Notificação judicial cumulada com exoneração de fiança do FIES

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Trata-se de uma notificação judicial cumulada com ação de exoneração de fiança do FIES.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora.

Nome da Autora e qualificação, por meio de seu advogado (nome do advogado e qualificação), Minas Gerais ajuizar a presente

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM AÇÃO DE EXONERAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA (ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ADMINISTRATIVAS DO FIES/ CONSIDERADAS ABUSIVAS) CUMULADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de Devedora do FIES (nome e qualificação), brasileira, solteira, estudante de ensino superior, portadora do RG 13231939 SSPMG e CPF 073.114.816-94, residente e domiciliada na rua Maximiano Fraga, nº 1.214, bairro João XXIII, Muriaé, Estado de Minas Gerais, União Federal, pessoa jurídica de direito público, representada pela procuradoria federal de Juiz de Fora, localizada no domicílio na rua Rei Alberto, nº 50, bairro centro, CEP 36016-300, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal com CNPJ nº 00.378.257/0001-81, localizada no domicílio Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília, Distrito Federal e CEF (Caixa Econômica Federal), pessoa jurídica de direito privado, representada por sua Superintendência Regional e Agência Muriaé, no domicílio de rua Br. Do Monte Alto, nº 30, Centro, Muriaé, Estado de Minas Gerais, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:


1) Dos Fatos:

A autora firmou contrato de mutuo bancário na posição de fiadora da contratante (nome), no contrato de financiamento estudantil do FIES.

Ocorre que, a autora não possui mais o animus de ser mais fiadora da contratante, pois não tem mais confiança na contratante, um dos princípios básicos no contrato de fiança.

Cumpre salientar que teve a autora o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por sucessivas ocasiões que levou sua perda de confiança e de prestígio mútuo com relação à ré financiada, uma vez, que o contrato de fiança, é além de tudo, e, sobretudo, um contrato de confiança, e uma vez sendo quebrada essa confiança, dificilmente pode ser restabelecida.

No caso das partes essa possibilidade não existe mais pela desesperança da fiadora para com a ré, no tocante a quitação das parcelas estudantil do FIES, haja vista esta situação a uma quebra da vontade ou vicio de vontade que quer dizer na ruptura no desejo de afiançar por parte da autora com relação a ré-afiançada.

A autora está sofrendo o que se diz no direito civil a onerosidade excessiva que expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz.

Resolução, por sua vez, indica a dissolução do contrato por causa posterior à sua formação, especialmente nos casos de impossibilidade de execução.

 Nos casos de onerosidade excessiva, a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir sua prestação.

 Segundo o Código Civil, a onerosidade excessiva deriva de acontecimentos imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.

 Para evitar a resolução, requerida pelo devedor, o credor pode propor uma modificação “equitativa” das condições contratuais, assim como o próprio devedor pode pedir a revisão das prestações.

Por outro lado, a mera demonstração objetiva do desequilíbrio entre as prestações enseja a revisão contratual em favor do contratante.

Por fim, conclui-se que um evento capaz de desvirtuar completamente o equilíbrio entre as prestações não deve ser tolerado, como se fosse um “risco normal” do contrato.

 Assim é que se preserva o direito a realizar um bom negócio sem que, com isso, se promova a ruína da outra parte contratante, lançando mão do princípio constitucional da solidariedade.

Tendo em vista essas considerações, passa-se ao direito.


II) Do Direito.

Preliminares:

A) Da legitimidade passiva ad causam da Mariah Freitas e Menezes, da União, da FNDE e da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da presente ação judicial.

(Nome) é a devedora principal do contrato de financiamento estudantil do FIES, a União Federal é legitimada passiva pois conforme disciplina a Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES é um fundo contábil (art.1º), formado com contribuições da União (§ 5º), cuja gestão cabe ao MEC (órgão da União) e à Caixa Econômica Federal (art. 3º, I e II).Na sua condição de co-gestora do Fundo, e não de mera reguladora ou provedora, legitima-se a União como figurante no polo passivo de demandas como as de espécie. Nesse sentido foi o julgamento do REsp 934735/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 26/05/2008, no qual ficou assentado:

ADMINISTRATIVO  ENSINO SUPERIOR CONTRATO DE FINANCIAMENTO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR -FIES ADITAMENTO AUTOMÁTICO LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OFENSA AO ART.535 DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF.(...)3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demandaem que se questiona contrato de financiamento pelo FIES, seja porquea gestão do Fundo é do Ministério da Educação, seja porque os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Hipótese em que, ademais, questiona-se regra específica oriunda do Ministério da Educação (Portaria 1.234-MEC) e em que o atendimento da pretensão da autora repercutirá diretamente no próprio Fundo.

(...)

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.O acórdão recorrido, por sua vez, ao analisar a questão, sustentou que "a União tem interesse na lide, devendo integrá-la na qualidade de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a Medida Provisória nº 2.094-22/2000 estabelece que cabe ao Ministério da Educação a gestão do FIES, como também determina que deverão ser mantidos os seus depósitos na conta única do Tesouro Nacional" (fls. 231-232). Assim, encontrando-se em consonância com o entendimento desta Corte,merece ser mantido o aresto.

3. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2011.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator.

O FNDE e a Caixa Econômica Federal são legitimados passivos pois firmaram o contrato de financiamento estudantil do FIES com a autora e a devedora principal.

B) Da Competência do Foro da Subseção Judiciária de Juiz de Fora para processar e julgar o presente feito.

Nos termos do artigo 109, § 2º, CF: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

E segundo o entendimento do STF, a FNDE que é uma autarquia pública federal, será aplicado o art. 109, §2º, da CF, também.

Sendo uma faculdade do autor em escolher o foro nesses casos, é competente o presente foro para o ajuizamento da presente ação judicial.

C) Do Procedimento Ordinário a ser aplicado ao presente caso.

Segue jurisprudência que orienta esse caso jurídico.

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

(RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por KAROLINE MARQUES DANTAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando o aditamento do seu contrato do FIES para viabilização da matrícula referente ao semestre 2014.2 sem a exigência de qualquer cobrança.

O feito fora distribuído ao Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (Juizado) que, por entender que a correção de problemas ocorridos em contrato de financiamento estudantil (FIES) implica em revisão de ato administrativo, é incompetente o Juizado Especial Federal - JEF para o processamento da ação, em face do disposto no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/01. Sendo assim, diante da impossibilidade de remessa eletrônica do feito, por incompatibilidade de sistemas, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.

Nova ação fora então ajuizada e distribuída para a 1ª Vara Federal da Paraíba (Vara comum), onde fora extinta novamente sem resolução de mérito, dessa vez em razão do valor da causa, que estaria enquadrado na competência absoluta dos JEF's. Interpostos embargos de declaração contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal, informando anterior extinção do feito também pelo Juizado Federal, suscitou o Juízo da 1ª Vara Federal o presente conflito negativo de competência e solicitou que fosse designado um dos juízos para apreciar o pedido de antecipação de tutela. Designei o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba para resolver, em caráter provisório, as medidas inadiáveis, nos termos do art. 120, do CPC.

Parecer do Ministério Público opinando pela competência da 13ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (Juizado). É o relatório.

VOTO

Penso que a causa deve ser processada perante o Juízo Comum Federal. No caso concreto, a matéria versa procedimento administrativo relativo a aditamento de contrato, de modo que não compete aos Juizados Especiais Federais a sua apreciação. Para o acolhimento da pretensão autoral, qual seja, o aditamento do seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, necessário se faz um procedimento administrativo.

Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Assim dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

[...]

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;"

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM E VARA DE JUIZADO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. A pretensão autoral, qual seja, a retificação de Edital de homologação de concurso público com fins de incluir o seu nome na relação de aprovados e classificados para o provimento do cargo de Assistente em Administração, da UFCG, configura pedido de anulação de ato administrativo.

Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. No caso concreto, conquanto não se trate propriamente de anulação do ato administrativo, a matéria versa procedimento administrativo relativo a um concurso, de modo que não compete aos Juizados Especiais Federais a sua apreciação. Competência do Juízo da 6ª Vara Comum Federal da Paraíba, o suscitado. (TRF5. CC 0805238-97.2014. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Tribunal Pleno. Julgado em 29.04.2015)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar o feito.

2. No caso dos autos, embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a pretensão da autora consiste em anular ato administrativo federal que indeferiu o aditamento semestral, razão pela qual não se inclui na competência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01.3. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.4. Verificando estar a causa em condições de imediato julgamento e por se tratar de debate eminentemente de direito, aplica-se o art. 515, §3º, do CPC, para reformar a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Tendo em vista que a autora encontra-se adimplente e está em situação de regularidade contratual junto ao FIES, inexiste impedimento à manutenção do financiamento da estudante.

6. Assentada, no caso, a possibilidade da concessão do benefício mediante tutela antecipada, eis que estão presentes os requisitos necessários, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau, que determinou que as rés efetivassem os aditamentos do 1º e 2º semestres de 2011 do contrato de FIES da autora, com a realização de sua matrícula. 7. Provimento da apelação, para reformar a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito e, aplicando a regra do art. 515, § 3o, do CPC, julgar procedente o pedido autoral.

(TRF5. AC540936-PE. Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma.Julgado em 08.11.2012)

Em face do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMUM), O SUSCITANTE.

É o meu voto.

ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Desembargador PAULO Federal

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.

1. A pretensão autoral, qual seja, o aditamento do seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, versa procedimento administrativo, de modo que a competência deve ser da Vara Comum.

2. Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01.

3. Competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba (Comum), o suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 24 de fevereiro de 2016.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Desembargador Federal Relator

II.I. Do Mérito.

A) Do Contrato de Fiança.

Excelência, o contrato de fiança é um negócio jurídico acessório através do qual o fiador se responsabiliza pelo pagamento da dívida do afiançado.

O Ilustre pensador jurídico Carlos Roberto Gonçalves define a fiança:

“é, portanto, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro.”

