O choque dos direitos e garantias fundamentais em meio à pandemia de covid19

03/06/2022 às 18:05
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RESUMO

O presente trabalho propõe-se a mostrar situações de como tratar quando se há divergência entre direitos fundamentais, sendo mais específico, o direito à vida e o direito de locomoção, no período em que vivemos de quarentada da doença que assola o mundo, Covid-19, sendo assim aplicada a ponderação entre os direitos fundamentais. Tendo em vista o lado humanitário, o direito a vida. “Você pode viver sem dinheiro, mas não pode ter dinheiro sem a vida.” Com o isolamento, as pessoas poderiam ficar sem seus empregos e não ter o necessário para viver dignamente, assim colocando dois direitos fundamentais em “choque”, do ponto de vista jurídico, tem que haver uma ponderação, uma análise, até que ponto a vida seria mais importante do que o dinheiro, do que a dignidade? Contudo, verifica-se que há um empasse entre o direito a locomoção e o direito a vida, ambos definidos pela constituição federal brasileiro de 1988 no tópico de direitos fundamentais, sendo clausula pétrea. A colisão dos direitos a vida e ao direito de ir e vir, se contrapõe na defesa ou não da quarentena. Assim sendo necessário a ponderação, fazendo isolamento apenas quem queira e os demais gozando de sua liberdade de locomoção. O presente trabalho utilizou metodologia bibliográfica, explicativa, documental e uso com auxílio da internet, deu embasamento sobre o tema abordado. Sendo assim, vimos que apesar de o direito à liberdade de locomoção ser um direito fundamental, ele não é absoluto, pois a própria Constituição Federal de 1988, menciona que poderá haver restrições “nos termos da lei”. Contudo deve o Poder Público atuar de forma organizada a fim de que as medidas restritivas decretadas para enfrentamento da doença sejam efetivas. Nesse contexto, deve-se respeitar as normas gerais estipuladas pela União, sem prejuízo na atuação dos estados no exercício de sua competência suplementar, não podendo contrariar as normas gerais editadas pela União. Já os municípios caberão uma competência ainda mais restrita à lei de interesse local.

Palavras-Chave: Pandemia. Direitos. Fundamentais. Covid19. Brasil. Liberdade.

SUMMARY

The present work aims to show situations of how to treat when there is divergence between fundamental rights, being more specific, the right to life and the right to locomotion, in the period in which we live forty of the disease that plagues the world, Covid-19, thus being applied the weighting between fundamental rights. In view of the humanitarian side, the right to life. "You can live without money, but you can't have money without life." With isolation, people could be without their jobs and not have what it takes to live worthily, thus putting two fundamental rights in "shock", from a legal point of view, there has to be a weighting, an analysis, to what extent life would be more important than money, than dignity? However, it is verified that there is a gap between the right to locomotion and the right to life, both defined by the Brazilian federal constitution of 1988 in the topic of fundamental rights, being a pétrea clause. The collision of life rights and the right to come and go, is in line with the defense or not of quarantine. Thus, it is necessary to ponder, making isolation only those who want and the other enjoying their freedom of locomotion. The present work used bibliographic, explanatory, documentary methodology and use with the help of the Internet, gave a basis on the theme addressed. Therefore, we have seen that although the right to freedom of movement is a fundamental right, it is not absolute, because the Federal Constitution of 1988 itself mentions that there may be restrictions "under the law". However, the Public Power must act in an organized manner so that the restrictive measures enacted to cope with the disease are effective. In this context, the general rules stipulated by the Union must be respected, without prejudice to the performance of states in the exercise of their supplementary competence, and may not be contrary to the general rules issued by the Union. Municipalities, on the other year, will be able to be even more restricted to the law of local interest.

Keywords: Pandemic. Rights. Fundamental. Covid19. Brazil. Freedom.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................
  2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS...................................................
    1. GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA HISTÓRIA....................
      1. Direitos fundamentais de primeira dimensão ........................................................
      2. Direitos fundamentais de segunda dimensão ........................................................
      3. Direitos fundamentais de terceira dimensão ..........................................................
      4. Direitos fundamentais de quarta dimensão ............................................................
      5. Direitos fundamentais de quinta dimensão ............................................................
    2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUAS CARACTERISTICAS...
      1. Universalidade.........................................................................................................
      2. Inalienabilidade........................................................................................................
      3. Aplicação Imediata...................................................................................................
      4. Irrenunciabilidade.....................................................................................................
      5. Historicidade.............................................................................................................
      6. Indivisibilidade..........................................................................................................
      7. Concorrência..............................................................................................................
      8. Imprescritibilidade......................................................................................................
    3. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.................................................................................
    4. DIREITO A VIDA..........................................................................................................
  3. DIREITO DE IR E VIR E O DIREITO A VIDA NA PANDEMIA..........................
    1. COVID-19 (SARS-CoV-2) .............................................................................................
    2. DIREITO DE IR E VIR NA PANDEMIA DA COVID-19.............................................
    3. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIAPIS..........
    4. DIREITO A VIDA X LIBERDADE DE IR E VIR..........................................................
    5. DO DIREITO A VIDA QUE CHOCA, COM A LIBERDADE DE IR E VIR................
    6. DA PONDERAÇÃO..........................................................................................................
  4. CONCLUSÃO ...................................................................................................................

REFERÊNCIAS

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho propõe-se a mostrar situações de como tratar quando se há divergência entre direitos fundamentais, sendo mais específico, o direito à vida e o direito de locomoção, no período em que vivemos de quarentada da doença que assola o mundo, Covid-19, sendo assim aplicada a ponderação entre os direitos fundamentais.

No final de 2019, em Wuhan, cidade Chinesa, surgiu o Coronavírus SARS-CoV-2, ali foi o início de uma grande pandemia, que até o momento deixou mais de 400 mil mortos no Brasil e mais de 3 milhões de mortes no mundo. Pandemia é quando um vírus atinge escala global, passando por surto, endemia, epidemia por último pandemia (FGV, 2020).

Historicamente vimos várias pandemias, podemos citar a peste bubônica, cólera e a última, mais recente antes do Coronavírus, H1n1, popularmente conhecida como gripe suína.

Os médicos especialistas afirmam que os vírus vão ser cada vez mais comuns na sociedade causando assim várias outras pandemias. Os cientistas afirmam que é uma resposta da natureza a grande devastação cometida pelo homem, assim degradando o planeta, sendo um reflexo da globalização e tecnologia, é o ônus dos bônus (FGV, 2020).

No início na pandemia de Covid-19, não tínhamos nenhum método eficaz de combate ao vírus que se propagava velozmente para as pessoas, então, o isolamento social, distanciamento e a quarentena estava sendo utilizada para proteger a população e não causar colapso no sistema de saúde. Mesmo após a chegada da vacina, a OMS juntamente com os países recomendou a população mesmo após vacinada, continuar tendo os cuidados devidos, até que crie a imunização de rebanho e assim erradique o vírus (FIOCRUZ, 2020).

No Brasil, é competência dos entes federativos legislar sobre ao funcionamento e aos níveis de quarentena, assim podendo ordenar o fechamento de comércios, impedir eventos, fechar espaços públicos e até mesmo proibir que os cidadãos circulem pelas ruas, com o toque de recolher. As medidas adotas pelos Estados, sempre com bases cientificas para assim não colapsar a saúde e não aumentar o número de mortos em decorrência do vírus (FIOCRUZ, 2020).

Como a pandemia já se estendeu por mais de um ano, muitos empreendimentos foram afetados com o fechamento, não tiveram a mesma clientela, pois não havia circulação de pessoas, assim não tendo lucros, acumulando dívidas e causando a falência.

Levando em consideração, comerciantes de vários segmentos fizeram protestos nas redes sociais e até mesmo nas ruas, pedindo o fim da quarentena, pois se continuasse não teriam mais como sustentar, economias locais devastadas, altos índices de pobreza, pessoas passando fome, inflação elevada, foram os aspectos devastadores da quarentena na pandemia.

