Sentença arbitral.

Procedimento arbitral: partilha de bens entre maiores

29/01/2015 às 17:02
Leia nesta página:

A Lei nº 9.307/1996, introduziu uma vantagem fantástica no Sistema Arbitral brasileiro, praticamente criando o Direito Arbitral, pois, não existe mais necessidade de homologação do juiz e não há recurso. Assim, a arbitragem sem vícios é incontestável.

"Vistos, ...

Trata-se de PROCEDIMENTO ARBITRAL, instituído nos termos da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – denominada LEI DE ARBITRAGEM, através de Termo de Compromisso Arbitral, firmado às fls. 02-06, objetivando a partilha dos bens deixados por Antonio Lombardo, Lydia Gonçalves Lombardo e José Aparecido Lombardo, tendo como herdeiros Luiz Carlos Lombardo, Mauro dos Santos Lombardo e Odilma de Fátima Lombardo Kandia, os quais optaram pelo procedimento extrajudicial – compromisso arbitral – instituindo a Arbitragem, com fulcro na Lei de Arbitragem e elegendo a fundamentação legal estabelecida às fls. 04, portanto, instituindo a arbitragem por direito.

Firmado o compromisso, advieram as primeiras declarações, sobre as quais esta Árbitra já se manifestou às fls. 102, encontrando-se as mesmas em condições legais para homologação. Foram apresentados os documentos exigidos legalmente, entre os quais as certidões negativas que comprovam que os autores das heranças encontram-se habilitados para realização de partilha de seus bens, ressalvadas eventuais reclamações a posteriori não identificadas pelas referidas certidões.

Às fls. 98 foram acostados comprovantes de pagamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, legitimando a partilha. Quanto ao FUNREJUS, em que pese o Patrono das partes haver se esforçado no sentido de obter isenção, esta Árbitra determinou seu recolhimento, o que foi feito às fls. 103-113. Ainda que diante da resposta de fls. 113, advinda da Chefia da Divisão Jurídica do FUNREJUS, uma vez recolhido, mantenho a decisão de fls. 102, até porque já foi recolhido o referido encargo.

Últimas declarações às fls. 103-107, com a consolidação da partilha.

É o relatório. Passo a decidir.

A LEI DE ARBITRAGEM estabelece em seu art. 1°. que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. O art. 2°. estabelece que “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Tendo as partes optado pelo âmbito legal estabelecido às fls. 04, cabe a esta Árbitra a decisão por direito, o que passo a fundamentar.

O Código Civil, em seus artigos 851 a 853, estabelece as condições legais para o estabelecimento do compromisso, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso estabelecido às fls. 02, deste feito, tem natureza extrajudicial, já que a Arbitragem é um instituto jurídico que subtrai do Poder Judiciário a condição de solução de litígios entre pessoas capazes de contratar, desde que comportem direitos patrimoniais disponíveis. O art. 852, do Código Civil, elenca as restrições ao compromisso, sendo vedado o estabelecimento deste tipo de avença “para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras questões que não tenham caráter estritamente patrimonial”. No presente caso, constata-se que a partilha não se enquadra nas restrições estabelecidas, posto que os bens e direitos em questão são de natureza patrimonial, além de serem considerados, também, disponíveis, posto que as partes podem até mesmo renunciar à herança ou doar em favor de outro herdeiro. Desta forma, não se vislumbra qualquer impedimento para a realização da presente partilha pelo instituto da Arbitragem, já que, conforme se constata pela qualificação das partes e, também, pelos documentos acostados às fls. 43, 46 e 48, que os herdeiros são maiores e capazes, havendo, portanto, legitimidade para o procedimento arbitral.

Observo que o DD Mestre Nelson Nery Junior indica[1]: “Jurisdição de direito. No julgamento do árbitro, podem ser utilizada a jurisdição de jure e a jurisdição de equidade. Na jurisdição de direito, muito embora o árbitro possa ser leigo (LArb 13), ele terá de aplicar o direito ao caso concreto, valendo-se, principalmente, das normas legais, que são as fontes primárias do direito no Brasil. Na jurisdição de direito, como é curial, é vedado o julgamento contra legem.”