O Doutrinador Jonas Figueirêdo Alves aborda o tema de forma mais ampla:

“A fiança é um contrato mediante o qual uma parte (fiador) assume para com outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado), a garantia de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la. Essa segurança oferecida constitui contrato acessório ao principal, onde subsiste a obrigação por este garantida. É garantia fidejussória, por tratar-se de garantia pessoal e, como tal, uma espécie do gênero garantia.” 

O art. 818 do Código Civil Brasileiro afirma que: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra.”

Participam do contrato de fiança o credor, de um lado, e de outro o fiador. O afiançado, devedor da obrigação principal, não participa da celebração do contrato de fiança, não obstante seja a fidúcia nele depositada a origem de sua celebração.

O contrato de fiança é classificado como acessório, pois serve para garantir o cumprimento de uma obrigação contraída em um contrato dito principal, como mútuo bancário, por exemplo; unilateral, pois somente gera obrigações para o fiador, e nenhuma para o credor; gratuito, porquanto o fiador não recebe remuneração alguma; formal, porquanto a lei exige a forma escrita; e, no caso da fiança prestada em contrato bancário, de adesão, pois não há possibilidade de negociação quanto ao conteúdo do contrato.

Nota-se que, o fiador não é recompensado pela obrigação assumida, submete seu patrimônio ao risco de servir de pagamento de dívida alheia, sem dela se beneficiar. Ainda, também importante ressaltar que, em regra geral, a responsabilidade do fiador somente surge na hipótese de configurado o inadimplemento.

O contrato de fiança assinado pela autora é contrato acessório do contrato firmado por Mariah com a Instituição Financeira, ora demandada, para concessão de financiamento de encargos educacionais, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Excelência, de bom grado, a autora firmou o contrato de fiança com a ré, porém, como já dito, a demandante não possui mais o animus para continuar sendo fiadora da contratante, quer seja pela perda da confiança na pessoa da contratante ou quer seja por sua atual situação financeira, tendo em vista que por diversas vezes o seu nome foi negativado no SPC/SERASA.

É evidente a necessidade de que a Autora não seja compelida a permanecer vinculada a um negócio, por tempo indeterminado, contra a sua vontade. Considerando a dinamicidade da vida, é compreensível que tanto a situação econômica da Autora tenha se alterado, quanto sua relação com a devedora principal.

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Não é sequer razoável que a Autora seja obrigada a permanecer como garantidora de uma dívida de uma pessoa com quem vem se indispondo por diferentes razões, principalmente por ser a responsável pela a inclusão da autora no serviço de proteção ao crédito por diversas vezes.

B – DA EXONERAÇÃO –ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Código Civil Brasileiro é bem claro ao afirmar que o fiador poderá exonera-se da fiança que tiver assinado, sempre que lhe convir.

Senão, vejamos:

“Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”

A fiança prestada em contrato de mútuo bancário possui natureza jurídica de contrato de adesão, que é característica tanto do mútuo bancário, como da respectiva fiança. O fiador, por sua vez, não celebra o contrato de fiança em instrumento apartado, mas assina, como tal, o próprio contrato bancário de mútuo.

No caso dos autos o contrato é renovado a cada 6 (seis) meses, conforme cláusula Décima Terceira do instrumento, o que descaracteriza o tempo determinado alegado pela Instituição Financeira.

Excelência, não poderá a boa-fé do fiador ser usada para prejudicá-lo. No caso dos autos a parte autora, giza-se, não possui mais o animus de permanecer como fiadora da contratante, pois não há mais a presença de confiança entre as partes, tampouco possui a parte demandante condições financeiras de arcar com os encargos financeiros que possam surgir advindos de um possível inadimplemento da contratante face à Instituição Financeira.

Não é possível obriga-la, pois, a permanecendo garantindo uma dívida frente a uma terceira com quem não mais mantém relações de amizade.

C – DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM A CIÊNCIA DO FIADOR.

Excelência, sendo renovada ou promulgada a fiança prestada automaticamente face à renovação ou promulgação do contrato de mútuo, restará prestigiada imensamente a posição do credor e prejudicada, numa proporção ainda maior, a posição do fiador. Isso é verdade porque a prorrogação ou renovação do contrato de mútuo interessa, e muito, ao credor, Instituição Financeira, porque emprestar dinheiro é a sua atividade mais lucrativa, ao passo que, para o fiador, a extensão do prazo de vigência onera, ainda mais, a garantia graciosamente cedida.

Com efeito, o disposto no art. 819 do Código Civil determina que o contrato de fiança não seja interpretado extensivamente:

“Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”

Excelência, a cláusula contratual Décima Terceira, que prevê a prorrogação automática do contrato, e, ao mesmo tempo, a renovação automática da fiança nele aposta, ferindo, neste aspecto, o disposto nos artigos 114 e 819 do Código Civil Brasileiro, porquanto, para conveniência da Instituição Bancária, apenas, traz modalidade de interpretação extensiva das obrigações contratuais.

