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ACP contra concessionária de esgotos

dano ambiental e ocupação irregular de solo

ACP contra concessionária de esgotos: dano ambiental e ocupação irregular de solo

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Ação civil pública contra concessionária de serviço público de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto, requerendo obrigações de fazer e não fazer para reparação de danos ambientais em razão do derramamento de efluentes líquidos, sem tratamento, em área de manguezal, por ela aterrado e com vegetação suprimida, tornando-o susceptível à ocupação humana.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA.

O direito ambiental no Brasil é o direito da prudência, é o direito da vigilância no que se refere à degradação da qualidade ambiental, não o direito da tolerância com as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esse o enfoque que deve prevalecer em toda atividade de aplicação do direito nessa área, inclusive na esfera judicial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua agente infrafirmada, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Rua Lomanto Júnior, n° 324, Pontal, Ilhéus, alicerçada no artigo 1°, incisos I e V, da Lei nº 7.347/85, vem interpor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
Em defesa do meio ambiente,
COM PEDIDO DE LIMINAR,
pelo rito ordinário, contra

EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), sociedade de economia mista de capital autorizado, pessoa jurídica de direito privado, constituída nos termos da Lei Estadual nº 2.929, de 11-05-71, CNPJ nº 13.504.675/0001-10, com sede no Centro Administrativo da Bahia- CAB, na 4ª Avenida, 420, Salvador, CEP. 41.745.300

pelas razões a seguir aduzidas:


1 - DOS FATOS:

O Ministério Público do Estado da Bahia instaurou o procedimento administrativo nº 24/03-AMB, para apurar a ocorrência de dano ambiental, atribuído à EMBASA, em face da liberação de dejetos sem tratamento no Rio Fundão, afetando os manguezais próximos, incluindo o Bairro Nossa Senhora da Vitória.

Durante sua instrução, constatou-se que o dano ambiental ocasionado pela ré prolonga-se até os dias atuais, ante a intervenção no manguezal sem sua recuperação, ladeado pelo evento certo e pretérito, delimitado no tempo, e pelo evento danoso provável e futuro, ante a falta comprovada de medidas preventivas e corretivas.

Segundo as provas coligidas, a EMBASA procedeu à supressão de vegetação e aterro em área de manguezal, em uma área total de 3.690 m², na altura do km 01 da BA-415, rodovia que liga Ilhéus a Itabuna, nas proximidades do Terminal Rodoviário desta cidade.

Na área aterrada, foi instalada tubulação, que permitiu a liberação do esgoto coletado pela EMBASA em Ilhéus, diretamente na região estuarina do Rio Fundão, sem qualquer tratamento. O local passou a ser o ponto de despejo dos efluentes líquidos de Ilhéus após a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário(fl.50), mantendo tal condição no período de 1989 a 1999.

Importa frisar que a EMBASA exercia suas atividades sem licenciamento ambiental.

Verifica-se ainda que, por ocasião da elaboração do projeto técnico, construção e operação dessa linha sob a ponte rodoviária do Rio Fundão, não foram corretamente avaliadas as vibrações decorrentes do tráfego rodoviário, tampouco adotadas medidas de adequação e fortalecimento das estruturas, ante o indiscutível crescimento deste. Tanto que a demandada fora alertada sobre pendências na obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Ilhéus já em dezessete de maio de 2002 (fl. 59).

Afinal, é fato público e notório que a ponte do Rio Fundão é a única via de ligação direta, com pavimentação asfáltica, entre as cidades de Ilhéus e Itabuna, a qual suporta também o tráfego de caminhões pesados, oriundo do interior do Estado, para escoamento da produção de grãos via Porto de Ilhéus.

Além do lançamento de esgoto, outro efeito negativo da intervenção da EMBASA sobre o manguezal foi o de tornar a área aterrada susceptível à ocupação humana. Com isto, ocorreu a instalação de várias famílias no local, construindo barracos de madeira e dando surgimento a um logradouro não oficial, conhecido como "Rua do Mosquito".

