Cancelamento / atraso de voo – direito de indenização

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O atraso de voo é acontecimento corriqueiro nos aeroportos, tanto nos brasileiros quanto nos internacionais, gerando dissabores e até mesmo prejuízos significativos aos passageiros.

Vale esclarecer que, a relação negocial entre passageiro e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), razão pela qual o passageiro que foi prejudicado por um atraso de voo e consequente perda de conexão de forma indevida, foi vítima de prática abusiva por parte da companhia aérea e tem direito a receber indenização pelos transtornos enfrentados.

Para tanto, é imprescindível guardar comprovantes de despesas, notas fiscais, comunicação de atraso e/ou cancelamento do voo, reserva de hotel, inscrição para congressos, feiras, fotos e vídeos do tumulto no aeroporto, etc.

A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

Para a comprovação da hipótese de cancelamento/atraso de voo deve se observar as seguintes particularidades: i) o tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se as informações foram prestadas a tempo e de forma clara e precisa por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião e iii) se o atraso foi por demais considerável.

De qualquer modo, o dano moral não reside apenas no atraso na chegada do voo ao destino, mas também pela ausência de providências da companhia aérea que minimizassem o transtorno experimentado. Vale esclarecer:

Mesmo a lei não disciplinando o limite tolerável de atraso de voos, aplica-se subsidiariamente as normas gerais da Agência Nacional de Aviação, na qualidade de órgão regulador do serviço, que no art. 3º da Resolução nº 141/2010, admite o atraso da viagem em até 4 horas, ocasião em que, a partir daí, a companhia aérea deve prestar acomodação, alimentação e assistência ao passageiro.

Relativamente ao valor da indenização, não obstante inexistirem regras objetivas para a fixação do dano moral, é sabido que o julgador, ao arbitrá-lo, deve levar em conta a extensão do dano suportado pela vítima em face do ato lesivo e a capacidade econômico-financeira do ofensor, de tal sorte que a condenação possua caráter tanto reparatório, a fim de amenizar o sofrimento da vítima, como punitivo-pedagógico, visando a desestimular o ofensor a praticar novo ato ilícito.

A título exemplificativo o Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado recentíssimo decidiu:

"Apelação. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. 1. Justiça gratuita. Documentos juntados demonstram a incapacidade econômica. Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. 2. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso decorrente de "readequação da malha aérea", que delongou em cerca de 7 horas a chegada da passageira ao destino final. Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 3. Legislação aplicável. No que tange à fixação de indenização por dano moral, prevalece o Código de Defesa do Consumidor face à Convenção de Montreal. Precedentes. Ausência de limitação para indenização por dano moral. 4. Dano moral configurado. Indenização majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. Montante a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Indenização majorada. Sucumbência atribuída exclusivamente à ré. Recurso provido". (TJSP, Ap. Cível nº 1025489-84.2021.8.26.0002, 15ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, D. Julgamento: 23/11/2021). (gn)

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