Violência moral institucional contra à mulher no curso do processo: caso Mariana Ferrer

02/05/2024 às 17:35
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RESUMO: A violência contra a mulher é um fenômeno múltiplo e complexo que tem destacado importantes discussões nos mais diversos ambientes sociais e questionamentos ético-políticos. Intrinsicamente inserida na sociedade, ela corporifica-se no cotidiano e nas relações íntimas de afeto, propiciando a complacência e a impunidade aos agressores, que, apenas em razão de ser mulher, vitimizam pessoas de formas e intensidades diferentes, destacando-se, no presente trabalho, a violência moral a institucional, que, em muitos casos descredibiliza, desconfia, ironiza e culpabiliza à vítima, que se vê em uma situação impensável de provar o fato e o sofrimento que decorre dessa experiência ao invés de ser acolhida e protegida pelas instituições e mesmo pela própria sociedade. Neste contexto, será realizada uma revisão bibliográfica em artigos, notícias e demais materiais produzidos sobre o assunto sobre a violência moral e institucional, correlacionando-as com “Caso Mariana Ferrer”, nacionalmente conhecido como uma evidente manifestação do machismo e da culpabilização da vítima em caso de estupro. Por fim, almeja-se, com este artigo, propor uma reflexão sobre o tema, que, não obstante estar atualmente em evidência na mídia, é marcado pelo silencio das vítimas e pelo acobertamento dos casos, reproduzindo-se, assim, as violências de gênero presentes na sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Violência contra mulheres. Violência Moral. Violência institucional. Mariana Ferrer.

ABSTRACT: Violence against women is a multiple and complex phenomenon that has highlighted important discussions in the most diverse social environments and ethical-political questions. Intrinsically inserted in society, it is embodied in daily life and in intimate relationships of affection, providing complacency and impunity to aggressors, who, just because they are women, victimize people in different ways and intensities, standing out in the present work, moral and institutional violence, which, in many cases, discredits, distrusts, mocks and blames the victim, who finds himself in an unthinkable situation of proving the fact and the suffering that results from this experience instead of being welcomed and protected by the institutions. and even by society itself. In this context, a bibliographic review will be carried out on articles, news and other materials produced on the subject about moral and institutional violence, correlating them with the "Mariana Ferrer Case", nationally known as an evident manifestation of machismo and the blaming of the victim in rape case. Finally, this article aims to propose a reflection on the subject, which, despite being currently in evidence in the media, is marked by the silence of the victims and the cover-up of cases, thus reproducing the violence of gender present in society.

KEYWORDS: Violence against women. Moral and institutional violence. Mariana Ferrer.

INTRODUÇÃO

A temática sobre violência vem repercutindo em diversos discursos na atualidade e as discussões são diversas, onde as definições são associadas a conceitos como poder, força, autoridade e dominação, além das especificidades históricas e culturais da construção do fenômeno da violência. A este respeito, Guimarães e Pedroza (2015) destacam que há uma tendência universal em se considerar a violência como traço inerente à natureza humana, o que pode implicar em uma posição simplista sobre o tema, sem adentrar em reflexões mais profundas sobre o seu sentido.

A Violência contra a Mulher, segundo a Comissão Interamericana de prevenção, punição e erradicação da violência, constitui todo ato baseado no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como privada. Este tipo de violência pode assumir várias facetas dentro da sociedade, podendo ser classificadas como violência física, violência patrimonial violência sexual, violência moral e a violência psicológica ou emocional.

Contextualizando no cenário brasileiro, Chauí (2003) enfatiza que o tema da violência é tratado com superficialidade, em que muito é dito, mas pouco é realmente refletido e combatido. Nesse sentido, é a percepção que se dá determinados vieses nos sentidos que são atribuídos à ação violenta, dependendo do tipo de violência, quem a pratica e quem é a vítima. Para o autor, o mito da não violência que perdura no país não apenas contribui para que muitas não sejam identificadas, mas sim que as mesmas sejam sequer percebidas, naturalizando-as.