Após 1999, com o incremento da vazão ao sistema, foi construída uma estação de tratamento, do tipo lagoa de estabilização facultativa e de maturação, tendo como destino final o Rio Cachoeira (fl. 49), igualmente sem licenciamento ambiental. Somente então o emissário situado sob a rua do Mosquito foi isolado, passando os esgotos brutos, até então lançados na área de manguezal, a serem conduzidos para a ETE (Estação de Tratamento de Esgoto).

Embora a EMBASA tenha apresentado, como parte de seu Plano de Recuperação de Área de Manguezal, o compromisso de "Remover a tubulação do sistema dispersor do emissário", não o fez, deixando-a desativada (fl. 115), mediante o simples fechamento de um registro existente (fl. 126).

No dia 17 de dezembro de 2002, houve o rompimento das estruturas de sustentação das adutoras de água e esgoto da EMBASA, que passam na travessia da ponte do Fundão, na altura do km 01 da BA-415, rodovia que liga Ilhéus a Itabuna, BA-415, próxima do Terminal Rodoviário de Ilhéus.

Na versão da concessionária, houve o rompimento da linha que conduz os esgotos provenientes da estação Elevatória de Esgoto- EE2, situada na Avenida Soares Lopes, até a Estação de Tratamento de Esgotos- ETE. O trecho da tubulação que se rompeu consistia de travessia sob a ponte do Rio Fundão, onde a estrutura metálica de sustentação não resistiu aos esforços provocados pela intensa vibração na ponte proveniente de tráfego pesado de caminhões graneleiros, tipo comboio (fl. 49).

A opção da concessionária foi de desviar o fluxo de esgoto para o antigo ponto de lançamento, próximo à Estação Rodoviária, com despejo dos dejetos diretamente no manguezal, por entender como alternativa menos poluente do que o lançamento nas praias e/ou o desligamento das estações elevatórias da Barra, Marciano, Litorânea e Avenida Soares Lopes (fl. 59).

O dano ambiental foi constatado pelo IBAMA, que autuou a EMBASA pelo crime de poluição, forte na Lei nº 9.605/98, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (fl. 05).

O IBAMA embargou, ainda, a partir da lavratura do termo, toda operação que implicasse em manobra de despejo de esgoto e de resíduos domésticos na altura do km 01, BR 415, defronte ao Terminal Rodoviário de Ilhéus (fl. 06). Não obstante, a EMBASA recorreu administrativamente, para continuar com o lançamento dos esgotos da sub-bacia Centro na região estuarina atingida (fls. 49 e 54). Admitiu, na ocasião, que não tinha licenciamento ambiental (fl. 51).

Foi estimado o despejo de cerca de quinze toneladas/hora de esgoto doméstico no manguezal. No período do rompimento, a faixa atingida de mangue e de rio ficou entre 150 metros de largura por 450 metros de comprimento (fl. 23). O lançamento foi ininterrupto até a data de 27 de fevereiro de 2003, quando a tubulação foi consertada.

Atribuiu o gerente da ré, nesta cidade, a demora no conserto ao processo de confecção e montagem da nova travessia da ponte da BA-415 para sustentação dos emissários de esgoto que ligam o SSE a estação de tratamento (ETE) desta cidade (fl. 46).

Do material probatório, contudo, ficou evidenciado que a demandada aguardou que terceiros recuperassem a estrutura e as adutoras (fl. 59), e que, mesmo após o rompimento da tubulação, não adotou todas as providências para prevenir danos futuros.

Somente diante de pressão exercida pela imprensa e pelos moradores (fl.61), a própria EMBASA iniciou o serviço de recuperação. Para tanto assentou tubulação em FºFº DN500mm, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus (SES), no trecho da travessia do rio Itacanoeira ou Fundão, gastando para o conserto a importância de R$ 3.957,29, incluídos material e mão-de-obra para o assentamento de tubos e solda elétrica.

