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O benefício de prestação continuada – LOAS e a sua evolução normativa

O benefício de prestação continuada – LOAS e a sua evolução normativa

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O BPC foi um divisor de águas para o Brasil no enfrentamento da pobreza extrema e da miséria.

Resumo: Este artigo discute acerca do Benefício de Prestação Continuada realizando uma breve pesquisa bibliográfica dos principais pontos históricos, suas características sociais, as transformações e inovações que permeiam a instituição até os dias de hoje. O Benefício é um marco no Brasil por sua natureza não contributiva, garantida como direito, regulamentada pela Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), beneficiando a população socialmente desfavorecida, conferindo proteção ao idoso a partir de sessenta e cinco (65 anos) As pessoas com deficiência que comprovem não ter condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las providas por seus familiares, implementam esse acompanhamento de proteção por meio do fornecimento de um salário mínimo aos beneficiários, bem como assistência social, voltada para o enfrentamento da vulnerabilidade social.

Palavras-chave: Política de Assistência Social, Benefício de Prestação Continuada e Lei Orgânica da Assistência Social.


Introdução

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulado pela Lei das Organizações de Assistência Social (LOAS) e pelos Decretos 6.214/2007 e 6.564/2008. Destina-se às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, ambas tendo a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Em 2021, o BPC foi concedido a 4,65 milhões de beneficiários, sendo 2,55 milhões de pessoas com deficiência e 2 milhões de idosos, num investimento de R$ 5,1 bilhões por mês.

Este trabalho visa refletir sobre os direitos do BPC. Nele, tentamos compreender a formação, retirada e extensão deste direito. Nele temos a seguinte questão: Como a conceituação e a compreensão desse direito se relacionam com sua efetivação?

Partimos da hipótese de que o conceito de BPC como uma categoria histórica. Está intrinsecamente ligado à concretização e concretização deste direito. Para tratar disso, analisaremos os direitos do BPC em seu arcabouço legal (constituição) 88, LOAS, PNAS 2004, NOB-SUAS e Decretos 1744/1995 e 6214/2007). Iniciaremos o estudo com a apresentação de elementos históricos e conceituais. Em seguida, mostraremos a evolução normativa do beneficial, por fim, serão expostas à conclusão.


REFERENCIAL HISTÓRICO

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi garantido em 1988 pela promulgação da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), sendo um salário mínimos garantidos para idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e pessoas com deficiência. O reque sito da idade foi ratificada pelo Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/03 -, que em seu artigo 34 prevê:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Primeiramente, a LOAS definiu família como a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida por seus integrantes. Posteriormente, a Medida Provisória n° 1.599-38, de 11.11.1997, alterou o conceito de família, passando a designá-la como o conjunto de pessoas arrolada no artigo 16, da Lei n° 8.213/91, que trata dos dependentes para fins previdenciários.

É importante esclarecer que o BPC foi conquistado na década de 1980, durante o período de redemocratização do país, durante as muitas lutas e participação dos movimen-tos sociais, quando foi possível a consolidação dos direitos sociais, marcando a participação intensificada, que também é determinado pelo intenso processo de ditadura militar.

Na Constituição Federal, no seu artigo 194. A assistência social é incorporada ao tripé da seguridade social, a qual “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Anterior ao BPC não existia outro benefício não contributivo para a população, muito menos um trabalho socioassistencial, abraçando uma política de garantia de Renda. Antes da Constituição de 1988, apenas a previdência social assegurava amparo ao cidadão, onde apresentava beneficio com características contributivas que exigiam a filiação ao regime previdenciário, por exemplo, o Renda Mensal Vitalícia (RMV) que foi criado em 1974, regulamentado pela Lei nº 6.179/1974 como benefício previdenciário destinado às pessoas “maiores de 70 (setenta) anos".


O BPC REMETE AO CONCEITO ASSISTENCIAL.

O BPC foi um divisor de águas para o Brasil no enfrentamento da pobreza extrema e da miséria, porque é um direito importante de transferência de renda, elementos não contributivos nas políticas de assistência social, e não só, mas também representa um elo para a provisão de serviços de assistência social.

