Antecipação tributária do ICMS x Apreensão de mercadorias

Conforme Despacho DT/SEFAZ-AL nº 391/2009, de 16 de agosto de 2009.

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Trata-se de consulta acerca do procedimento administrativo a ser adotado pelo Fiscal de Tributos Estaduais na fiscalização do pagamento do ICMS devido por antecipação tributária.

Trata-se de consulta acerca do procedimento administrativo a ser adotado pelo Fiscal de Tributos Estaduais na fiscalização do pagamento do ICMS devido por antecipação tributária, devido na forma da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

            Preliminarmente, de se destacar que todos os procedimentos e hipóteses de apreensão e liberação de mercadorias, bens ou documentos por parte do Fiscal de Tributos estão definidos na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, respectivamente no art. 61 e seguintes e no art. 789 e seguintes.

            Desta forma, não há razão para uma nova regulamentação acerca dos procedimentos de apreensão e liberação de mercadorias, bens ou documentos para os casos decorrentes da cobrança do imposto devido a título de antecipação tributária, uma vez que as disposições da Lei nº 5.900, de 1996 e do Regulamento do ICMS aplicam-se inclusive a estas situações.

            Por outro lado, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.474, de 2004, exige o recolhimento do imposto devido a título de antecipação “por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas em relação aos contribuintes inadimplentes no que se referir ao recolhimento do imposto antecipado de que trata esta Lei, inclusive em relação ao imposto vencido e não pago, e nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 1º desta lei.” (grifo nosso)

            Constata-se que, na hipótese de inadimplência com o pagamento do imposto devido a título de antecipação tributária por parte do contribuinte, este deverá recolher o imposto no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas. Trata-se, por conseguinte, de dispositivo legal que estabelece o momento (prazo) em que o pagamento do imposto deve ser realizado.

            Desta forma, caso o contribuinte não faça o recolhimento do imposto no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do art. 789 do Regulamento do ICMS, como segue:

Art. 789. Ficam sujeitos à apreensão mediante lavratura do respectivo termo, as mercadorias ou bens móveis e semoventes, notas e documentos fiscais que constituam prova material da infração à legislação tributária.

§ lº - As mercadorias ou bens poderão, ainda, ser apreendidas, por configurarem contradição com as disposições da legislação do imposto, e comprovarem este fato, nos seguintes casos:

I - quando transportados ou encontrados sem os documentos fiscais que devam acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

Melhor esclarecendo, caso não seja realizado o pagamento do imposto devido a título de antecipação tributária no momento em que exige a Lei nº 6.474, de 2004 (por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas), a mercadoria não poderá transitar sem o documento fiscal que deve acompanhá-la, no caso o documento de arrecadação estadual – DAR, devendo ser apreendida.   

            Quanto às dúvidas de procedimento por parte do Fiscal de Tributos na exigência do imposto devido a título de antecipação tributária, levantadas pelo consulente, passamos a respondê-las objetivamente, como segue:

1 – como o Fiscal de Tributos deve proceder à apreensão de veículos?

O art. 61 da Lei nº 5.900, de 1996, estabelece aquilo que poderá ser apreendido, pelo Fisco estadual, como segue:

Art. 61 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

Depreende-se, baseado no artigo retrocitado, que apenas as coisas que forem necessárias à comprovação da infração serão apreendidas. Se, no caso concreto, constatar-se que o veículo que transporta a mercadoria se presta a comprovar a infração, o mesmo poderá ser apreendido. 

2 – em que hipóteses o fiscal está autorizado a proceder à apreensão?

            Nos estritos termos do art. 61 da Lei nº 5.900, de 1996, o art. 789 do Regulamento do ICMS estabelece as hipóteses em que as mercadorias, bens e documentos poderão ser apreendidos, como segue:

Art. 789. Ficam sujeitos à apreensão mediante lavratura do respectivo termo, as mercadorias ou bens móveis e semoventes, notas e documentos fiscais que constituam prova material da infração à legislação tributária.

§ lº - As mercadorias ou bens poderão, ainda, ser apreendidas, por configurarem contradição com as disposições da legislação do imposto, e comprovarem este fato, nos seguintes casos:

I - quando transportados ou encontrados sem os documentos fiscais que devam acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

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III - em poder de ambulantes, feirantes e contribuintes que não provarem a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

IV - quando em poder ou destinados a contribuintes cuja inscrição estiver cancelada;

Para reforçar o entendimento de que as apreensões nas hipóteses acima citadas não são ilegais, o art. 790 do Regulamento do ICMS estabelece que:

Art. 790. A apreensão administrativa de mercadorias ou bens não pode ocorrer como coerção à obtenção de tributos.

Parágrafo único - A apreensão efetuada nos termos do artigo 789 e do seu § lº e dos artigos 791 e 793, não se confunde como forma coercitiva de cobrança de tributos.

           

3 – é permitido apreender o veículo até que o contribuinte efetue o pagamento do ICMS antecipado?

            Na hipótese em que o veículo seja um elemento apto a comprovar a infração, o mesmo poderá ser apreendido.

Por outro lado, caso o veículo não se preste a comprovar a infração, por não estar diretamente a ela relacionado, o contribuinte deve ser orientado que a mercadoria poderá ser descarregada e depositada em local indicado pelo Fisco, ficando as despesas de transporte e descarrego por conta do contribuinte.

            4 – como proceder quando o veículo transporta mercadorias perecíveis?

            O art. 67 da Lei nº 5.900, de 1996, estabelece o procedimento a ser adotado pelo Fiscal de Tributos nas hipóteses de apreensão de mercadoria de fácil deterioração. Vejamos:

Art. 67 - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.

§ l.º - O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, é do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

Nestes termos, a apreensão de mercadorias perecíveis poderá ser feita, sendo que nestes casos, se o contribuinte não providenciar a sua liberação em até 72 horas, tais mercadorias serão consideradas abandonadas, atribuindo-se às mesmas a destinação indicada no art. 67-A da Lei nº 5.900, de 1996, a exemplo da venda mediante leilão, incorporação ou destruição.

5 – há necessidade de se lavrar termo de apreensão sempre que o veículo for retido, seja por mercadoria perecível ou enquanto aguarde que o responsável pela empresa efetue o pagamento da antecipação do imposto?

Não há necessidade da lavratura do termo de apreensão quando o veículo for apreendido, uma vez que o veículo que transporta as mercadorias não pode nem deve ser apreendido, como descrito anteriormente.

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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