Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena GAFISA na restituição de 80% sobre os valores pagos pela compradora em Contrato + comissão de corretagem e taxa SATI, à vista, como correção e juros de 1%

21/11/2015 às 17:03
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Verificada a existência de abusividade no contrato da incorporadora para a correta devolução dos valores pagos ao consumidor de imóvel na planta, Justiça de SP determina a restituição de 80% dos valores, à vista + correção monetária retroativa e juros 1%.

Uma adquirente no empreendimento “Condomínio Gafisa Square Santo Amaro” viu-se obrigada a procurar o Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e restituição dos valores pagos, após obter resposta negativa da incorporadora ao solicitar o distrato amigável.

A compradora, após cerca de um ano e meio pagando religiosamente as parcelas do contrato, percebeu que não teria renda suficiente para financiar o saldo devedor do tão sonhado imóvel e decidiu procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio em março de 2015. Qual não foi sua surpresa ao receber e-mail da Gafisa, através do qual afirmou que dos valores pagos em Contrato (R$ 74.049,0) nada seria devolvido.

Incrédula com o abuso de poder econômico demonstrado pela empresa, a compradora decidiu procurar o auxílio do Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em junho de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato + os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI em estande de vendas.

O Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, em sentença datada de 11 de agosto de 2015, cerca de apenas 2 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a GAFISA na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, bem como os valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Este juízo tem entendido ser suficiente para o pagamento das despesas com administração, propaganda, comercialização e desfazimento do vínculo a retenção do equivalente a 20% do montante pago, com restituição imediata ao compromissário-comprador da quantia remanescente. Daí a abusividade do critério estabelecido em contrato (CDC, art. 51, IV).
  • Ainda, está obrigada a requerida a devolver todos os valores gastos referentes às despesas pagas a terceiro correspondente à personalização do imóvel, posto que foi a requerida que colocou o serviço à disposição do adquirente, sendo este derivado do contrato de compra e venda.”

Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:

  • JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a rescisão do contrato telado e CONDENAR a ré a restituir ao autor o equivalente a 80% do montante total pago por força do contrato havido entre as partes, inclusive Comissão de Corretagem/taxa SATI e despesas de personalização, com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.”

Processo nº 1058059-33.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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