Nessa perspectiva, Chauí (2003) aponta que a sociedade brasileira é autoritária e estruturada em relações de dominação, sustentando-se em padrões patriarcais e machistas, que, aliadas as desigualdades de gênero, nega direitos às mulheres e concede ainda mais força e sustentação ao autoritarismo dos homens, legitimando muitas das violências sofridas por elas.

Á vista disso, o presente artigo abordará a violência moral e institucional no curso do processo, abordando o “Caso Mariana Ferrer”, influenciadora digital que trabalhava como promoter de uma casa noturna, e que, teria sido dopada por um homem, André Aranha, e em seguida estuprada na presente ocasião, relatando o ocorrido em suas redes sociais. Tal caso obteve grande repercussão em todo o território nacional, especialmente o seu julgamento, que culminou na absolvição do suspeito e a utilização de um jargão desconhecido pela imprensa para descrever o entendimento do juiz do processo: “estupro culposo”, que remonta ao machismo, patriarcalismo e violência de gênero que ainda persiste na sociedade contemporânea.

Para a realização deste artigo, foram utilizados os métodos de procedimento analítico-descritivo, de forma explanatória e descritiva, a partir de uma abordagem teórica-reflexiva sobre a violência contra a mulher e as nuances da violência moral e institucional presentes nos espaços públicos e privados. Assim sendo, a fundamentação teórica deste artigo observa os seguintes critérios: Violência contra mulheres. Violência Moral. Violência institucional. Mariana Ferrer.

Por fim, concluiu-se que o machismo está enraizado em todos os espaços sociais, e a decisão judicial do caos em comento foi marcada por julgamentos moralistas sobre o comportamento da mulher e o do homem, no qual é estabelecido um papel de dominação física e moral deste, que, não obstante tenho ocorrido o crime, há uma forte resistência em declarar o culpado e atribuir as consequências devidas aos seus atos, relativizando e inferiorizando, assim, o sofrimento, o direito e a dignidade da mulher.

A VIOLÊNCIA MORAL CONTRA MULHER

Neste sentido, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou dados sobre a violência contra mulheres no ano de 2021 a partir de dados que são apresentados como fonte dos boletins de ocorrência das polícias civis em todos os Estados, que contabilizou, apenas de violência letal, 1.319 mulheres vítimas de feminicídio, e 56.098 estupros, incluindo o cometido contra vulneráveis, contra o gênero feminino (FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2022).

Enquanto fenômeno complexo e múltiplo, a violência deve ser compreendida a partir de fatores culturais, históricos, sociais e subjetivos, considerando as diferentes conceituações de violência, que permite identificá-la dentre um arcabouço teórico do assunto, e, principalmente, sob a perspectivadaqueles que estão envolvidos nessa situação, pois a maneira que esta é percebida se aproxima da forma que é sentida e identificada (GUIMARÃES; PEDROZA, 2015).

Com efeito, a percepção da violência está associada com uma identificação do excesso da ação, ou seja, ela é sentida quando se ultrapassa limites, estabelecidos pelo social, cultural, histórico e subjetivo, e afeta o sujeito violento e o violentado de diferentes formas, provocando danos que ultrapassa a experiência na ação.

Costa (2014) destaca que, dentro de um contexto global, a violência de gênero torna-se mais marcante em países cujo desenvolvimento cultural é considerado mais atrasado, e o desenvolvimento econômico sofre com graves problemas. Assim, em sociedades reconhecidamente mais desenvolvidas, a violência de gênero tende a ser menor, uma vez que possuem suporte legislativos que coíbem esse tipo de prática de forma mais efetiva, tendo em mente que cada modelo cultural determina quais condutas e normas são aplicáveis e aceitáveis nos casos de violência, sendo certo que ocorre, em diferentes escalas, em todo lugar.

