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ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa

ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa

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Ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte (MG), impedindo-a de vender imóveis adjudicados enquanto estes estiverem ocupados pelos ex-mutuários. A liminar foi concedida, e também é transcrita a seguir. A mesma ação já foi repetida em Maceió, Goiânia, São Paulo, Uberlândia, Uberaba e Campo Grande, dentre outras cidades, em virtude das limitações da eficacácia territorial da decisão judicial.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO - ABMH, entidade civil constituída em consonância com o disposto nos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, com sede na cidade de Belo Horizonte (MG), na Avenida Olegário Maciel, nº 1.288, Bairro Lourdes, CEP 30.180-111, Tel..: 0 xx 31 337-8846 e 337-8815, com seus Estatutos registrados junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte (MG), sob nº 103.643, do Livro A e inscrita no CNPJ (MF) sob nº 03.701.995/0001-06, anexos (doc. 1 à 3), por intermédio de seus advogados infra-assinados, mandato incluso (doc. 04), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 70.122 (MG), 7.228 (MS) e 1.721-A (MG), ambos com escritório na Avenida Augusto de Lima, nº 1.646, Sala 1.607, Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte (MG), vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, Superintendência Regional de Minas Gerais, sediada na Rua Tupinambás, nº 486, em Belo Horizonte (MG), CEP 30.120-070, na pessoa de seu representante legal,

Pelos seguintes motivos de fato e de Direito que passa a aduzir:


I-) DOS FATOS

Nos últimos dias, a Caixa Econômica vem veiculando diversas chamadas na imprensa nacional, anunciando a venda de mais de 40.000 imóveis em todo o país.

Estes imóveis foram ´adquiridos´ pela CEF através de execuções extrajudiciais calcadas no malfadado Decreto-Lei 70/66, onde não se oportuniza ao devedor a contraposição de qualquer argumento de defesa antes de encerrado todo o processo executivo extrajudicial.

É que o mutuário só é notificado para pagar os atrasados em 20 dias e, se não faz, o imóvel é praceado por duas vezes e, não havendo arrematante, a CEF adjudica o imóvel para si.

Uma vez adjudicado o imóvel, a CEF não se dá ao trabalho de mover Ação de Imissão na Posse contra o mutuário que continua a ocupar o imóvel, como lhe faculta o artigo 37 do referido DL 70/66, preferindo fazer anúncios em jornais de grande circulação e através de seu próprio ´ClassiCaixa´, anexo (doc. 05 e 06).

Aqui é que começam os problemas que motivam a propositura da presente ação !!!

Quando a CEF vende um imóvel ocupado, ela transfere todo o encargo de retirar o ocupante do imóvel ao comprador, evitando assim a discussão judicial com o ocupante (mutuário) sobre a legalidade do procedimento.

Quem compra a propriedade do imóvel, não imagina o problema que encontrará para retirar o mutuário ocupante do imóvel, uma vez que é iludido por PROPAGANDA ENGANOSA da CEF, externada no folder intitulado ´Vamos conversar sobre casa própria ?´, anexo (doc. 07), onde estão grafados os seguintes dizeres:

E QUANDO O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO ?

- O imóvel é de propriedade da caixa, NÃO TENDO O MORADOR NENHUM DIREITO SOBRE ELE.

- Após a compra você se torna o legítimo proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação.

- O primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na negociação DEVE-SE ENTÃO, RECORRER À JUSTIÇA, CUJO PROCESSO É RÁPIDO E COM SUCESSO GARANTIDO. (grifos nossos)

Ora nobre magistrado, não é preciso discursos inflamados por parte desta Associação, para se detectar a indução do comprador à erro substancial sobre o objeto da venda, sobre o que está realmente adquirindo.

O pretenso comprador de um imóvel, pensa que irá estar concretizando o seu sonho de Ter a ´casa-própria´, quando na verdade está comprando é uma grande dor de cabeça.

Quem ocupa o imóvel, não sendo posseiro ou invasor, é um mutuário que foi levado à inadimplência pelo reajuste abusivo da prestação feito pela CEF, conforme se vê todos os dias em ações e mais ações na justiça tratando do assunto. Logo, é óbvio que ele é assistido pela legislação vigente, quanto aos instrumentos aptos à proteção de seus direitos, tanto aqueles constantes da Constituição Federal - CF, como os constantes do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do Código Civil - Cciv e da própria legislação específica do SFH.

E mais, se considerarmos o DL 70/66 constitucional, o momento onde o mutuário inadimplente pode questionar o leilão extrajudicial e pedir a devolução das quantias pagas é quando da impetração pelo agente financeiro da Ação de Imissão na Posse, conforme artigo 37. Com a venda deste imóvel ´adjudicado´ ocupado, além de se enganar o comprador, também está se retirando o direito do ocupante de se defender.


