Juros inconstitucionais: Programa de Parcelamento Incentivado do Estado de São Paulo (PPI)

27/02/2015 às 09:58
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Programa de Parcelamento Incentivado do Estado de São Paulo

A 10º Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”) proferiu decisão extremamente importante para os contribuintes que estão pagando débitos de ICMS (e outros débitos cobrados pelo Estado de São Paulo) no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Essa decisão foi proferida nos Agravo de Instrumento nº 2002963-59.2014.8.26.0000.

De acordo com o TJ/SP, o Estado de São Paulo não pode cobrar juros superiores à Taxa SELIC no cálculo dos débitos parcelados. Além disso, a decisão reconheceu que o fato de o contribuinte haver renunciado ao direito de questionar a cobrança do débito como condição para aderir ao PPI é irrelevante nesse caso, uma vez que estão em discussão os juros aplicados sobre o débito, e não o débito em si.

Nesse caso específico, a empresa obteve uma redução significante das parcelas do PPI, pois os juros cobrados pelo Estado de São Paulo foram superiores à Taxa SELIC. Essa decisão do TJ/SP está em linha com precedentes importantes dessa própria corte (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000), do Supremo Tribunal Federal (“STF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

As empresas interessadas em obter a redução dos juros do PPI devem ingressar com ações individuais com o objetivo de obter o reconhecimento desse direito.

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