Deixou de proceder a tratamento preventivo à base de produtos anti-corrosivos na estrutura metálica, bem assim aplicou graxa em menos de 50% da estrutura, recuperação esta considerada imprópria pela própria Gerência da USI (órgão interno da demandada), pois traria futuros problemas de corrosão (fl. 63).

Note-se que essas eram as medidas apontadas pela técnica à época dos fatos. E já apontadas como insuficientes. Com o avanço do conhecimento científico, outras medidas podem ser recomendadas. Sobretudo porque não se pode correr o risco de novo vazamento na tubulação, pois provocará, como comprovadamente já provocou, grande poluição e degradação do manguezal, bem como de todo o ecossistema agregado ao ambiente flúvio-marinho (fl. 114).

Deve ser salientado que, por ocasião do vazamento ocorrido, 20% (vinte por cento) de 300( trezentos) hectares de mangues dos estuários dos rios Cachoeira, Almada e Santana (fl. 66) foram atingidos. Houve a mortandade de espécies de caranguejos-uçá, redução de outras espécies da fauna e comprometimento da cadeira trófica, entre outros eventos lesivos (fl. 67).

Em separado, deve ser referida a redução da mariscagem e pesca pelos usuários tradicionais. A comunidade de catadores, que sobrevive de sua venda (fls. 03, 17/22), foi abalada econômica e moralmente, ao passar por dificuldades financeiras e conviver com o receio de catar mariscos contaminados (fl. 22).

Essas modificações ambientais provam a gravidade da poluição gerada, pelo lançamento contínuo de esgotos in natura (sem nenhum tratamento físico-químico) sobre o relevante ecossistema do manguezal (fl. 113).

A própria EMBASA reconheceu a prática da conduta, tanto perante os meios de comunicação, como em sua defesa administrativa. Durante a instrução deste procedimento administrativo, não negou a autoria, assim como também não o fez perante o IBAMA, a quem manifestou sua intenção de proceder à compensação ambiental (fl. 118).

Diante dessa intenção e considerando que a EMBASA não procedera a nenhuma atividade para recuperar a flora e a fauna da localidade afetada (fl. 114), os órgãos ambientais buscaram a solução extrajudicial do conflito.

Durante a instrução deste feito, houve uma audiência entre a demandada e Ministério Público, com a participação do IBAMA e Município de Ilhéus, onde foi aventada a possibilidade de assinatura de ajustamento de conduta (fl. 141) para a compensação do dano, prevendo a retirada dos moradores da "Rua do Mosquito", para possibilitar a recuperação do manguezal ali existente.

A EMBASA mostrou interesse. As instituições contribuíram com sugestões, sendo que o Município de Ilhéus cadastrou os moradores da Rua dos Mosquitos, os quais seriam relocados para imóvel a ser adquirido pela ré, no valor de R$ 228.000,00 (fl. 157) com cada unidade habitacional estimada no custo de R$ 13.814,10, sendo necessárias oitenta e uma unidades.

Submetida a proposta final à EMBASA (Fls. 101/102), negou-se ao ajuste de conduta, "por não fazer parte de suas atribuições o controle do uso e ocupação do solo".

É certo que à EMBASA não incumbe esse tipo de fiscalização. Tampouco foi a causa de propor. Buscou-se, extrajudicialmente, a compensação pelo dano ambiental que causou. Já que não procedeu à recuperação da área, deveria, e deve arcar, ao menos, com valor equivalente ao do dano ambiental em reversão a ações ambientais.

A retirada das famílias do local – Rua dos Mosquitos, ocupado após o aterro efetivado pela EMBASA sobre a área de manguezal (fls. 48/49, 120) para passar sua rede adutora, guarda toda co-relação com o fato. Seria feita pelo Município de Ilhéus, este, sim, responsável pela fiscalização do controle de ocupações irregulares e que acordou com tal providência, ainda mais quando já foi acionado judicialmente para assim proceder.