No Manual de Orientação do Ministério do Desenvolvimento Social de 2005 diz:

Este Benefício Assistencial foi regulamentado pela Lei n.º 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, de 07/12/1993, com alterações das Leis n.º 9.720/1998 e n.º 10.741/2003 e pelo Decreto n.º 1.744/1995, tendo entrado em vigor em 01/01/1996. A partir de uma nova concepção da Política Nacional de Assistência Social – PNAS na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em 2004, o Benefício de Prestação Continuada - BPC passou a constituir parte integrante da Proteção Social Básica.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 203 esclarece as garantias do BPC, sendo expresso:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente-mente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A LOAS regulamentou em 1993 no art. 203, que oferece garantias aos usuários dos benefícios, reforça sua notoriedade na transferência de renda, descreve-o como um programa de assistência social, e o documento BOLETIM, BPC, 2015 traz a importância do acompanhamento das famílias beneficiárias:

A atenção aos beneficiários do BPC nos serviços socioassistenciais visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social de acordo com as barreiras identificadas, a equiparação de oportunidades e a participa-ção e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, consideradas suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento. Contribui ainda com a promoção do acesso dos beneficiários aos serviços de outras políticas públicas. A oferta de serviços socioassistenciais e execução de ações articuladas da Assis-tência Social com outras políticas com foco nos beneficiários do BPC no âmbito municipal é fundamental para ampliar a proteção social das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e suas famílias.

Conforme a LOAS (Lei nº 8.742/1993), com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, o conjunto de serviços e ações da Assistência Social organiza-se considerando dois tipos de proteções: Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial de média e alta complexidade.

Figura 1 – Pirâmide de proteção Social

Fonte: SUAS 2011


COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Centro de Referência de Assistência Social (Cras) é a porta de entrada da Assistên-cia Social. É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, visando fortalecer a convi-vência com a família e com a comunidade.. O documento Boletim BPC, 2015 salienta a importância do CRAS neste processo:

A participação do CRAS é fundamental como porta de entrada dos requerentes do benefício, por meio de orientações, identificação de potenciais beneficiários e encaminhamentos. Além disso, é assegurada a oferta prioritária de serviços socioassistenciais para os beneficiários do BPC e suas famílias, especialmente as que apresentam maior vulnerabilidade e risco social.

Figura 2 – Funcionalidade do CRAS

Fonte: Boletim BPC 2015

A inscrição no Cadastro Único é requisito obrigatório para a concessão do BPC. O cadastramento deve ser realizado no CRAS antes do requerimento do benefício aos canais de atendimento do INSS.

Assim, é importante ressaltar que o benefício de prestação continuada é uma ação do Estado voltada para a garantia e ampliação, coordenado pela Assistência Social, sendo o estruturador de proteção aos usuários contemplados proporcionando acesso aos bens e serviços públicos, oportunizando condições de superação das desvantagens sociais.


Vinculação do Benefício ao Salário Mínimo e Elevação da Despesa

As Principais causas da elevação da despesa é a política permanente de valorização do salário mínimo com reajustes acima da inflação, acompanhando o crecimento do PIB (Produto Interno Bruto) desde 2005 e consolidado com a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. No período de 2004 a 2022 o salário mínimo variou de R$ 260,00 aos atuais R$ 1.212,00 como mostra tabela abaixo.

