Apelação criminal

09/06/2015 às 02:56
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Direito de recorrer em liberdade. Dupla valoração, violação ao princípio do "non bis in idem" na dosimetria da pena. Exagerada valoração na análise das circunstâncias judiciais.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________

 “O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta.” Rui Barbosa.

                            _______________________, já qualificado nos autos da ação penal nº_______________________ que lhe move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, não se conformando, data máxima vênia, com a sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, como incurso  no artigo 148, §2º do Código Penal, dela vem interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal ao Egrégio Tribunal de Justiça de _______________________.

Termos em que, requer, portanto, seja o presente recurso já com as suas inclusas razões, admitido, ordenado o seu processamento e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de ______________.

Pede deferimento.

________,___,__________,_______

ADVOGADO

OAB / PE n.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____________

Apelante:

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Processo Crime n.º 

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;

Ínclitos Desembagadores;

Douta Procuradoria de Justiça:

Em que pese o inegável saber jurídico da Meritíssima Juíza de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões a seguir aduzidas:


PRELIMINARMENTE: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE  -  Art. 5º,  LVII, DA CF/1988.

Antes de adentrar-se ao mérito cumpre consignar que, em que pese a digníssima magistrada não haver se pronunciado na sentença quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, enfatizamos que uma suposta negativa do juízo cerceando o direito do mesmo em apelar em liberdade estaria TOTALMENTE CONTRÁRIA AO PRESENTE CASO, até porque o mesmo encontra-se solto por ordem judicial e negativa fundamentada na garantia da aplicação da lei penal e/ou da ordem pública não passaria de mera suposição para manutenção ilegal do decreto prisional, eis que o APELANTE é PRIMÁRIOPOSSUI BONS ANTECEDENTES,  TEM RESIDÊNCIA FIXA e OCUPAÇÃO LÍCITA, não havendo prejuízo à instrução criminal (a qual já se encerrou), à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

Corroborando para com o que se argumenta o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em brilhante posicionamento a respeito se posicionou no sentido da concessão do direito de apelar em liberdade, senão vejamos:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA QUE DEFERIU AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal2. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade. 3. Ordem concedida, ratificando-se a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.(STJ - HC: 300516 SP 2014/0190574-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015).”

Assim pugna o apelante pelo deferimento do pedido para obter o direito de recorrer em liberdade, pois a sua negativa constitui violação também ao PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.


DO BREVE RESUMO PROCESSUAL

Inicialmente registramos que o recorrente tem interesse no reexame da r. sentença combatida  frente a sua primariedade, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possui personalidade voltada para o crime, nem vive de ocupações ilícitas. Sempre prezando pelo respeito à lei e a sociedade, no entanto sem fundamentação plausível a meritíssima juíza de 1º grau na dosimetria da reprimenda do apelante não aplicou a pena base no patamar mínimo do tipo 148, §2º, do Código Penal, embora todas as condições lhes fossem favoráveis, assim como aplicou uma das agravantes que não se amolda aos fatos, demonstrando clara ilegalidade, pois o cometimento daquele crime não ocorreu à traição, nem a emboscada, nem mediante dissimulação e nem qualquer outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, conforme preconiza o artigo 61, II, “c”, do Código Penal, ainda assim o fosse faz-se lembrar que estas agravantes constituem verdadeiramente elemento constitutivo implícito do tipo do artigo 148, do Código Penal, demonstrando assim patente ilegalidade face a dupla valoração, ou seja, violação ao princípio do NON BIS IN IDEM, até porque sem qualquer espécie de coação, como a prática daquelas agravantes, não se restaria configurada a privação da liberdade de alguém, nem mediante o sequestro e nem pelo cárcere privado.

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Diante disso, o apelante vem perante essa Colenda Corte, acreditando na cultura e no notável saber jurídico dos Senhores Desembargadores, para demonstrar que a r. sentença condenatória, aqui guerreada, deve ser reformada para que se aplique a redução legal da pena base ao patamar mínimo, assim como na exclusão daquela agravante.