Há também quem defenda a quarentena. Tendo em vista o lado humanitário, o direito à vida. “Você pode viver sem dinheiro, mas não pode ter dinheiro sem a vida.” Com o isolamento, as pessoas poderiam ficar sem seus empregos e não ter o necessário para viver dignamente, assim colocando dois direitos fundamentais em “choque”, do ponto de vista jurídico, tem que haver uma ponderação, uma análise, até que ponto a vida seria mais importante do que o dinheiro, do que a dignidade?

Contudo, verifica-se que há um empasse entre o direito a locomoção e o direito a vida, ambos definidos pela constituição federal brasileiro de 1988 no tópico de direitos fundamentais, sendo clausula pétrea.

A colisão dos direitos a vida e ao direito de ir e vir, se contrapõe na defesa ou não da quarentena. Assim sendo necessário a ponderação, fazendo isolamento apenas quem queira e os demais gozando de sua liberdade de locomoção.

O presente trabalho utilizou metodologia bibliográfica, explicativa, documental e uso com auxílio da internet, deu embasamento sobre o tema abordado.

  1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos e garantias fundamentais são a regência do direito brasileiro, por eles se iniciam a proteção e a garantia do mínimo necessário para que o indivíduo exista de uma forma digna na sociedade.

O presente trabalho busca aplicar nossos conhecimentos acerca dos direitos e garantias fundamentais, adentrando nas caraterísticas, dados históricos, conceitos, para assim explicar a divergência entre eles, os seus limites, como e quando um suprime outro na pandemia de COVID-19.

  1. GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA HISTÓRIA

Os direitos fundamentais surgiram com a evolução da sociedade. As ideias construídas ao longe de períodos de opressão fizeram com a acontecesse revoluções e rebeliões, para assim, ser construídas as ideias de direitos fundamentais. A história dos direitos fundamentais advém do constitucionalismo, do surgimento do Estado Constitucional, regido por uma constituição, que emana do poder popular. Esses direitos versam sobre a dignidade dos cidadãos.

De acordo com o tempo, os direitos fundamentais vão se moldando e englobando mais fundamentos para a boa convivência entre a sociedade. Essas transformações ocorrem de acordo com seu conteúdo, titularidade, efetivação e eficácia.

Os direitos fundamentais são atemporais de acordo com BONAVIDES (2006, p. 553),“os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo... “, mas as nomenclaturas de divisão deste, se dá por gerações.

Historicamente os direitos e garantias fundamentais foram evoluindo de geração em geração, mas sempre acumulando e somando, sendo assim, as evoluções só acrescentavam aos já existiam, SARLET (2007, p. 45) fala que a nomenclatura correta seria dimensões:

Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à ideia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando com a recepção, nos catálogos constitucionais e na seara do Direito Internacional, de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno, Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Visto o exposto, dimensões se adequaria melhor a forma com que tratamos os “acúmulos” de direito ao longo das gerações. Podemos dizer que há 5 dimensões de direitos fundamentais, começando nas revoluções liberais, passando por revolução industrial, segunda guerra mundial e os tempos modernos com os direitos a democracia, informação e a paz.

  1. Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão

A primeira dimensão de direitos fundamentais acontece concomitantemente as revoluções Americanas e Francesas. Os burgueses cansados da monarquia absolutista, que estando há mercê de suas vontades, lutaram por direitos. Queriam pôr os direitos individuais à frente do Estado, assim, impondo limites aos poderes dos reis.

Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados. Eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o jardim e a praça. Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado. (SARMENTO... 2006, p. 12).

Ao se analisar o contexto, vemos que, a ideia principal seria a liberdade individual, eles queriam ter direitos políticos e civis, mas teriam que lutar por ele. Os direitos civis abordados por ela são as liberdades, a proteção a integridade humana, contra o abuso de qualquer forma autoritária de poder, tanto do Estado, como de outrem. Exemplos desses direitos são: direito à liberdade de expressão, liberdade de locomoção, proteção a vida, entre outros (BONAVIDES, 2008).

Os direitos políticos são o conjunto de direitos participativos na sociedade, no tempo absolutista, lutavam por este direito para ter participação por meio de voto para assim criar os regulamentos que regem o Estado, para não sofrerem abusos dos monarcas. Atualmente, envolve o direito de votar e ser votado, para assim concluir as funções políticas e determinar o futuro do Estado.

Segundo a teoria da Jellinek, os direitos fundamentais, tem classificações de acordo com a relação do indivíduo com o Estado, sendo eles negativos, subjetivo, positivo e ativo. Os direitos apresentados na primeira dimensão, são de cunho “negativo” pois são direitos de resistência, visto que, os absolutistas da época, não dariam direitos civis e políticos aos burgueses sem a devida revolução. Tivemos inicialmente uma resistência e oposição ao Estado, aos reis que o representava, para assim conseguir atingir o objetivo, das liberdades propostas (BONAVIDES, 2008).

O marco histórico desta dimensão, foi a declaração dos direitos do homem e do cidadão. No Brasil a constituição de 1824, foi o marco dos direitos civis e políticos, ela sofreu influência das revoluções que aconteceu na Europa, assim englobando suas ideias liberais. O artigo 179, contava com 35 incisos, assegurando esses direitos a todos os cidadãos brasileiros, assim corroborando com o avanço dos direitos e ideias liberais (CANOTILHO, 2000).

  1. Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão

            Os direitos de segunda dimensão, está atrelada ao contexto de pós primeira guerra mundial. Ali foi reconhecido os direitos sociais por meio de algumas constituições. O marco foi a constituição mexicana de 1917, seguindo por trato de Versalhes e constituição de Weimar. SARMENTO (2006, p. 12) fala sobre o contexto:

As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho. O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.

Com o advento da industrialização e os problemas econômicos e sociais que surgiram na época, como a guerra, exploração nas indústrias de mulheres e crianças com salários baixíssimos, os direitos sociais com princípios de igualdade, foram abraçados. Aconteceram revoluções trabalhistas, revoluções industriais, êxodo rural e aumento de pessoas na cidade e a primeira mundial, para que se alterasse o contexto e assim nasceram as constituições sociais, como um exemplo a constituição mexicana.

No Brasil a Constituição de 1946 teve os direitos de liberdade e igualdade resguardados. Diferente da primeira dimensão, está teria os direitos positivos, sendo assim, permitiria aos indivíduos demandar a atuação do Estado para o seu bem-estar e condições de vida. Aqui o Estado intervia para assegurar a liberdade e igualdade dos cidadãos.

Resumidamente a segunda dimensão são as demandas da sociedade para com o Estado, assim os garantindo os direitos igualitários. As primeiras e segundas dimensões andam juntas, uma depende da outra harmonicamente, assim, sem uma à outra fica fragilizada.

  1. Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão

Os direitos de terceira dimensão, advém do pós segunda guerra mundial, com os fundamentos da fraternidade e solidariedade. Estes direitos podem ser difusos ou coletivos. Nesta geração, a tutela não é só do Estado, mas sim compartilhada com a sociedade civil, para assim proteger vulnerabilidades, como grupos sociais e meio ambiente (DIMOULIS E MARTINS, 2009).

A constituição de 1988, foi o marco para o Estado democrático de direito brasileiro e também, a primeira constituição do Brasil a englobar os direitos fundamentais de terceira dimensão.

Resumidamente, a terceira dimensão, os titulares de direito não são indivíduos determinados, mas sim, grupos ou materiais com objetivo pautados no presente e no futuro, a fim de melhorias para os cidadãos e o mundo.

  1. Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão

A quarta dimensão de direitos fundamentais são direitos advindos da globalização, como o direito a democracia, patente, informação e pluralismo, segundo Paulo Bonavides. Está não está consagrada no rol de direitos internacionais e nem na Constituição Federal de 1988.

Alguns juristas como Paulo Bonavides, André Ramos Tavares, Celso Ribeiro Bastos, Norberto Bobbio, tem pensamentos favoráveis sobre está dimensão. BASTOS, TAVARES (2000, p. 389) descrevem a quarta dimensão: […] trata-se de um rol de direitos que decorrem do fenômeno da globalização e os avanços tecnológicos são responsáveis pela ascensão dessa nova categoria de direitos fundamentais.

A doutrina diverge em que consiste realmente a quarta dimensão, BOBBIO (2004, p.) defende que a quarta geração “trata-se dos direitos relacionados à engenharia genética”, ou seja, biotecnologia, bioengenharia, biomecânica. Como dito anteriormente a quarta dimensão não foi consolidada e ainda à debates sobre sua vertente.