Tabela 1 – Variação Salário Mínimo

Ano

Salário Mínimo

Previsão Legal

Percentual de Aumento

2004

R$260

Lei 10.888/2004

8,33%

2005

R$300

Lei 11.164/2005

15,38%

2006

R$350

Lei 11.321/2006

16,67%

2007

R$380

Lei 11.498/2007

8,57%

2008

R$415

Lei 11.709/2008

9,21%

2009

R$465

Lei 11.944/2009

12,05%

2010

R$510

Lei 12.255/2010

5,88%

2011

R$545

Lei 12.382/2011

0,93%

2012

R$622

Decreto 7.655/2011

14,13%

2013

R$678

Decreto 7.872/2012

9,00%

2014

R$724

Decreto 8.166/2013

6,78%

2015

R$788

Decreto 8.381/2014

8,84%

2016

R$880

Decreto 8.618/2015

11,68%

2017

R$937

Decreto 8.948/2016

6,48%

2018

R$954

Decreto 9.255/2017

1,81%

2019

R$ 998

Decreto 9.661/2019

4,61%

2020

R$ 1.045

Lei 14.013/2020

4,11%

2021

R$ 1.100

Lei 14.158/2021

5,26%

2022

R$ 1.212

MP 1091/2021

10,18%

Fonte: Elaboração feita pelo autor do artigo com dados do Ministério da Economia.

A política de valorização do salário mínimo imputou ganhos reais consideráveis ao valor da remuneração fixada em 2004. Isso Impactou o crescimento do orçamento da assistência social de forma contundente. Com os valores atuais e a cobertura crescente de benefícios, o vínculo com o salário mínimo é uma das principais causas da explosão de gastos do BPC e põe em xeque sua implementação, devido à estreita relação entre benefícios previdenciários e benefícios sociais.

Os dados apresentados mostram que se o benefício do BPC estivesse desvinculado do valor do salário mínimo antes da implementação da política de valorização real do salário mínimo em 2005, o gasto do BPC hoje, seriam cerca de 30 bilhões a menos.

Apesar das disposições constitucionais, a experiência internacional mostra que Os benefícios assistenciais vinculados ao salário mínimo, não é nada comum entre os países dá OCDE.

Figura 3 – Benefício ao Idoso - % do Salário Mínimo

Fonte: OCDE e PensionWatch 2013


DESPESA DA UNIÃO COM O BPC

O gasto com o benefício foi de R$ 69,2 bilhões em 2020, a preços de setembro de 2021. Com exceção dos gastos relacionados à pandemia da Covid19, o BPC foi a terceira maior despesa primária da União em 2021, atrás apenas do gasto previdenciário e do gasto com pessoal ativo.

Tabela 2 – Evolução dos recursos destinados ao BPC – Brasil - 1996 a 2020

ANO

RECURSO

% CRESCIMENTO

1996/12

172.342.940,37

1997/12

769.732.677,82

77,61%

1998/12

1.134.199.299,43

32,13%

1999/12

1.533.122.423,04

26,02%

2000/12

2.001.468.218,92

23,40%

2001/12

2.694.021.511,93

25,71%

2002/12

3.428.100.224,72

21,41%

2003/12

4.533.221.507,66

24,38%

2004/12

5.814.283.013,95

22,03%

2005/12

7.523.861.446,78

22,72%

2006/12

9.718.787.585,46

22,58%

2007/12

11.548.344.928,11

15,84%

2008/12

13.785.788.689,03

16,23%

2009/12

16.859.412.616,03

18,23%

2010/12

20.104.033.027,29

16,14%

2011/12

22.854.838.824,09

12,04%

2012/12

27.434.934.652,87

16,69%

2013/12

31.412.336.945,35

12,66%

2014/12

35.141.429.410,52

10,61%

2015/12

39.645.792.847,52

11,36%

2016/12

45.637.596.914,59

13,13%

2017/12

50.292.415.808,16

9,26%

2018/12

52.583.300.326,70

4,36%

2019/12

55.525.469.399,81

5,30%

2020/12

69.220.042.200,07

19,1%

Fontes: Dados do Ministério da Cidadania


Judicialização do BPC

Um importante aspecto a ser considerado é a judicialização do benefício. O critério de renda per capita em ¼ de salário-mínimo, definido no § 3º do artigo 20 da LOAS, é contestada desde sua implantação, porem em 2013 foi declarada inconstitucional pelo STF por ser muito restritivo. Apesar de ainda está valendo até hoje não, deve ser o único critério de avaliação na definição de miserabilidade. Como a decisão não foi modulada, criou-se uma lacuna legal.

Dados do Portal da Transparência apontam que, dos 4,7 milhões de benefícios ativos em agosto de 2021, 541,1 mil (11,6%) foram concedidos por via judicial. O Relatório de Avaliação nº 8170216 , da Controladoria Geral da União (CGU), identificou que a maioria das concessões por demandas judiciais ocorre em benefício de pessoas com deficiência.

