Capa da publicação Modelo de Embargos de Declaração: acórdão violou o art. 1.022 do CPC
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Modelo de embargos de declaração

30/03/2017 às 11:43
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Embargos de Declaração alegando erros, contradições e omissões no acórdão, com violação do art. 1.022 do CPC, contestando sua ilegitimidade ativa na ação rescisória.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa

Processo Nº ...

Ação Rescisória nº 43355/2014

EMBARGANTE: MAX

EMBARGADOS: REG E IP LTDA.

ACÓRDÃO Nº ...

MAX, brasileiro, agropecuarista, solteiro, portador de RG nº ... e inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nesta capital, vem por meio de seu advogado perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigos: 1.022, incisos: I; II e III e 1.023 do CPC em face do ACÓRDÃO n. ..., prolatado em 31 de Janeiro de 2017 pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão e tendo como EMBARGADOS: REG e IP LTDA., já devidamente qualificados nos autos desta ação.


DA TEMPESTIVIDADE

Conforme bem narra o diploma 1.023 do CPC, aduz:

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Posto isto, vale consignar que o prazo de cinco dias foi devidamente respeitado pelo embargante, tendo em vista que o processo foi retirado em carga no dia 07/02/2017 e devidamente devolvidos juntamente com os embargos de declaração no dia 10/02/2017.

Vale ainda frisar que a publicação do acórdão ora embargado (conforme movimentação processual e certidão de publicação nas fls. 490 no verso) foi devidamente feita no dia 06/02/2017. Nessa banda, se os autos do processo foram devolvidos no dia 10/02/2017 é notório que foi cumprido o prazo para devolução dos autos assim como para a oposição dos embargados de declaração. Razão pela qual os embargos de declaração são tempestivos.


DO CABIMENTO

No que toca ao cabimento dos embargos de declaração é imperioso mencionar o diploma 1.022 do CPC, este aduz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O acórdão já referido apresenta uma série de erros materiais, contradições e omissões que serão devidamente narradas e provadas no transcurso destes embargos.


DOS FATOS

No dia 31/01/2017 foi prolatado o acórdão nº 196570/2017, a decisão tomada pelos desembargadores na quinta câmara cível foi pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do rescindente.

No primeiro capítulo desta decisão, ou seja, no seu RELATÓRIO (fls. 486-487), o douto magistrado adotou o relatório do parecer ministerial e somente acrescentou o reconhecimento da ausência de legitimação do autor para ajuizar a ação rescisória 43355/2014 no acórdão, consignou também que o INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL e a RECONVENÇÃO foram indeferidas, conforme a decisão fls. 497-499, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Não ocorreu recurso neste caso, posto que não foi ofertado prazo recursal pelo relator para as partes, portanto, violação clara da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ou seja, o magistrado decidiu e em sequência mandou de pronto os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.


DO DIREITO

1.1 DOS ERROS MATERIAIS DO ACÓRDÃO

No segundo capítulo, o ACÓRDÃO acolheu a tese do parecer ministerial, em suma, resumiu toda a temática do processo a ilegitimidade ativa do rescindente no que tange a sentença homologatória de um acordo, o ACÓRDÃO elencou:

“(...) Verifica-se de plano que a preliminar de carência de ação levantada pelos rescindendos deve ser acolhida tendo em vista, que o Rescindente é parte manifestadamente ilegítima para o ajuizamento da presente rescisória, visto que o acordo judicial homologado na sentença judicial que pretende rescindir, foi firmado apenas entre REG SOUSA CARVALO E IP LTDA., conforme bem observado no parecer ministerial”. (fls 487 verso).

Neste diapasão, existe um erro grave neste acórdão, ERRO QUE DE TÃO GRAVE LITERALMENTE ANULA A DECISÃO, TORNA NULO O ACÓRDÃO em tela, tendo em vista que na PETIÇÃO INICIAL da AÇÃO RESCISÓRIA (FLS 3 dos autos) em comento, se elencou um tópico DO OBJETO DA RESCISÓRIA, aduz:

“A PRESENTE AÇÃO TEM COMO OBJETO RESCINDIR A SENTENÇA, PROLATADA PELO JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL NOS PROCESSOS Nº 14539-03.2009.8.10.0001, 40055-88.2010.8.10.0001, 44228.87.2012.8.10.0001, ESTÁ DECISÃO FOI LAVRADA NO DIA 24 DE JULHO DE 2012 e TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO NO DIA 10 DE JUNHO DE 2013(FLS 3 dos autos).