II-) DO DIREITO

A-) Em primeiro lugar, entendemos que não comporta grandes discussões sobre o fato de que a relação que se apresenta é tutelada pelo CDC.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

O artigo 29, que por imprecisão legislativa não foi inserido em seguida ao artigo 2º, ampliou ainda o campo de abrangência do CDC, dispondo que Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas´

Ou seja, o artigo 29 veio a trazer a figura do consumidor equiparado, aquele que mesmo antes de pactuar uma relação de consumo, já é protegido pelo Código Consumerista, isto é, o CDC abarca a proteção do consumidor desde a fase pré-contratual até o final cumprimento do que fora contratado.

Todo mercado consumidor potencial é protegido pelo CDC, para evitar que se pactuem obrigações nulas ou viciadas por erro.

Já o artigo 3º do CDC, dispõe que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E o parágrafo primeiro arremata Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Veja-se que apesar de a CEF - Caixa Econômica Federal ser um agente financeiro, não há aqui que se falar em inaplicabilidade do CDC às relações bancárias.

É que não se trata de discussão sobre concessão de financiamentos, mas sim, da atuação da CEF no mercado como uma verdadeira imobiliária, disponibilizando diversos imóveis para venda.

Inegável que os imóveis que estão sendo ofertados são o seu produto, no caso in concreto, na forma do parágrafo 1º do artigo 3º do CDC.

Produto, para o prof. José Cretella Júnior, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense, 1192, p. 14 é toda coisa que, por Ter valor econômico, entra no campo jurídico, sendo objeto de cogitação pelo homem, quando parte integrante da relação jurídica".

Conclui-se então que: Temos um Fornecedor (CEF); Temos um produto (imóveis adjudicados); e, Temos uma Coletividade de Potenciais Consumidores (compradores).

Inconteste que a presença dos três elementos retro descritos, caracteriza situação protegida pelo CDC.

E mais, a proteção ao consumidor está garantida pela Constituição Federal, nos direitos e garantias individuais, artigo 5º, Inciso XXXII, além de ser um dos princípios fundamentais do Direito Econômico, explicitado no artigo 70, Inciso V da CF.

B-) Superada a análise da aplicabilidade do CDC ao caso in concreto, passemos à analisar quais eram os deveres da CEF ao entrar no mercado imobiliário, oferecendo imóveis adjudicados à terceiros.

Dividiremos nossa análise em duas partes: B.1-) O Sistema Financeiro da Habitação e os direitos do mutuário e, B.2-) A publicidade no Código de Defesa do Consumidor.

B.1-) O Sistema Financeiro da Habitação e os Direitos do Mutuário

O SFH - Sistema Financeiro da Habitação foi criado em 1964, pela Lei 4.380/64, com a destinação dada pelo seu artigo 1º: "O Governo Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda"

Ou seja, o SFH foi criado com o intuito de fornecer financiamentos de caráter social, onde fosse facilitado o acesso das pessoas, em especial, de menor renda, à tão sonhada casa-própria.

Para que esta finalidade social fosse cumprida, o Governo Federal emprestava o dinheiro para os financiamentos através de recursos captados na Poupança e no FGTS, emprestando este dinheiro à juros de 10% ao ano, prestações corrigidas de acordo com a categoria profissional do mutuário (à partir de 1984), comprometimento máximo da prestação/renda familiar em 30% e ainda, a cobertura do saldo devedor final pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Assim, o mutuário tinha a certeza de poder contrair um financiamento, onde durante 15, 20 ou 25 anos ele pagaria prestações que não subiriam mais do que o seu salário e nem comprometeriam mais de 30% de sua renda familiar e ainda, ao final, ele não teria preocupação com o pagamento do saldo devedor residual que seria liquidado pelo FCVS.

Com os sucessivos planos econômicos (Cruzado, Verão, Color I e II e Real) as prestações sofreram majorações muito maiores que os pisos das categorias profissionais dos mutuários, levando-os à uma inadimplência injusta e forçada. Cerca de 300.000 mutuários, conforme dados da própria CEF, recorreram à Justiça. Outros tantos acabaram perdendo seus imóveis, pois que não se prevêem recursos administrativos e o acesso à Justiça por vezes é muito dispendioso e demorado.

Uma vez estando o mutuário em atraso, duas hipóteses se abrem para o agente financeiro: executar a dívida extrajudicialmente pelo DL 70/66 ou executar a dívida judicialmente pela Lei 5.741/71.

Ambos procedimentos não dão direito de defesa ao mutuário antes de ele sair do imóvel.

Na Lei 5.741/71, conforme preceituam os seus artigos 3º e 4º, o mutuário é citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado e ainda Se o executado não pagar a dívida indicado no inciso II do artigo 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á a penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exequente ou quem este indicar.

Ou seja, ao mutuário não será permitido discutir a dívida sem que este saia do imóvel, pois só após a penhora do imóvel e a consequente desocupação do imóvel, é que este poderá fazer os embargos, que só serão admitidos no efeito suspensivo se o mutuário comprovar que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial ou que resgatou a dívida, conforme dispõe o artigo 5º da referida lei.