A Jurisprudência dos Tribunais Estaduais assim também tem se posicionado:

“Apelação cível 1. Ação de cobrança. Contrato bancário garantido por fiança. Renovação automática do contrato. Interpretação restritiva da fiança. Ilegitimidade passiva dos fiadores. Juros remuneratórios contratuais. Inexistência de limite legal. Súm. 596 STF. Capitalização de juros. Ilegalidade. Súm. 121 STF. Correção monetária. Taxa Referencial (TR). Possibilidade. Súm. 295 STJ. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência. Honorários. Compensação. Súm. 306 STJ. 1. O contrato de fiança não admite interpretação extensiva. 2. Para manutenção da fiança os garantes devem ser comunicados da renovação do contrato bancário, independentemente de previsão contratual estipulando que essa se daria automaticamente. 3. Em entendimento decorrente da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não há limite para a taxa de juros em contratos de empréstimo realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando expressamente pactuada. 4. É vedada a capitalização de juros. (Súm. 121 STF). 5. Conforme a súmula 295 do STJ, é possível a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) dos contratos firmados após a vigência da lei 8.177/91. 6. É legal a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que pactuada e não-cumulada à cobrança de juros remuneratórios, multa contratual, correção monetária ou juros moratórios. 7. Consoante a súmula 306 do STJ, os honorários de sucumbência devem ser compensados. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2. Ação de cobrança. Contrato bancário. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores. Honorários de sucumbência. Inexistência de condenação. CPC, art. 20, § 4º. 1. Nas causas em que não houver condenação a fixação dos honorários sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 2. Adequada a fixação dos honorários de sucumbência, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores, em R$1.200,00, independentemente do inquestionável zelo dos garantes, se a prestação do serviço se deu em local que não exigiu maior esforço do profissional, a causa era de pequena complexidade e a satisfatividade do provimento jurisdicional se deu em curto lapso. 3. Apelação conhecida e não-provida.” (TJ-PR - AC: 2605350 PR 0260535-0, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/06/2006, 15ª Câmara Cível)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. NEGÓCIO QUE FOI GARANTIDO POR FIANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO REALIZADAS APÓS O VENCIMENTO INICIAL DO PACTO, QUE POSSUI CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS RENOVAÇÕES DA AVENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. FIADORES QUE FICAM EXONERADOS DA GARANTIA PRESTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTES, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA O EXAME DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A existência de convenção prevendo a prorrogação automática da relação contratual não tem efeito em relação aos fiadores, que devem manifestar a anuência expressa para cada renovação da avença. 2. A discussão envolvendo cláusulas e encargos cobrados em contrato bancário, porque matéria eminentemente de direito, não demanda a realização de perícia contábil.” (TJ-SC , Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)

Por fim, a Jurisprudência do Col. STJ também parece se consolidar neste sentido, conforme precedentes que seguem:

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA.

1.- "A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança" (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 214.435/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012)

“CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃODO CONTRATO DE FIANÇA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR.IMPRESCINDIBILIDADE. - Extingue-se a obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver sua anuência expressa para a continuidade da condição de garante, afastando-se eventual cláusula que preveja a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato principal. Precedentes. - Agravo não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1225198 MG 2010/0209599-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012)

Assim, sem consentimento expresso do fiador no aditamento do contrato, afigura-se nula, de pleno direito, a cláusula Décima Terceira do contrato ora discutido, que prevê previamente a prorrogação automática da garantia, e, portanto, tal hipótese constitui mais uma causa de exoneração do fiador da responsabilidade assumida no bojo do contrato de mútuo bancário.

É bem verdade que a dinâmica hoje existente para sustentar juridicamente as operações bancárias de mútuo são extremamente prejudiciais aos interesses dos fiadores, principalmente no tocante às cláusulas de adesão que preveem renovação ou prorrogação automática da fiança independentemente da anuência expressa do fiador.

Trata-se de exercício abusivo da posição jurídica da Instituição Financeira, que busca transferir os riscos e os ônus de sua atividade principal (empréstimo de valores) para os garantidores, desvirtuando significativamente o instituto da fiança. De fato, de coobrigado (instrumento de garantia, com responsabilidade subsidiária), o fiador se transforma em codevedor (solidariedade passiva), mesmo sem se beneficiar do mútuo, o que não condiz com a gratuidade de que se constitui este negócio jurídico.

Além disso, a renovação automática do contrato de mútuo e consequentemente da fiança nele prestada expõe o fiador, indefinidamente, a uma situação de vulnerabilidade patrimonial que não condiz com os fundamentos da sua constituição.

É de observar que cada renovação consiste em um novo contrato, necessitando, pois, de nova anuência do fiador que, nesta oportunidade, poderá decidir se permanecerá ou não garantindo a dívida. Se assim não for compreendida a dinâmica das renovações, é ainda mais evidente o caráter de tempo indeterminado da contratação, permitindo por força do art. 835 do Código Civil a pronta exoneração do fiador.

Conforme documentos ora acostados, percebe-se que a autora agiu e age de boa-fé.

Excelência, é nítida a procedência da presente ação, pois não se pode obrigar o indivíduo a continuar um contrato de fiança onde seus princípios básicos se esvaíram, seja a confiança na parte afiançada, seja a situação econômica que se encontra a parte autora (fiadora).

D – Da Onerosidade Excessiva do Contrato do Fies em Relação à Autora.

De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.

Desse modo, esclarece Venosa, a imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade.

