Petição ao Superior Tribunal de Justiça: nullidade de decisão por falta de intimação do advogado indicado

17/05/2015 às 19:19
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“É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”, conforme determina expressamente o §1º, do art. 236, do Código de Processo Civil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Requerimento por meio de petição avulsa por causa do trânsito em julgado da ação. Nulidade de publicações. Ausência do nome do patrono indicado nos autos.

 

 

 

 

Petição nos Autos do Agravo em Recurso Especial........

FULANO DE TAL (realizar a qualificação completa), vem mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, via de seu defensor que esta subscreve (Doc.01), oferecer:

PETIÇÃO AVULSA

Com fulcro no inciso VIII do parágrafo único do art.67, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 236, §1º, 245 e 248, todos do CPC, pelas razões fáticas e jurídicas doravante expostas:

I – PRELIMINARMENTE

 

I.I - DO CABIMENTO DO PEDIDO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA

Em 24 de setembro de 2012, fora certificado o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial nº ...... (Doc. 03 - fl......) e, por consequência a remessa dos autos à Vara de Origem.

Dessa forma, resta ao requerente o peticionamento avulso, com o fito de levar ao conhecimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de todas as intimações, desde a ata de distribuição do Agravo em Recurso Especial nº .......

I.II - DO ARTIGO 245, DO CPC

O Código de Processo Civil, em seu art.245, estabelece que as partes devem suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos do processo.

No presente caso, em vista da nulidade de todas as intimações feitas ao longo da tramitação do Agravo em Recurso Especial nº ........, e do consequente trânsito em julgado, resta à parte, por meio da presente petição, apontar as irregularidades perpetradas.

II – DOS FATOS

Na data de ..............., foram recebidos, autuados e registrados os autos do Agravo em Recurso Especial nº ........ (Doc. 03 - fl.307).

Em ................., o Relator Ministro ............... proferiu decisão, não conhecendo o feito (Doc. 03 - fl.310). Referida decisão foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônica deste STJ em ................ (Doc. 03 - fl.311).

Com a certidão do trânsito em julgado do referido recurso, em ................., seus autos foram remetidos à Vara de Origem (Doc. 03 - fl.313), no qual o juízo a quo determinou o arquivamento dos autos (Doc. 03 - fl.314):

“....... Disponibilização: ............... Arquivo: ..... Publicação: ......

Fóruns Regionais e Distritais .............. Cível .... Vara Cível

Processo ................ - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - ................ - ............... - Cumpra-se o v. Acórdão. A execução de sucumbência está suspensa (art. 12 da Lei de Assistência Judiciária - fls. 133). Arquive-se, comunicando a extinção. Int. - ADV: ................”. (grifo nosso).

Tão somente a partir desta publicação, que o patrono (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações), tomou ciência do transcurso in albis do Agravo em Recurso Especial nº ........

Surpreso, o patrono do Peticionante pesquisou junto ao Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, e constatou que todas as publicações veiculadas no Diário Oficial enquanto os autos estavam no C. STJ, foram disponibilizadas em nome de advogado diverso, deixando, pois, de intimar o (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações), conforme requerimentos expressos anteriores (Doc. 03 - fl. 270), ocorrendo a nulidade prevista nos arts. 236, § 1º e 247, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se ainda, que ao longo da tramitação do processo na primeira instância, bem como no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o nome do advogado (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações) sempre constou das publicações, tendo sido excluído, exatamente, na autuação deste AREsp.

Assim, foi peticionado (Doc. 03 - fls.317/322) e feito pedido reconsideração (Doc. 03 - fls.338/344) ao juízo de origem, mas o resultado foi negativo, em especial quanto ao pedido de remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que não havia meio de remessa dos autos, pois estes tramitaram de forma eletrônica, além de dever a parte pedir isso direto a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões abaixo transcritas (Doc. 03 - fls. 335 e 345):

....... Disponibilização: ............... Arquivo: ..... Publicação: ......

Fóruns Regionais e Distritais .............. Cível .... Vara Cível

Processo ................ - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - ................ - ............... - AUTOS ARQUIVADOS RECOLHER TAXA DE DESARQUIVAMENTO R$ 15,00 - ADV: ............”.

 

“....... Disponibilização: ............... Arquivo: ..... Publicação: ......

Fóruns Regionais e Distritais .............. Cível .... Vara Cível

Processo ................ - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - ................ - ............... -  Indefiro a remessa dos autos, pois inexiste tramitação física de autos perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte deverá formular seus requerimentos diretamente no processo digitalizado, perante o Tribunal ad quem. Arquive-se. Int. - ADV: ............. (grifo nosso).

 

....... Disponibilização: ............... Arquivo: ..... Publicação: ......

Fóruns Regionais e Distritais .............. Cível .... Vara Cível

Processo ................ - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - ................ - ............... - Reitero a manifestação de fls. 335. Int. - ADV: ........... (grifo nosso).

Convém ressaltar que na Edição nº 1128 – Brasília do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizada no dia 05 de Setembro de 2012, e 06 de Setembro de 2012 (Doc. 03 - fl.324), consta a intimação da decisão monocrática proferida pelo I. Ministro ...............

Porém, o Peticionante se viu prejudicado, pois o seu advogado, (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações), não foi regularmente intimado do teor do referida decisão proferida, sendo que este não teve oportunidade de interpor eventual recurso cabível!

Induvidoso, pois, que de fato a publicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça não foi dirigida para o patrono do Peticionante, (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações), mas sim para o ...................., apesar de ter sido pedido expressamente, como por exemplo na fl.270 (Doc.03).

Tal fato é constatado ainda no próprio site do STJ (Doc. 03 - fls.326/328), onde após pesquisar o AREsp nº 221.240/SP, e clicar no campo dos advogados da parte recorrente, o resultado nos mostra que consta apenas o nome do seguinte advogado:

Parte superior do formulário


Escolha o(s) Advogado(s) desejado(s):

........................

Parte inferior do formulário

Dessa forma, conforme amplamente demonstrado, o recorrente, ora peticionante, não foi regularmente intimado de nenhuma movimentação processual ocorrida no Superior Tribunal de Justiça, o que representa nulidade insanável, a teor do disposto nos arts. 236, § 1º e 247 do Código de Processo Civil brasileiro, e no Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

III - DO DIREITO

“É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”, conforme determina expressamente o §1º, do art. 236, do Código de Processo Civil.

Como bem relatado anteriormente, durante a tramitação do processo na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como resultado de requerimentos expressos, tão somente o advogado (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações) foi intimado dos atos processuais. No entanto, durante o trâmite do AREsp nº .........., mesmo após último requerimento expresso na petição de interposição do referido Agravo em Recurso Especial (Doc. 03 - fl. 270), as publicações deste o ato de distribuição até a decisão o relator de não conhecer do recurso, não foram publicadas ao causídico solicitado, ocasionando prejuízo ao recorrente, ora peticionante, que teve cerceado seu direito de interpor o competente recurso.

Não restam dúvidas quanto ao vício nas publicações proferidas no AREsp, conforme determina o art.247, do CPC (“Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”).

Ademais, as vicissitudes mencionadas devem ser declaradas desde a distribuição do AREsp nº ........., pois neste momento era a oportunidade de o recorrente, ora peticionante, alegar eventual impedimento e suspeição do Relator, em estrita observância ao devido processo legal, como primeira oportunidade de falar nos autos, conforme reza o art. 138, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art.138.(...)

§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

Assim, desde a primeira oportunidade em que o recorrente, ora peticionante, poderia e devia falar nos autos, houve o vício da publicação, não oportunizando o exercício do contraditório e ampla defesa, por meio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), sendo de rigor a decretação da nulidade desde a distribuição do AREsp, conforme determina o art. 248, do CPC (“Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”).

Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre as nulidades das intimações feitas em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte, conforme arestos colacionados a seguir:

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO. NULIDADE.PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica em nulidade que deve ser declarada.

2. Questão de Ordem acolhida para que seja desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão da Sexta Turma, designando-se nova data para o julgamento do recurso e intimando-se o patrono do recorrente.

(RMS 31.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 24/04/2013, grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE.

1. Constando pedido expresso, em petição de juntada de procuração, de que as intimações sejam feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica ofensa ao art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. (Corte Especial, EREsp 812.041/RS,  Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 21.9.2011).

2. A circunstância de ter havido publicações anteriores viciadas, em nome de advogado diverso do requerido pela parte para constar das intimações, não implica renúncia ao requerimento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 889.463/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013, grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA.SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REITERAÇÃO.DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.

1. Verifico que na petição inicial às fls. 21/50 (e-STJ) houve requerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de Cassia Correard Teixeira (fls. 50, e-STJ).

2. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento.

3. Com efeito o pedido de intimação exclusiva deve ser realizado em petição, e não é necessário sua reiteração no decorrer do processo.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da publicação onde não consta o nome dos advogados indicados no pedido de intimação exclusiva fls. 50, e-STJ.

(EDcl no AgRg no AREsp 100.615/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012, grifo nosso).

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IV - DA NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Por se tratar de incidente processual protocolizado nos autos principais, não há previsão de custas e despesas processuais, conforme se abstrai na Resolução nº 4, de 1º de fevereiro de 2013, deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

No mais, mesmo que referida Resolução assim previsse, as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual a sua exigibilidade não pode ser feita por meio de decreto ou portaria, devendo-se observar o princípio da estrita legalidade (arts. 5º, II, 145, II c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do CTN), conforme já decidiu a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme arestos abaixo colacionados:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. TAXA DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS. PORTARIA 6.431, DE 13 DE JANEIRO DE 2003. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A denominada "taxa de desarquivamento de autos findos", instituída pela Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela "utilização, efetiva (...) de serviços públicos específicos e divisíveis", enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 150, I). Precedente do STF.

2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.

(AI no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.170 - SP (2009/0242213-9), Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/04/2012, grifo nosso).

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984).

2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG.

3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.

4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal.

5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito.

6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

(ADI 1444, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046).

V – DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Caso Vossa Excelência não entenda por ausência de previsão legal, para fins de cobrança de custas e despesas processuais ao presente incidente, o Requerente, ora peticionante, por ser pobre na forma da lei 1.060/50, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem na presença de vossa excelência, pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais, custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família (Doc.02).

A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50.

1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(REsp 723.751/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 6/8/2007)

Igualmente, é a orientação do Supremo Tribunal Federal:

E M E N T A: "AGRAVO REGIMENTAL" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (RE 245646 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00591 RDECTRAB v. 16, n. 176, 2009, p. 128-134 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 156-160, grifo nosso).

O patrono do Peticionante aceita expressamente o encargo de representá-la em juízo, nos termos do permissivo do art. 5º, § 4º, da lei no 1.060/50.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Peticionante:

a) o reconhecimento da isenção de custas e despesas processuais a presente Petição, por ausência de previsão legal;

b) caso seja indeferido o pleito anterior, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com os custos da presente Petição, sem prejudicar seu sustento, conforme acima fundamentado;

c) Sejam requisitados os autos integrais do Agravo em Recurso Especial nº ......, atualmente no juízo a quo (juiz de direito da ..... Vara Cível do Fórum Regional e Distrital .........., da Comarca de ............);

d) O chamamento do referido feito à Ordem;

e) A declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a intimação de distribuição do Agravo em Recurso Especial nº ....... (Doc.03 - fl.), com fulcro nos arts. 236, §1º, 245 e 248, todos do CPC, e na jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça;

f) Determine a redistribuição do referido feito a um ministro Relator, com a publicação da decisão e de todos os atos posteriores ao Advogado (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações), para possibilitar sua regular atuação profissional a partir de então.

Ademais, requer a juntada da procuração, declaração de hipossuficiência e cópia dos autos integrais (Docs.01/03).

Outrossim, requer a inscrição do nome de seu patrono, (informar o nome do advogado indicado para sair nas publicações), na contracapa dos autos e no sistema eletrônico dessa serventia, para que seja regularmente intimado de todos os atos processuais, sob pena de nulidade (CPC, arts. 236, § 1º e 247).

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data

 

 

(informar o nome do advogado que assinar a petição)

Sobre o autor
Dailson Soares de Rezende

Advogado, Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pelo Centro Universitário UNISEB-COC, Mestrando em Ciências Jurídicas pela UNIBE, Membro do Conselho Regional de Prerrogativas - 6ª Região - OAB - Seção São Paulo e autor de livros jurídicos pela Editora Jus Podivm. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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