A decisão do dia 24 de julho de 2012 foi expressamente elencada nos autos, folhas 16 a 21 dos autos da rescisória, ou seja, o OBJETO DA RESCISÓRIA é a sentença que trata sobre os EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos pelo senhor REG em face dos EMBARGADOS: MAX E Francisco Antonio da Silva, conforme se comprova nos autos, folha 16. Nessa banda se comprova de forma cabal o ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO e por evidência se comprova a LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, DO SENHOR MAX.

Noutros dizeres, a sentença atacada pela ação rescisória é a sentença emanada no processo de EMBARGOS DE TERCEIROS, portanto, a parte autora quer rescindir a decisão prolatada em sede de embargos de terceiros, embargos estes opostos pelo senhor REG, ora rescindendo, conforme foi narrado em todo o bojo da PETIÇÃO INICIAL, fls 03-50 dos autos da rescisória.

Cabe salientar outros ERROS MATERIAIS DO ACÓRDÃO, em específico foi narrado na EMENTA e no transcurso do acórdão tais erros, nos seguintes termos:

II – Por outro lado, em que se pese o Rescindente afirmar ser o legítimo proprietário do imóvel em questão, não se enquadra na figura de terceiro interessado para propor a presente rescisória, uma vez que era conhecedor que os EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos por REG, nos autos AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE por ele ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA (grifo nosso)

III - Assim sendo, no presente caso, o ora Rescindendo não pode ser considerado terceiro interessado, pois a sentença que atingiu de maneira direta e não somente reflexa, o suposto alegado, não foi a sentença homologatória de acordo que pretende rescindir, proferida em 09 de Maio de 2013 (fls 25), mas sim a sentença que julgou os EMBARGOS DE TERCEIROS, proferida em 03 de setembro de 2009 (fls. 138/142), ou seja, 4 (quatro) anos, antes da sentença rescidenda, e declarou como sendo o legítimo proprietário do imóvel em questão, o senhor REG” (grifo nosso), (fls 485 verso)

O primeiro equívoco grave acima é no que tange as partes embargadas no processo manejado pelo senhor REG, ou seja, no processo 40055-88.2010.8.10.0001 e 14539-03.2009.8.10.0001, temos como parte EMBARGANTE o senhor REG e os EMBARGADOS: MAX E FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, respectivamente autor e réu na ação de reintegração de posse nº 14539-03.2009.8.10.0001, assim está expresso na SENTENÇA dos EMBARGOS DE TERCEIROS, folha 16 dos autos, portanto configurado o ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.

O segundo erro material é no que tange a SENTEÇA OBJETO DA RESCISÓRIA, a sentença que se pretende rescindir nesta ação foi elencada na PETIÇÃO INICIAL, em específico nas folhas 3-14 dos autos, vale lembrar que na FOLHA 03 DOS AUTOS ESTÁ EXPRESSO QUE A SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR É A DO DIA 24 DE JULHO DE 2012, TAL SENTENÇA FOI PROLATADA EM SEDE DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, folhas 16-21 dos autos. No decorrer da PETIÇÃO INICIAL se elenca as fraudes cometidas pelos rescidendos, se elenca os documentos trazidos à baila pelo senhor REG que são totalmente diversos, diferentes do bem imóvel objeto da lide, ou seja, o senhor REG junta documentos de imóveis diversos, em endereços no bairro TIRIRICAL para comprovar que é dono de bem imóvel localizado na RUA ..., ISTO É IMPOSSÍVEL, elenca também os equívocos da sentença dos EMBARGOS DE TERCEIROS.

O terceiro erro material do ACÓRDÃO foi dizer EXPRESSAMENTE que a SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS FOI DATADA DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 (folha 488 no verso).

A VERDADE DOS FATOS: É QUE A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS FOI PROLATADA NO DIA 24 DE JULHO DE 2012.

Nesta diapasão, os julgadores não leram a SENTENÇA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2009, está foi elencada nos autos nas folhas 29 e 30, esta sentença é a do processo n. 14539-03.2009.8.10.0001, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE esta aduz que o senhor MAX, parte autora deste processo, TEVE A SUA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, OU SEJA, PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO BEM IMÓVEL e ainda condenou o réu, o senhor Francisco a pagar a quantia de R$ 3.000,00 REAIS A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR no dia 03 de Setembro de 2009, a parte ré: Francisco Antônio da Silva, portanto mais um erro material comprovado do acórdão, basta a simples leitura da SENTENÇA nas folhas 29 e 30 dos autos da rescisória.