Tabela 3 – Quantidades de pagamentos concedidos por decisão judicial.

Grupo

Quantidade de Benefícios

Benefícios com decisão judicial

Percentual de benefícios com decisão judicial

BPC-Pessoa com Deficiência

2.575.882

443.287

17,21%

BPC-Idoso

2.089.194

117.061

5,60%

Total

4.665.076

560.348

12,01%

Fonte: Elaborado pela Controladoria-Geral da União, Maciça e do CADJUD,

O Acórdão nº 1.435, de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU) lista, entre algumas razões para as judicializações: a falta de isonomia entre idosos e pessoas com deficiência; as diferenças dos critérios de renda e de família utilizados pelo BPC e por outras políticas assistenciais; e a fragilidade na avaliação da pessoa com deficiência. [link]


Distribuição de concessões do BPC no Brasil por Unidades de Federação e porcentagem.

Tabela 4 – BPC no Brasil por Unidades de Federação e porcentagem da população para 2019

UF

POPULAÇÃO

BPC

%

Acre

881.935

25.643

2,91

Alagoas

3.337.357

112.042

3,36

Amapá

845.731

26.019

3,08

Amazonas

4.144.597

105.316

2,54

Bahia

14.873.064

451.097

3,03

Ceara

9.132.078

275.794

3,02

Distrito Federal

3.015.268

54.455

1,81

Espirito Santo

4.018.650

72.473

1,80

Goiás

7.018.354

155.595

2,22

Maranhão

7.075.181

183.270

2,59

Mato Grosso

3.484.466

83.547

2,40

Mato Grosso do Sul

2.778.986

84.439

3,04

Minas Gerais

21.168.791

462.742

2,19

Pará

8.602.865

212.540

2,47

Paraíba

4.018.127

116.704

2,90

Paraná

11.433.957

211.434

1,85

Pernambuco

9.557.071

311.642

3,26

Piauí

3.273.227

77.294

2,36

Rio de Janeiro

17.264.943

335.913

1,95

Rio Grande do Norte

3.506.853

85.382

2,43

Rio Grande do Sul

11.377.239

200.649

1,76

Rondônia

1.777.225

44.577

2,51

Roraima

605.761

12.828

2,12

Santa Catarina

7.164.788

78.324

1,09

São Paulo

45.919.049

745.029

1,62

Sergipe

2.298.696

62.159

2,70

Tocantins

1.572.866

39.278

2,50

Brasil

210.147.125

4.626.185

2,20

Fonte: Dados do IBGE (2020) e Ministério da Cidadania (2020).

Pela análise dos dados observa-se que a maior proporção de recebimento do BPC encontra-se distribuída pelos estados das regiões Norte e Nordeste. Entre as maiores proporções da população que recebem o BPC estão os estados de Alagoas (3,36%), Pernambuco (3,26%), Amapá (3,08), Mato Grosso do Sul (3,04%), Bahia (3,03%), Ceará (3,02%), Acre (2,91%), Paraíba (2,90%), Sergipe (2,70%) e Maranhão (2,59%).

Esses estados tem um elevado índices da população em situação de pobreza extrema com exceção do estado do Mato Grosso do Sul, segundo apontamento do IBGE (2019).


EVOLUÇÃO NORMATIVA E IMPACTOS MAIS SIGNIFICATIVOS PARA BPC.

Com relação ao BPC, existem vislumbres públicos sobre definições, critérios de elegibilidade e outros meios, mas, mesmo que aprovados, os dispositivos não foram ime-diatamente regulamentados, deixando a lei descoberta por dois anos, impossibilitando a esperada segurança de receita sob esta lei Desde então, a sociedade apresentou vários apelos, e a lei foi revisada várias vezes para transferir, manter e modificá-la, visando con-firmar e expandir os direitos do beneficiário. Nesta percepção, explicamos brevemente as principais mudanças que tiveram o maior impacto na eficácia.

Idade.