A referente teoria tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária aparece no curso da execução de um contrato, colocando um dos contratantes em extrema dificuldade. Diante dessa situação, o vínculo contratual poderia ser revisto ou resolvido.

Referente à teoria da base do negócio jurídico, formulada pelo jurista alemão Oertmann, sintetizada por Enneccerus:

“Por base de negócio a esses efeitos, se há de entender as representações dos interessados ao tempo da conclusão do contrato, sobre a existência de certas circunstâncias básicas para a sua decisão, no caso de que essas representações não hajam sido conhecidas meramente, senão constituídas, por ambas as partes, em base do contrato, como, por exemplo, a igualdade de valor, em princípio, de prestação e contraprestação nos contratos bilaterais (equivalência), a permanência aproximada do preço convencionado, a possibilidade de repor a provisão das mercadorias e outras circunstâncias semelhantes”[2].

Portanto, para Oertmann, todo o negócio jurídico é ajustado sobre uma base, que são as representações dos interessados, no momento da conclusão do contrato, acerca da existência de certas circunstancias básicas para a sua decisão.  

Quer dizer que o contrato é celebrado dentro de uma situação fática determinada, a partir da qual é ajustado, de acordo com a vontade das partes. Desse modo, se essa situação fática se altera profundamente, sem que haja culpa de qualquer das partes e se se tratar de contrato cujas prestações sejam continuadas ou diferidas, então a base inicial do negócio desapareceria, ensejando assim, dependendo do caso, sua alteração ou resolução.

Desse modo, a intervenção judicial se justificaria, com o objetivo de readaptar a vontade dos contratantes e para que o contrato corresponda ao que os contratantes teriam desejado se pudessem prever aqueles acontecimentos.

Segundo Diniz, a onerosidade excessiva haverá quando um evento extraordinário e imprevisível dificulte extremamente o adimplemento do contrato por uma das partes.

Para Orlando Gomes, citado por Toniazzo, a onerosidade excessiva ocorre quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequências imprevisíveis, das quais ocorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação.

Para Fábio Coelho, a superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis pode dar ensejo à revisão judicial dos contratos cíveis de execução continuada ou diferida, se deles resultar excessiva onerosidade para uma das partes.

Ao dissertar sobre as inovações trazidas pelo novel diploma, Gonçalves destaca a regulamentação da resolução do negócio jurídico por onerosidade excessiva, visando à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, com o abrandamento do princípio pacta sunt servanda em face da cláusula rebus sic stantibus.

Diante dos conceitos expostos podemos dizer sucintamente que a onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre, quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, provoquem mudanças na situação fática refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.

A onerosidade excessiva acarreta extinção da relação contratual, porém a resolução do contrato poderá ser evitada se a outra parte tiver interesse em modificar equitativamente às condições do contrato.

Aplicação do Instituto:

A teoria da onerosidade excessiva nos contratos, está atualmente contida nos artigos 478 a 480 do vigente Código Civil.

Aplicação do instituto é exclusiva ao campo contratual.

O novo Código Civil optou por um sistema aberto, oferecendo uma liberdade ampla ao magistrado para julgar, segundo seu prudente arbítrio, seu conhecimento e sua experiência, após a análise peculiar de cada caso.

Desse modo, após a análise especifica de cada caso, é que o magistrado poderá decidir pela aplicação ou não da teoria da onerosidade excessiva.

Diante disso, se faz necessário definir os pressupostos de aplicabilidade desta teoria.

Assim, o artigo 478 estabelece o conceito e os pressupostos da teoria. Não cabe aqui expor novamente o referido artigo, pois este foi analisado no capitulo um no item 1.3. Contudo vale lembrar os pressupostos, que são os seguintes:

A) Contrato de execução continuada ou diferida;

B) Fato superveniente;

C) Acontecimento extraordinário e imprevisível;

D) Onerosidade excessiva da prestação de uma das partes;

E) Vantagem extrema para outra parte.

Isto posto, o primeiro requisito é que não se trate de contratos de execução imediata, no que se refere a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que esteja fora das suas realidades normais, podendo, também, se referir a fatos já existentes, quando da celebração do contrato, que, no entanto, só venham a causar seus efeitos drásticos posteriormente.

Além disso, esse acontecimento superveniente e extraordinário deve ser o causador do desequilíbrio econômico das prestações, que resultou extrema dificuldade de cumprimento da obrigação pelo devedor, em razão da onerosidade excessiva da prestação.

Desse modo, o desequilíbrio das prestações fica provado com a presença de duas situações, pela onerosidade excessiva da prestação a ser cumprida por uma das partes e a vantagem extrema da outra parte.

Essa vantagem extrema a que se refere o artigo 478 trata-se de qualquer vantagem, não sendo preciso necessariamente ser de natureza pecuniária.

Muito se tem discutido acerca do requisito da extrema vantagem para o outro contratante, pois nem sempre os fatos extraordinários e imprevisíveis, que tornam inviável a prestação para uma das partes, corresponderão, necessariamente, a vantagens extremas à outra. Além disso, o devedor terá um novo ônus, provar a vantagem obtida pela outra parte.