No dia 10 de SETEMBRO DE 2009 foi expedido o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL em favor do senhor MAX, imóvel localizado na RUA ..., NESTA CIDADE, folha 31 dos autos.

O relator expressamente elencou no seu VOTO, os seguintes dizeres:

“Com efeito, após a análise criteriosa dos fatos e das inúmeras peças e incidentes processuais que compõem o caderno processual, verifica-se de plano que a preliminar de carência de ação levantada pelos Rescindendos deve ser acolhida, tendo em vista, que o Rescindente é parte manifestadamente ilegítima para o ajuizamento da presente rescisória, visto que o acordo judicial homologado na sentença judicial que pretende rescindir, foi firmado apenas entre REG E IP LTDA.., conforme bem observado pelo parecer ministerial”. (fls 487 verso dos autos).

Novamente o douto relator reitera o ERRO MATERIAL no bojo do seu VOTO, ou seja, vale lembrar que na PETIÇÃO INICIAL desta ação foi expressamente elencado qual a sentença era o OBJETO DA RESCISÓRIA, inclusive a data da sentença rescindenda foi posto NEGRITO, SENTENÇA RESCIDENDA DATADA DE 24 DE JULHO DE 2012, SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO COMO PARTES: EMBARGANTE O SENHOR REG E COMO EMBARGADOS: MAX E FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, FOLHAS 03, 04 e 16 dos autos.

NOTÓRIO É QUE O VOTO DO RELATOR E O ACÓRDÃO COMETEM UM ERRO GRAVE, UM ERRO MATERIAL RELEVANTE, POSTO QUE DISSERAM QUE A SENTENÇA RESCINDENDA É A SENTENÇA DO ACORDO E ISSO COMO JÁ AMPLAMENTE DEMONSTRADO NÃO CONDIZ COM A VERDADE NOS AUTOS, PORTANTO, O ACÓRDÃO DEVE SER REFORMADO E JULGANDO ASSIM TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

No curso do ACÓRDÃO segue-se a fundamentação de que o senhor MAX seria um terceiro não interessado, nessa banda, o relator prescreve:

“Neste cenário, no presente caso, o ora Rescindendo não pode ser considerado terceiro interessado, pois a sentença que atingiu de maneira direta e não somente reflexa, o suposto direito alegado, não foi a sentença homologatória de acordo que pretende rescindir, proferida em 09 de maio de 2013 (fls 25), mas sim a sentença que julgou procedente os EMBARGOS DE TERCEIROS, proferida em 03 de setembro de 2009 (fls. 138/142), ou seja, 4 (quatro) anos, antes da sentença rescindenda, e declarou como sendo legítimo proprietário do imóvel em questão, o senhor REG”. (fls. 488 verso dos autos)

No trecho do acórdão acima percebe-se de forma cabal diversos ERROS MATERIAIS, em outros dizeres, a parte autora da rescisória ingressou com esta ação em face da SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS, SENTENÇA ESTA PROLATADA EM 24 DE JULHO DE 2012, segundo a FOLHA 21 dos autos, portanto, A SENTENÇA OBJETO DA RESCISÓRIA É A QUE DECIDE OS EMBARGOS DE TERCEIROS e não a decisão que homologou o acordo.

Outro erro grave é relatar que a SENTENÇA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2009 deu ganho de causa ao senhor REG?, este último em 2009 nem fazia parte da relação processual, nem havia oposto os EMBARGOS DE TERCEIROS, como seria dado a ele tal decisão? BASTA A ANÁLISE PREAMBULAR DA SENTENÇA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2009, para constatar o erro material grave, FOLHAS 29 E 30 DOS AUTOS.

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Somente a título de esclarecimento na folha 25 dos autos, o documento que está anexado é: O REGISTRO DE IMÓVEL DE DOIS TERRENOS: matrícula 4.655, livro n. 2, 2º Cartório de Registro de Ímóveis, documento este anexado pelo senhor REG em primeiro grau. TERRENO 1: UM DA ANTIGA MADEREIRA LTDA. localizado na AVENIDA ..., CONFORME O DOCUMENTO DO IAPAS – INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA (FOLHA 50) E TERRENO 2: UMA ANTIGA SEDE DO MOTO CLUBE, ESTE ÚLTIMO LOCALIZADO SEGUNDO O (DAM) DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DA SEMFAZ-SÃO LUÍS NA RUA ... (FOLHAS 45;46 e 47 dos autos). OS DOIS TERRENOS DESCRITOS NESTE REGISTRO DE IMÓVEL ESTÃO LOCALIZADOS NO BAIRRO TIRIRICAL, PORTANTO TOTALMENTE DIVERSOS AO BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE ESTÁ LOCALIZADO NA RUA ...