Quanto aos padrões de idade, para os idosos, a LOAS está em seu art. 20. À época do edital inicial, foi estipulado que a idade de 70 (setenta) anos ou superior, tendo sua redução para 67 (sessenta e sete) em 1998. Em 2004, foi estipulada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, válido até agora.

Tabela 5 – Evolução das Regras da LOAS (BPC e RMV), Com relação a Idade.

RENDA MENSAL VITALÍCIA (RMV)

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

MARCO LEGAL

Art. 1º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974

Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS)

Art. 1º da Lei nº9.720, de 30 de novembro de 1998

Art. 34 daLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

Art. 1º da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011

IDADE MÍNIMA DO LOAS

70 anos

70 anos

67 anos

65 anos

65 anos

EXPECTATIVA DE SOBREVIDA A PARTIR DA IDADE MÍNIMA

+8,5 anos(*)

+10,4 anos(*)

+12,8 anos

+12,8 anos

+17,8 anos

Fonte: Elaboração feita pelo autor do artigo com base na legislação e suas evoluções.

O impacto relevante nos benefícios assistenciais com relação à idade tem como principais causas:

  • Ampliação do público de idosos aptos a receberem o BPC, com a redução da idade mínima.

  • A elevação da expectativa em mais de 7 anos desde a primeira redução da idade em 1998.

  • A mudança no cálculo da renda per capita, alteração realizada pelo Estatuto do Idoso.

Universalização dos direitos sociais.

Em 2007 através Decreto N° 6.214, foi possível atualizar a legislação, pois a mesma encostrava-se extremamente defasada, foram realizadas modificações nas legislações do ano de 1998 e 2003, tendo como mais significativa mudança a incorporação do BPC na proteção social básica, assim reforçando a universalização dos direitos sociais.

Avaliação da pessoa com deficiência

No sentido de avaliação de pessoas com deficiência, no que se diz respeito aos critérios exigidos para verificar-se compatibilidade para obtenção do benefício, muitos aperfeiçoamento foram realizados no decorrer dos anos, para se alcançar um melhor método avaliativo, para obter uma forma equânime e justa.

Em 2011 ocorreu uma importante adequação, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, passou a ajustar-se à Convenção de Nova Iorque no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência, transmitindo importância a dois aspectos fundamentais: o biológico e o sociológico. Nesse aspecto, a deficiência deve ser entendida como uma barreira de longo prazo, tanto no aspecto biológica como também na vida social da pessoa com deficiência.

A avaliação social é muito importante, pois as pessoas com deficiência lidam não apenas com suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, mas também com a interação delas no contexto em que vivem. Assim, o olhar social amplia a visão médica para o requerente ou beneficiário do BPC.

A Lei nº 14.176, sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, também permitem que a avaliação social da deficiência seja feita por videoconferência, sem a necessidade de deslocamento do requerente a uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Requisitos para pessoa com deficiência receber o benefício.

  • Possuir deficiência, de qualquer natureza, que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas OU estar possuir doença que gere incapacidade para o trabalho;

  • A renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa;

  • Cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Esse requisito passou a ser obrigatório após o Decreto 8.805/2016.

  • Inscrição do beneficiário e dos membros da família no Cadastro de Pessoa Física, CPF.

Proposta na PEC nº 6, de 2019

A PEC nº 6, de 2019, buscava altera a idade para concessão do BPC ao idoso, de 65 para 60 anos, com á antecipação de pagamento no valor de R$ 400,00 e 1 (um) Salário mínimo a partir dos 70 anos.

Art. 41. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos.

§ 1º A pessoa que estiver recebendo a renda na forma prevista no caput ao completar setenta anos, e desde que atendidos os demais requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.

§ 2º As idades previstas neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição.

Tabela 6 – Proposta de Mudança da Regra Do BPC Idoso na PEC nº 6, de 2019.

IDADE

REGRA VIGENTE

REGRA PROPOSTA

60 A 64 ANOS

Não tem Direito

R$ 400,00

65 A 69 ANOS

Salário Mínimo

R$ 400,00

70 ANOS OU MAIS

Salário Mínimo

Salário Mínimo

Fonte: Elaboração Feita pelo autor do artigo baseado nas informações da PEC nº 6, de 2019.