  1. Direitos Fundamentais de Quinta Dimensão

A quinta dimensão de direitos fundamentais consiste unicamente no direito à paz mundial. Está dimensão conserva que, para que os direitos fundamentais como, liberdade, igualdade, fraternidade, pluralidade, democracia, desenvolvimento aconteçam verdadeiramente, se precisa de paz. A paz é um pressuposto para toda efetivação dos direitos fundamentais e humanos. Assim como a quarta, a quinta geração também não está consolidada (DIMOULIS E MARTINS, 2009).

  1.  DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUAS CARACTERISTICAS

No dia 5 de outubro de 1988, foi promulgada a nova Constituição brasileira, sua concepção representou um grande avanço para o país, especialmente na área da extensão dos direitos sociais e políticos aos cidadãos em geral e às chamadas “minorias”.

A Constituição Federal é a lei suprema do país, ou seja, a lei que se sobrepõe a qualquer outra lei inferior. Sua gênese esta relacionada há vários horizontes e aspectos culturais diferenciados, mas vem declarar liberdades e direitos.

A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento se seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. (SILVA, J., 2003, p. 37-38).

A nova Constituição instaurou um novo regime, adotando uma nova ideia de direito. Para Canotilho (2000, p. 53), “[...] Constituição [...] é o conjunto de regras (escritas ou consuetudinárias) e de estruturas institucionais conformadoras de uma dada ordem jurídico-política num determinado sistema político-social”.

Todas as constituições brasileiras, sem exceção, enunciaram declarações de direitos. Na Constituição de 1988, em seu Título II enumera os direitos e garantias fundamentais, porém, noutros pontos da Constituição, também são apontados direitos fundamentais. No aludido título estão abordados os direitos e deveres individuais, direitos estes de primeira dimensão, bem como os direitos econômicos e sociais, de segunda dimensão. Já os direitos de terceira e quarta dimensões estão localizados fora do titulo determinado aos direitos fundamentais, como exemplo, temos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de terceira dimensão e elencado no artigo 225, Título VIII, da “Ordem Social, Capítulo VI, Do Meio Ambiente”.

Os direitos fundamentais são o oxigênio das constituições, no entanto, o problema que paira sobre eles é sua eficácia, mas este fator não retira o mérito de se buscar, no texto constitucional, conhecer a forma de efetivar os direitos fundamentais e de, através de um trabalho interpretativo, buscar, constantemente, atualizar o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais. Como entende Hesse (1991, p. 18): “[...] a eficácia da Constituição assenta-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva. A constituição converte-se, assim, na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida”.

  1. Universalidade

Como o próprio nome já diz, significa que os direitos fundamentais são destinados, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. A título de curiosidade, essa é uma característica polêmica e frequentemente criticada por parte da doutrina. Alguns a entendem como uma tentativa de imposição da cultura ocidental, a qual estaria apontando quais direitos seriam fundamentais. Há um conflito entre a universalidade e o multiculturalismo. Entende-se que a visão universalista pode acabar atuando como uma barreira à identidade cultural dos povos. A Constituição da Colômbia, por exemplo, possui um dispositivo que protege, especificamente, as manifestações indígenas (MENDES, et al. 2007).

Como é sabido, os direitos fundamentais nascem para proteger pessoas naturais, chamadas também de pessoas físicas. Porém, embora nascido para isso, eles também podem ser usados para proteger pessoas jurídicas, mas, é claro, naquilo que couber, naquilo que for aplicável.

Por exemplo, há a proteção do nome e da honra objetiva da pessoa jurídica. Quanto a isso, importa ressaltar que as pessoas naturais têm honra objetiva e subjetiva, ao passo que as pessoas jurídicas só têm honra objetiva. Honra subjetiva é o que o indivíduo acha a seu respeito e honra objetiva é o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de outrem. Então, a imagem construída acerca de determinada empresa, por exemplo, é a sua honra objetiva. Pessoas físicas e jurídicas possuem, portanto, honra objetiva. Por outro lado, a vida é um exemplo de direito que pessoas jurídicas não possuem. É por isso que não cabe um habeas corpus para pessoa jurídica (MENDES, et al. 2007).

Os direitos fundamentais também são aplicáveis aos estrangeiros, naquilo que couber. Do mesmo modo que vale para os apátridas também. Nesse ponto, é como se houvesse uma “escadinha”, na qual vem o estrangeiro, depois o brasileiro naturalizado e depois o brasileiro nato (MENDES, et al. 2007).

Portanto, é importante lembrar que há um crescente. Sendo assim, dentro dessa premissa, estrangeiro tem direitos fundamentais, mas não todos os que o brasileiro nato possui. Por exemplo, o brasileiro nato nunca pode ser extraditado, embora o brasileiro naturalizado possa em duas situações, e o estrangeiro, em regra, possa sempre.

No caput do artigo 5º da CRFB/88, há aquele trecho já bastante conhecido: “todos são iguais perante a lei”, garantindo-se os direitos fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse contexto, porém, importa ressaltar que mesmo um estrangeiro que não reside no Brasil, mas vem para o país apenas como turista, por exemplo, tem direitos fundamentais. Afinal, esse estrangeiro possui, por exemplo, direito à vida e à liberdade. Os direitos fundamentais, então, em regra, podem ser estendidos aos estrangeiros!

  1. Inalienabilidade

Em regra, os direitos fundamentais são inalienáveis, não podendo ser vendidos, doados ou emprestados, com exceção daqueles que têm repercussão econômica, como ocorre com o direito de imagem e o direito autoral, por exemplo (MENDES, et al. 2007).

Quando um jogador de futebol, por exemplo, empresta a sua imagem para que seja feita uma propaganda, tem-se, nesse caso, o seu direito de imagem, que nada mais é do que um direito fundamental, envolvido em uma alienação. O direito de propriedade também é, por óbvio, outro exemplo de direito fundamental alienável (MENDES, et al. 2007).

Sendo assim, como regra, os direitos fundamentais, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são inalienáveis, intransferíveis e inegociáveis, mas comportam exceção quando se tratam de direitos que dão margem à exploração econômica.

  1. Aplicação Imediata

Em a Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isso significa dizer que, em regra, as normas constitucionais que enunciam os direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa para que tenham eficácia (MORAES, 2008).

Com tudo existe uma exceção ao passo que Constituição poderá exigir norma regulamentadora para que certos direitos fundamentais possam ser plenamente exercidos, isto é, para que eles possam produzir todos os seus efeitos essenciais.

  1. Irrenunciabilidade

Em regra, os direitos fundamentais não podem ser renunciados por seus titulares. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a renúncia, em caráter excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade. É o caso dos realities shows, em que os participantes ficam 24 horas sendo monitorados, renunciando ao seu direito de imagem e de sua privacidade, de forma temporária e específica. Ressalta-se, assim, que a renúncia a direitos fundamentais só é admitida temporariamente, e se não afetar a dignidade humana (MORAES, 2008).

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  1. Historicidade

O artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os direitos nela previstos não excluem outros que possam ser incorporados. Senão vejamos: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988).

Como é sabido, os indivíduos têm direitos fundamentais e esses vão evoluindo com o passar do tempo. Pode-se dizer que os direitos fundamentais foram sendo incorporados ao longo do tempo. Afinal, em 1215, por exemplo, com a Magna Carta do Rei João Sem Terra, quando nasce a ideia de devido processo legal, não se tinha todos os direitos fundamentais que temos hoje. A historicidade é uma característica marcante dos direitos fundamentais justamente porque a velocidade das informações e as relações de um modo geral modificaram muito ao longo do tempo (SARLET, 1998).

A título de exemplo, nesse contexto de internet e redes sociais, houve, recentemente, algumas decisões da justiça que bloquearam o WhatsApp. Diante disso, um Partido Político movimentou o STF, por meio de uma ADPF, alegando que o acesso à internet (era da informática) seria um preceito fundamental. Em outras palavras, argumentou-se que existia um direito fundamental à internet que estava sendo violado naquele caso.