Essa exigência limita o campo de abrangência da cláusula.

Preceitua o artigo 479 do Código Civil “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Pois bem, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 478 do Código Civil o devedor prejudicado poderá requerer a resolução do negócio jurídico. Porém de acordo com o artigo 479, é possível a revisão do contrato, desde que a parte contraria se ofereça para modificar as condições então vigentes.

“A onerosidade excessiva esta adstrita à resolução e não à revisão contratual, mas nada obsta a que o interessado (réu da ação de resolução do contrato) se ofereça, ante o princípio da conservação do negócio jurídico, na contestação ou na transação judicial, para modificar a prestação, evitando a rescisão do contrato e restabelecer o equilíbrio contratual”.

De todo o exposto, fica claro que a resolução é a regra, visto que o contrato só poderá ser revisado na hipótese do réu se oferecer a modificar, não podendo o magistrado revisar o contrato, impondo novas regras, modificando a forma de execução, reduzindo as prestações, como por exemplo.

A teoria da onerosidade excessiva é, assim, um benefício destinado ao devedor-obrigado, cuja prestação se tenha tornado excessivamente onerosa, em decorrência de acontecimentos supervenientes, em relação ao momento de formação dos contratos, extraordinários e imprevisíveis.

A regra, de acordo com o dispositivo legal, é a resolução do contrato, porém é possível a revisão contratual, somente na hipótese de comum acordo.

Assim poderá demandar, judicialmente, a ação de resolução do contrato, para obter o desfazimento do negócio jurídico, pois o que se busca com essa norma é o equilíbrio contratual entre as partes.      

Sem dúvida que, entre todas as inovações trazidas no âmbito do direito contratual, o instituto da onerosidade excessiva e a possibilidade de revisão ou resolução dos contratos, é com certeza uma das mais significativas conquistas neste campo.

A luz de tudo o que foi sustentado, pode-se dizer, que a teoria da imprevisão surgiu como um abrandamento ao princípio obrigatório dos contratos, estando em absoluta consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil. Sempre que possível deve se buscar manter o vínculo contratual firmado entre as partes, mediante a revisão do conteúdo contratual, sempre procurando reestabelecer o equilíbrio contratual, o valor real das prestações e a máxima igualdade das partes. No entanto, se assim não for possível, proceder-se a resolução do contrato.

Após essa elucidação, chega-se à conclusão que está havendo onerosidade excessiva em face da autora.

E – Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Por ser um contrato administrativo, é dever do contrato do financiamento do FIES ser razoável e proporcional e oferecer uma saída para a fiadora sair do contrato de fiança mesmo sem o consentimento da devedora principal ou da credora.

Trata-se do trinômio da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito em que na adequação o meio não está sendo adequado de forma razoável a destituir de forma total a liberdade de escolha da fiadora no seu direito de afiançar, bem como na necessidade pois não é necessário ser feito a fiança dessa forma abusiva e tirânica nos termos do contrato do FIES, e na proporcionalidade em sentido estrito ao ponderar os valores da liberdade de afiançar e o pacta sunt servanda, a liberdade de afiançar é mais razoável desde que justificável quando a confiança entre o fiador e o devedor principal já não existem mais.

F) Das cláusulas leoninas e do contrato de adesão do FIES.

Todas as cláusulas contratuais em face da autora como fiadora são leoninas tendo em vista que não dão nenhuma oportunidade de ela não ser mais fiadora, mesmo por culpa da devedora, ficando as partes rés numa situação de superioridade máxima em relação a autora que fica submissa ao que está escrito no contrato do FIES.

Ora, antes de um contrato, existem leis tais como o Código Civil e a Lei 10.260/2001, Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99) que prevê princípios e regras que regem o contrato administrativo e civil do FIES.

E dentre essas regras está a boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium (ou a vedação de uma conduta contraditória), a razoabilidade e a proporcionalidade, a vedação da onerosidade excessiva que estão sendo atacados em face da autora sem que haja qualquer amparo judicial, ao qual se requer nesse momento.

É importante se lembrar que as cláusulas contratuais do FIES são de adesão, ou seja, ou você adere ao que os réus estão pedindo ou não conseguem o financiamento estudantil o que faz com que a própria devedora principal e a autora fiadora fiquem reféns das cláusulas contratuais abusivas.

Dentre as cláusulas contratuais a que querem ser revisadas ou anuladas é a cláusula decima primeira e seus parágrafos e décima terceira e seus parágrafos que anulam qualquer possibilidade de a autora como fiadora se exonerar da fiança sem a anuência da devedora principal e dos credores.

G) Da Notificação Judicial.

A autora requer nessa mesma ação judicial que seja feita a notificação judicial de exoneração de fiança com base no art. 835, do Código Civil e nos fundamentos elencados nessa petição inicial, estando os réus cientes de que foram devidamente notificados da pretensão da autora.

H) Da Jurisprudência acerca do Tema.

Segue abaixo uma decisão deferindo uma liminar tendo como base o entendimento dessa petição inicial.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5081959-08.2014.404.7100/RS

AUTOR

:

CLAUDIA FLORES DA SILVA

ADVOGADO

:

ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

RÉU

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)

“Trata-se de ação ordinária em que a parte-autora postula tutela antecipada para determinar à mutuária do FIES Samara Rodrigues Neumann que apresente junto à CEF novo fiador para o contrato ou nova modalidade de fiança.

