Análise constitucional da PEC352

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16/12/2014 às 23:06
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Análise da PEC 352 acerca de reforma politica e eleitoral que está em tramitação, feita pelo executivo e aguardando análise do tema no Congresso Nacional.

1 PEC 352/13

A PEC 352/2013 [1]com autoria do pelo deputado Cândido Vaccarezza é a atual proposta de emenda constitucional que esta tramitando no congresso nacional na atualidade acerca do tema. Ela inclui na Constituição Federal diversas alterações, sendo as principais nos artigos 14, 17, 27, 29, 45 e 121 [2]da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligações, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidência das eleições e a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regular as competências da Justiça Eleitoral e submeter a referendo as alterações relativas ao sistema eleitoral.

Vejamos assim a proposta de emenda nº 352/2013 e logo após analisaremos seu conteúdo em face da Constituição Federal de 1988:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 352 , DE 2013

(Do Sr. Cândido Vaccarezza e outros)

Altera os artigos 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligações, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidência das eleições e a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regular as competências da Justiça Eleitoral e submeter a referendo as alterações relativas ao sistema eleitoral.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta Emenda Constitucional torna o voto facultativo, modifica o sistema eleitoral e de coligações, dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelece cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária como condição de elegibilidade e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determina a coincidência das eleições e a proibição da 5 reeleição para cargos do Poder Executivo, regula as competências da Justiça Eleitoral e submete a referendo as alterações relativas a sistema eleitoral.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.......................................................................

....................................................................................

§ 1º O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos, e facultativo para:

I - os analfabetos;

II - os maiores de setenta anos;

III - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 1º-A. O voto é facultativo.

.................................................................................

§ 3º .............................................................................

....................................................................................

V – a filiação partidária de, no mínimo, seis meses, vedada qualquer distinção entre prazos de filiação em razão de situação pessoal ou funcional;

....................................................................................

§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período imediatamente subsequente, o Presidente daRepública, os Governadores de Estado e do Distrito ederal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

.........................................................................(NR)”

“Art. 17......................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e 6funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 1º-A. Os partidos políticos são livres para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, excetuadas as coligações para a eleição de deputados federais, as quais só poderão ser integradas, nos Estados e no Distrito Federal, por todos ou alguns dos partidos que, em nível nacional, tenham decidido constituir federação para compor bloco parlamentar na Câmara dos Deputados, nos termos do § 1º-B.

§ 1º-B. Os partidos que se coligarem para a disputa de eleições proporcionais integrarão, até o fim da legislatura que se seguir ao pleito, o mesmo bloco parlamentar na casa legislativa para a qual elegeram representantes.

..................................................................................

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, comprovado o apoiamento:

I - de eleitores em número correspondente a, pelo menos, um quarto por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles; ou

II – de, pelo menos, cinco por cento dos deputados  federais.

§ 3º Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, cinco por cento dos votos 7 apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de três por cento do total de cada um deles.

§ 3º-A. Têm direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas Câmaras de Vereadores e na Câmara Distrital os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a respectiva casa legislativa, cinco por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os

nulos.

....................................................................................

§ 5º Os partidos políticos poderão financiar as campanhas eleitorais com recursos privados, com  recursos públicos ou com a combinação de ambos, conforme decidido pelo órgão partidário competente.

§ 6º A lei regulamentará as doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais, observado o seguinte:

I – apenas os partidos políticos poderão receber os recursos, vedadas as doações diretas para candidatos;

II – entidades de classe ou sindicais e entidades de direito privado que recebam recursos públicos só poderão fazer doações de fundos especificamente arrecadados

para fins eleitorais;

III – órgãos da Administração Pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos provenientes do Poder Público e concessionárias ou permissionárias de serviço público não poderão fazer doações;

IV - os partidos deverão definir critérios para a distribuição interna dos recursos até o término do prazo para a definição das candidaturas;

V – os partidos darão, no decorrer da campanha, ampla divulgação aos valores recebidos e aos nomes dos respectivos doadores.

§ 7º Os partidos e candidatos somente poderão arrecadar recursos e efetuar gastos de campanha após a fixação, em lei, de limites para:

I - as doações de pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e percentuais;

II – as despesas com as campanhas de cada cargo eletivo. (NR)”

"Art. 27.......................................................................