A aquisição do imóvel e a construção das residências foram orçadas dentro de valor infinitamente inferior ao da multa administrativa aplicada pelo IBAMA. Por outro lado, pode-se salientar que, ao lado da medida tradicional de indenização, a compensação ambiental vem sendo apontada e adotada pela doutrina e textos legais mais modernos, por ser de muito maior utilidade e eficácia para a proteção da qualidade ambiental, mormente no aspecto preventivo.

Inexitosas as tratativas extrajudiciais, resta a exposição do fato e do direito ferido ao Poder Judiciário, para seu pronunciamento, obtendo-se a reparação do dano ambiental e a salvaguarda contra danos futuros.


2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A Constituição Federal, além de proteger o meio ambiente, através do artigo 225, estipulou em seu §3º, a obrigação de reparar o dano, de forma independente das sanções administrativas e penais.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Recepcionou, destarte, a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 14, que prescreve, ao lado de sanções administrativas, a obrigação de indenizar ou reparar o dano, de forma objetiva.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Encaixa-se a demandada no conceito de agente poluidor, estabelecido pela Lei nº 6.938/81, posto que a atividade por ela exercida foi responsável pela degradação da qualidade ambiental, ocasionada pela supressão e aterro de mangue, sem recuperação até o momento, e pelo vazamento ininterrupto, por mais de dois meses, de toneladas de esgoto sobre o Rio Fundão. Sem deixar de mencionar a liberação contínua dos efluentes no local antes da implantação da Estação de Tratamento.

Os danos causados ao meio ambiente atingiram os recursos ambientais daquele local, quais sejam as águas, estuário, fauna e flora, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ali existentes, criando, inclusive, condições adversas às suas atividades sociais e econômicas.

Agrava-se a este o fato do derramamento de esgoto ter ocorrido na Mata Atlântica, especialmente protegida pela Constituição Federal, como patrimônio nacional (art. 225, §4º), em razão da sua importância para a manutenção do equilíbrio ecológico, devido a sua diversidade biológica.

A responsabilidade pelo dano ambiental é de natureza objetiva. Destarte, basta o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, para que se reconheça o dever de reparação. Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente.

Segundo o ensinamento de SÉRGIO FERRAZ, as conseqüências desse tipo de responsabilidade são:a)irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b)irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva);c)inversão do ônus da prova;d)irrelevância da licitude da atividade;e)atenuação do relevo do nexo causal: basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação.

Em continuidade, sustentar responsabilidade objetiva implica em demonstrar três pressupostos, todos presentes no conflito posto sub judice, a saber:

a) Ação e/ou omissão da ré

- A ré operava sem licenciamento ambiental, em atividade sabidamente poluente.

- Ao instalar sua Estação de Tratamento de Esgoto, não retirou a tubulação da Rua do Mosquito, tampouco recuperou a área aterrada.

- Por outro lado, determinou o derramamento de esgoto naquela área de manguezal no período de 1989 a 1999 e novamente no período de 17 de dezembro de 2002 a 27 de fevereiro de 2003.

- A tubulação, que já não foi projetada para comportar o tráfego crescente pela ponte rodoviária do Rio Fundão, foi consertada de maneira deficiente, sem tratamento adequado para evitar corrosão.

b) Evento danoso

- Está sobejamente demonstrada a afetação do manguezal, em sua vegetação e sua fauna típica.

- Igualmente está demonstrada a possibilidade de dano futuro, pelo antevisível rompimento do duto de transporte de efluentes líquidos, situado nas imediações da ponte do Rio Fundão,

c) Relação de causalidade:

-A mortandade de espécies da fauna e flora foi oriunda de despejo de grande quantidade de resíduos líquidos, sem tratamento, naquele ecossistema.

-A supressão de vegetação e o aterro para a implantação da tubulação favoreceram a ocupação humana.

-A falta de retirada da tubulação e a manutenção do aterro impediram a recuperação do manguezal e estimularam a permanência humana no local.