Sobre este importante documento nada foi comentado, debatido, argumentado no ACÓRDÃO em tela, o que se denota em uma OMISSÃO CLARA (art. 1022 do CPC) a despeito da apreciação das provas e dos fatos narrados e anexados pela parte autora desta rescisória.

Nessa linha de pensamento vale relembrar a sentença do dia 03 de Setembro de 2009, folhas 29 e 30 dos autos, in verbis:

“Ação de Reintegração de Posse

Cartório da 8º Vara cível da Capital

Processo nº 14.539/2009

Vistos, etc.

MAX, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS contra FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, já devidamente qualificado.

(...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, para o qual concedo a parte ré o prazo de 05 dias para desocupá-lo, pena de desocupação compulsória. Condeno ainda o réu a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, a contar da decisão.

Pagará a parte ré eventuais custas judiciais e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa.

P. e R.

São luís, 03 de Setembro de 2009.

Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho”. (fls. 29 e 30 dos autos).

Diante desta sentença do dia 03 de Setembro de 2009 acima elencada, não cabe ao ACÓRDÃO dizer que tal decisão é a mesma dos EMBARGOS DE TERCEIROS, portanto, um ERRO MATERIAL EVIDENTE e devidamente provado, configurado.

Outro detalhe importante que é imperioso comentar sobre as folhas 138 a 142 dos autos, posto que foi dito no ACÓRDÃO que tais folhas correspondem ao julgamento dos EMBARGOS DE TERCEIROS, isso não corresponde à verdade, posto que nos autos nas folhas 138-140 existe uma PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA da parte rescindente.

A sentença que julgou os EMBARGOS DE TERCEIROS está elencada nas folhas 16 a 21 dos autos desta rescisória conforme já foi salientado e está é o OBJETDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, conforme narrado na peça inicial.


2. DAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO

NA PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO RESCISÓRIA foram narradas e devidamente provadas as fraudes cometidas pelos dois rescindendos: contrato de compra e venda FICTÍCIO entre a o senhor MAX e o senhor REG, elencado no registro nº 5 da matrícula 4.655, livro n. 2 no 2º Tabelionato de Notas de Celso Coutinho. No primeiro grau não foi provado tal contrato, o douto juízo de primeiro grau não questionou e nem investigou qual a parte que teria se beneficiado com tal contrato fraudulento, que se quer foi apresentado nos autos (FOLHAS 03-50).

A questão de ordem que não foi mencionada tal fraude no ACÓRDÃO, não foram mencionados também os documentos totalmente divergentes do bem imóvel objeto da lide juntados pelo senhor REG, em específicos: os documentos anexados da ANTIGA SEDE DO CLUBE, localizada na rua ... e da MADEIREIRA LTDA., situada na avenida ..., segundo o DAM – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DA SEMFAZ- SÃO LUÍS e o documento do IAPAS da MADEIREIRA LTDA., (folhas 45 a 50 dos autos), documentos estes que foram elencados em primeiro grau pelo senhor REG (FOLHAS 45 A 50 DOS AUTOS).

O ACÓRDÃO FOI OMISSO NO QUE TANGE AOS QUESTIONAMENTOS FEITOS NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA, A TÍTULO DE EXEMPLO: “ QUAL SERIA A RAZÃO DO SENHOR MAX COMPRAR UM IMÓVEL QUE JÁ É SEU?, TENDO EM VISTA A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEU FAVOR SE DEU NO DIA 05/11/2010 (FOLHAS 36) E O REGISTRO N. 5 DA MATRÍCULO 4.655, LIVRO 2 DO 2º CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DESTA CAPITAL É DATADO DE 06/12/2010, PORTANTO POUCO MAIS DE UM MÊS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE MAX.

Qual o sentido deste negócio jurídico? Quem se beneficiou com esta fraude?? Por evidência quem se beneficiou com tal fraude foi o senhor REG, conforme foi elencado em toda a PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA.