A violência contra a mulher está presente em todos os períodos da história, marcado pela subordinação e pela dominação. Essa relação ocorre de forma contínua, a partir de um sistema de divisão de funções e papéis baseado no gênero, em que é reforçado qual deve ser a conduta e comportamento de cada um, gerando uma aceitação até mesmo inconsciente de tais preceitos pois é fomentado e estimulado pelas instituições, como família, escola e religião, e pelo próprio Estado.

Como uma das formas de manifestar essa dominação destaca-se a violência, que machuca, provoca feridas e uma diversidade de danos, constrangendo, coagindo a liberdade de pensamento e de decisão, diminuindo e renegando a mulher como pessoa, o que implica em uma suposta superioridade do ser masculino que independe de qualquer outro fator, como raça, cor ou classe social.

Ainda que geralmente associada a casos de agressão física, outros tipos de violência afligem as mulheres todos os dias e são, muitas vezes, imperceptíveis à olho nu, ferindo de forma profunda a autoestima e dignidade das vítimas.

A este respeito, Priore (2004, p. 363) aduz que “o homem conjugava à sua força física uma natureza autoritária [...] as características atribuídas às mulheres eram suficientes para justificar que se exigisse delas uma atitude de submissão”, o que implica na ideia que, desde as primeiras organizações sociais, o homem sempre se impôs perante as mulheres, de forma física e também psicológica, para defender os seus desejos e interesses, exigindo uma postura de submissão, especialmente em momentos que as classes dominantes impunham-se muito mais pela coerção do que por princípios ou parâmetros morais ou mesmo intelectuais (PRIORE, 2010).

Acerca da violência contra a mulher propriamente dita, Dantas-Berger e Giffin (2005) explicam que a tradição patriarcal, no que concerne a ordem social, sempre consentiu um certo padrão de violência contra as mulheres, uma vez que considera o homem como um ser “ativo” tanto na relação social como na relação sexual, ao passo que a sociedade sempre restringiu a sexualidade feminina à passividade a ao objetivo reprodutivo. Assim, por muitos anos afastadas do mercado de trabalho, era imposto as mulheres, enquanto dependentes financeiramente de seus conjugues e sujeitas ao seu domínio econômico, a aceitação de cumprir os denominados deveres conjugais nos quais incluíam o ato sexual.

É comum ainda, na sociedade contemporânea, promover a banalização dos direitos humanos. Nesse sentido, ao se discutir sobre a ocorrência do crime de estupro, por exemplo, ressaltar-se a maneira como a vítima estava vestida, assim como seus hábitos, amplificando ainda mais o sofrimento da vítima, cuja dor e constrangimento não cessa com a consumação do crime diante o Direito Penal brasileiro. Assim, além de lidar com as consequências e traumas da agressão a sua dignidade sexual, a vítima ainda precisa lidar com a culpabilização, reflexo na cultura do estupro enraizada na sociedade brasileira (DIOTTO; SOUTO, 2016).

É perceptível que, em muitas ocasiões, a mídia veicule delitos de forma a banalizá-los, justificando a sua ocorrência através da vitimização. Isto porque em muitos casos acredita-se que a vítima, especialmente quando são mulheres, deu causa ou tenha, de alguma forma, contribuído com o crime, e assim, tentado amenizar a conduta do agressor, diminuindo a sua gravidade (DIOTTO; SOUTO, 2016).

Nesse sentido, a violência moral está relacionada à prática de crimes contra a honra da mulher, como a calúnia, que ocorre quando o agressor ou agressora afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu; difamação, quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, ou injúria, quando o agressor ofende a sua dignidade.

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime. Na injúria não há atribuição de fato determinado, mas na difamação há atribuição de fato ofensivo à reputação da vítima. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam- se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (DIAS, 2010, p. 73).