...................................................................................

§ 1º-A. As circunscrições para a eleição dos Deputados Estaduais serão as mesmas definidas para a eleição dos Deputados Federais.

..........................................................................(NR)

"Art. 29.......................................................................

...................................................................................

III-A. Na eleição de Vereadores aplica-se o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 45, sendo circunscrição eleitoral o Município.

...........................................................................(NR)"

“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma deste artigo.

....................................................................................

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral dividirá o território dos Estados e do Distrito Federal em circunscrições destinadas a preencher de quatro a sete lugares na Câmara dos Deputados, na forma da lei, observados os seguintes critérios:

I – diferença máxima de um lugar entre as circunscrições do mesmo Estado ou do Distrito Federal;

II - contiguidade territorial, respeitados os limites das Zonas Eleitorais;

III - integridade das mesorregiões e microrregiões;

IV - acessibilidade e conexão logística;

V - identidade cultural, social e econômica;

VI – relação equivalente entre o número de eleitores e o de representantes nas circunscrições do mesmo Estado ou do Distrito Federal.

§ 5º O número de lugares distribuídos a cada partido será calculado pela divisão dos votos por ele obtidos pelo resultado da divisão do número total de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezada a fração.

§ 6º Não será eleito deputado o candidato que não tiver obtido votos nominais correspondentes a, pelo menos, dez por cento do resultado da divisão do número de votos válidos dados na circunscrição pelo número de cadeiras a preencher.

§ 7º Os lugares não preenchidos após a aplicação das regras dos parágrafos anteriores serão ocupados pelos candidatos individualmente mais votados. (NR)”

“Art. 121. A lei disporá sobre a organização da Justiça Eleitoral e a competência de seus órgãos, na qual se incluem:

I – o registro, nos termos do art. 17, § 2º, e a cassação do registro dos partidos políticos, a anotação dos seus órgãos de direção e a fiscalização das suas finanças;

II – a regulamentação das leis eleitorais para a sua fiel execução;

III – a divisão eleitoral do País;

IV – o alistamento eleitoral;10

V – a fixação da data das eleições quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

VI – o processo eleitoral, a apuração das eleições e a diplomação dos eleitos;

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VII – o processo e o julgamento das arguições de inelegibilidade;

VIII – o processo e o julgamento dos litígios relativos à cassação de diplomas e à perda de mandatos eletivos, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal;

IX – o processo e o julgamento dos litígios entre partidos políticos ou entre cada um deles e seus filiados, em matéria eleitoral e partidária;

X – o processo e o julgamento dos crimes eleitorais e dos que lhes forem conexos, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal;

XI – o processo e a apuração dos plebiscitos e referendos.

...........................................................................(NR)”

Art. 3º O disposto nos §§ 3º e 3º-A do art. 17 será aplicado a partir da terceira eleição geral subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º No período entre a primeira e a segunda eleição geral subsequentes à aprovação desta Emenda Constitucional, terão direito a:

I - recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, os partidos que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, três por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de três por cento do total de cada um deles;

II - funcionamento parlamentar, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas Câmaras de Vereadores e na Câmara Distrital, os partidos políticos 11 que tenham obtido, na última eleição para a respectiva casa legislativa, três por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos.

Art. 5º No período entre a segunda e a terceira eleição geral subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, terão direito a:

I - recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e a televisão, os partidos que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, quatro por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de três por cento do total de cada um deles;

II - funcionamento parlamentar, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas Câmaras Municipais e na Câmara Distrital, os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a respectiva casa legislativa, quatro por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos.

Art. 6º Os Prefeitos e Vereadores eleitos em 2016 terão mandato de dois anos, permitida a reeleição para o período imediatamente subsequente.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos relativos ao sistema eleitoral (artigos 27, § 1º-A, 29, inc. III-A, e 45), cuja vigência fica condicionada à aprovação em referendo popular, a ser realizado no último domingo de outubro de 2014.

Parágrafo único. Em caso de aprovação, os dispositivos mencionados no caput entrarão em vigor na data da publicação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Em relação à mudança no sistema eleitoral a ser adotado para as eleições de deputados federais, estaduais e distritais, o número de lugares a ser distribuído para cada partido corresponde ao resultado da divisão dos votos que a agremiação obteve pelo quociente eleitoral[3], ou seja, para que um deputado seja eleito, o candidato precisa alcançar votos nominais correspondentes a, pelo menos, 10% do quociente eleitoral. Fazendo a aplicação dessa regra com as vagas que sobram, serão eleitos os candidatos que tiver mais votos individualmente. Dessa forma cria-se uma espécie de sistema misto entre proporcional e majoritário, havendo uma convergência de que, um lado, altera pontualmente os mecanismos vigentes de distribuição de lugares entre partidos e candidatos, enquanto, de outro lado, reduz a magnitude das circunscrições em que os parlamentares são eleitos.

A crítica em relação essa mudança se dá porque essa espécie de sistema mista cria duas formas vis de barreira para a eleição desses representantes populares, no qual em primeiro lugar, cada partido terá de obter, em cada circunscrição, um quociente eleitoral variável entre 14% e 25% dos votos válidos; e em segundo lugar, há uma barreira para os candidatos, que precisão obter individualmente votos correspondentes a 10% ou mais do quociente eleitoral. Com isso apenas os partidos de maior expressão teriam a possibilidade de elegerem representantes tornando praticamente inviável a eleição dos partidos menores, violando o princípio do pluralismo político, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Outro ponto controverso da PEC se da por causa da instituição da cláusula de barreira para o funcionamento parlamentar dos partidos políticos nas Casas Legislativas e para que uma agremiação tenha direito de antena e acesso a recursos do fundo partidário, consistente na obtenção de, pelo menos, cinco por cento dos votos apurados para cada uma delas, não computados os em branco e os nulos, fazendo assim, com que o número de partidos que têm direito ao funcionamento parlamentar fosse reduzido a menos da metade, e os partidos minoritário sequer conseguiriam o direito de difundir suas ideias, pois, não haveria recursos e nem direito à divulgação gratuita. Essa clausulas estariam ferindo o direitos de minorias políticas e a igualdade de condições nas disputas, bem como o pluralismo político do art. 1º, V, CF/88[4] e do pluripartidarismo art. 17, CF/88, ressaltando que tais princípios possuem o status de cláusula pétrea constitucional.

Observamos também a violação do art. 5º inciso XVII [5]da Constituição, a liberdade de coligar, pois a proposta atenta contra o direito fundamental da plena liberdade de associação para fins lícitos[6], direito esse estendido às pessoas jurídicas, conforme decisão do STF na ADI 3045, quando diz fala de condicionar a formação de coligações para a disputa de eleições proporcionais à decisão dos respectivos partidos, em nível nacional, de constituir federação para compor bloco parlamentar na Câmara dos Deputados e na casa legislativa para a qual eleger representantes, ao qual ficarão ligados até o fim da legislatura que se seguir ao pleito.

A proposta determina ainda a coincidência das eleições municipais com as eleições estaduais e federais a partir de 2018. Para que isso ocorra, fica estabelecido que os prefeitos e vereadores eleitos em 2016 terão mandato de apenas dois anos, podendo se candidatar à reeleição em 2018.

No âmbito social, o artigo mais criticado da proposta, principalmente por ser uma questão chave para a reforma politica, foi o que estabelecer o financiamento das campanhas eleitorais, conforme decidido pelo órgão partidário competente, por meio de recursos privados, recursos públicos ou da combinação de ambas as formas, pois como se nota, a PEC mantem o elemento estruturante da privatização da política, que é extremamente criticado pela sociedade (defende-se apenas o financiamento por meio de recursos públicos),  pouco importando condicionar a arrecadação de recursos e os gastos de campanha sejam fixados em lei, pois ainda haverá um desequilíbrio em relação a partidos menores.

Podemos concluir que a PEC 352/2013, fere alguns direitos e garantias fundamentais constitucionais, no quais são consideradas “cláusulas pétreas”, que constituem o cerne imutável da Constituição de núcleo imodificável, por isso deveria haver modificação na matéria analisada para que esta se adeque a constituição.

Sobre o autor
Francisco Lucas de Lima Brito

Formando no curso de Direito da Faculdade Farias Brito Fortaleza-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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