A partir disso, foi possível notar que o acesso à internet se tornou um preceito fundamental, mesmo que não esteja escrito na Constituição. Isso porque, com o passar do tempo, é possível que novos direitos fundamentais venham sendo implementados. Por isso mesmo é que se fala muito em evolução dos direitos fundamentais.

  1. Indivisibilidade

Debaixo desta prima podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Afirma-se que o desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos (SARLET, 1998).

  1. Concorrência

No caso da concorrência de direitos fundamentais tem-se a ocorrência de um comportamento de determinado titular preenche as hipóteses de fatos de vários direitos fundamentais. Canotilho (2003, p. 1262)

Concorrência de direitos fundamentais existe quando um comportamento do mesmo titular preenche os pressupostos de fato de vários direitos fundamentais. [...] Uma das formas de concorrência de direitos é, precisamente, aquela que resulta do cruzamento de direitos fundamentais: o mesmo comportamento de um titular é incluído no âmbito de proteção de vários direitos, liberdades e garantias. O conteúdo destes direitos tem, em certa medida e em certos setores limitados, uma “cobertura” normativa igual. [...] Outro modo de concorrência de direitos verifica-se com a acumulação de direitos: aqui não é um comportamento que pode ser subsumido no âmbito de vários direitos que se entrecruzam entre si; um determinado “bem jurídico” leva à acumulação, na mesma pessoa, de vários direitos fundamentais.

Dessa forma, em linhas gerais, tem-se a concorrência entre direitos fundamentais no sentido quase que literal da palavra, visto que os direitos concorrem entre si, quando um só titular ou vários titulares de uma mesma causa, possuem vários direitos ao seu favor, ou seja, àquela causa cabem direitos fundamentais distintos. Como exemplo de concorrência de direitos pode-se cita a liberdade de impressa e de informação, visto que um está ligado ao outro, podendo ser aplicados em um mesmo caso, onde concorrem entre si para que se saiba qual deles será utilizado.

  1. Imprescritibilidade

Podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião (GEBRAN NETO, 2002).

Vale a pena dizer que prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.

  1.  LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

Haja vista que a liberdade é um direito fundamental básico, de primeira geração, detentora das prerrogativas que lhe são inerentes face sua categoria, analisemos sua natureza e as veredas percorridas até atingir seu estado atual. A liberdade é inerente ao homem, ela é anterior à Sociedade, ao Direito e ao Estado. Ela foi concebida ao homem desde a sua formação. A liberdade é imanente à natureza humana. O Estado a reconhece, a regula e restringe seu uso pelo homem (GONÇALVES, 2017).

Várias acepções são dadas à palavra liberdade. Uns a definem como oposição ao autoritarismo, ausência de coação. Há quem a conceitue em razão do seu exercício, fazer aquilo que lhe apraz. Também pode ser expressa pelo antagonismo de cativeiro ou a participação no exercício do Poder, entre outros.

Afonso da Silva, aduz que liberdade consiste na “possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”. Para Montesquieu, a liberdade consiste em poder fazer o que as leis permitem, a liberdade da Constituição é fundamento da liberdade do cidadão, em suas próprias palavras: “A liberdade é o direito de fazer tudo quanto as leis permitem; e, se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, não mais teria liberdade, porque os outros teriam idêntico poder.” (GONÇALVES, 2017).

A liberdade pode ser distinta pela seguinte dicotomia: liberdade interna e liberdade externa. A primeira é subjetiva, a liberdade moral, é o livre-arbítrio, como simples manifestação da vontade no mundo interior do homem, a outra liberdade é objetiva, e consiste na reprodução externa do querer pessoal, é a liberdade de poder fazer, mas esta liberdade implica o afastamento de obstáculo ou coações, de modo que o homem possa agir livremente (GONÇALVES, 2017).

A liberdade de locomoção do cidadão brasileiro, ou seja, um dos direitos fundamentais está ancorado no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que reza da seguinte forma: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens” (BRASIL, 1988).

Desta forma, subentende-se que todo cidadão brasileiro tem direito de se locomover de forma livre nas ruas, praças, nos lugares públicos, sem medo de verem tolhida sua liberdade.

  1.  DIREITO À VIDA

Sem vida humana não há sociedade, por isso o direito à vida tem sido um dos primeiros legitimados nas constituições modernas, já em sua primeira geração de direitos como uma forma negativa que gera uma obrigação de não fazer do Estado frente a esse direito ou seja o Estado não deve arbitrariamente tentar contra esse direito, garantindo com isso a sua incolumidade, em seguida sobre esse mesmo tema surge um direito de fazer onde o Estado deve proteger a vida não só de seus cidadão como também de visitantes através de políticas públicas de acordo com legislação.

Sobre a importância da vida na sociedade contemporânea Guerra (2013, P. 14) destacam que:

A ideia de que toda vida humana é preciosa, a despeito da idade, raça, classe social ou deficiência, está no coração da tradição moral ocidental. Ela é especialmente enfatizada nos escritos religiosos. Na ética tradicional, a proibição de matar seres humanos inocentes é absoluta. Não interessa se a morte poderia servir para algum bom propósito; isso simplesmente não pode ser feito. Mary é um ser humano inocente, portanto, ela não deve ser morta.

Sem vida humana não há sociedade, por isso o direito à vida tem sido um dos primeiros legitimados nas constituições modernas, já em sua primeira geração de direitos como uma forma negativa que gera uma obrigação de não fazer do Estado frente a esse direito ou seja o Estado não deve arbitrariamente tentar contra esse direito, garantindo com isso a sua incolumidade, em seguida sobre esse mesmo tema surge um direito de fazer onde o Estado deve proteger a vida não só de seus cidadão como também de visitantes através de políticas públicas de acordo com legislação relativa a este tema.

Diante de tantas ameaças, notamos que o direito à vida tem historicamente prevalecido, uma série de princípios naturais auto evidentes o fortificam nessa luta, tornando-se parte dele e por vezes sendo confundidos com o próprio direito à vida, esses princípios são verdadeiros elementos naturais do direito à vida, verdadeiras leis que como o próprio direito natural estão dentro de cada homem, sem que se saiba o momento de seu aprendizado. Essa lei garante a regularidade nas relações sociais e é o verdadeiro norte na busca pela justiça real.

Pode-se perceber que a natureza forma um cosmos (sistema) em razão de estar ordenada por leis de causa e efeito que garantem, cada dentro de seu âmbito, uma regularidade dos fenômenos físicos químicos e orgânicos. De semelhante modo, constatamos que o mundo espiritual da liberdade, do qual o homem participa e pelo qual transcende a natureza, é regido por normas. Assim, o ser humano pertence à natureza pelo corpo e à sobrenatureza pelo espírito. No mundo da sobrenatureza, somente o Ser Supremo, Deus, não está sujeito a leis, e isso porque Ele próprio, como Razão eterna, é sua própria lei. O mundo natural e o homem, entretanto, estão sujeitos a leis e, logo, a Deus em quem tudo tem a sua medida e harmonia. (A MORAES, 2008, p. 24.).

Não há dúvidas que a vida deve ser protegida, seja ela intrauterina ou extrauterina, em ambas as situações é o direito à vida que está em pauta e evidentemente não há hierarquia entre essas duas proteções uma vez que a vida extrauterina não é mais vida que a intrauterina. Não podemos valorar a vida diante da própria vida atribuindo a determinado ser humano mais direito à vida do que a outro, como bem citou Meirelles Teixeira (2011, p. 285) “Para o Estado Democrático de Direito não podem existir cidadãos de primeira e de segunda categoria. Se a personalidade humana existe desde a concepção, o fato do indivíduo não ser ainda nascido não o torna passível de destruição”. Como direito natural, o direito à vida possui uma série de características que o classificam como tal, subprincípios deste inalienável princípio regente da ordem social.


 

  1. DIREITO DE IR E VIR E O DIREITO A VIDA NA PANDEMIA

Para entender mais a pandemia deve-se entender primeiro as diferenças de surto, endemia, epidemia e pandemia. O surto é definido pela disseminação de uma doença em uma determinada região por um curto período. Ele geralmente acontece em bairros ou até em cidades. A epidemia é definida pelo crescimento de uma doença rapidamente em regiões determinadas, por vários bairros de uma cidade, por várias cidades de um estado, ou até mesmo por um país. A endemia não se atém ao número de ocorrências, mas sim, a reincidência de uma doença em determinada época do ano.