-As falhas no projeto técnico da construção da tubulação de esgotos sob a ponte rodoviária do rio Fundão, aliadas à falta de adequada e contínua manutenção preventiva e corretiva nas estruturas, podem gerar novo evento danoso ao meio ambiente.

Se o dano ambiental pretérito já devia ter sido reparado, não resta a menor dúvida de que os danos futuros devem ser evitados. É incompreensível que o agente poluidor possa gozar da mais completa irresponsabilidade, sem internalizar os custos dos danos que causou e que poderá vir a causar, em exercício de atividade econômica nitidamente poluente.

Parte da reparação do dano poderia ter vindo sob a forma de compensação ambiental. A ré providenciaria novo local para remanejamento dos moradores da Rua do Mosquito – que ali estão, precipuamente, porque ela mesmo suprimiu a vegetação de manguezal e aterrou o local, tornando-o susceptível à ocupação humana.

A proposta alcançava respaldo, inclusive, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇÃO AMBIENTAL.

1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região.

2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos.

3. Não fere as disposições do art. 515 do Código de Processo Civil acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação.

4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos.

(REsp 403.190/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 259) (grifos não originais)

Por outro lado, a prova dos autos demonstra que a ré não empregou os meios mais eficientes, completos e seguros para a prevenção de novos rompimentos da tubulação. Contentou-se com soluções paliativas e baratas, reprovadas, inclusive, internamente.

Torna-se necessário assegurar que a EMBASA adote todas as medidas tecnicamente viáveis e eficientes para elidir o risco de futuro dano ambiental.

Afinal, como sustentam Rodrigo Herreno Savino e Paulo César Francisco, respectivamente Tecnólogo Civil e Engenheiro Civil do Departamento de Manutenção e Operação do Serviço de Água e Esgoto(SAAE) de Guarulhos/SP, não se pode negar que, por mais eficiente que seja o atendimento à população na prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, rompimentos de rede de distribuição, ramais e adutoras ocorrem por motivos diversos, tais como:

a)existência de áreas com pressões elevadas acima da capacidade de resistência de dutos ou ramais;

b)acidentes ocasionados por escavações ou por bulbos com altas tensões geradas por cargas excessivas que solicitam o pavimento em determinado trecho da rede;

c)execução de curvas, capeamentos e conexões sem ancoragem apropriada;

d)assentamento inadequado de tubulações;

e)demora na manobra de registros pela deficiência ou inacessibilidade aos mesmos, ou mesmo por atraso no atendimento;

f)falhas inerentes aos materiais das tubulações;

g)ausência, limitações ou falha no sistema de monitoramento de pressões/vazões e outros parâmetros hidráulicos, tais como nível em reservatório, em pontos estratégicos, para uma operação eficiente e segura da malha de adução e distribuição de água;

h)em redes de esgotamento sanitário, é comum o refluxo em ramais coletores residenciais devido a vazões elevadas acima daquela adotada para o dimensionamento dos dutos condutores de esgoto, pela contribuição de águas pluviais provenientes de ligações domiciliares clandestinas a montante dos trechos críticos e, também, pelo aumento excessivo da contribuição de novas ligações domiciliares, o que acarreta o esgotamento à seção plena, gerando pressões que dificultam a descarga dos coletores domésticos. O mesmo ocorre quando há obstrução da rede por sólidos, tufos de fibras, tecidos, gorduras, etc.

Proceder ao tratamento corretivo e preventivo dos dutos, até sua retirada do local, será dar efetividade ao princípio da precaução, vigente em Direito Ambiental, o qual está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras. Deve-se considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos.

A precaução, adverte Paulo Affonso Leme Machado- age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo.


3. DO PEDIDO:

3. 1 DO PEDIDO DE TUTELA PREVENTIVA, NA FORMA LIMINAR:

A legislação pode até proibir ações perigosas, mas sempre conta com a possibilidade de risco em obras e atividades permitidas. No entanto, o risco pode e deve ser minimizado, mediante a adoção do princípio da precaução.

