Ação de reparação de danos por acidente de trânsito

Atualizada NCPC

20/07/2017 às 23:33
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Trata-se de modelo de ação que busca indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, envolvendo veículo de passeio e ônibus de empresa de transporte coletivo.

MM. Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro ... – Comarca de São Paulo - SP

Reparação de danos - Acidente de trânsito

NOME DO AUTOR (a), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade RG nº SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliada nesta comarca, à (endereço completo com cep), sem endereço eletrônico, neste ato representada por seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional na ... São Paulo – SP, vem, respeitosamente à presença deste Douto Juízo, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de (nome do requerido), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº , com sede nesta Comarca, sito à (endereço com cep), e-mail desconhecido, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


1. INTRÓITO

1.1 Da Justiça Gratuita

A Autora não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, conforme declaração inclusa a estes autos.

Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/os Arts. 98, § 3º e Art. 99, ambos do Código de Processo Civil.

1.2. Quanto à audiência de conciliação

Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Requerido, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).


2. DOS FATOS

No dia 25 de junho de 2016, trafegava a autora pela Avenida ..., pista da esquerda, com seu veículo (DOC.02), Marca e Modelo Ford Ecosport SE 1.6 de placas ..., cor cinza, ano 2013, quando foi surpreendido pelo ônibus da empresa requerida, placas ..., que se encontrava na mesma via e sentido, ocupando a princípio a pista da direita, sendo que este último passou a mudar de faixa sem se atentar ao fato de que pela faixa da esquerda transitava o veículo Ecosport, vindo a colidir com a lateral direita do veículo de propriedade da requerente, causando avarias.

Após a colisão, as partes envolvidas conversaram e o condutor do ônibus assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, orientando a condutora do veículo avariado sobre os procedimentos para ressarcimento, como envio de orçamentos para consequente ressarcimento, sem, contudo, sucesso nestas trativas.

Diante da demora em solucionar este problema, não viu outra saída a proprietária do veículo danificado, senão buscar no Poder Judiciário o remédio para o ressarcimento de seu prejuízo.

Diante disto,vem à presença deste Juízo requerer a reparação dos danos sofridos, como medida de justiça.


3. DO DIREITO

Os fatos mostram que o condutor do ônibus não estava observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, de modo que o resultado disso foi a colisão lateral sem que para isso, tenha contribuído a condutora do veículo Ecosport, de modo que a culpa se deu exclusivamente pelo motorista da empresa Ré.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), define as regras para a circulação segura dos veículos, além das penalidades para sua inobservância, e dispõe respectivamente em seus artigos 28 e 29 o seguinte:

“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ”

“O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. “

O que se discute aqui não é o dever de indenizar pelo fato de que o motorista do ônibus agiu com dolo ou culpa, mas tão somente, o dever de indenizar pelo fato de que causou danos ao veículo de passeio, sem que este tenha contribuído ativa ou passivamente para tanto, e neste sentido dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”

Assevera SERGIO CAVALIERI FILHO¹ que “o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo, inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. ”

Assim, é notório que o Réu causou danos a Autora, devendo, conforme a lei repará-la e indenizá-la e ainda ser responsabilizado civilmente sobre tal conduta culposa.

(...)

3.1. Dos danos sofridos – Materiais e Morais

As fotos anexas (DOC. 07) comprovam os danos causados ao veículo Ecosport de propriedade da autora, que teve que desprender a quantia de R$1.448,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e oito reais) para realizar os necessários reparos.

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(...)

Há, contudo, que se falar na procrastinação do ressarcimento por parte da empresa Ré.

A requerida não fez esforços em solucionar o problema extrajudicialmente, ao contrário, ficou inerte ao que ocorria, atribuindo toda a responsabilidade pelos custos e pelo encaminhamento de documentação por parte da requerente, que cumpriu fielmente com todas as solicitações sem qualquer ressarcimento.

Diante desta falta de interesse em ressarcir os danos causados, é perfeitamente possível o pedido de reparação por danos morais em relação à empresa requerida, que desprestigiou os esforços empregados pelo autora em ter seu prejuízo ressarcido.

Em recente obra, CARLOS ALBERTO BITTAR² discorre sobre as ações lesivas que podem caracterizar os danos morais, pois “pode-se, então, enfatizar como danos ressarcíveis os prejuízos materiais ou morais sofridos por certa pessoa, ou pela coletividade, em virtude de ações lesivas perpetradas por entes personalizados. (...). Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direitos, causando-lhes sentimentos negativos; dores, desprestígio; desonra; depreciação; vergonha; escândalo; doenças; desgastes, redução ou diminuição do patrimônio; desiquilíbrio em sua situação psíquica, enfim, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou patrimonial. ”

Conclui-se, que, tendo como vetores os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, deixar de lado o abalo anímico suportado pelo ofendido, e agora por sua viúva, bem como, considerando-se a função pedagógica capaz de impedir a reiteração desta prática por parte da requerida, sem incorrer no enriquecimento indevido, sugere-se à título de danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


4. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se a este Douto Juízo:

a) A condenação do Réu na restituição dos prejuízos materiais sofridos pela Autora na exata quantia de R$1.448,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e oito reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento.

b) A condenação do Réu à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

c) A concessão do benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/os Arts. 98 e 99 CPC;

d) Citação do Requerido por carta unipaginada no endereço mencionado, para querendo, contestar no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.

e) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento do Réu, sob pena de revelia e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa;

f) Finalmente, a condenação do Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, nos termos da Lei.

Dá-se à causa o valor de R$11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Nome do Advogado

Número de OAB


Notas

¹ PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 7ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, p.13

² REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2015, p.31

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Sobre o autor
Márcio Carvalho Ribeiro

Advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Síndico Profissional, Palestrante, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Subseção Santo Amaro/SP. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Sócio da Brito Ribeiro Negócios Imobiliários e idealizador do escritório Márcio Carvalho Ribeiro Advocacia, com sede em São Paulo, e atuação nas áreas de Direito Civil, Contratos, Família, Direito Imobiliário e Condominial. Tel.: (11)4890-2304 | 4105-7594 WhatsApp 11 94738-9885 www.mcradvocacia.adv.br www.facebook.com/marcioribeiroadv

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