Já a pandemia, como a de Covid-19, é uma doença com estala de incidência mundial, são várias epidemias ao redor do mundo, em vários continentes e países. De acordo com Chieza, (2020,p. 1):

Epidemia é quando uma doença apresenta um crescimento abrupto, além do que é esperado. Não chamamos de epidemia quando são doenças sazonais, como a dengue, que os casos crescem todos os anos na mesma época. Quando uma epidemia acontece de maneira constante ao longo do tempo no mesmo local, é chamada de endemia. Pandemia é o nome para uma epidemia de âmbito global. É a OMS quem determina se uma epidemia será chamada de pandemia, mas há um critério técnico: tem de haver transmissão ativa em pelo menos três continentes.

           

Com a globalização, a mobilidade de pessoas entre os continentes se torna muito fácil, assim fazendo com que doenças possam ser transmitidas de cantos remotos do globo mais facilmente. Hoje, pode-se locomover por várias regiões do mundo rapidamente diferente de outras épocas, que demoravam dias, meses ou até anos. Os automóveis, aviões etc., permitiram essa celeridade e também proporcionaram, mais segurança, conforto para viagens ao redor do mundo.

Como todo bônus tem seu ônus, não seria diferente com a globalização, com o transporte de pessoas também há a migração das doenças, assim facilitando a proliferação e o aumento das pandemias, devida a alta exposição das pessoas, principalmente em transportes públicos que advém desta nova era que vivemos. Chieza (2020, p. 1) fala sobre a pandemia de Covid-19 em meio a globalização:

O lugar de origem do vírus diz muito sobre a globalização: uma sociedade onde convivem a maior dinâmica econômica do planeta e práticas tradicionais das populações em seu relacionamento com os bosques e espécies silvestres; mercados onde essas espécies são vendidas, situados em cidades com milhões de habitantes e interconectadas com o planeta.

A China, onde se originou o vírus, tem a maior população do mundo e um alto trafego de pessoas, que vão para os mais diversos locais do mundo, pela facilidade que a globalização trouxe ao se locomover, a principal razão por qual o Covid-19 o status de pandemia tão rápida e repentinamente.

Em 2003, há conhecimento de um surto de Corona vírus na China, chamado Sars, este teve menor contágio e letalidade. Atingiu 12 países, deixando 8 mil pessoas infectadas e 800 pessoas mortas durante 9 meses. Este surto também ganhou o status de pandemia. Com o advento da globalização as doenças que passavam anos para transmissão em escala global, começaram a passar em dias. Pandemias como a peste negra, cólera e varíola, passavam anos para se disseminarem ao mundo, já a H1N1 e Covid-19, foram apenas alguns dias (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, 2020).

Muitas pessoas transitam entre países e com as reações assintomáticas da doença, que muito se parecem com algumas já pré-existentes, continuam sua vida normalmente achando não ser nada grave, fazendo viagens tendo contato com diversas pessoas e transmitindo exponencialmente a doença.

As pandemias têm histórico de crises sanitárias, pois as pessoas não tomam os cuidados devidos para evitar o contágio, assim tendo escalas assustadoras de contaminação e mortes. Sobre os assintomáticos com covid-19:

Um estudo da Universidade de Chicago, nos Estados Unidos, apontou que cerca de 50% dos casos de covid-19 são causados por pacientes assintomáticos. A pesquisa mostra que durante o surto inicial do coronavírus em Nova York, apenas um em cada cinco ou sete casos era sintomático. A análise desses dados não comprova que pessoas assintomáticas são mais ou menos infecciosas, mas deixa claro que dentre todos os casos do vírus que se espalham pelos Estados Unidos, a maior parte é de pessoas sem sintomas. Fato que reforça a importância de manter as medidas de segurança e isolamento social apresentadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde) para prevenção da covid-19 (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, 2020).

           

O estudo reforça a ideia explorada anteriormente, os assintomáticos são os que mais contribuem para a proliferação das doenças, pois geralmente seguem suas vidas e não percebem que estão infectados, assim disseminando ainda mais o vírus e estendo mais a pandemia. As medidas de segurança e isolamento social como apresentadas pela Organização Mundial da Saúde, devem ser adotadas para conter este avanço.

Infectologistas afirma que a quarentena, o distanciamento social e o isolamento social são as medidas mais eficazes para a contenção de qualquer vírus, antes da chegada da vacina, além dos cuidas de higiene, como lavar as mãos, passar álcool gel, usar máscara.

Nesta linha de raciocínio, Carpes, et al. (2020, p. 1) explica:

O vírus não vai sumir porque já tem uma transmissão comunitária. Mas se sairmos do isolamento agora, nós seremos o celeiro de multiplicação desse vírus. Se todos forem às ruas ao mesmo tempo, vão aumentar o número de pessoas infectadas. Precisamos do máximo de tempo possível em isolamento para evitar aglomerações e deslocamentos desnecessários. Assim, conseguiremos manter a taxa de infectividade mais baixa.

Contudo, temos ainda a vacinação como forte aliada ao combate aos vírus. Sua produção é lenta, podendo demorar até 10 anos para ser fabricada, precisa-se de estudos que comprovem realmente sua eficácia, é a maneira mais efetiva de erradicar as doenças, mas poderá levar algum tempo até estar disponível para população, então sempre terá medidas preventivas, como as citadas anteriormente, para contenção da proliferação dos vírus.

Com o surgimento de várias pandemias no último século o virologista Cepal (2020, p. 1) conclui que:

É apenas uma questão de 'quando' e não de 'se' a próxima vai surgir. Se há alguma coisa quase certa em relação à atual pandemia é que ela não será a última que a humanidade vai enfrentar. Só não se sabe quando e de onde virá a próxima e qual seu agente causador, se um vírus, bactéria ou outro micro-organismo.

Em uma análise sucinta, verificamos que várias doenças inéditas surgem com relação a globalização, com a civilização moderna e a industrialização, as produções exigem muito da natureza, assim causando modificações e alterações no ecossistema, fazendo com que ocorra mudanças geoclimáticas.

Para corroborar com o tema, vimos as ações do homem em Mariana, um acidente catastrófico que ocorreu em novembro de 2015, com o rompimento de uma barragem da mineradora Samarco, provocando assim a liberação de lama, que cobriu e devastou habitat do distrito de Bento Rodrigues.  Após esse acidente, houve um aumento nos casos de febre amarela, os cientistas relacionam a perca do habitat e a fragilidade de algumas espécies.

Outro caso comum, que pode ser usado como exemplo, é a quantidade de enchentes causadas pela concentração urbana em Recife, com tantas construções, e modificações feitas pelo homem, não a como escoar ou absorver a água das chuvas.  Para concluir o raciocínio, o sanitarista Gonzalo Vecina Neto, expõe que “haverá outros vírus ou micro-organismos tentando colonizar o homem, nos usando como reservatório e produzindo doença” (SARLET,  2020, p 1).

Para esclarecer, o ser humano está transformando a natureza, assim ocupando espaços de outros seres, como os micro-organismos, fazendo cada vez mais com que sirvamos de hospedeiro. Como exemplo, temos a devastação da floresta amazônica e o contato com animais selvagens, assim podendo desenvolver mutações de novas doenças. OMS (2020, p 1) fala sobre o tema:

Uma mensagem já reforçada por cientistas é que, se quisermos evitar futuras pandemias, precisamos parar a destruição do meio ambiente. Ao desmatar entramos em contato com patógenos (vírus e bactérias que podem nos causar doenças). Por exemplo, desde 1940, 31% das doenças zoonóticas (que passam de animais para humanos) tiveram suas causas na mudança do uso do solo, ou seja, desmatamento. O risco é maior em florestas tropicais que têm maior biodiversidade. É o caso de HIV, ebola e zika.

Posto isto, sabemos que a causa das pandemias é do Homem, que intervêm na natureza através da industrialização e desmatamento, prejudicando vários ecossistemas que eram isolados e agora os empurrando a viver na escoria de suas construções.