Referido princípio, além de fazer substituir o critério da certeza pela probabilidade, acarreta, a inversão do ônus da prova. Com isto, impõe ao degradador o encargo de provar, sem sombra de dúvida, que a atividade questionada não é efetiva ou potencialmente degradadora da qualidade ambiental.

Assim sendo, com a implantação da Estação de Tratamento da demandada neste município, não há mais justificativas para a permanência dos dispersores de esgotos nas imediações da Rua do Mosquito. Muito menos para a liberação de efluentes, sem tratamento, em área de preservação permanente, postura que nunca foi e nunca será a mais apropriada ao meio ambiente.

Observa que a Lei dos Crimes Ambientais tipifica como crime de poluição tanto o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, como a conduta de quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível (Lei nº 9.605/98, art. 54, inc. V e §3º).

A "aparência do bom direito", e mais do que isto, a verossimilhança das alegações, caracteriza-se pelo insofismável desrespeito a toda legislação, a começar pela ausência de licenciamento ambiental para operar com o sistema de esgotamento sanitário e posterior construção e operação da estação de tratamento no município de Ilhéus.

Por outro lado, pelos documentos produzidos pela própria ré, tem-se a insuficiência das medidas preventivas a novo rompimento de tubulação, seja pela falta de adoção de providências anticorrosivas, seja pelo inadequadação das estruturas de sustentação para suportar o tráfego crescente da BA-415.

Logo, a tubulação não pode continuar no local em que se encontra, área de mangue e de preservação permanente, posto ser um risco ao meio ambiente. Em caso de novo rompimento, liberará toneladas de esgoto sem tratamento para o manguezal e Rio Fundão.

Sua presença, sob outra ótica, representa comodidade para a EMBASA, que sempre poderá contar com esse sistema "alternativo", de custo mínimo, protelando o investimento em tecnologias mais seguras.

Destarte, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, cabível a concessão da figura da liminar prevista no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública para, initio litis, assegurar a eliminação do perigo ou reduzir ao mínimo o risco de novo evento lesivo.

Deve ser ressaltado não ser recomendável aguardar uma decisão judicial definitiva para cobrar-se a adoção do princípio da precaução. Este deve ser aplicado ex ante de novo derrame de esgotos in natura no local.

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a Vossa Excelência que CONCEDA MANDADO LIMINAR com base nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, preferencialmente SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ante as provas que acompanham a inicial, todas de conhecimento da ré, para:

a)determinar à ré o imediato fechamento das tubulações de esgoto de sua propriedade, instaladas e projetadas para liberação deste, sem tratamento, no Rio Fundão, na altura do Terminal Rodoviário de Ilhéus, no local conhecimento como Rua do Mosquito;

b)proibir, de imediato, a utilização de tais dispersores ou emissários pela ré para o lançamento de efluentes sem tratamento no manguezal e no Rio Fundão;

c)determinar o comparecimento de oficial de justiça ao local para lacrar o registro das tubulações e, auxiliado por técnico ambiental nomeado por esse juízo, preferentemente pinçado entre os agentes do IBAMA, Centro de Recursos Ambientais ou Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, apresentar relatório descritivo das condições de vedação e fechamento da tubulação, acompanhado de prova fotográfica. Tal providência servirá para registrar a situação atual e utilizá-la como referência para verificação de cumprimento da decisão judicial pela demandada ao longo do processo;

d)determinar, em face ao princípio do pagador-poluidor, que a ré deposite em prazo assinalado judicialmente, sugerido de dez dias da liminar, os custos do deslocamento do oficial de justiça e do técnico ambiental, bem assim dos honorários deste, em valor arbitrado por Vossa Excelência;

e)determinar que a ré dote a tubulação de agentes anticorrosivos e proceda à sua periódica manutenção, segundo orientação técnica, em projeto firmado por profissional com anotação de responsabilidade técnica (ART), apresentado ao juízo no prazo de vinte dias, com execução iniciada no mesmo prazo, até ulterior decisão;

f)Fixar multa diária, em quantum arbitrado por este juízo, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento de quaisquer dos itens da ordem judicial liminar.