A Lei Maria da Penha, Lei n°11.340/2006, enquanto um dispositivo primordial para o enfrentamento à violência contra a mulher, tipifica, além da violência física, a violência sexual, a psicológica, a patrimonial e, por fim, a violência moral, em seu artigo 7º, inciso V, determinando ser violência moral qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Portanto, a referida lei pune os crimes de violência moral contra a mulher cometidos em ambiente doméstico ou familiar, isto é, sempre que o agressor praticar ação que configure calúnia, difamação ou injúria, ou seja estará sujeito às penalidades descritas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, que variam entre diferentes tempos de detenção e multa, a depender do caso.

A calúnia ocorre quando o agressor atribui à mulher uma conduta tipificada como crime, sem que ela o tenha cometido, afirmando, por exemplo, que uma mulher furtou bens sem que o tenha cometido, na intenção de prejudicá-la. A difamação é configurada quando o agressor atribui à mulher fatos que manchem sua reputação e a injúria ocorre quando o agressor fere a dignidade da mulher através de xingamentos ou expressões pejorativas de baixo calão, como “burra”, “inútil”, “porca”, “idiota”, entre outros (SOUZA et. al., 2021). Ademais, o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 trata do que é conhecido como igualdade de gênero, ao prever que todas as pessoas, independentemente do seu gênero, são iguais, o que implica nos mesmos direitos, mesmas oportunidades, responsabilidade e também obrigações, sendo indispensável à concretização da cidadania. Com efeito, o seu inciso X prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Sobre as manifestações deste tipo de violência, Ferreira e Pimentel (2008) sublinham o impedimento ao trabalho, liberdade financeira e lazer, deixar a responsabilidade de educação dos filhos só para a mulher, ameaçar de morte, privar do afeto, apoio e cuidados necessários quando a mulher está grávida ou doente, ignorar e criticar, fazer piada, ofender, insinuar que a mulher tem amante para justificar o desprezo, bem como ofender e menosprezar sua família.

Conforme visto, a violência moral está intimamente ligada à violência psicológica, que pode ser entendida como comportamentos ofensivos como humilhações, ofensas, gritos, xingamentos, entre outros, que causam danos emocionais e diminuem a autoestima das mulheres.

Neste sentido, a Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, no artigo 147–B do referido diploma legal. Tal modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha, mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada, incluindo sete verbos que detalham este tipo penal, são eles, ameaçar, isto é, realizar promessa de causar mal injusto e grave, constranger, ou impedir de realizar algo que a lei não proíbe, humilhar, que implica em depreciar a pessoa, isolar, ou deixar a pessoa só e sem apoio, manipular, que é interferir na vontade de outro utilizando artifícios desleais, chantagear, que pode ser entendido como proferir ameaças perturbadoras, ridicularizar, e, por fim, limitar o direito de ir e vir, que significa impedir a livre locomoção ou encarcerar (ELUF, 2021).

De acordo com a Lei 11.340/2006, este tipo de violência consiste em qualquer conduta capaz de causar à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante agressões verbais, ameaça, constrangimento, comparações, ironia, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006). Além disso, a violência psicológica e moral acompanha todos os demais tipos de violência, interferindo na saúde em geral da mulher, tratando-se, na maioria das vezes, de uma violência silenciosa, em que a mulher sequer percebe a toxicidade dos atos praticados pelo agressor e a interferência em sua vida e o modo como se coloca perante a sociedade (SOUZA et. al., 2021).

Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2010) ensina que

A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticando algum delito mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe (CP, art. 61, II, f). (DIAS, 2010, p. 48).

No entanto, apesar dos avanços testemunhados ao longo da história com relação aos direitos das mulheres, que é evidenciado tanto na Lei Maria da Penha quanto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, muitas mulheres ainda têm medo de denunciar, seja por vergonha, por receio do descrédito, pela dependência financeira ou pela sensação de não confiança que é passada pelas instituições de justiça do Brasil, que, em muitos casos, por si só provocam ainda mais danos às vítimas, somando ainda mais sentimentos negativos da experiência de violência.