Alegou que não possui mais condições financeiras, tampouco confiança na mutuária, para permanecer como fiadora do contrato de financiamento estudantil. Defendeu o direito de se desonerar do encargo, medida esta que as partes contratantes não concordaram.

Vieram os autos conclusos.

Em sede de cognição sumária, verifico a verossimilhança das alegações da parte autora a ensejar o acolhimento do pedido antecipatório.

Com efeito, nos termos do art. 835 do CC, poderá o fiador se desonerar do encargo sempre que lhe convier. Ressalte-se que o instituto da fiança deve sempre ser interpretado de forma restritiva.

Ainda, a cláusula 13ª do contrato em tela que prevê o aditamento simplificado do financiamento, independente de anuência do fiador, é abusiva e deve ser afastada a sua eficácia nesta oportunidade, pois não se pode conceber a hipótese do garantidor da dívida ser mantido como fiador contra a sua vontade.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1.- 'A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança' (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).

2.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, Resp nº 1411683, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJE 09/12/2013)

Além disso, percebe-se a ocorrência de significativa alteração na situação financeira da parte-autora, conforme demonstra a inscrição em órgão de proteção ao crédito (carta10), o que igualmente inviabiliza a sua manutenção na qualidade de fiadora, nos termos da cláusula 11ª, § 4º, do contrato.

O risco de dano de difícil reparação resulta da possibilidade da requerente vir a sofrer prejuízo financeiro em decorrência do eventual inadimplemento do contrato.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar à ré Sâmara Rodrigues Neumann que apresente, no prazo de 30 dias, novo fiador ou nova modalidade de fiança, devendo a CEF formalizar tal substituição, sob pena de suspensão do contrato de FIES.

Defiro o benefício da AJG à demandante.

Retifique-se o polo passivo da autuação.

Intimem-se, em regime de urgência. Citem-se.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.”

I - DO PEDIDO LIMINAR

Liminarmente, a Autora requer seja intimada a Ré (nome),  para que apresente, em exíguo prazo a ser fixado por este juízo, novo fiador ou a proposição de nova modalidade de fiança a garantir o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de maneira que seja a Autora substituída no contrato de fiança firmado. Deverá a Ré comprovar nos presentes autos a apresentação e a aceitação do novo fiador ou da nova modalidade de fiança pela Caixa Econômica Federal. Que essa obrigação seja imputada a (nome) e não à autora, tendo em vista que quem inadimpliu o contrato foi (nome) ao negativar o nome da autora como fiadora por diversas vezes, quebrando o vínculo de confiança entre as partes.

Que suspenda a exigibilidade das cláusulas contratuais décima primeira e seus parágrafos e décima terceira e seus parágrafos no tocante a impossibilidade de exoneração de fiança pela parte autora dessa ação judicial

Afinal, a Caixa Econômica Federal em seu site (http://www.caixa.gov.br/voce/Fies/financiamento.asp) possibilita, além da fiança tradicional, a garantia da dívida através da fiança solidária ou da utilização do Fundo de garantia de Operações de Crédito Educativo, que igualmente poderão ser manejados para a substituição da ora Autora.

Assim, a substituição, mediante aceitação da Caixa Econômica Federal, poderá se dar tanto pela apresentação de novo fiador, quanto pela apresentação de fiador solidário ou com o preenchimento dos requisitos para a utilização do Fundo de Operações de Crédito Educativo, desonerando, assim, a parte Autora.

Diz o site da Caixa Econômica Federal:

“Garantia

A garantia do contrato será oferecida pelo estudante financiado compreendendo: 

 Fiança convencional, de terceiros apresentados pelo estudante.

 Fiança solidária, de grupos de três (3) a cinco (5) estudantes que se tornam fiadores solidários da totalidade dos valores individualmente devidos por todos os demais.

 FGEDUC - Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo

Fiança Convencional.

A fiança convencional é aquela prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante ao agente financeiro, observadas as seguintes condições: no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do ProUni, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual. Nos demais casos, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da semestralidade.

O(s) fiador(es) deverá(ão) possuir idoneidade cadastral. Não pode ser fiador o cônjuge do estudante, nem aquele que consta como beneficiário em contrato vigente do FIES.

Fiança Solidária.

A Fiança solidária constitui-se na garantia oferecida reciprocamente por estudantes financiados pelo FIES reunidos em grupo de três a cinco participantes, em que cada um deles se compromete como fiador solidário da totalidade dos valores devidos individualmente pelos demais.

O grupo de fiadores solidários deve ser constituído no agente financeiro (instituição bancária) no ato da contratação do financiamento por parte dos estudantes. Cada estudante poderá participar de apenas um grupo de fiadores solidários, sendo vedado aos membros do grupo o oferecimento de outro tipo de fiança a qualquer estudante financiado pelo FIES.