E assim, o próprio homem acaba se prejudicando juntamente com os demais ser-humanos irracionais que de certa forma, são subordinados a sua vontade, devastando o planeta, a natureza responde em proporções gigantescas, não apenas nos aspectos das doenças que estão surgindo, mas também com desastres naturais.

3.1 COVID-19 (SARS-CoV-2)

No final do ano de 2019, na cidade de Wuhan, foi conhecido um novo vírus, este ocasionou um das maiores pandemias do homem moderno, a sua letalidade e à rapidez com que se propagava, fez com que o vírus, que na oportunidade era chamado de Corona vírus, fosse conhecido por todos através da mídia mundial.

As infecções aconteciam e deixavam as pessoas com o sistema imunológico sensível a outras doenças, muitos vieram a óbito e outras com várias sequelas. O grupo risco foi se alterando de acordo com o tempo, no início consideravam pessoas com problemas respiratórios, cardiovasculares, hipertensos e algumas síndromes. Com os estudos viram que era uma doença sistemática e não respiratória, assim excluindo os problemas respiratórios do grupo de risco.

Segundo artigo publicado na The Lancet, o primeiro caso de covid foi identificado no dia 1° de dezembro de 2019, em Wuhan, capital da província de Hubei, na China. Em trinta dias, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recebeu um alerta sobre a doença. (BRASIL, 2020a).

O tempo em que um vírus fica presentemente ativo no mundo, mede a situação pandêmica, assim caracterizando a Covid-19 como uma das maiores pandemias que o Homem moderno já viveu. Sem um tratamento eficaz, sem vacinas, ela se alastra por mais de um ano.

Entre altos e baixos, a pandemia se perdurou por todo o ano de 2020, em praticamente todos os países do mundo. As melhoras efetivas ocorreram depois de determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS) no sentido de ter cuidados básicos, fazer distanciamento social, quarentena e até fechamento total, o lock down.

No dia 11 de março de 2020, foi decretada pela OMS, o status de pandemia, assolando 115 países, o Covid, ainda não tinha um tratamento eficaz.

Tedros Adhanom, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou hoje (11)  que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). (BRASIL, 2020a).

No dia 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde declarou que havia a transmissão comunitária do Covid-19 em território brasileiro. Atualmente, já se tem mais de quinze milhões de casos e quatrocentas mil mortes, no Brasil e sento e sessenta mil casos e três milhões de mortes, no mundo.

No 17 de janeiro de 2021, a primeira pessoa foi vacinada contra Covid-19 em São Paulo, no Brasil e no mundo a primeira vacinação foi injetada no dia 8 de dezembro de 2020, na Inglaterra (BRASIL, 2021).

Com a permanência do vírus e poucas vacinas para a população, a quarentena é inevitável, visto que o grande contágio e a inconsistência do vírus ao agir no corpo humano, sendo melhor a prevenção, com isolamento social, distanciamento, higiene e até lock down.

Estas alternativas são, as mais efetivas enquanto não se tem a vacinação em massa para a população, ela consegue conter o avanço da doença, impede crise sanitária, pois diminuindo o contato entre as pessoas, contém o vírus de circular entre elas e o seu contágio exponencial diminuirá.

Segundo o Doutor Marco Aurélio Sáfadi, presidente do Departamento Científico de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), “não há nenhuma dúvida sobre a eficácia dessa estratégia”, e ressalta que nesse momento, é fundamental a permanência da quarentena (BRASIL, 2021).

É importante frisar, que o objetivo do isolamento social e da quarentena, é restringir a locomoção das pessoas em determinadas regiões, a fim de controlar as contaminações e não colapsar o sistema de saúde. Em diversos países do mundo, como a China e Australia, está estratégia funcionou, pois foi bem-organizada, mas no Brasil não teve o mesmo êxito. A diminuição dos casos drasticamente e do risco de contágio são consequências da quarentena. As pessoas não iriam ter contatos com outras pessoas, só as de seu convívio familiar e só sairiam de casa para atividades essenciais, como fazer comprar no mercado (BRASIL, 2021).

As medidas de seguranças impostas na pandemia por meio da quarentena no Brasil, foram amplamente desrespeitadas, como por exemplo, às aglomerações nas ruas, festas clandestinas, não uso de máscara e álcool em gel. Como exemplo as medidas de segurança impostas, podemos citar o caso de Gabigol, que ocorreu em São Paulo:

O jogador do Flamengo Gabigol foi detido na madrugada deste domingo (14 mar.) em uma festa clandestina realizada dentro de um cassino na Vila Olímpia, bairro da zona sul de São Paulo. O cantor MC Gui também estava entre as cerca de 200 pessoas que ocupavam o local e também foi levado para a delegacia. Gabigol foi encontrado escondido debaixo de uma mesa, segundo policiais. De acordo com o deputado federal Alexandre Frota, que acompanhou a blitz na casa noturna, havia menores de idade no cassino e pessoas sem máscaras. O jogador prestou esclarecimentos e foi liberado. O estado de São Paulo está sob a fase vermelha em que se tornam proibidas festas e aglomerações. Decreto estadual prevê multa para os responsáveis por eventos clandestinos. (SBTNEWS..., 2021, p. 1)

Mesmo que exista determinações, como no exposto, as pessoas não exercem o isolamento social, vem a aglomerar e desobedecer às medidas de contenção, colocando várias pessoas em risco, inclusive a si mesmo.

Está situação citada acima é apenas só um exemplo dentre tanto de desrespeitos que ocorreu durante a pandemia no Brasil, o descaso com as determinações são muitos, inclusive de componentes do Governo.

3.2 DIREITO DE IR E VIR NA PANDEMIA DA COVID-19

É notoriamente sabido a devastadora crise causada pela pandemia de Covid-19, desde o final do ano de 2019, a propagação a nível mundial, numa velocidade nunca vista antes e os altíssimos nível de casos, assim vindo a falecer muitas pessoas como também impactos sociais e econômicos mundiais, fazem está pandemia a pior sofrida pelo homem moderno.

No Brasil, foi decretado estado de calamidade pública, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, este versa sobre a possibilidade dos entes federativos e municípios, legislarem sobre o funcionamento comercial, por meio de políticas de isolamento social, causando repercussões e limitando o direito de ir e vir dos cidadãos. (BRASIL, 2020b).

No dia 6 de fevereiro, foi sancionada a Lei n° 13.979/20, autorizando as políticas de isolamento social e quarentena, a medida foi enaltecida por uns e reprovada por outros. Segue:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (BRASIL, 2020c).

           

O não cumprimento das medidas impostas pela lei, acarreta conduta criminal, em conformidade com o Código Penal:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa (BRASIL, CP, 2020).

Sendo o artigo da lei penal um dos meios para fazer cumprir a lei n°13.979/20 pela população. A Medida Provisória n° 926/20, posteriormente, deu poderes aos entes federativos e municípios a exercerem a privação de direitos de locomoção de pessoas. Não podendo assim executar viagens interestaduais e intermunicipais, só nos casos realmente necessários. Segue o texto:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal (BRASIL, 2020d).

