Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/33547
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Registro fora do prazo da Nota Fiscal Alagoana

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 362/2012, de 19 de junho de 2012.

Registro fora do prazo da Nota Fiscal Alagoana. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 362/2012, de 19 de junho de 2012.

Publicado em . Elaborado em .

Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

Trata-se de consulta sobre a possibilidade de o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais quando passado o prazo do referido registro, tendo em vista que o sistema informatizado da SEFAZ/AL não permite o registro eletronicamente após o prazo legal. Indaga-se, pois, se seria possível a SEFAZ receber os arquivos por meio de requisição do contribuinte. E, por fim, se deve ser aplicada alguma penalidade para se efetuar o acatamento do arquivo.

Desta forma, são duas as questões levantadas: a um, se o contribuinte pode efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais quando passado o prazo previsto no Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2008; a dois, se deve ser aplicada alguma penalidade para acatar o registro de tais arquivos.

Em primeiro lugar, tratemos do prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais.

Nos termos do art. 245-B do Regulamento do ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda deve estabelecer o prazo para o registro eletrônico dos documentos fiscais. É o que segue:

Art. 245-B. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda:

(...)

§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I – registrar eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;

II – retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido. (grifo nosso)

Diante disso, a Secretaria de Estado da Fazenda fez publicar a Instrução Normativa SEF nº 41, de 13 de novembro de 2008, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, a qual determina o seguinte:

Art. 8° O contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, de que trata o art. 81 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.

 Em regra, portanto, o prazo para registrar eletronicamente o documento fiscal na Secretaria de Estado da fazenda é o previsto no Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2008. Vejamos quais os prazos:

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 041/2008

DO PRAZO PARA EFETUAR O REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

8º dígito

Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido

0

dia 10 do mês subseqüente a emissão

1

dia 11 do mês subseqüente a emissão

2

dia 12 do mês subseqüente a emissão

3

dia 13 do mês subseqüente a emissão

4

dia 14 do mês subseqüente a emissão

5

dia 15 do mês subseqüente a emissão

6

dia 16 do mês subseqüente a emissão

7

dia 17 do mês subseqüente a emissão

8

dia 18 do mês subseqüente a emissão

9

dia 19 do mês subseqüente a emissão

Em verdade verdadeira, estes os prazos para que os contribuintes efetuem o registro eletrônico dos documentos fiscais sem qualquer penalidade.

Uma vez ultrapassados os prazos previstos no Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2008, sem o registro eletrônico de documentos fiscais quando obrigado, o contribuinte estará sujeito a penalidade.

Ainda que o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda não permita ao contribuinte realizar o registro eletrônico de documentos fiscais fora do prazo estabelecido, como informado pela Coordenadoria Setorial de Comunicação e Educação Fiscal (fls. 12/13), tal registro deve ser realizado, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda receber os arquivos para registro mediante requerimento formal do contribuinte.

Em segundo lugar, tratemos da possibilidade de aplicação de penalidade para acatar o registro de tais arquivos.

Nos termos do art. 19 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, a forma para a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a multa por descumprimento de obrigação acessória em razão da falta de apresentação de informações fiscais é através da Notificação de Débito. Vejamos:

Art. 19. A Notificação de Débito constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:

I - de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico-fiscais em virtude:

a) da falta da sua apresentação; e

b) da sua apresentação com incorreções ou omissões.

Desta forma, caso o contribuinte cumpra a obrigação acessória fora do prazo legal, como é o caso ora em debate, deve esta Secretaria de Estado da Fazenda receber o arquivo ou qualquer outro documento que seja. Ato contínuo, deve providenciar a Notificação de Débito para exigência da penalidade cabível.

Em outras palavras, a Secretaria de Estado da Fazenda não pode condicionar o cumprimento da obrigação acessória (neste caso a entrega do registro eletrônico de documentos fiscais) ao pagamento da penalidade cabível.

Diante do exposto, passamos a responder, de forma objetiva, aos questionamentos realizados pela consulente:

a) o contribuinte pode efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais quando passado o prazo previsto no Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2008?

Resposta: ainda que o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda não permita ao contribuinte realizar o registro eletrônico de documentos fiscais fora do prazo estabelecido, tal registro deve ser realizado, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda receber os arquivos para registro mediante requerimento formal do contribuinte, tendo em vista que as prazos previstos no Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2008, são para registro eletrônico de documentos fiscais sem penalidade.

b) deve ser aplicada alguma penalidade para acatar o registro de tais arquivos?

Resposta: caso o contribuinte cumpra a obrigação acessória fora do prazo legal, como é o caso ora em debate, deve esta Secretaria de Estado da Fazenda receber o arquivo ou qualquer outro documento que seja. Ato contínuo, deve providenciar a Notificação de Débito para exigência da penalidade cabível, como previsto no art. 19 da Lei nº 6.771, de 2006.

Em outras palavras, a Secretaria de Estado da Fazenda não pode condicionar o cumprimento da obrigação acessória (neste caso a entrega do registro eletrônico de documentos fiscais) ao pagamento da penalidade cabível.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.