Assim, o favorecimento ao credor não poderia ser maior. Goza o credor da garantia de que o mutuário poderá até se defender dos abusos e por fim até sair vitorioso da demanda, mas de início já é despejado do imóvel.

Já quando o credor opta pela execução extrajudicial, na forma do Decreto Lei 70/66, ele tem mais benefícios ainda. O rito do DL 70/66, estabelece que :

         ART.31 - Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este Decreto lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:

I a IV- omissis

§ 1 - Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora.

§ 2 - omissis

ART.32 - Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar, no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.

§ 1 - Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do ART.33 mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.

§ 2 - omissis

§ 3 - Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença a final apurada será entregue ao devedor.

Ou seja, uma vez encontrando-se o devedor com parcelas em atraso, o agente financeiro pede para que um agente fiduciário notifique o mesmo via cartório de títulos e documentos para que este pague o débito no prazo de 20 dias.

Veja-se que o comando da lei é simplesmente pagar o débito, não se prevê nenhum tipo de defesa do mesmo.

Não paga a dívida no prazo legal, é marcado um primeiro leilão para 15 dias contados do prazo final da notificação e se neste leilão não houver arrematante, é marcando um segundo leilão para depois de 15 dias. Não havendo arrematante em nenhum dos dois, o imóvel é adjudicado para o agente financeiro.

Uma vez adjudicado o imóvel, o agente financeiro deveria entrar com uma ação de imissão na posse, na forma do DL 70/66, artigo 37, Parágrafo 2º, que assim dispõe:

§ 2 - Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão da posse no imóvel que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 (quarenta e oito) horas mencionadas no § 3 deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.

Mais uma vez o credor é protegido ao extremo, como se fosse a parte hipossuficiente da relação e tem a faculdade de despejar o mutuário liminarmente do imóvel, deixando-se a defesa do mesmo prosseguir, mas em rito ordinário.

Ou seja, o mutuário sai do imóvel e só depois apresenta sua defesa. Ao fim da lide ele pode até ganhar, mas terá saído do imóvel.

Não vamos entrar no mérito da demanda, se o referido DL 70/66 é ou não constitucional, uma vez que esta matéria tem sido controvertida em nossos tribunais. Todos os dias vemos o referido decreto ser derrubado por alguns tribunais atento à proteção constitucional e consumerista da parte hipossuficiente:

Relator: Amir José Finocchiaro Sarti

Tribunal: TRF/4a. Reg.

Cautelar - Liminar - Execução extrajudicial - Leilão - Suspensão. A execução extrajudicial prevista no DL 70/66 é de duvidosa constitucionalidade, por afrontar os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal. A execução privada, sem controle judicial imediato e sem possibilidade de defesa direta, permitindo que o suposto devedor seja desapossado liminarmente do imóvel hipotecado, acarreta por si mesma, inequivocamente, risco de dano irreparável ou pelo menos de difícil reparação. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, incensurável a decisão que suspendeu o leilão particular do imóvel financiado. (TRF/4a. Reg. - Ag. de Instrumento n. 92.04.31542-3 - Paraná - Ac. 5a. T. - unân. - Rel: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j. em 27.06.96 - Fonte: DJU II, 07.08.96, pág. 55440).

Apelação civel nº 90.0221531-2

Relator : Juiz Ricardo Regueira Turma: 01. Turma
      Relator para acordao : Juiz Ricardo Regueira
      Revisor : Salete Maccalóz
      Julgamento: 01/09/98 publicacao: 15/10/98 fonte: dj vol: pag:00248

E m e n t a: SFH. Execucao extrajudicial do imovel. Prestacoes conforme o plano de equivalencia salarial.

I - É juridicamente nula a execucao extrajudicial pelo decreto-lei 70/66, ja que efetivada sem o devido processo legal.

II - O reajuste da prestacao dos contratos de financiamento pelo sfh, deve obedecer a equivalencia salarial pactuada, sob pena de quebra no equilibrio contratual originario.

III - Recurso improvido.

D e c i s ã o: A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).

SÚMULA 39 DO 1º TACivSP

"A execução extrajudicial priva o cidadão executado de seus bens, sem o devido processo legal, não assegura ao devedor os meios e os recursos à defesa de seus bens".

Agravo de Intrumento 1999.03.00.037090-8/MS - TRF 3ª Região

Publicado no Diário de Justiça da União do dia 03 de maio de 2.000

Relator: Des. Fed. Célio Benevides

Agrte: Caixa Econômica Federal

Agrdo: Cleber Sérigo Vargas Pereira

Advds: Tomas Barbosa Rangel Neto

Rodrigo Daniel dos Santos

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

I - Em função da duvidosa constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e do evidente perigo da demora, mantém-se a decisão que suspendeu a execução extrajudicial.

II- Agravo Improvido.