Deste modo, estados e municípios, tiverem total autonomia durante a vigência da medida provisória, para restringir assim os direitos de locomoção, diante do direito à vida. Sobre a autonomia das Leis e dos Estados, temos:

HABEAS CORPUS Nº 580653 - PE (2020/0111168-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA ADVOGADO : WELLINGTON DUARTE CARNEIRO - PE035903 IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : CIDADÃOS RESIDENTES OU EM TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus coletivo, impetrado por ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA, deputada estadual, em benefício de todos os cidadãos residentes ou em trânsito do Estado de Pernambuco, em face de ato normativo do governador, consubstanciado no Decreto n. 49.017, de 11/5/2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas na unidade federativa, de caráter excepcional e temporário, em razão da pandemia da Covid-19. Para a impetrante, "não há sentido racional" no decreto (fl. 6). Ademais, "quarentena ou 'lockdown' é medida somente aceitável em estado de sítio ou em tempo de guerra, de defesa" (fl. 7). O governador "decretou a possibilidade de apreensões de veículos e medidas coercitivas do poder público local, inclusive hipótese de privação de liberdade" (fl. 21) e de responsabilização criminal. Entretanto, para a postulante, é patente a inconstitucionalidade do decreto, por invasão de competência legislativa da União. Assinala que o governador não pode privar de liberdade os cidadãos, que precisam de "trabalho imediato" para "providenciar o alimento" de suas famílias (fl. 12). Requer a expedição de salvo conduto coletivo, "impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade aos pacientes" (fl. 24). Decido. A insurgência não comporta processamento. O remédio constitucional não é cabível contra ato de caráter normativo, para discussão de lei em tese e situações gerais e abstratas, nem é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua função. Deveras: "já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese (STF, HC n. 109.101, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, Processo Eletrônico DJe-105 Divulg 29/5/2012 Public 30/5/2012; HC n. 109.327 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4/8/2011, DJe-151 Divulg 5/8/2011 Public 8/8/2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00699 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 501-506)" (AgInt no RHC n. 111.573/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 18/11/2019). Confira-se trecho de decisão monocrática da lavra do Ministro Celso de Melo, no HC n. 109.327 MC/RJ, publicada no DJE de 5/8/2011, in verbis: [...] o remédio de habeas corpus não pode ser utilizado como (inadmissível) sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que o ora impetrante não dispõe, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, da necessária legitimidade ativa "ad causam" para o processo de controle normativo abstrato: "1. 'HABEAS CORPUS'. Declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais. Caráter principal da pretensão. Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Ação de 'habeas corpus' não se presta a controle abstrato de constitucionalidade de lei (...)." (HC 81.489/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - Segunda Turma - grifei) Registro, finalmente, por relevante, que Juízes do Supremo Tribunal Federal, em contexto semelhante ao que emerge deste processo, não têm conhecido de ações de habeas corpus, considerado o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (HC 74.991/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 95.921/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 96.238/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO - HC 96.301/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 96.425/SP, Rel. Min. EROS GRAU - HC 96.748/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 97.763/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 103.998/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Ademais, deputada estadual não tem legitimidade ativa para representar os interesses coletivos dos pacientes. Ao julgar o HC nº 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo e invocou, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção Coletivo) para a definição de parâmetros no tocante à sua legitimidade ativa, assegurada ao Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação e defensorias públicas. Não bastasse a inviabilidade jurídica da pretensão ora refutada, a iniciativa da impetran te parece ignorar o que acontece, atualmente, em nosso país, que, até ontem, segundo dados oficiais (https: //covid.saúde.gov.br/), já registrava 271.628 casos de Covid-19 ? o que nos situa como o terceiro país, no mundo, em número de enfermos, perdendo apenas para os EUA e a Rússia ? e com o total de 17.971 óbitos confirmados. Na unidade federativa em que a impetrante contesta a medida adotada pelo governo local, já se contabilizam 1.741 óbitos, quantidade que situa Pernambuco em segundo lugar entre os estados do Nordeste afetados. Por decisão política ? seguindo o que já fizeram outros três estados (Ceará, Maranhão e Pará) e alguns municípios brasileiros ? medidas mais drásticas de restrição à circulação de pessoas e veículos são adotadas, com vistas a conter a disseminação do Sars-Cov-2, vírus causador e transmissor da Covid-19. A medida, saliente-se, foi adotada em diversos países, diante do agravamento do cenário de calamidade pública, de que já resultaram mais de 4 milhões e 700 mil casos de covid-19 no mundo todo. A grande e principal diferença em relação a esses países e o nosso é que em nenhum deles ? à exceção, talvez, dos EUA, cujo Presidente é tão reverenciado por seu homólogo brasileiro ? existe uma clara dissensão entre as políticas nacional e regionais. Talvez em nenhum, além desses dois países, o líder nacional se coloque, ostensiva e irresponsavelmente, em linha de oposição às orientações científicas de seus próprios órgãos sanitários e da Organização Mundial de Saúde. Em nenhum país, pelo que se sabe, ministros responsáveis pela pasta da saúde são demitidos por não se ajustarem à opinião pessoal do governante máximo da nação e por não aceitarem, portanto, ser dirigidos por crenças e palpites que confrontam o que a generalidade dos demais países vem fazendo na tentativa de conter o avanço dessa avassaladora pandemia. Cenas dantescas, que nos remetem a períodos pré-civilizatórios da humanidade, têm sido vistas Brasil afora. Uma dessas cenas é a agressão a profissionais de saúde ? justamente os que deveriam merecer nosso maior respeito, proteção e reverência, pelo trabalho sobre-humano, heroico dedicado ao cuidado alheio, o que lhes tem custado muitas de suas próprias vidas (o Ministério da Saúde contabiliza 31.790 profissionais de saúde infectados, com 106 mortes de enfermeiros e auxiliares - https://noticias.r7. com/saúde/brasil-perde-106-profissionais-de-enfermagem-no-combatea covid-19-19052020). Mas não é só: simulações de sepultamentos, com gracejos sobre as trágicas perdas de centenas de famílias, bloqueios de passagem de ambulâncias, protestos em frente a hospitais etc somam-se à absoluta falta de empatia e um mínimo de solidariedade a quem teve filhos, pais, avós, esposos levados, em muitos casos de maneira dolorosa e sem direito a despedida ou luto, pelo novo coronavirus. A situação vem-se agravando e, provavelmente, dias piores ainda virão em alguns centros urbanos, cujas redes hospitalares não são capazes de atender à demanda crescente por novos leitos e unidades de tratamento intensivo. E boa parte dessa realidade se pode creditar ao comportamento de quem, em um momento como este, deveria deixar de lado suas opiniões pessoais, seus antagonismos políticos, suas questões familiares e suas desavenças ideológicas, em prol da construção de uma unidade nacional. O recado transmitido é, todavia, de confronto, de desprezo à ciência e às instituições e pessoas que se dedicam à pesquisa, de silêncio ou até de pilhéria diante de tragédias diárias. É a reprodução de uma espécie de necropolítica, de uma violência sistêmica, que se associa à já vergonhosa violência física, direta (que nos situa em patamares ignominiosos no cenário mundial) e à violência ideológica, mais silenciosa, porém igualmente perversa, e que se expressa nas manifestações de racismo, de misoginia, de discriminação sexual e intolerâncias a grupos minoritários. Tudo isso, somado, gera um sentimento de insegurança, de desesperança, de medo, ingredientes suficientes para criar uma ambiência caótica, propícia a propostas não apenas populistas mas de retrocesso institucional, como tem sido a tônica nos últimos tempos. Nesse ínterim, continua o país (des) governado na área de saúde ? já se vão 6 dias sem um titular da pasta ? mercê das iniciativas nem sempre coordenadas dos governos regionais e municipais, carentes de uma voz nacional que exerça o papel que se espera de um líder democraticamente eleito e, portanto, responsável pelo bem-estar e saúde de toda a população, inclusive da que não o apoiou ou apoia. Falta-nos uma leitura, uma vivência e um respeito ao que nos propusemos a fazer como povo, que, na dicção do preâmbulo e dos primeiros artigos de nossa Constituição de 1988, se propõe a formar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, apoiada sobre princípios como o da dignidade da pessoa humana, da cidadania, do pluralismo político, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Peço escusas ao jurisdicionado por dizer certas coisas que escapam da moldura estritamente jurídica da questão posta neste habeas corpus, mas que formam, a meu sincero aviso, o pano de fundo que justifica pretensões como a que ora se rejeita. E, ante um aparente recesso da razão, não cabe o silêncio obsequioso. À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ - HC: 580653 PE 2020/0111168-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 21/05/2020)

Na jurisprudência acima, vemos uma situação no qual a impetrante do Habeas Corpus, Deputada Estadual de Pernambuco, Erica Clarisse Borba, pede pela coletividade, concessão de salvo conduto, para que a população do Estado de Pernambuco possa circular livremente, contrariando o Decreto Estadual 49.017/20.

