes primárias de produção de informação de políticas públicas, de decisões administrativas, de decisões judiciais, e isso torna o ambiente da desinformação muito mais dinâmico, polarizado e eficaz

do que nós costumávamos ver há algumas décadas. Pedro Felipe Oliveira (secretário-geral da Presidência do STF)

Tais fatos reforçam a ideia de que se faz necessário o estudo para buscar melhoria e incremento das normas jurídicas para que possa coibir excessos e abusos cometidos pelos usuários.

Partindo do principio da legalidade, ou reserva legal, do Art. 5°, incisos II, da CRFB/88 (Constituição República Federal do Brasil de 1988), que aduz, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tal principio evidencia que, para um fato ser punível, antes porem, há de que se ter uma previsão legal, ou seja, uma lei clara e expressa que defina determinado fato como punível, portanto, para que se aplique sanção a um individuo por disseminação de noticias falsas, deve se haver uma lei expressa e taxativa sobre o assunto.

Sabe-se que o direito brasileiro tem evoluído nesse sentido, pode-se destacar a criação de varias leis, como por exemplo, a criação das leis do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem por objetivo a busca da solução para esses problemas, mas sabe-se também, que não são suficientes para atacar problemas de outras ordens, que tais leis não combatem.

Diante disso, deve haver o empenho do legislativo para buscar a criação de leis que fomentem soluções para tais conflitos, evitando assim, lacuna nas leis do país, que através delas dê margens para que venha ocorrer arbitrariedade na aplicação das sanções contra supostos excessos.

Um projeto de lei pode ser apresentado através de diferentes iniciativas, como, por exemplo:

Um membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado ou do Congresso, quando deputados e senadores a apresentam em conjunto;

O presidente da República; O Supremo Tribunal Federal; Os Tribunais Superiores;

O procurador-geral da República;

Ou os cidadãos, através de iniciativa popular, com abaixo-assinado.

Um projeto de lei pode ser apresentado tanto na Câmara, quanto no Senado. O local onde ele irá tramitar primeiro é chamado de Casa Iniciadora e, na primeira etapa, o projeto é avaliado pelas Comissões ou pelo Plenário, dependendo de casos específicos.Site Jurídico Certo

Diante da importância do tema, o que se vê é uma grande preocupação em encontrar soluções para a questão levantada, evidente que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas antes chamar a atenção para a busca de soluções para os problemas evidenciados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do tema abordado, o que se objetivou foi buscar analisar a questão de forma ampla e real, procurando trazer a tona os problemas inerentes a ela, observando com um olhar jurídico critico, para que possa emergir soluções que venham amenizar, ou ate mesmo, extinguir os conflitos.

É um tema que traz grandes desafios, pelo fato de que, os meios de interação através das redes sociais tenderem a cada dia que passa aumentar o numero de usuário, e também seu acesso por eles, dificultando o monitoramento, também pelo fato de não ter normas voltadas e específicas ao tema.

Por ser um tema novo e atual, torna-se de certa maneira escasso de obras literárias ou cientificas que o abordem, tornando o estudo um pouco limitado, mas não o impossibilitando. Por sua tamanha importância, é bem possível que, em um curto período de tempo já se tenha vasto material que amplie a fundamentação e a discussão do tema.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm/

HOBBES, T. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado Eclesiástico e civil. São Paulo: Abril cultural, 1988, p. 47

RABUSKE, A. E. Antropologia filosófica, 7. ed. Petrópolis: Vozes, 1999, p.89

JÚNIOR, Geraldo Frazão de Aquino, Liberdade de Expressão nas Redes Sociais e Responsabilização dos Provedores | Coluna Direito Civil(https://www.editoraforum.com.br/noticias/liberdade-de-expressao-nas-redes- sociais-e-responsabilizacao-dos-provedores-coluna-direito-civil/)

NIETZSCHE, F.Além do bem e do mal. São Paulo: Escala, [2005] (a) https://citacoes.in/citacoes/110250-friedrich-nietzsche-eu-jamais-iria-para-a-fogueira- por-uma-opiniao-min/

Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU)

KANT, Immanuel, Frase do Pensador https://www.pensador.com/autor/immanuel_kant/

BEIGUELMAN, Giselle, colunista e professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP

https://jornal.usp.br/radio-usp/beiguelman-alerta-contra-a-censura-de-algoritmos-nas- redes-sociais/

NOBRE, Noéli, Reportagem DOEDERLEIN, Natalia,Edição

https://www.camara.leg.br/noticias/753896-projeto-criminaliza-censura-nas-redes- sociais-sem-autorizacao-da-justica/

CAETANO, Teófilo, Relator: Acórdão 1344968, 07146166620208070001, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJe: 2/7/2021.

ANDRIGHI, Ministra Nancy, Relatora - RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.161 - RS (2011/0190256-3)

COSTA, José Wilson da, OLIVEIRA, Mª Auxiliadora Monteiro. (Orgs). Novas linguagens e novas tecnologias: educação e sociabilidade. Petrópolis: Vozes, 2004.

GOERGEN, Pedro. Pós-modernidade, ética e educação. São Paulo: Autores Associados, 2001.

http://g1.globo.com/mundo/eleicoes-nos-eua/2016/noticia/2016/11/noticias-falsas- sobre-eleicoes-nos-eua-superam-noticias-reais.html

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/19/fake-news-pro- bolsonaro-whatsapp-eleicoes-robos-disparo-em-massa.htm?cmpid=copiaecola

https://www.conjur.com.br/2021-set-04/programa-stf-reforco-combater-fake-news- coordenador

https://blog.juridicocerto.com/2017/05/aprenda-os-5-passos-da-criacao-e-aprovacao- de-uma-lei.html

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