Na proposta também previa alteração no critério para aferição da condição de miserabilidade do beneficiário do BPC. A alteração abarcaria tanto o beneficiário ao idoso quanto o deficiente. Além dos critérios de renda per capita de ¼ do salário-mínimo havia previsão da análise do patrimônio familiar devendo ser inferior a R$ 98.000,00.(mesmo critério da primeira faixa do Casa Verde e Amarela).

Porem não houve mudanças em relação às regras atuais. No Senado, não foi mantida nem mesmo a proposta da Câmara de deixar explicitado o limite de renda para concessão do BPC em ¼ do salário mínimo por membro da família.

Renda familiar per capita.

Um importante ponto a ser trazido é o item descrito no art. 20 § 3º, da LOAS, que trata sobre a renda familiar per capita, a qual se faz necessário comprovação da incapacidade de subsistência própria ou da família, com uma renda mensal familiar per capita inferior ou igual a ¼ do salário mínimo. Em 2018 a câmera dos deputados propôs uma alteração na renda per capita, passando para ½ salário mínimo ampliando o benefício a outras pessoas que necessitam, porém, em 2019 alegando inconsistência financeira o Presidente Bolsonaro vetou o projeto de Lei, através do veto 55/2019.

Em março de 2020 o Congresso Nacional derrubou o veto e publicou a Lei 13.981/2020, onde a partir de 24 de março de 2020 passaria a vigorar, alterando a renda familiar per capita para ½ salário mínimo. Porem por meio de solicitação do Ministério da Economia o Tribunal de Contas da União concedeu liminar suspendendo a ampliação e pagamento do benefício, baseando-se no art. 195, §5º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 195.A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5ºNenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majo-rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

O Supremo Tribunal Federal, suspendeu parte da lei 13.981/2020 que aumentou o piso da renda familiar per capita, amparando-se na inconstitucionalidade do dispositivo.

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1624/22 estabelece critério de ½ salário mínimo de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). o texto é do deputado Ivan Valente (Psol-SP). O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Emancipação

Uma novidade do BPC é o auxílio-inclusão, que a segura ½ salario mínimo aos beneficiários com deficiência que conseguirem ingressar no mercado de trabalho. Para fazer jus ao benefício é necessário ter rendimento familiar per capita inferior a dois salários mínimos e deve receber ou ter recebido o BPC em algum momento nos últimos cinco anos.

Tabela 7 – GRUPOS APTOS AO BPC E VALOR DO BENEFÍCIO

Grupo

Regra BPC

Pessoas com deficiência e/ou com 65 anos ou mais e renda familiar per capita de até ¼ salário-mínimo

R$ 1.212,00

Beneficiários ou ex-beneficiários do BPC com deficiência moderada ou grave

R$ 606,00

Fonte: Elaborada pelo autor do artigo com dados da Lei nº 14.176 e Constituição Federal de 1988

Esse dispositivo é importantíssimo para estimular a inclusão desse grupo no mer-cado de trabalho e promover a emancipação do beneficiário do programa, toda via caso o beneficiário perca o emprego ele volta automaticamente ao BPC, não sendo necessário passar pela avaliação inicial. “A criação do auxílio-inclusão estimula o cidadão a se emanci-par do programa social, pois ele terá o salário, fruto do seu trabalho, e mais esse suporte do Governo Federal”, diz Maria Yvelônia Barbosa, secretária Nacional de Assistência Social.

Em 2021, a despesa ficou entre R$ 0,1 a R$ 0,8 bilhão com o benefício. Em 2030, o gasto anual com o benefício ficaria entre R$ 0,46 bilhão a R$ 3,69 bilhões.

Figura 4 – GASTO ANUAL COM O AUXÍLIO-INCLUSÃO DE 2021 A 2030 (R$ BILHÕES)

Fonte: Instituição Fiscal Independente IFI.


CONCLUSÃO

Por meio da pesquisa feita na elaboração do presente artigo, fica claro o impacto social que o BPC tem no combate á miserabilidade e garantia de superação das vulnerabilidades sociais, porem não pode ser considerado um benefício universal, já que se trata de um benefício com público alvo definido.

