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Taxa do bombeiro x Imóvel em construção

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 644/2011, de 21 de novembro de 2011.

Taxa do bombeiro x Imóvel em construção. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 644/2011, de 21 de novembro de 2011.

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Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

Foi requerido o cancelamento das cobranças das taxas de incêndio relativas a empreendimentos em construção.

Inicialmente, a requerente informa que atua no ramo imobiliário, construindo, incorporando e comercializando imóveis. Assim, tem vários empreendimentos em construção.

Alega que, apesar de estarem em construção, os proprietários dos apartamentos já comercializados, bem como a própria requerente, receberam cobranças da taxa de bombeiros relativas ao exercício de 2011.

Logo, como os empreendimentos ainda não foram concluídos, não se afigura possível a exigência tributária, até mesmo porque no documento de arrecadação estadual enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda consta a expressão “utilização do imóvel: residencial”.

A própria requerente tem pleno conhecimento das taxas que podem vir a ser exigidas pela atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, uma vez que transcreve em seu requerimento o teor da Lei nº 6.442, de 31 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do Corpo de Bombeiros Militar.

A exigência tributária contestada pela requerente se refere ao serviço público de prevenção e combate a incêndio em edificações.

O Anexo único da Lei nº 6.442, de 2003, descreve detalhadamente os fatos geradores da taxa. Verifiquemos aquele que trata da prevenção e combate a incêndio em edificações:

PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM EDIFICAÇÕES

- Fórmula para cálculo da taxa:

I=15% UPFAL x (5,00 + A x Z x fr)

I – Valor da taxa expresso em moeda corrente;

A – Área do imóvel, construída;

Z – Coeficiente variável em função da área,

Sendo:

0,015 (até 250 m2);

0,025 (área excedente a 250 m2 e até 1000 m2);

0,027 (área excedente a 1000 m2 e até 5000 m2);

0,029 (área excedente a 5000 m2).

fr  –  Coeficiente  variável  em  função  do  risco  de  incêndio, determinado  de  acordo  com  a  atividade  desenvolvida  no estabelecimento, sendo:

 - índice 1.0 (um), para  Classe  1:  Edificação  Residencial, comercial, mista,   pública, escolar, hospitalar e  laboratorial, de reunião de público e garagens;

 - índice 4,0 (quatro),  para  Classes  2:  Edificação  industrial, deposito  de  inflamáveis,  deposito  de  explosivos   munições  e especiais. (grifo nosso)

Em verdade verdadeira, o que se verifica da análise da descrição do fato gerador da taxa de prevenção e combate a incêndio em edificações é que esta somente poderá ser exigida de imóveis edificados.

Os imóveis sem qualquer edificação, portanto, estão fora do alcance desta taxa, a exemplo dos imóveis por natureza.

De mais a mais, uma verificação mais detalhada dos elementos que compõem a base de cálculo da referida taxa elucida a questão em apreço (possibilidade de exigência em relação a edificações em construção).

Um dos elementos utilizados para o cálculo da taxa é a área do imóvel, construída, representada pela letra “A”. Ora, não importa se a construção está totalmente acabada ou apenas parcialmente acabada para a exigência da taxa. Há de haver, apenas, construção.

Logo, se o empreendimento está em construção, a parte já construída, ainda que inacabada, pode ser objeto de exigência tributária, uma vez que se trata de um imóvel já edificado.

Não é possível exigir a taxa em relação à parte não construída do imóvel, mas na parte em que houver construção (totalmente ou parcialmente acabada) pode-se exigir a taxa.

Dentro deste contexto, a exigência da taxa de prevenção e combate a incêndio está atrelada à área efetivamente construída do imóvel, pouco importando se a área construída está totalmente ou parcialmente acabada.

Para finalizar, registre-se que a requerente não informa, de forma clara e inequívoca, se há exigência tributária em relação a área não edificada do imóvel. A alegação é de que os empreendimentos estão em construção, sem qualquer especificação quanto a área construída ou não construída.

Diante do exposto, não há amparo legal para cancelamento da cobrança da taxa de prevenção e combate a incêndio relativo ao exercício 2011, uma vez que a exigência da referida taxa está atrelada à área efetivamente construída do imóvel, pouco importando se a área construída está totalmente ou parcialmente acabada.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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