Mais do que um simples "tapinha": Entenda o que a "Lei da Palmada" realmente visa coibir - Parte 5: A relação pessoal com a criança e/ou o adolescente e a aplicação dos castigos físicos

02/05/2024 às 17:38
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No artigo de hoje, veremos como o lado pessoal influencia na aplicação de castigos corporais em crianças e adolescentes por parte de pais e/ou tutores, e como a "Lei da Palmada" atua neste sentido. Veremos também qual seria, em tese, uma solução para este problema.

No que diz respeito às punições corpóreas infligidas a menores por parte de pais e/ou cuidadores, é muito comum que a transgressão da criança e/ou do adolescente seja levada para o lado pessoal, fazendo com que a prática da coerção física se torne muito mais intensa e/ou duradoura do que o desejado.

Geralmente, quando um menor desobedece a saus pais e/ou guardiões legais, é comum que estes se enfureçam não tanto pela transgressão em si, mas sim pelo fato de que um ser de tamanho e/ou idade desproporcionais aos seus e parcial ou totalmente dependente de seus cuidados teve a ousadia de não obedecê-los. Resumidamente, o pensamento dominante na mente dos adultos no momento da desobediência seria este: "Como pode um ser tão pequeno, tão jovem e tão dependente de mim ter a ousadia de me desobedecer?".

Com isto, as punições físicas aplicadas tendem a ser, muitas vezes, mais rigorosas do que o planejado a princípio, pois, a esta altura, o intuito de muitos pais e/ou responsáveis não é mais o de simplesmente corrigir um comportamento inadequado por parte do infante, mas sim obter uma desforra pelo que consideram ter sido uma desonra gravíssima (no caso, a transgressão do menor). Para piorar, ainda há, em muitos casos, a agravante de esta criança e/ou este adolescente terem sido gerados por aquele adulto em específico, o que eleva exponencialmente os níveis de relação pessoal entre as partes, o que leva a castigos desmedidos, podendo se enquadrar nos crimes de agressão (Artigo 129 do Código Penal Brasileiro), exposição da saúde (no caso, a saúde psicossomática) a perigo direto e iminente (Art. 132) e maus-tratos (Art. 136).

Uma hipótese para realmente fazer com que as punições corporais sejam aplicadas de maneira "justa" (se é que assim se pode dizer) seria que a coerção corpórea fosse aplicada por uma pessoa sem qualquer vínculo socioemocional com a família, tendo esta sido requerida especificamente para a finalidade de aplicação da punição e mais nada. De preferência, o erro que levou à pena de golpes físicos deveria ser comunicado ao aplicador do castigo por parte de uma pessoa imparcial, isto é, sem quaisquer vínculos socioemocionais com o menor e/ou com seus responsáveis legais.

Uma vez informado o motivo do castigo, os golpes deveriam ser aplicados pelo executor em um número predeterminado, longe da vista de quaisquer pessoas. Depois disso, o responsável pela punição deveria retirar-se do local o mais imediatamente possível. Assim, diminuiria-se a possibilidade de uma criança e/ou um adolescente sofrerem castigos físicos cuja duração e/ou intensidade são influenciados pelo fato de que seus pais e/ou cuidadores levaram a transgressão para o lado pessoal.

Mas quem fiscalizaria pontualmente este ato, para garantir que a coerção corpórea ocorreria justamente nestes moldes? Eis a questão.

E, ainda assim, os infantes ainda estariam sujeitos ao risco de terem inúmeros efeitos psicossomáticos negativos, vide a ansiedade, a timidez, dentre outros. Portanto, será que valeria a pena o risco? É por essas e outras razões que a Lei 13.010/2014 proíbe todo e qualquer tipo de castigo físico infligido contra menores.

Em um artigo futuro, tratarei sobre as semelhanças de comportamento entre idosos e crianças, mostrando como infantes e anciãos muitas vezes têm comportamentos bem semelhantes, mas são tratados de maneira bem diferente, tanto social quanto legalmente.

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Créditos da imagem: https://br.freepik.com/fotos-premium/catarse-emocional-pessoa-furiosa-bate-no-travesseiro-em-busca-de-alivio-ia-geradora_65770730.htm

Sobre o autor
Ronaldo Duarte

Um ser humano em busca da equidade entre as pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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