Para a constituição do grupo da fiança solidária, não será exigida comprovação de rendimentos dos membros do grupo. Os membros do grupo de fiadores solidários devem obrigatoriamente ser estudantes da mesma instituição de ensino, matriculados no mesmo local de oferta de cursos.

Será exigida idoneidade cadastral de todos os estudantes fiadores solidários. Na fiança solidária não é permitido compor grupos que contenham membros de um mesmo grupo familiar: pai ou padrasto; mãe ou madrasta; cônjuge ou companheiros; filhos(as) ou enteados(as); irmãos(ãs); avós de cada um dos fiadores solidários.

Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC

O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) é uma opção para os candidatos ao FIES em que não há a necessidade de apresentação de fiadores e tem como objetivo facilitar o trâmite para a contratação do financiamento. Independente do agente financeiro escolhido, os estudantes aptos poderão fazer a opção pelo Fundo.

Podem recorrer ao Fundo:

 Estudante matriculado em cursos de licenciatura;

 Estudante com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;

 Bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.

Para recorrer ao Fundo, o estudante deverá, no momento da inscrição, optar por essa modalidade verificando se a instituição na qual pretende ingressar aderiu à iniciativa, já que a adesão das instituições participantes do Fies ao Fundo é voluntária.”

Na hipótese de não apresentação de novo fiador ou de proposição de nova modalidade de fiança pela Ré (Nome) ou na hipótese de não aceitação do fiador ou da nova modalidade de fiança pela Caixa Econômica Federal, a Autora requer seja suspenso o contrato do Fies objeto da fiança em questão, até que a Ré (nome) indique novo fiador.

O pedido se fundamenta especialmente na quebra de confiança entre as partes, elemento essencial para a manutenção de um contrato, sobretudo o de fiança.

Ora, é evidente que não é possível obrigar a Autora a ser responsável pelos estudos da Ré, se ambas não mais mantêm relações de amizade e confiança e, ainda, se a própria Autora não se sente em condições financeiras que suportem sua permanência como garantidora da dívida.

Assim, é razoável que a Ré providencie sua substituição, de maneira a não causar prejuízos à Caixa Econômica Federal e de forma a não prejudicar seus estudos. De outro lado, na hipótese de inércia da Ré (nome), se mostra razoável a suspensão do contrato, que poderá ser retomado a qualquer tempo, desde que com novo garantidor.

A verossimilhança do pedido se encontra na ausência de obrigação da Autora para com a Ré (nome), assim como na sua clara e explícita intenção de não permanecer como fiadora desta.

A urgência da medida decorre do fato de que ao tempo da tramitação da ação novas despesas são geradas sob a garantia da fiadora, que não mais se dispõe a permanecer sob esta condição, justificando a suspensão do contrato, caso não apresentado substituto a assumir tal encargo.  

3) DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, propõem a presente ação, requerendo:

1 - Liminarmente, seja intimada e ordenada sob pena de multa diária de R$1.000,00 à Ré (Nome) para que apresente, em exíguo prazo a ser fixado por este juízo, novo fiador ou nova modalidade de fiança a garantir o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, FNDE e União, de maneira que seja a Autora substituída no contrato de fiança firmado. Deverá a Ré comprovar nos presentes autos a apresentação e a aceitação do novo fiador pela Caixa Econômica Federal e, na hipótese de não apresentação de novo fiador ou de nova modalidade de fiança pela Ré (Nome) ou na hipótese de não aceitação do fiador ou da modalidade de fiança proposta, Caixa Econômica Federal, a Autora requer seja suspenso o contrato de Fies objeto da fiança em questão, até que a Ré (nome) indique novo fiador, permanecendo a ora Autora desobrigada, na hipótese de manutenção do contrato pela Caixa Econômica Federal, FNDE e União Federal.

- Que suspenda a exigibilidade das cláusulas contratuais décima primeira e seus parágrafos e décima terceira e seus parágrafos no tocante a impossibilidade de exoneração de fiança pela parte autora dessa ação judicial.

2. A Notificação Judicial de todos os réus de que a autora requer a exoneração da fiança nos termos do art. 835, Código Civil, a contar desse ajuizamento de ação judicial.

3. a integral procedência da presente ação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação das partes rés:

a) a exoneração da autora no contrato de fiança ou subsidiariamente a substituição da autora como fiadora sendo imputado a obrigação imputada a ré (nome) sob pena de multa diária de R$1.000,00 e aceitação compulsória pelas partes rés credoras CEF, FNDE e União Federal do fiador ou da garantia alternativa, sob pena de multa diária de R$1.000,00;

b) A anulação das cláusulas contratuais décima primeira e seus parágrafos e décima terceira e seus parágrafos, no tocante a impossibilidade de exoneração ou substituição de fiança pela parte autora dessa ação judicial.

c) ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora da autora, além do pagamento de custas e despesas processuais.

4. Requerer, assim, a citação dos requeridos, na pessoa de seu representante legal, para que contestem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia;

5) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental e testemunhal.

6) Requer que seja feita a audiência de conciliação em face dos réus, nos termos do novo CPC.

Dá ao valor da causa R$().

Juiz de Fora, ___/___/2016.

_________________________________________

                        Nome do Advogado

                                   OAB

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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