Podemos perceber que a um forte movimento em torno da discussão da ampliação do benefício, o que faria com que mais pessoas fossem beneficiadas e traria muitos avanços sociais, porem traria um desafio fiscal ao governo.

No que se diz respeito Legislação que regula o benefício, mesmo distante do ideal, demostrou que evoluiu e conseguiu marcos históricos, trazendo dignidade para os mais vulneráveis e acenando positivamente para uma garantia de bem-estar social para essa parcela da sociedade brasileira.

É possível perceber que algumas regiões brasileiras tiveram menor vinculação de Idosos e Pessoas com Deficiência no mercado de trabalho ao longo dos anos, causado por diversos fatores, como por exemplo: baixo nível de educação da população, falta de políticas públicas de inclusão, economia, pouco aquecida e cultura de incapacidade perpétua desses públicos.

É necessária a quebra de paradigmas e uma disclusão mais aprofundada acerca do caráter social desse benefício não apenas como pecuniário e pontual, mas como um direito garantido não contributivo, que traz dignidade e diminuem a pobreza extrema no Brasil.


Referências

BRASIL. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. DECRETO Nº 6.564, BRASÍLIA, p. 1 – 18, 12 DE SETEMBRO DE 2008. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6564: htm. Citado na página 18.

BRASIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Boletim-BPC 2015, BRASÍLIA, p. 10 – 11, Abril de 2016. Disponível em: https://www: mds: gov: br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/boletim_BPC_2015: pdf. Acesso em: 19/09/2022. Citado na página 18.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. CF, BRASÍLIA, p. 1 – 68, 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www: planalto: gov: br/ccivil_03/constituicao/ constituicao: htm. Citado na página 18.

BRASIL. Estatuto do idoso. Lei federal nº 10.741, BRASÍLIA, p. 18 – 18, OUTUBRO 01 de Outubro de 2003. Disponível em: https://www2: senado: leg: br/bdsf/bitstream/handle/id/ 70326/672768: pdf. Acesso em: 17/09/2022. Citado na página 18.

BRASIL. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. Decreto nº 6.214, BRASÍLIA, p. 1 – 18, 26 DE SETEMBRO DE 2007. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214: htm. Citado na página 18.

BRASIL. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. DECRETO No 1.744, BRASÍLIA, p. 1 – 5, 8 DE DEZEMBRO DE 1995. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/decreto/antigos/D1744impressao: htm. Citado na página 18.

BRASIL. Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 6.214, BRASÍLIA, p. 1 – 13, 26 DE SETEMBRO DE 2007. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214: htm. Citado na página 18.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Agência Câmara de Notícias. 08/08/2022, BRASÍLIA, v. 1, n. 1, p. 1 – 1, Agosto 2022. Disponível em: https://www: camara: leg: br/noticias/893553-projeto-estabelece-novo-criterio-de-renda-para-concessao-do-bpc. Citado na página 18.

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BRASIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Boletim-BPC 2015, BRASÍLIA, p. 10 – 11, Abril de 2016. Disponível em: https://www: mds: gov: br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/boletim_BPC_2015: pdf. Acesso em: 19/09/2022.


THE CONTINUED PROVISION BENEFIT – LOAS AND ITS REGULATORY EVOLUTION.

Abstract: This article discusses about the Continued Provision Benefit, carrying out a brief bibliographical research of the main historical points, its social characteristics, the transformations and innovations that permeate the institution until the present day. The Benefit is a milestone in Brazil due to its non-contributory nature, guaranteed as a right, regulated by the Social Assistance Organization Law (LOAS), benefiting the socially disadvantaged population, providing protection to the elderly from sixty-five (65 years old) people with disabilities who prove they are unable to meet their basic needs or have them provided for by their family members, implement this protection monitoring by providing a minimum wage to beneficiaries, as well as social assistance, aimed at coping with vulnerability Social.

Keywords: Social Assistance Policy, Continuous Provision Benefit and Organic Social Assistance Law.


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