3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL:

Requer, ainda, a Vossa Excelência que, ao final, se digne a julgar procedente a presente ação, no sentido de, confirmando a liminar concedida,

a)CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de utilizar os dispersores da Rua do Mosquito, na altura do km 01 da BA-415, rodovia que liga Ilhéus a Itabuna, próxima do Terminal Rodoviário de Ilhéus, para lançamento de dejetos oriundos do esgoto ou qualquer outro resíduo poluente, sem tratamento no estuário e nas áreas aqui questionadas, até sua retirada;

b)CONDENAR A RÉ à reparação integral do dano, mediante restituição ao status quo ante da área de preservação permanente afetada, com base no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 6.938/81, impingindo-lhe OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente nas seguintes providências:

1.retirada da tubulação pela qual a demandada emite efluentes sem tratamento no manguezal do Rio Fundão, em prazo não superior a noventa dias;

2.em prazo assinalado por Vossa Excelência, não superior a trinta dias, apresentar em juízo, já protocolado no órgão ambiental competente para fins de aprovação, Plano de Recuperação de Área Degradada, que contemple a recomposição do perfil topográfico do solo, a preparação da superfície do solo do aterro para possibilitar o desenvolvimento vegetativo de espécies e a recuperação da vegetação de manguezal; a reintrodução de vegetais primitivos na área degradada, a relocação dos moradores da Rua do Mosquito e a demolição de seus barracos e outras construções existentes;

3.determinar seja iniciada e concluída a execução do plano conforme cronograma nele previsto, ou em prazo fixado por Vossa Excelência;

4.não sendo possível do ponto de vista técnico, apurado em perícia ambiental, a recuperação total ou parcial da área, determinar que a demandada recupere os danos possíveis e adote medidas compensatórias ou proceda ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irreparáveis, tudo segundo o valor apurado pericialmente, a ser recolhido ao fundo de que tratam os artigos 13 da Lei nº 7.347/85 e 1º da Lei nº 9.240/95, e em prazo assinalado judicialmente;

5.incluir, entre as formas de compensação ambiental, a execução de levantamento das áreas de mangues nos estuários dos rios Fundão, Itacanoeira, Santana, Almada e Cachoeira, com identificação das áreas preservadas, antropizadas, recuperáveis e prioritárias de conservação; identificação dos principais pontos de lançamentos de efluentes e esgotos, bem como de pontos ecótonos ou áreas de transição; apresentar breve diagnóstico sócio-ambiental de utilização da malha estuarina e manguezais de Ilhéus/BA, publicando e divulgando o estudo no meio acadêmico, junto a organizações não governamentais voltadas para a defesa do meio ambiente (ONG´S) da região, em sites de órgãos ambientais, como Ibama, CRA, além do próprio, tudo em prazo assinalado judicialmente;

6.determinar a apresentação, em juízo, de seu licenciamento ambiental para a atividade de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto, em prazo que se requer seja fixado de 20 (vinte) dias;

7.determinar que proceda à obtenção de novo licenciamento ambiental para os mesmos fins, caso o processo de licenciamento eventualmente existente se mostre inadequado, tudo segundo orientação do órgão ambiental, a ser apresentado em juízo no prazo máximo de cento e oitenta dias;

8.determinar à ré que demonstre o cumprimento de todas as condicionantes prescritas pelo órgão ambiental licenciador;

c)CONDENAR cumulativamente a demandada, nos termos da Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, a danos morais, representados pela agressão à coletividade exercida pela conduta degradadora, incluindo as angústias e incertezas sofridas por pescadores, catadores e seus familiares ou dependentes, quanto ao retorno à atividade econômica da qual extraíam o sustento, tudo em valor a ser definido pericialmente ou em liquidação de sentença;

d)COMINAR a sanção de multa diária para o descumprimento de quaisquer das obrigações, em valor requerido de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e depositado no Fundo de que trata a Lei nº 9.240/95.

