Taxa de corretagem - dever de pagamento por quem o contratou: Incorporadora

28/03/2014 às 10:39
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Recente decisão que determinou à devolução ao consumidor de taxa de corretagem e sati pagos quando da compra de imóvel na planta.

Recente decisão do Colégio Recursal da Lapa revê decisão de Juizado Especial de Pinheiros e determina que Incorporadora devolva ao consumidor taxa de corretagem e SATI pagos quando da compra de imóvel na planta.

Em primeira instância o juiz entendeu que o pagamento seria de responsabilidade do consumidor, entretanto em sede de recurso entendeu-se que tal pagamento cabe ao Incorporador:

“IMÓVEL: Comissão de Corretagem e taxas SATI. Verbas destacadas do preço do imóvel. Sobrepreço caracterizado. Pagamento pelos adquirentes direto ao serviço de assessoria da incorporadora. Inadmissibilidade. – Tais despesas
somente podem ser exigidas se inseridas no preço original do bem. – A comissão de corretagem deve ser paga pelo vendedor e não pelo comprador – Recurso acolhido em parte para excluir, do montante a ser devolvido, as despesas de  Cartório que correm por conta do adquirente.”  (RI nº 0012742-73.2013.8.26.0011) .

A decisão ainda pode ser reformada em recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, desde que a Incorporadora comprove eventual violação direta à Constituição Federal.

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Sobre a autora
Maria Izabel Penteado

Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, atuante nas áreas de direito do consumidor, direito empresarial, direito civil e direito de família.

Informações sobre o texto

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