DO DIREITO – FUNDAMENTAÇÃO

A defesa segura do alto grau de conhecimento de Vossas Excelências e certa de que os fundamentos trazidos à baila, serão criteriosamente analisados por esta Digna Turma, explica que a nobre magistrada de 1º grau na análise da dosimetria da pena não considerou o real sentido das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, que tem como escopo precípuo aferir-se uma pena base de modo justo, individualizado, humano, proporcional e que seja necessária e suficiente para promover a reprovação e prevenção do crime a partir daqueles critérios.  Até porque ínclitos julgadores, a fixação da pena deve ser estabelecida CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE para a reprovação e prevenção do crime e, de modo diverso, a sua exacerbação que não é cabível no caso deve obrigatoriamente se respaldar em motivação concreta e não apenas em meros fundamentos genéricos.

A motivação é obrigação instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, é inquestionável o fato de que todos os argumentos utilizados pelo órgão julgador devem apresentar a sua respectiva motivação e que, do contrário, a decisão é nula de pleno direito.

Assim determina o texto constitucional:

Art. 93 – omissis.

[...]

IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão Públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.

No caso em apreço, pelo que se depreende da sentença constante dos autos, a mesma dosou a pena analisando os critérios para a sua fixação de forma carente, sem contudo indicar de modo preciso, minucioso, quais fatos propiciaram aquela conclusão, ou seja, fixando a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão, SE LIMITANDO A REPETIR A FÓRMULA LEGAL, método este repudiado, que portanto motiva a reforma do julgado para, assim, alcançar o patamar mínimo da reprimenda, ou seja, 2 (dois) anos.


OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM

Noutro giro, colenda Câmara, o errôneo agravamento em 4 (quatro) meses da pena por força da aplicação da circunstância agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal que não se amolda aos fatos demonstrando clara ilegalidade, pois o cometimento daquele crime não ocorreu à traição, nem tampouco emboscada, nem mediante dissimulação e nem qualquer outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido. Ainda que assim o fosse faz-se lembrar que estas agravantes constituem verdadeiros elementos constitutivos implícitos do tipo do artigo 148, do Código Penal, demonstrando assim patente ilegalidade face à dupla valoração, ou seja, violação ao princípio do NON BIS IN IDEM, até porque, sem qualquer espécie de coação, no caso presente, como a suposta prática daquelas agravantes, não se restaria configurada a privação da liberdade de alguém, nem mediante o sequestro e nem pelo cárcere privado. Portanto, deve este Egrégio Tribunal reformar o decisum com a exclusão daquela agravante.


DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, o Apelante _____________________ postula seja dado provimento ao recurso, pugnando pela reforma da r. Decisão prolatada pela digníssima Juíza primeiro grau, para que:

 a) Conceda LIMINARMENTE ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, até porque o mesmo encontra-se solto por ordem judicial, em respeito ao Princípio da Presunção da Inocência (CF/88, art. 5º, LVII), também observando sua primariedadeocupação lícitaresidência fixaausência do periculum libertatis, que afastam de plano a sua segregação cautelar;

b) Decrete a redução da pena base para 2 (dois) anos, pois militam a favor do recorrente as seguintes atenuantes: réu primáriode bons antecedentes e personalidade não voltada para o crime, além da carente motivação da sentença a quo quanto a sua dosimetria;

c) In fine, determine, outrossim, a reforma da sentença para excluir a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal, já que esta constitui, no caso, elemento constitutivo implícito do tipo do artigo 148 do Código Penal, e esta dupla valoração viola o princípio do NON BIS IN IDEM.

Nestes termos,

 pede deferimento,

           _________,_____,_________,________

ADVOGADO

     OAB/PE nº

Sobre o autor
Darlan Batista

Advogado criminalista com atuação nacional. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (nota máxima no Trabalho de Conclusão do Curso intitulado: Relativização da prisão cautelar: Ponderação dos princípios do estado de inocência e da necessidade da prisão). Exerceu o cargo de assessor parlamentar 2008/2010 no Legislativo Municipal do Recife. Atuou como agente multiplicador do combate e prevenção ao tráfico de seres humanos/SDS-PE. Editor do Blog Ampla Defesa: www.ampladefesa.wordpress.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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