Deixando de lado a discussão sobre a constitucionalidade do referido leilão extrajudicial, que não é o objeto da presente ação, entramos então no campo da constatação de quais seriam os direitos do mutuário que tiver seu imóvel executado ou adjudicado:

1-) O mutuário que tiver o imóvel executado extrajudicialmente, tem a prerrogativa:

- de receber pelo menos dois avisos de cobrança de débito, na forma do artigo 31, inciso IV do DL 70/66;

- de ser notificado pessoalmente para a purgação da mora, na forma do artigo 31, Parágrafo 1º do DL 70/66.

- De ser notificado pelo agente fiduicário, em 10 dias do recebimento por este da SED - Solicitação de Execução do Débito, sob pena de preclusão, na forma do artigo 31, Parágrafo 1º, do DL 70/66;

- De oferecer defesa, caso citado em ação de imissão na posse, na forma do artigo 37, Parágrafo 2º, do DL 70/66;

- De receber a quantia que por ventura tenha sido apurada no leilão, se esta for superior ao saldo devedor e aos encargos da execução, na forma do artigo 32, Parágrafo 3º, do DL 70/66

- A falta do cumprimento de qualquer destes requisitos, torna nulo o ato, por não atender o artigo 82 e 145 do Código Civil, passível de ação anulatória e também de perdas e danos.

2-) É assegurado ao mutuário que perdeu o imóvel em leilão extrajudicial, de fazer a sua defesa e arguir qualquer matéria que queira e seja cabível, na forma do artigo 37, do DL 70/66;

3-) Além do mais, existe o direito de retenção de benfeitorias, conforme descrito no artigo 516 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé, o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, e até pelas voluptuárias. Pelo valor das benfeitorias, estabelece a 2º parte do artigo 516, o possuidor poderá exercer o direito de retenção.

4-) Aliás até o possuidor de má-fé tem direito de retenção de benfeitorias, conforme dispõe o artigo 517 do Código Civil.

Portanto, se houver qualquer benfeitoria, assiste direito ao mutuário de reter o imóvel enquanto não lhe forem ressarcidas.

5-) O artigo 939 do Código Civil, dispõe que enquanto não obtida a quitação, o devedor pode reter o pagamento. Ora, o artigo 7º da Lei 5741/71 (Execução Hipotecária) diz que se não houver licitante, o juiz adjudicará o imóvel ao exequente, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante do saldo devedor.

Assim, se o imóvel for adjudicado, enquanto não houver a expedição da quitação em favor do devedor, este poderá reter a devolução do bem.

6-) Ainda assiste ao mutuário o direito de consignar a dívida judicialmente e partir para sua discussão, sem poder ser despejado do imóvel, conforme lhe assegura o DL 70/66, em seu artigo 37, Parágrafo 3º que assim dispõe:

§ 3 - A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.

Ou seja, caso alguém arremate o imóvel em leilão ou o compre através do procedimento de venda direta, ainda assim poderá não ser imitido na posse, enquanto durar a ação que discute o débito, se o mutuário tiver consignado judicialmente a dívida.

7-) Por fim é de se asseverar, que o artigo 37 do DL 70/66, só assegura o direito de utilizar-se de ação de imissão na posse, por quem é ARREMATANTE em leilão extrajudicial.

Aquele que adquirir o imóvel através da chamada ´venda direta´, terá que manejar ação reivindicatória, na forma do artigo 524 do Código Civil, ação esta que tem rito ordinário e comporta amplas discussões sobre a posse do imóvel e os direitos do ocupante.

Conclui-se disto tudo que:

1-) Quem está dentro do imóvel, tem vários direitos assegurados e pode alegar várias matérias em sua defesa

2-) Quem compra um imóvel através de venda direta, e este imóvel estiver ocupado, tão cedo não conseguirá entrar na posse do imóvel, face às inúmeras ferramentas de defesa que tem o devedor.

Ou seja, é impossível afirmar ou garantir que o mutuário vai entrar na posse do imóvel sem briga, rapidamente sem nenhuma incomodação.

Ninguém pode prometer isto.

B.2-) A publicidade no Código de Defesa do Consumidor

Conforme preleciona Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamim, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 6ª Edição, página 260:

"Logo, aquele que resolve fazer uso de publicidade, traz para si, de imediato, a obrigação de fazê-lo respeitando a principiologia do Código. E se há comunicação - já que ninguém nega seja a publicidade modalidade desta - a lei estabelece requisitos negativos (publicidade enganosa comissiva) e positivos (publicidade enganosa omissiva) à serem cumpridos".

E continua, na página 263:

Não se diga, em tal caso, que qualquer regramento da publicidade afronta o direito de livre manifestação e criação. Não é o direito em si que é regrado, mas o seu excesso que se torna objeto de regulamentação. Ademais, a mensagem publicitária, per se, não pode ser considerada manifestação de uma opinião ou pensamento. Mostra-se ao revés, com um momento da atividade econômica produtiva da empresa, sendo que como tal é, expressamente, disciplinada pela Constituição Federal, pelo prisma da proteção ao consumidor (artigo 170, V).