e)DETERMINAR, com base nos artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil, 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, 14 da Lei nº 6.938/81 e 11 da Lei nº 7.347/85, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, sendo sugerida e requerida multa por tempo de atraso, determinação para a realização da obrigação por terceiro, designado por este juízo, com todos os custos imputados a ré, inclusive para a remoção da tubulação e das pessoas e desfazimento de obras, se necessário com requisição de força policial; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; suspensão de sua atividade, entre outras;.

f) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários do perito signatário do laudo ambiental a ser apresentado no curso desta ação civil pública, conforme o valor a ser apurado na instrução do presente feito, segundo o princípio "poluidor - pagador" e na forma do Ato n.º 126, de 29 de agosto de 1997, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia;

g)CONDENAR a ré nas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

3.3 DOS DEMAIS PEDIDOS:

Requer a Vossa Excelência, por fim, a adoção das seguintes providências:

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 24/03-AMB;

b)DETERMINAR o apensamento a este feito da ação cautelar de antecipação de provas nº 12.567/92, aforada pelo Ministério Público contra a EMBASA, registrada no SAIPRO sob o nº 420918-3/2004, forte no artigo 809 do Código de Processo Civil;

c)DETERMINAR a citação da ré, na pessoa de seus representantes legais (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. VI), através de oficial de justiça no juízo deprecado, para, querendo, oferecer resposta ao pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

d)DETERMINAR a notificação do Município de Ilhéus e do IBAMA, para querendo, habilitarem-se como litisconsortes;

e)DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, combinado com o 21, este da Lei n.º 7.347/85, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

f)CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar, de forma cabal, a retirada dos dispersores de esgoto do manguezal, sua dotação de medidas anti-corrosivas e preventivas até a data de sua retirada e o lançamento de dejetos, precedidos de tratamento, no local, já floristicamente recuperado e sem ocupação humana;

g)DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90;

h)DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, na Avenida Lomanto Júnior, 324, Bairro Pontal, nesta cidade.

4 - DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas em direito permitidas, sobretudo inspeção judicial, documentos, testemunhas e perícia, além do depoimento pessoal do representante legal da requerida.

5 – DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se a causa o valor de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Termos em que, D. R. A esta com os documentos que a instruem e integram,

Pede Deferimento.

Ilhéus, 12 de abril de 2007.

KARINA GOMES CHERUBINI,
Promotora de Justiça.


Notas

01 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In Revista de Direito Ambiental nº 21, Direito Ambiental: O Princípio Da Precaução E Sua Aplicação Judicial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 98.

02 Ação civil pública nº 2005-606-0, em trâmite na Justiça Federal, Vara Única de Ilhéus, estando, no pólo ativo, IBAMA, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.

03 A exemplo da Convenção da Biodiversidade, de 1992, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 2, de 03-02-1994, da Resolução Conama 2, de 18.04.1986, entre outros diplomas normativos.

04 CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. In Revista de Direito Ambiental nº 21, A compensação ambiental diante de danos irreparáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p284.

05 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 8ª edição. 2000, p. 322.

06 SANTOS, Carlos Felipe dos. Ação civil pública contra poluição ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16533>. Acesso em: 09 abr. 2007.

07 Prevenção E Atendimento A Sinistros Ocorridos Em Decorrência Do Rompimento De Adutoras Redes De Distribuição, Ramais De Água E Retorno De Esgoto Em Residências. Disponível em < http://www.google.com/search?q=cache:Krj5g3GmugMJ:www.semasa.sp.gov.br/admin/biblioteca/docs/pdf/ 35Assemae026.pdf+rompimento+de+esgoto&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br> Acesso em 11/04/2007

08 DERANI, Cristiane, apud MIRRA, Álvaro Luiz Valery, obra citada.

09 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros. 8ª edição. 2000, p. 57.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACP contra concessionária de esgotos: dano ambiental e ocupação irregular de solo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1399, 1 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16764. Acesso em: 18 maio 2024.