2.1 OMISSÃO NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA.

A outra omissão também relevante é no que toca ao suposto contrato elencado no REGISTRO N. 6, MATRÍCULA 4.655, FLS 293, LIVRO 2 NO 2º CARTÓRIO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, nesta FRAUDE, a empresa IP LTDA. literalmente forjou uma DECLARAÇÃO com uma assinatura FALSA do senhor MAX, documento este que não foi apresentado no juízo de primeiro grau, somente foi elencado numa PETIÇÃO PRECLUSA DA PARTE IP LTDA., ORA RESCINDENDO.

Neste diapasão, é de se destacar que a parte rescindente solicitou ao relator desta ação que tal DECLARAÇÃO FRAUDULENTA (FOLHA 315) fosse enviada para perícia técnica e que também fossem remetidas cópias desta declaração fraudulenta ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por se tratar de crime configurado, crime de estelionato e isto não foi feito, também houve OMISSÃO no que toca a esta matéria de ORDEM PÚBLICA NO ACÓRDÃO em tela.

A DECLARAÇÃO é absurda, consta nela tão somente uma assinatura falsa do senhor MAX que obviamente por ser falsa não foi reconhecido firma, ou atestado a sua idoneidade, sua veracidade por um CARTÓRIO.

2.2 OMISSÃO NO QUE TANGE AOS 20 CHEQUES.

Destarte, é imperioso notar que no transcurso do ACÓRDÃO em tela, houve outra grave OMISSÃO no que tange aos 20 CHEQUES da IP LTDA., rescindendo, supostamente pagos ao senhor MAX segundo as PETIÇÕES PRECLUSAS deste rescindendo. Nunca foram pagos nenhum desses 20 cheques ao senhor MAX, a parte rescindente NUNCA realizou nenhum negócio jurídico, dentro ou fora do processo, com qualquer um dos rescindendos.

Nesta banda, foi devidamente comprovado pelas respostas do ofício judicial n. 020/2016-5ª CCI dirigido ao BANCO DO BRASIL, folhas 467 e 470 dos autos desta rescisória, nas respostas do Gerente APS, nos dias 18 e 19 de Fevereiro de 2016 (folhas 467 e 470 dos autos), assim aduz:

“Em resposta ao seu ofício nº 020/2016-5º CCI podemos informar inequivocamente que os cheques de números 850079, 850080, 850081,850082, 850083 não foram compensados (pagos), tendo sido devolvidos ao depositante.

Complementando a resposta de 18/02/2016 ao seu ofício nº 020/2016-5 CCI podemos informar inequivocamente que os cheques de números 850070, 850073, 850074, 850075, 850076, 850077 não foram compensados em favor do senhor MAX.

Já o cheque de número 850078 não foi compensado (pago), tendo sido devolvido ao depositante”. (FOLHAS 467 E 470)

O acordão ora embargado não trata em nenhum de seus capítulos desta fraude acima narrada, ou seja, EXISTE UMA OMISSÃO CLARA NESTE TEMA !!!! A IP LTDA. relatou nas suas defesas PRECLUSAS que o senhor MAX teria recebido toda a quantia dos 20 cheques, cada um no valor de R$ 43.000,00 reais, num total de R$ 860.000,00 reais, doravante, conforme as respostas dos ofícios pelo BANCO DO BRASIL (folhas 467 e 470 dos autos), 12 desses cheques não foram compensados em favor de MAX, e os demais foram compensados para terceiros, portanto, restou-se configurada a FRAUDE, ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, esta última no que tange a DECLARAÇÃO com a assinatura falsificada. TRATA-SE DE OMISSÃO GRAVE DO ACÓRDÃO, posto que crime é matéria de ORDEM PÚBLICA.

2.3 OMISSÃO NO QUE TOCA A PRECLUSÃO TEMPORAL

O acordão referido foi omisso também no que se refere a PRECLUSÃO TEMPORAL DAS 4 PETIÇÕES DA INSENTO INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, noutros dizeres, o advogado deste rescindendo retira os autos do processo n. 43355/2014, AÇÃO RESCISÓRIA em tela no dia 29 de Setembro de 2015 e no dia 14 de Outubro de 2015 pelo mesmo advogado foram protocoladas 4 petições, doravante no dia 14 de Outubro de 2015 (prazo fatal) não foram devolvidos os autos do processo n. 0008637-96.2014.8.10.000 (43355/2014), o advogado da IP LTDA. somente devolveu os autos do processo em comento no dia 22 de Outubro de 2015, por evidência que se configurou a PRECLUSÃO TEMPORAL DA 4 PETIÇÕES DE DEFESA DESTE RESCINDENDO, inteligência dos diplomas 195 e 196 do CPC DE 1973, aplicável à época.