O controle justifica-se, ademais, pelo reconhecimento de que a informação que é dada pelo anunciante é um mero veículo - parcial - por ele utilizado para incentivar os consumidores a adquirirem seus produtos e serviços.

O artigo 6º do CDC, estatui os direitos básicos do consumidor e, no seu inciso IV, inclui "a proteção contra publicidade enganosa e abusiva".

O artigo 30 do CDC, assim dispõe:

Artigo 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier à ser celebrado

Da análise do artigo 30, se depreende um primeiro princípio que é assegurado ao consumidor, o da Vinculação.

O princípio da Vinculação é aquele segundo o qual qualquer expectativa razoável que tenha sido gerada ao consumidor, faz parte do contrato e obriga o vendedor a cumprí-la.

Segundo o princípio da vinculação, toda informação tem que ser clara, correta, precisa, verdadeira, sobre o produto ou o serviço à ser vendido, o contrato à ser firmado, lealdade e respeito entre o fornecedor e o consumidor, mesmo na fase pré-contratual.

Já o princípio da Veracidade da informação é aquele que decorre do artigo 37, Parágrafo 1º do CDC, que diz:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Em resumo, tudo que se divulgada, tem o fornecedor que cumprir.

Analisando o objeto da ação, que é repelir a venda de imóveis ocupados por mutuários, à terceiros desinformados, vemos que o caso é de publicidade enganosa.

Leia-se novamente o folder "Vamos conversar sobre casa- própria" que a ré vem distribuindo em suas agências.

Veja-se que a CEF anuncia, na primeira linha do encarte que "Você pode comprar facilmente um imóvel da CAIXA, através de concorrência pública ou venda direta" - "Procure a agência da CAIXA mais próxima ou casa lotérica, para obter gratuitamente o jornal CLASSICAIXA, onde consta a relação dos imóveis que estão à venda".

É inquestionável que se trata de publicidade, com a finalidade de incentivar a compra de imóveis adjudicados por pessoas interessadas em adquirir a sonhada "casa-própria."

Na Segunda página é que vem a abusividade explícita, quando a CEF anuncia "E quando o imóvel está ocupado ? - O imóvel é de propriedade da CAIXA, não tendo o morador nenhum direito sobre ele. - Após a compra você se torna o legítimo proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação - O primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na negociação, deve-se então, recorrer à justiça, cujo processo é rápido e COM SUCESSO GARANTIDO.

Chega a espantar o cinismo da CEF em querer tapear o seu provável consumidor com promessas tão absurdas.

Dizer que o morador não tem nenhum direito é mentira, é enganação, pois como se viu no tópico anterior, vários direitos assistem à quem ocupa o imóvel.

Já a última frase é mortal, viciando de modo irremediável qualquer contrato firmado nestas condições, pois promete SUCESSO GARANTIDO na justiça. Será que não existe contraditório ? Será que não existe ampla defesa ?

Nada mais absurdo !!!!

A CEF está enganando de forma ostensiva qualquer pretendente a adquirir um imóvel nestas condições e o que é pior, conforme se vê pelo Classicaixa de março e de abril, 75% dos imóveis encontram-se ocupados.

Conclui-se portanto, que permitir a CEF continuar operando desta forma é permitir que a CEF lesione milhares e milhares de potenciais consumidores que, quando realmente forem tentar se imitir ou reivindicar a posse de um imóvel ocupado, verão que "pagaram mas não levaram". Correrão o risco de brigar 4, 5 anos na Justiça e perder e depois brigar mais 4, 5 anos para ser ressarcido pela CEF dos prejuízos sofridos, que serão imensuráveis.


III-) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA e DA LEGITIMIDADE DA ABMH - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO PARA A SUA PROPOSITURA.

Para justificar o cabimento da Ação Civil Pública, invocamos a lei 7.347 de 24 de julho de 1.985, em especial nos seguintes artigos:

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94):

         II - ao consumidor;

Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Nota: Ver Súmula 183 do STJ

Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado).

         Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:-

         I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94).

§ 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.

§ 3º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pelo art. 112 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

         § 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

§ 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

         Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

         Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 14. O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pelo art. 114 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.494, de 10.09.97)

Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pelo art. 116 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

         Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo art. 117, da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

Entendemos estarem os requisitos para a propositura da presente ação todos preenchidos senão vejamos:

1-) A requerente é uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 13 de fevereiro de 2.000, com sede nesta cidade de Belo Horizonte, com a finalidade de: A) reunir, instruir, representar e defender em juízo ou fora dele, todos os proprietários de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, Sistema Hipotecário, Sistema de Carta de Crédito, PAR – Programa de Arrendamento Mercantil, financiamentos diretos com construtoras e outras empresas ou agentes que operem nesta área e pessoas ou entidades relacionadas ao problema da casa própria em todo Território Nacional, visando a defesa de seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Constituição Federal, Código Penal e todos os demais diplomas que venham a ser violados, retirados ou negados, por qualquer agente financeiro, fiduciário, órgão, entidade, autarquia e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou particulares; B) Reunir, instruir, representar e defender todos os proprietários de bens móveis financiados por qualquer sistema ou forma passados, presentes ou futuros em Defesa do Consumidor, Código Civil, Constituição e todos os demais diplomas aplicáveis pela legislação vigente à época de sua pactuação, que venham a ser violados, retirados ou negados, por qualquer agente financeiro, fiduciário, órgão, entidade, autarquia e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, em todo território nacional; C) Dar apoio e prestar todas as informações necessárias a entidades ligadas à área da habitação, se assim o desejarem, desde que filiadas a esta entidade, segundo o regimento interno ou o que for estabelecido pela diretoria; D) Requerer informações à respeito de todo e qualquer fato relacionados a financiamentos de bens imóveis, no âmbito nacional; E) Ingressar com qualquer pedido ou ação na esfera extrajudicial ou judicial em defesa dos direitos de qualquer mutuário de financiamento, individualmente ou em grupo, que tenham sido ou na iminência de serem lesados, tais como Mandados de Segurança, Ações Populares, Habeas Data, Ações Civis Públicas e qualquer outra que for necessária

Portanto, entidade que visa a defesa dos direitos difusos e coletivos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visando justamente instruir a comunidade e protegê-la dos famigerados Agentes Financeiros que compõem o SFH.

2-) O requisito da constituição da mesma à mais de uma ano, deve ser afastado na forma do artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 4º da lei 7.347 e artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor supra-citada, uma vez que o bem lesado é da coletividade e causará gravames irreversíveis caso não seja estancado.

A ABMH, conforme se depreende de seus estatutos, tem representatividade nacional, com sucursais em mais de 10 Estados da Federação e atualmente contando com um quadro de associados de cerca de 4.000 pessoas.

No Brasil todo, existem cerca de 1.500.000 imóveis financiados e todo ano concedem-se mais 250.000 financiamentos pelo SFH, 80% deles através da Caixa Econômica Federal.

Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Direito do Consumidor, Forense Universitária, 6ª Edição, preleciona que "A dispensa da pré-constituição da associação, entretanto, só deverá ocorrer se o magistrado verificar que existe manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico à ser protegido. O interesse pois, deve transcender o mero individual para alcançar o social, aferível pelo juiz segundo o caso concreto"..

No presente caso, vemos que o interesse social está evidenciado pela potencialidade do mercado consumidor que está à exposição da prática abusiva da CEF. Conforme divulgado no Jornal Nacional, em meados de maio, cerca de 40.000 imóveis estão em oferta em todo o Brasil. Só no Estado de Minas Gerais, objeto primeiro da ação, tivémos 90 imóveis ofertados em abril, conforme o Classicaixa, 80% dos quais estão ocupados.

Supondo 10 interesssados por imóvel, só em Minas Gerais teríamos uma coletividade de cerca de 1.000 pessoas expostas às práticas de propaganda enganosa da CEF.

Requer então que seja dispensado o requisito da constituição há mais de um ano, para que se possa dar proteção à coletividade.

3-) O direito à ser tutelado é de relação de consumo, sem a menor sombra de dúvidas.

A CEF está no mercado, oferecendo diversos imóveis que adjudicou, fazendo uso da publicidade para atingir esta finalidade.

Os pretensos candidatos estão expostos à publicidade enganosa que vem sendo veiculada, ao ponto da CEF garantir o sucesso das empreitadas judiciais.

Assim, parece-nos inquestionável o cabimento da Ação Civil Pública, bem como a legitimidade da ABMH para a sua propositura.


IV-) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.

A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.

Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, que "o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, exisitindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação: ...". Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor iminente de que o dano se produza.

O artigo Artigo 12 da Lei 7.347/85, expresamente dispõe que poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Ao comentar tal dispositivo, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 2º Edição, Pág. 1431, preleciona:

2. Medida liminar. Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O pedido de concessão de liminar, pode ser cumulado na petição inicial de ACP de conhecimento, cautelar ou de execução (RJTJSP 113/312)

3. Antecipação de tutela. Pelo CPC 273 e 461, Parágrafo 3º, com redação dada pela L. 8952/94, aplicáveis à ACP (CACP 19), o juiz pode conceder a atnecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida que nas ações de conhecimento, cautelares ou de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer.

Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis inquetativa gerada pela demora do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.

O risco de dano irreparável encontra-se presente na medida que os mutuários que porventura acreditarem na publicidade veiculada pela CEF, estarão sendo enganados e não sairão do problema sem antes arcar com grandes prejuízos.

Conforme se viu acima, vários são os direitos de quem ocupa o imóvel e não fácil é a tarefa de quem tentar lhes despejar.

O art. 273, ora tratado afirma que o juiz poderá antecipar a tutela "desde que , existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" .

Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI, a tutela fundada em cognição sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano , hipótese em que a tutela antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.

Portanto, a denominda "prova inequívoca", capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova suficiente" para o surgimento do verossímel, entendido como não suficiente para não declaração da existência ou inexistência do direito.

Os autores, ao requererem, na petição inicial a tutela antecipatória, podeM se valer de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. ( A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores LTDA. São Paulo, 1995, p. 67/68)

A prova inequívoca da publicidade enganosa, são os encartes e folder´s divulgados pela CEF, anexados com esta inicial.

A verossimilhança do direito alegado decorre da confrontação do folder para com a legislação do consumidor aplicável, em especial os artigos 29 e seguintes do CDC.

Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito do autor por ter acesso única e exclusivamente às suas alegações, o direito ao qual se admite a tutela antecipatória é o direito provável - justamente o demonstrado pelo requerente -, ou melhor dizendo, a probalidade da existência do direito material mostrado pelo autor.

Essa probalidade é o que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça provável.

Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave permitir que um ato juridico viciado na sua origem produzisse efeitos causando prejuízo patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito material" do que suspender por certo tempo - até que se julge a existência ou não do direito afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.

LUIZ GUILHERME MARINONI ainda acrescenta:

" quando estamos no plano do processo, em particular, no juízo sumário, está em jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e, portanto, a do "direito provável", que é uma categoria, assim como a do "direito líquido e certo", pertencente ao processo. Em outra palavras, quando nos referimos ao "direito provável", estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução fumus boni iuris . Melhor explicando: se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela de um direito, com base em fumus boni iuris , porque o direito pode inexistir." ( A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 78/79)

Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo de dificílima reparação.

"admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a acorrer o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamnete lhe parece mais favorável. A tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade . Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisidicional exige a possibilidade de sacrifíco, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado". ( LUIZ GUILHERME MARINONI, A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 79/80).

Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido, qual seja a proteção ao consumidor, claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a decisão da causa.

A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter (CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual - tutela antecipatória - tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.

Da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental da função jurisdicional a tutela de urgência.

Assim, outro remédio não se busca se não a TUTELA ANTECIPADA na forma preconizada no artigo 273, inciso I do CPC.

A propósito pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente alteração do CPC:

" Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida. Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela, na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário ". (In J.E. CARREIRA ALVIM - Código de Processo Civil Reformado - ed. Del Rey)


V-) DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer a autora:

1- A citação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

2- A Antecipação da Tutela , com fundamento no artigo 12 da lei 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 8.952 de 13/12/94 , para que seja imediatamente suspensa a efetivação de qualquer contrato de compra e venda dos imóveis anunciados pela CEF, via internet, classificados ou qualquer outro meio, caso os referidos imóveis estejam ocupados por qualquer pessoa que seja, no âmbito do Estado de Minas Gerais, enquanto não for julgado o mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser revertida para os fundos de que dispõe o artigo 13 da lei 7347/85.

3- Requer a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 5º, Parágrafo 1º da lei 7347/85.

4- Ao final, seja esta julgada procedente a presente ação com a condenação da ré:

4.1-) Proibindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de vender imóveis que tenham sido adquiridos por ela através de adjudicação na forma prevista no DL 70/66 ou na Lei 5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da CEF, usando para isto dos meios legais cabíveis.

4.2-) Alternativamente, condenando-se a CEF a fazer campanha publicitária intensa e maciça, divulgando todos os direitos pertinentes à quem está ocupando o imóvel e fornecendo informações claras e ostensivas aos pretensos compradores, dos problemas que poderá encontrar na compra do imóvel.

4.3-) Condenar a CEF a devolver todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, àquelas pessoas que inadivertidamente tenham comprado um imóvel ocupado e encontram-se com problemas no despejo do ocupante ou condenar em abatimento do preço, se assim os compradores desejarem.

4.4-) Condenar os diretores da CEF na forma do artigo 67 do CDC, à prisão e multa pela prática de crime de propaganda enganosa

4.5-) Condenar a CEF, na forma do artigo 78, II, do CDC, à veicular a sua condenação e os motivos que à originaram.

5 - Requer a condenação dos réus às custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por esse juízo, na forma do artigo 20 do CDC.

6- Requer lhe seja concedido os benefícios do artigo 18 da lei 7.347/85.

7- Protesta por todos os meios de provas admitidas em juízo, não só pelos documentos ora acostados aos autos, mas ainda por outros que poderá juntar ao processo.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.477.891.41 (hum milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), equivalentes ao valor dos imóveis ocupados anunciados no Classicaixa de Abril de 2.000.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Belo Horizonte (MG), 8 de junho de 2.000.

ADVOGADO
Rodrigo Daniel dos Santos
OAB (MS) 7.228

     

A seguir, a liminar deferida:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.17227-3 DA 14ª Vara

Classe 7.100

Autora : Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação

Ré: Caixa Econômica Federal – CEF


DECISÃO

Vistos etc...