A Deputada alegou que o decreto, estaria violando a liberdade de locomoção dos cidadãos de Pernambuco garantida pela Constituição Federal, pois, o país não se encontrava em guerra, ou estado de sítio. Outro caso que pode ser tratado é um que ganho destaque nacional, segue a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] - "Em que pese a inversão do ônus probatório, incumbe ao autor a comprovação da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, art. 373, inc. I. Não restando comprovado, não há que se falar em responsabilidade civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0024255-21.2007.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 031968047.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, o pedido de indenização por danos morais formulado por ------------- contra --------------- Extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Ministério Público para apurar o suposto cometimento do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

O caso em evidência, ocorreu em um shopping de Balneário de Camboriú, o autor da ação alegou a abordagem que a abordagem do segurança, lhe causou constrangimentos. Por entender ter sido lesado, ajuizou ação de danos morais pedindo assim indenização pela forma que foi abordado, ele entende que estavam cercando seu direito de ir e vir.

O estabelecimento comercial afirmou que o cidadão insistiu em transitar pelas dependências, sem utilizar devidamente a máscara facial. E conclui que a abordagem do funcionário ocorreu conforme o protocolo. A Juíza de Direito julgou improcedente a ação por indenização de acordo com o artigo 487, Inciso I, do CPC/15.

3.3 CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5° inciso V:” É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Sendo uma garantia fundamental, não poderia ser suprimida, mas sim relativizada de acordo com casos concretos. O choque de direitos em relação ao direito fundamental a Vida, faz com que ele se harmonize para que seja feita o bem a coletividade, assim ponderando numa balança para melhor o bem-estar social, nunca suprimindo completamente um ao outro. Vale a pena frisar que o direito à vida, é o mais importante de todos os direitos fundamentais, pois sem vida, não se pode falar em outros direitos.

Segundo decisão do Ministro do STF, Marco Aurelio, na ADI 6.341, a competência concorrente, dos temas que versa sobre saúde, ficou sedimentada entre Estados e Municípios, assim podendo adotar medidas que achem necessárias para combates a pandemia, um exemplo disso seria a restrição da liberdade de ir e vir.

3.4 DIREITO A VIDA X LIBERDADE DE IR E VIR

Primeiramente devemos entender que o direito à vida, é o mais importante direito fundamental, pois ele abrange todos os cidadãos e até mesmo pessoas que não tem cidadania, mas até ele pode ser relativizado, como por exemplo em um aborto de um feto que tem anencefalia, assim, podemos concluir que todo direito fundamental pode ser relativizado em relação a outro.

Segundo Moraes (2008, p. 30), “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisitos à existência e exercício de todos os demais.”

Evidencia-se que o direito a vida tem uma maior importância, mesmo que se tenha direito aos mortos, a maioria dos direitos fundamentais são ligados à vida, sendo assim, o principal direito coletivo de nossa constituição.

O direito a saúde e o direito a vida tem uma correlação, sendo exposto por Nascimento que, este direito estaria amparado no art. 60, §4°, IV da Constituição Federal de 1988, assim tendo caráter de cláusula pétrea:

No exame sistêmico do texto constitucional, incompreensível seria garantir-se como cláusulas pétreas, a vida e a integridade física do homem e não se garantir com a mesma eficácia de cláusula intocável por emendas constitucionais, visto que a saúde, destutelada, pode levar inclusive à morte. A proteção estatal da saúde decorre dos princípios adotados pela Carta, e, como resultado, é limitação material implícita a obstar sua abolição, ou redução, por emenda constitucional (NASCIMENTO, 2011, p. 89).

Como dito, o direito à saúde e direito a vida são correlatos, logo, a saúde da população durante a Covid-19 é garantia a vida, assim o Estado tem que intervir positivamente com ações sociais, a fim de garantir esse direito constitucional.

3.5 DO DIREITO À VIDA, QUE CHOCA COM A LIBERDADE DE IR E VIR

Quando em cotejo com a saúde pública, alguns direitos individuais devem ser mitigados a fim de se garantir o bem comum e da coletividade. É o que acontece, nos casos de epidemia ou pandemia, quando a liberdade individual pode ser restringida a fim de se evitar o contágio.

Em nenhuma hipótese há desoneração dos Estados em cumprir os compromissos sobre direitos humanos, pelo contrário, algumas limitações devem ser impostas, de forma adequada e no momento adequado para haver eficiência, caso contrário, medidas limitadoras dos Estados podem acarretar em ineficiência no combate a pandemia e prejuízos futuros em grande escala no aspecto social e econômico.

Destarte, a Lei nº 13.979/2020, ao prever o isolamento e a quarentena, a obrigatoriedade dos testes e exames, restrições de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, as requisições de bens ou serviços, dentre outras medidas, deve ser interpretada conjuntamente com os pactos internacionais sobre direitos civis e políticos. Sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, de São José da Costa Rica. e outras normativas supralegais que tratam de direitos humanos. Tais práticas devem ser fundamentadas, como todo o ordenamento jurídico, na dignidade da pessoa e nos seus direitos fundamentais tendo sobre os ombros do Estado a necessidade de promover uma estratégia nacional, com a responsabilidade de realizar a medida que se verifica necessária e eficiente ao combate da pandemia de forma parametrizada nacionalmente e coerente, em especial no Brasil, um país continental.

Assegura-se, portanto, os direitos à vida e à saúde primordialmente, à liberdade, à segurança, à informação. à privacidade, à não-discriminação, etc. É fato que tais garantias individuais devam ser balizadas em razão da solidariedade; mas o que não se pode admitir é a supressão completa desses direitos sob argumento de se estar seguindo “a ciência” ou “respeitando a vida”.

3.6 DA PONDERAÇÃO

Conforme trazido à baila, os direitos fundamentais podem sofrer colisões que resultam em restrições. Diante da colisão de direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade é a medida que se impõe. Neste âmbito, ao apreciar uma demanda nesse contexto fático em que ocorre o embate entre diferentes valores constitucionais, para o deslinde constitucional, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento:

[...] o constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Há hipóteses em que essa acaba por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. [...] a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. (STF - ADI: 5136 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

É imprescindível notar como este princípio se delineia no entendimento do STF. Com efeito, anotou o ministro Gilmar Mendes em seu voto proferido no HC 82.424 / RS:

A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.

São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. [...] na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre os dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação de ponderação entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto). (STF - HC: 82424 RS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524).

Insta asseverar que nos casos de conflitos entre direitos fundamentais, deve-se recorrer ao princípio da proporcionalidade. Gonet Branco (2019, p. 237) assinala que “tem-se, pois, autêntica colisão apenas quando um direito fundamental afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito fundamental”.

É relevante ressaltar que os valores relacionados ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana têm proeminência no tocante à elucidação do conflito entre direitos. O referido princípio é inerente ao direito à vida. Neste cerne, preconiza Branco (2019, p. 259) que “a existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte [...]”.

  1. CONCLUSÃO

O artigo cientifico foi focado em entender o direito de ir e vir contra o direito à vida. A importância na abordagem do tema, se deu em razão da pandemia fazer muitas vítimas e, até o momento, continua ceifando um número considerável de vítimas.

Tendo em vista, houve a necessidade de se decretar a quarentena, exigindo o isolamento social de boa parte da população e aqueles que descumprem, portanto, as medidas determinadas pelo Poder Público para o novo caso do coronavírus, ensejam em pena de responsabilidade criminal.

Sendo assim, vimos que apesar de o direito à liberdade de locomoção ser um direito fundamental, ele não é absoluto, pois a própria Constituição Federal de 1988, menciona que poderá haver restrições “nos termos da lei”. Contudo deve o Poder Público atuar de forma organizada a fim de que as medidas restritivas decretadas para enfrentamento da doença sejam efetivas.

Nesse contexto, deve-se respeitar as normas gerais estipuladas pela União, sem prejuízo na atuação dos estados no exercício de sua competência suplementar, não podendo contrariar as normas gerais editadas pela União. Já os municípios caberão uma competência ainda mais restrita à lei de interesse local.

Em todos os casos, a limitação na liberdade de locomoção deve ocorrer por lei formal, sendo imprescindível a utilização de decretos administrativos para esta finalidade, por exigência de lei em sentido estrito.

Embora o STF (Supremo Tribunal Federal) tenha reconhecido a competência comum dos entes federativos para políticas de combate ao coronavírus, esta competência deve respeitar sobretudo o princípio da legalidade. Através deste princípio, procura-se proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado.

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Sobre o autor
Mateus Helery Vasconcelos

Graduado em Negócios Imobiliários pela Estácio Graduado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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