Reitera-se, até o presente momento não foram riscadas as petições e nem desentranhadas as alegações e documentos do rescindendo IP LTDA., nessa banda, existe além de uma grave OMISSÃO no ACÓRDÃO, TAMBÉM UM DESCUMPRIMENTO DA LEI PROCESSUAL CIVIL por parte do douto relator, tendo em vista que o diploma 195 do CPC DE 1973 é um COMANDO LEGAL, UM IMPERATIVO DA LEI e não pode ser desrespeitado ou deixado de lado, sob pena de grave violação ao devido processo legal e evidentemente NULIDADE DO JULGAMENTO.


3. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO

No decorrer do ACÓRDÃO foi elencado uma pequena parte da SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dentre outras coisas elencadas, vale a pena registrar no ACÓRDÃO, os seguintes dizeres:

“Assim sendo, em que se pese o Rescindente afirmar ser o legítimo proprietário do imóvel em questão, não se enquadra na figura de terceiro interessado para propor a presente rescisória, uma vez que era conhecedor que os EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos por REG, nos autos AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, haviam sido julgados procedentes (...)

Sentença colacionada fls. 16/22, In verbis:

Ante todo o exposto, e o mais do que consta nos autos consta, julgo PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS apensados à Reintegração de Posse nº 14.539-03.2009.8.10.0001 (...) (Folha 488 dos autos)

Percebe-se claramente uma contradição no que tange ao que foi abordado em todo o ACÓRDÃO e o trecho acima do mesmo ACÓRDÃO, ou seja, a parte autora é o verdadeiro dono, verdadeiro proprietário do bem imóvel situado na RUA ... e não é um TERCEIRO INTERESSADO, quem supostamente tentou ser um terceiro interessando foi justamente o senhor REG, por isso opôs os EMBARGOS DE TERCEIRO e mesmo sem nenhum lastro probatório no que toca ao bem objeto da lide, conseguiu uma sentença favorável fundamentada em FRAUDES e ESTELIONATOS.

Outro detalhe importante é que a parte autora da rescisória, o senhor MAX é também parte no processo de EMBARGOS DE TERCEIROS, conforme elencado na própria SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, FOLHA 16 DOS AUTOS, consta como EMBARGADOS: MAX E FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, posto isso fica claro e evidente que o senhor MAX TEM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM A AÇÃO RESCISÓRIA EM COMENTO, AÇÃO ESTA QUE PRETENDE RESCINDIR A SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS, sentença datada do dia 24 de JULHO DE 2012.

Nessa linha de raciocínio é imperioso a LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL, em específico as FOLHAS 06 e 07 DOS AUTOS, tópico DO DIREITO, relatou que os fundamentos da AÇÃO RESCISÓRIA foram os incisos III e VI do diploma 485 do CPC/1973, aplicável à época (folhas 6 e 7 dos autos).


DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

  1. que sejam esclarecidos todos OS PONTOS OMISSOS do ACÓRDÃO;

  2. que sejam corrigidos os ERROS MATERIAIS DO ACÓRDÃO;

  3. que sejam esclarecidos as contradições do ACÓRDÃO;

  4. que sejam apreciadas todas as provas que confirmaram as fraudes cometidas pelas partes embargadas;

  5. que sejam remetidos cópias dos autos deste processo ao Ministério Público para que se investigue as fraudes cometidas e puna-se os responsáveis;

  6. que seja reformado o ACÓRDÃO e por fim dada total procedência na ação rescisória em foco, para com o fito de reintegrar à posse o verdadeiro proprietário do terreno objeto da lide, o senhor MAX;

  7. que sejam urgentemente DESENTRANHADAS AS PETIÇÕES PRECLUSAS DO RESCINDENDO IP LTDA.

  8. que seja condenada as partes embargadas no exato valor da causa na ação rescisória, assim como em honorários advocatícios de sucumbência.

Há de se destacar que não foi elencado nenhuma prova nova neste recurso, ou seja, todas as provas narradas acima estão anexadas juntamente com a ação rescisória.

Termos em que pede deferimento.

São Luís, dia 10 de Fevereiro de 2017.

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

OAB/MA Nº 10.603

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

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