TJES: poder público deve garantir UTIN a recém-nascido prematuro

18/08/2017 às 11:17
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O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

TJES: PODER PÚBLICO DEVE GARANTIR UTIN A RECÉM-NASCIDO PREMATURO EXTREMO

Diário da Justiça Eletrônico

Órgão oficial do Poder Judiciário do Espírito Santo

Sexta-Feira, 18 de Agosto de 2017

Edição nº 5519

Remessa Necessária Nº 0008433-30.2016.8.08.0035

VILA VELHA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA

PARTE N.M.P.

Defensor Público Estadual CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL M2905043 - DPES

PARTE E.D.E.S.

Advogado(a) DAVID AUGUSTO DE SOUZA 18176 - ES

RELATOR DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008433-30.2016.8.08.0035

REMTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA

PARTE: N.M.P. (MENOR)

PARTE: E.E.S.

RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária encaminhada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha em razão da ação ordinária ajuizada pelo infante N.M.P. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Buscou a presente actio, em suma, a condenação do Estado à obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento de vaga para internação em UTIN na Rede Pública de Saúde Estadual.

Na sentença, o Juízo primevo acolheu os pedidos proemiais (fls. 47/52), na forma do art. 487, I. do CPC/2015.

Não houve condenação em custas, nem honorários.

Sem recursos voluntários.

Parecer ministerial de 2º Grau às fls. 60/62, manifestando-se pela manutenção da r. sentença em todos os seus termos.

É o relatório. Decido.

De plano, tenho que a presente remessa necessária desafia decisão unipessoal do relator, à luz do artigo 932, do CPC/15 c/c a Súmula 568, do STJ.

Desde logo, adianto que incensurável a r. sentença, que bem analisou as questões controvertidas e deu correta solução ao litígio.

Acerca da possibilidade de fornecimento de tratamento aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, nele inclusos os exames indispensáveis ao seu diagnóstico e controle, deixo assente que a Constituição da República, no artigo 196, traz a seguinte redação:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ao interpretar o referido artigo, o mestre Alexandre de Morae leciona que: “O direito à vida e à saúde, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.”

A matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal que ratificou o entendimento de que os entes públicos têm a obrigação de fornecer o tratamento médico adequado àqueles necessitados, sendo esse um dos deveres do Estado. Essa é a ementa de julgado a que me refiro:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

Idêntica exegese restou acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas de julgados que transcrevo:

“[...]I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "como identificado nos autos a paciente é portadora de epilepsia desde os dez anos de idade (fl. 39), não havendo como determinar o período em que continuará sendo acometida por esta disfunção". Concluiu, ainda, que a autora "precisará fazer uso dos medicamentos necessários ao seu tratamento, de forma contínua, enquanto outro não for o seu diagnóstico". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

II. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, de vez que "a autora ingressou em juízo requerendo o fornecimento de medicamento necessário ao seu tratamento, enquanto subsistir a necessidade, tendo em vista que é portadora de epilepsia e faz uso de uma medicação específica três vezes ao dia", e que "a Carta Constitucional assegura o direito à saúde mediante políticas públicas a serem garantidas pelo Estado". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).

III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1463727/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)

[...]2. É assente o entendimento de que é obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.

3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 19-M, 19-P e 19-Q da Lei n. 8.080/90 e da tese de que o medicamento pleiteado não consta do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - PDCT, a ausência de prequestionamento das questões suscitadas impede o acesso à via especial.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1525024/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

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[…] Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.(AgRg no AREsp 264.840/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)”.

Não é o outro o entendimento desse e. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. REMESSA ADMITIDA, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA.

1. É consabido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição da República).

2. Em matéria de política pública de saúde, faz-se mister observar os direitos elencados no artigo 6º e artigo 196, da Constituição Federal de 1988, segundo os quais é patente a obrigatoriedade do Estado em atender integralmente a necessidade do idoso.

3. Remessa Necessária admitida para, reapreciando a causa, manter incólume a sentença reexaminada.

(TJES, Classe: Remessa Necessária, 69150047038, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2016, Data da Publicação no Diário: 22/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO FORA DA LISTA SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196, CRFB.

II.Diante da prova de que os medicamentos listados pelo SUS se mostraram ineficazes no tratamento da paciente deve ser deferido o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico do SUS, como forma de melhoria da qualidade de vida do paciente.

III. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva do possível deve ser afastada sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial.(ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, , Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, public 19-12-2014).

IV. Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, devendo incidir o regramento vigente ao tempo da publicação da decisão, consoante o enunciado administrativo nº 7, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 17/3/2016

V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 35140399326, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/06/2016, Data da Publicação no Diário: 16/06/2016)

No caso vertente, restou comprovado através de laudos médicos (fls. 08 e seguintes) que o menor N.M.P., recém-nascido, encontrava-se “prematuro extremo”, necessitando da internação em UTIN.

Destarte, diante da comprovação da necessidade do menor impúbere aliada à responsabilidade do demandado pelo custeio do tratamento prescrito, deve ser mantido hígido o comando sentencial.

Por todo o exposto, recebo a remessa ex ofício e julgo-a improcedente, mantendo, por conseguinte, incólume a r. sentença.

Intime-se.

Diligencie-se.

Publique-se na íntegra.

Vitória/ES, 19 de julho de 2017.

DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

Relator

Disponibilizado em: 18-08-2017

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

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