O art. 2.015, do Código Civil, estabelece que a partilha amigável pode ser feita por instrumento particular, homologada pelo Juiz. Nos dizeres de Zeno Veloso[2], a partilha extrajudicial pode ser feita por herdeiros, quando capazes. Vejamos:

“A partilha amigável, também chamada extrajudicial, pode ser feita pelos herdeiros, se forem capazes, e se houver unanimidade entre eles. É negócio jurídico plurilateral. Todos os herdeiros têm de participar dele, e consentir. Se faltar um só deles, não é somente nula a partilha, mas inexistente. Essa partilha é feita por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo juiz (v. art. 1.029, do CPC).”

Portanto, a presente partilha é perfeitamente admissível de ser homologada pelo juiz. O Código Civil, assim como o CPC 1.029, não especifica a natureza jurídica do juiz que pode homologar a partilha. Em se tratando de partilha realizada pelo procedimento arbitral, nada há que obste a homologação da partilha por SENTENÇA ARBITRAL, posto que, a Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1.996, em seu art. 18, estabelece que o árbitro é juiz de fato e de direito. Vejamos:

Lei de Arbitragem – Lei n°. 9.307/1996.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Resta claro, portanto, que o Árbitro assume a função de juiz, de fato e de direito, e exerce jurisdição, obedecidos os preceitos legais. Assim, a SENTENÇA ARBITRAL deve ser fiel ao art. 26, da Lei de Arbitragem, sob pena de nulidade. Superado o conteúdo desse artigo, com a existência de relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar da arbitragem, não há falar em nulidade da sentença arbitral, exceto se encontrado vícios previstos no art. 32, da mesma lei, que se refere à nulidade do compromisso, incapacidade do árbitro, prevaricação e outros.

Por este diapasão, a decisão aqui proferida ampara-se nos limites do compromisso arbitral, já que visa homologar a partilha que foi proposta pelos herdeiros dos três autores da herança, principalmente, diante da consolidação da partilha trazida às fls. 28 e confirmada às fls. 104, em últimas declarações.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Observando que as Certidões Negativas trazidas aos autos habilitam os autores das heranças a transmitirem aos herdeiros por partilha amigável os bens arrolados; observando que foram recolhidos os impostos inseridos (ITCMD e FUNREJUS), bem como que restam comprovadas as isenções pleiteadas; observando que a partilha é feita de forma proporcional, per capita; observando que as partes encontram-se assistidas por Advogado –  Dr. Jovi Vieira Barboza – OAB/PR n°. 38.030, que demonstrou a partilha e instruiu o feito por petições; e, finalmente, observando que todo o alegado foi devidamente comprovado por documentos, não encontro razão contrária à homologação da partilha, nos termos da fundamentação legal retro apresentada.

ISTO POSTO, homologo por SENTENÇA ARBITRAL, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha formulada e consolidada às fls. 104-107 e valido os atos praticados pela Câmara Arbitral, bem como pela Assistente Pâmela Morgado, considero sanado e findo o feito e, com base nas prerrogativas que me são dadas pelo art. 18, da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, encaminho o presente caderno para registro à margem da matrícula do imóvel, perante o Serviço notarial do 1º. Registro de Imóveis de Maringá, bem como, determino a expedição de Certidão do presente feito para fins de resgate dos ativos financeiros partilhados, nas respectivas proporções atribuídas aos herdeiros, apresentando-se à instituição financeira, cópia da presente sentença.

Publique-se, intime-se, registre-se!

Maringá, 02 de maio de 2012.

Kerly Cristina Cordeiro

Árbitra


[1] Nelson Nery Junior e Rosa maria de Andrade Nery, Código de processo Civil Comentado e legislação e Extravagante – 11ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1527.

[2] Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, art. 2.015, Novo Código Civil Comentado, Coordenador Ricardo Fiúza, 2ª. edição, Editora Saraiva, Pág. 1871.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos