Habeas data

12/04/2015 às 00:41
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HABEAS DATA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ­____vara da SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS.

IMPETRANTE: XXXXXX

IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA)

XXXXXX, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da Carteira de Identidade número MG - XXXXXX e do Cadastro de Pessoas Físicas número XXXXXX, (DOC. 1) nascido em XXXXXX, residente e domiciliado no Retiro da XXXXXX, zona rural de XXXXXX, por meio de seu advogado, (DOC. 2), vem, mui, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar

HABEAS DATA

em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, (INCRA), autarquia federal, na figura da Superintendência Regional de Minas Gerais, pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, (CNPJ),  número 00.375.972/0008-37, com sede na avenida Afonso Pena, número 3.500, bairro Mangabeiras, em Belo Horizonte/MG, CEP número 30.130.009, com fulcro no art. 5º, LXXII, b, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88) e art. 7º, II, e seguintes da Lei 9.507/97, pelos motivos de fato e de direito que  a seguir se articulam:

1. DOS FATOS.

           

            O impetrante com o fito de obter a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, já que preenche todos os requisitos para tanto, compareceu na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na data de 29 de julho de 2014, ocasião em que lhe foi negado o benefício, sob a justificativa de que possuía empregados na declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (DOC. 3).

            De fato, tal prova documental é existente, porém inverossímil, uma vez que jamais possuiu empregados ou foi empregado, desta forma, juntamente, com os demais requisitos, para aquela aposentadoria, preenche a todos, entretanto a permanência de empregados, que nunca existiram de fato, o impedem de gozar do seguro social.

            Entrementes, o impetrante na ânsia de conhecer os seus dados presentes no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), compareceu em 07/01/2014 na referida autarquia e mediante requerimento administrativo número XXXXXX, obteve informações que possuía 02 (dois) empregados declarados entre os anos de 1978 a 1991 (DOC. 4).

            Para sua surpresa, constatou-se a errônea informação de que possuía empregados entre tais anos, fatos inverídicos, já que a Relação Anual de Isenção Social (RAIS) (DOC. 5) demonstra de forma inequívoca que em tempo algum foi empregador rural ou empregado, sendo que, todas as informações quer dos anos de 1978 a 1991 e 1991, 1992 e 1993, constituem evidente e manifesto equívoco (DOC. 3) (DOC. 4).

            Como já dito, tal fato constitui um equívoco, como consta da RAIS (DOC.5), sendo que o impetrante, novamente, por meio de seu filho, retornou na referida autarquia e requereu na data de 13/10/2014, a retificação de dados, conforme número XXXXXX, todavia foi informado da impossibilidade de fazê-lo, exclusivamente, na via administrativa (DOC.6).

            Todavia, também o lapso temporal de 15 dias já transcorreu sem que o impetrante obtivesse uma resposta formal da retificação, sendo que tecemos todas as loas aos agentes públicos daquela autarquia que bem receberam o impetrante não lhes sendo possível realizar a devida retificação.

            Destarte, vem acionar o Poder Judiciário, já que o impetrante é trabalhador rural, preenchendo todos os requisitos para a satisfação da sua condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, por todas as formas administrativas já tentou auferir a sua aposentadoria especial, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não logrando êxito, haja vista a errônea compreensão da existência de empregados (DOC. 3).

            Desta forma, a via do Habeas Data é absolutamente imprescindível a retificar as informações do impetrante, junto ao INCRA, uma vez que esgotou a fase extrajudicial, (DOC. 6), bem como, futuramente, será anexada tal edito declaratório de retificação advindo do Poder Judiciário junto ao INSS e no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) na Ação Rescisória Previdenciária número XXXXXX (DOC. 7), o que, certamente, lhe garantirá o Direito a aposentaria especial do trabalhador rural, após longos anos de labuta na terra (DOC. 8).

2. DA LEGITIMIDADE.

           

            A propositura da ação rescisória, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, (TRFF1), induzirá litispendência, caso seja proposta nova ação previdenciária, seja na justiça estadual ou federal, motivos que tornam adequada, necessária e proporcional a impetração da presente ação constitucional do Habeas Data que irradiará reflexos no Tribunal e nas autarquias federais.

           

Com fincas em José Afonso da Silva, nas obras Curso de Direito Constitucional Positivo e a A aplicabilidade das normas constitucionais, interpreta-se, ao nosso ver, que o comando constitucional previsto no art. 5º, LXXII, b é de eficácia contida:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

           

Ou seja, o complemento de aplicabilidade da norma constitucional advêm da Lei 9.507/97, que determina os contornos processuais do Habeas Data, confirmando o texto constitucional na qual, embasamos nossa pretensão, art. 7º, II, da Lei 9.507/97:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

           

A nossa Suprema Corte já decidiu acerca da ação constitucional como apta a retificar dados inverossímeis com a realidade, sendo de fundamental importância que no campo administrativo haja negativa ou impossibilidade de retificação, como a hipótese aventada, então vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.
(HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

           

            O equívoco se deu por informações prestadas quer por contadores ou pessoas sem conhecimento técnico de que o impetrante era empregador rural, confundindo, por vezes, algum meeiro ou morador do terreno como empregado, sendo tal fato incontroverso pela RAIS (DOC. 5).

            Indubitável é que o impetrante não é empregador rural, tampouco o foi, sendo que a retificação é medida de lídima justiça, apta a constituir baluarte para o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, quer administrativamente ou no seio do Poder Judiciário.

            Esgotada a via extrajucial, com esteio na Súmula número 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Não cabe o Habeas Data (CF, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

            Outrossim, não houve negativa de informações, mas a negativa de retificação, uma vez que os dados existentes no INCRA foram fornecidos por contadores, sendo que tal erro não lhes pode ser atribuído, mas constitui procedimental a ser traçada, conforme art. 8º, parágrafo único, II, da Lei 9.507/97:

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

            O que se busca é a retificação que não pôde ser realizada pela administração pública, assim a determinação do Poder Judiciário através deste writ constitucional, indubitavelmente, contribuirá para que o impetrante alcance a aposentadoria especial, pois já está em situação de risco social não podendo continuar realizar a atividade típica de mercado.

3. DO DIREITO A RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS.

            O Direito a retificação é fato incontroverso, haja vista que todo o cabedal de provas pré-constituídas que instruem a inicial são suficientes, por si, a demonstrarem a inexistência de empregados (DOC. 5), bem como da imperiosa necessidade de retificação, pois esgotada a seara administrativa (DOC. 6) e o evidente prejuízo que os dados errôneos têm causado ao impetrante.

            O Habeas Data possibilita a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público, assim ela é de máxima urgência, pois o impetrante já conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e vive sob as intempéries do sol e da chuva, além de preencher todos os demais requisitos legais da aposentadoria do segurado especial.

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            Informações erradas que prejudiquem o impetrante não devem em hipótese alguma permanecer no sistema público de dados, sobretudo quando a pessoa já está na situação de risco social e a sua pretensão em retificar tais dados lhe é resistida, fatos, que, por si, já o prejudicaram demasiadamente.

            Quanto a retificação de dados, a doutrina especializada de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo,  nos é peculiar ao explicar que "Na verdade, o que se pretende é a salvaguarda do registro correto dos dados relativos à pessoa, eis que a incorreção neles pode acarretar prejuízos graves e muitas vezes irreversíveis." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 975).

            As palavras do grande constitucionalista José Afonso da Silva, novamente, devem ser mencionadas, acerca da retificação de dados errados:

O objeto do habeas data consiste em assegurar: (a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; (b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até supressão, quando incorretos. Em relação ao direito de retificação, o dispositivo constitucional faculta ao impetrante o processo sigiloso, judicial ou administrativo, dando a entender que, se o processo for sigiloso, não será habeas data, mas outra ação, o que não tem sentido algum. (SILVA, 2009, p. 455, grifos nossos).

            O Tribunal Regional Federal da Primeira Região já teve oportunidade de se manifestar a respeito de tal writ constitucional, inclusive em questão que se discutiam direitos previdenciários, como colhemos do precioso precedente:

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME CONSTANTE DOS ASSENTAMENTOS NO ÓRGÃO PÚBLICO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE TRATAR-SE DA MESMA PESSOA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.  1. O habeas data foi instituído pela Constituição Federal de 1988, "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público", ou "para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo" (art. 5º, inciso XXXII, alíneas a e b).  2. Hipótese em que se constata, pelos documentos juntados aos autos, tratar-se da mesma pessoa do impetrante, ostentando o mesmo ano de nascimento e a mesma filiação, tanto nos documentos da época da contratação, pelo órgão público, como pelos documentos pessoais de identificação.  3. Desse modo, fere o princípio da razoabilidade, a negativa do órgão público em corrigir o nome do impetrante na certidão de tempo de serviço.  4. Remessa oficial desprovida.

(REOMS 0009229-12.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.123 de 03/11/2011, grifos nossos)

           

            Nessa toada o que se pleiteia é correção de dados que por toda a prova colacionada é apta há, insofismavelmente, legitimar o impetrante a acionar o Poder Judiciário, já que não se mostra proporcional, adequada, necessária ou razoável a manutenção de dados incorretos que o prejudicam.

Em julgamento o Tribunal decidiu de forma semelhante, acerca do remédio constitucional como adequado a se retificar dados inverossímeis, como colhemos do aresto:

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.  1. O habeas data constitui garantia constitucional para assegurar a retificação de dados relativos à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.  2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o deferimento do habeas data deve atender aos requisitos previstos na Lei n. 9.507/97, no caso, pedido administrativo do impetrante e recusa à retificação de dados constantes na entidade.  3. Comprovados os requisitos previstos na supracitada lei, o impetrante faz jus à retificação dos dados junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de modo a consignar sua condição de concluinte de curso superior e não, ingressante, para fins de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE.  4. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REO 0035806-04.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1605 de 15/04/2014)

           

            Por todo o cabedal de provas carreadas que pré-constituem o direito do impetrante, no que concerne a total retificação de informações errôneas presentes no banco de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, espera o impetrante que Vossa Excelência conceda com celeridade o writ constitucional que, por certo, lhe garantirão o benefício previdenciário, pois, jamais foi empregador rural ou empregado.

Desta forma, espera o impetrante a concessão da ordem pois, jamais teve empregados, sendo medida de justiça e urgência o pedido que fazemos ao Poder Judiciário, como garantidor dos Direitos Fundamentais, pois tal decisão que determina a retificação dos registros em que constem empregados e empregador rural, espraiará efeitos no Direito Previdenciário, na sua qualidade incontestável de segurado especial, sendo que a ficta situação laboratícia é o único empecilho ao reconhecimento do benefício social.

4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.

            Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da ordem mandamental e constitutiva, com a devida retificação dos dados de XXXXXX no que concerne a existência de empregados nos anos de 1978 a 1991, constante do banco de dados do INCRA.

            Também, requer-se a concessão da ordem que declare que o impetrante, jamais possuiu empregados, bem como foi empregado, até a presente data, sendo que tais informações são inverídicas e vem trazendo transtornos para o impetrante quanto a sua qualidade de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro na RAIS apresentada.

            Isto posto, requer-se:

1. A notificação da autarquia federal, na figura de seu procurador, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 9º da Lei 9.507/97;

2. A intimação do ilustre presentante do Ministério Público Federal, para que no prazo de 05 (cinco) dias emita parecer, conforme art. 12 da Lei 9.507/97;

3. Por derradeiro, seja concedido o writ e a execução da sentença que determine data e horário para que a autoridade coatora retifique as informações, bem como forneça cópias ao impetrante, nos termos do art. 13 da Lei 9.507/97;

4. A prioridade de trâmite do feito com fulcro no art. 19 da Lei 9.507/97 e art. 71 da Lei 10.741/03;

5. A gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, LXXVII, da CR/88 e art. 21 da Lei 9.507/97 (DOC. 9);

6. Requer, ainda, a juntada de todas as provas documentais colacionadas na forma dos artigos 364 e 365, V, ambos do CPC/73.

            Provar-se-á o alegado por todas as provas em direito admitidas, sobretudo pelas provas documentais carreadas, sem prejuízo das demais que surgirem no curso do processo.

            Atribui-se a causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

XXXXXX, 30 de outubro de 2014.

XXXXXX

OAB/MG

                                                                                    

Sobre o autor
Carlos

Advogado

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