RELATÓRIO :

Trata-se de ação cívil pública manejada pela Associação Brasileira dos Mútuarios de Habitação- ABMH, contra CEF, com o fito de impedir a alienação de imóveis que foram adjudicados à ré através do Decreto-lei 70/66 ou Lei 5.741/71, isto se os bens estiverem ocupados pelos mutuários do SFH.

Formulada também diversos pedidos subsidiários.

Requer antecipação de tutela para suspender a efetivação de quaiquer contratos de compra e venda que envolvam imóveis nas condições acima apontadas.

Junta documanto eprocuração às fls. 24/48.

Despacho de fls 49 determinando, por analogia ao art. 2º da lei 8.437/92, a prévia manifestação do representante legal da CEF, bem como o Ministério Público Federal.

O procurador da CEF, em manifestação nada zelosa, se recusa a emitir manifestação sobre à matéria, afirmando que em razão da "instituição financeira ser uma empresa pública de direito privado e, via de conseqüêcia, não se aplica a mesma o art. 2º da lei 8.437/92."

Manifestação ministerial acostada às fls. 54/59, pugnando pelo deferimento da liminar.

É o que merece relato.

Decido.


FUDAMENTAÇÃO:

O caso trazido à análise suscita diversas discussões.

O art. 5º da lei 7.347/85 legítima as associações no pólo ativo da demanda , entretanto exige que osua constituição date depelo menos um ano.

O par 4º do mesmo artigo, autoriza ao Magistrado a mitigar a regra, caso constando grande interesse social.

Quanto ao mérito, alega a autora, resumidamente, que CEF está a fezer propaganda enganosa quanto ao produto- venda de imóveis arrematados em excecuçào extrajudicial -, vez que os imóveis objeto da proposta de alienação, ao contrário do que afirma, não de fácil desocupação, havendo direitos dos mutuários de permanecer nos mesmos em resgatar ou consignar a quantia referentes aos débitos.

Conclui dizendo que existe iminência de prezuízo,por parte dos compradores que não poderão ser imitidos na posse dos imóveis alienados.

Concordo.

Comforme já salientados em linhas passadas, já não pairam dúvidas quanto à constitucionalidade do processo de excecução extrajudicial promovido pela ré, porquanto a Suprema Corte já se manifestou definitivamente sobre a questão.

ROMA LOCUTA CAUSA FINITA.

O art. 37, par. 2º, do decreto-lei 70/66, garante aos mutuários o direito de discussão judicial, em ação de imissão de posse proposta pelo arrematante, sobre questão que" o devedor porventura aduzir em contestação."

De igual forma, o par. 3º do mesmo artigo possibilita que o devedocomprove, no prazo de 48 hs, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou segundo leilão.

No último caso imissão de posse liminar fica inviabilizada.

Em tese, dada às inúmeras ações de consignação em pagamento proposta para discutir contratos imobiliários da CEF, bem como em razão das possíveis alegações a serem aduzidas pelo devedores, é bem possivel que as ações de imissão de posse venham a sofrer percalços decorrentes das discuções judiciais.

Conforme demonstrada pela autora, com os docs. Juntados- em especial a de fls. 48, a ré anuncia os imóveis para venda, aduzindo a facilidade de nos casos de imóveis ocupados, liberação dos mesmos.

Parece-me que a requerida está adiantando o resultado das futuras ações judiciais a serem manejadas , o que, por não se encontrar na condição de Magistrado, ‘bastante temerário.

O Código consumerista prêve de toda publicidade enganosa ou abusiva( art. 37 da lei 8.078/90), veiculando, inclusive, tipificação criminal para a conduta ( art. 67 da lei 8.078/90 ).

Presente a verossimilhança da alegação – propaganda enganosa -, bem como a prova inequívoca da alegação – documentos juntados.

Entendo que a medida é de extrema urgência, por quanto a consumação das vendas aos consumidores – que redundará m prejuízo considerável – é iminente, vez que já existe propaganda em circulação.

Ao exposto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar que CEF suspenda, até decisão final, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a efetivação de quaisquer alienações de imóveis que estejam plenamente desembaraçados, vale dizer, que não estejam desocupados. O descumprimentodessa ordem enseja a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais ).

Detrmino, de igual forma, que seja aficiado o Superintende Geral da CEF em Minas Gerais, comunicando – o acerca do conteúdo da petição de fls.50, para que tome as providências que entenda cabíveis. Não obstante a legislação não detrmine a prévia manifestaçãoda ré no presente caso a negativa de manifestação parece constituir desídia no exercício da função de procurador da empresa pública.

Cite-se, Intimem-se.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2000.
MARK YSHIDA BRANDÃO
Juiz Federal Substituto



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Daniel dos; SANTOS, Simone Ferreira dos et al. ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16070. Acesso em: 19 maio 2024.