Desta feita, resta evidente que a violência psicológica praticada contra a mulher, além de causar danos de grave ou difícil reparação na vida da vítima, que podem resultar em consequências fáticas irreversíveis, ante ao provável agravamento da atuação do agressor e aos inúmeros abalos emocionais decorrentes da depreciação e perseguição sofridas, também é pouco difundida na sociedade, desconsiderada pelo agressor e muitas vezes, sequer percebida pela vítima.

Souza et. al. (2021) destaca que, em muitos casos, os homens desqualificam as agressões que são apontadas pelas mulheres, entendendo que determinados comportamentos e condutas estão de acordo com a normalidade das relações na sociedade, e a atitude daquelas que se rebelam, expõe e buscam ajuda são vistas como exageradas, mal-intencionadas e desnecessárias.

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E ainda, não raramente, as mulheres vítimas de violência têm dificuldade em admitirem a sua própria condição, e quando o fazem, de serem devidamente respeitadas e tratadas com o respeito que lhe é devido, especialmente em condições de vulnerabilidade social.

Portanto, é evidente que a violência moral praticada contra a mulher provoca danos de grave ou difícil reparação na vida da vítima, causando consequências na sua autoestima, confiança e imagem ao longo de toda a sua vida decorrentes da depreciação e perseguição sofridas. Assim, faz-se necessário que a vítima tenha conhecimento que atos de violência psicológica são práticas de violência doméstica, previstos no ordenamento, e passíveis de aplicação de medidas protetivas, a fim de resguardar a vida e boa saúde da mulher ofendida.

A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER

A violência institucional é um fenômeno que decorre das relações de poder assimétricas de desigualdades presente na sociedade contemporânea, e que integra a cultura das relações que são estabelecidas em instituições públicas ou privadas. Devido à sua forma de manifestação, nem sempre é percebida como uma violência propriamente dita, passando muitas vezes despercebida pela forma sutil que se expõe, pois origina de processos de dominação que estão tão arraigados na cultura que parecem, de certo modo, relacionamentos naturais (CHAÍ et. al., 2018).

Nesse sentido, este tipo de violência advém dos obstáculos que a mulher é levada a enfrentar ao procurar o sistema de justiça e apoio, e pode ocorrer devido à omissão ou despreparo dos agentes públicos em realizar o devido atendimento e acolhimento. Assim, desde o seu encaminhamento para uma delegacia, juízo ou qualquer outro espaço que deveria fornecer informação, instrução, apoio e segurança, acaba ocorrendo situações em que os agentes públicos provocam ou aumentam os sentimentos angustiantes que decorrem da própria situação de violência, ao dar menos atenção, importância e a devida consideração ao o que é relatado pela vítima (SILVA; MADRID, 2021).

Nas palavras de Taquette (2007)

Violência Institucional é aquela praticada, por ação e/ou omissão, nas instituições prestadoras de serviços públicos tais como hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias, Judiciário, dentre outras. É perpetrada por agentes que deveriam garantir uma atenção humanizada, preventiva e reparadora de danos. Na seara da violência institucional, podemos encontrar desde a dimensão mais ampla, como a falta de acesso aos serviços de saúde e a má qualidade dos serviços prestados, até mesmo como expressões mais sutis, mas não menos violentas, tais como os abusos cometidos em virtude das relações desiguais de poder entre profissional e usuário. Uma forma, infelizmente, muito comum de violência institucional ocorre em função de práticas discriminatórias, sendo as questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e religião um terreno fértil para a ocorrência de tal violência. A eliminação da violência institucional requer um grande esforço de todos nós, pois, em sua grande maioria, acontece em nossas práticas cotidianas com a população usuária dos serviços (TAQUETTE, 2007, p.95).

De acordo com Chaí et. al. (2018), há várias formas de se constatar a violência institucional contra a mulher, como, por exemplo, através da dificuldade de receber atendimento em diversos serviços, a frieza, rispidez, negligência ou maus-tratos de profissionais, motivado por discriminação ou questões pessoais, em razão da de raça, idade, opção sexual, gênero, deficiência física, doença mental, dentre outros, a violação dos direitos reprodutivos, desqualificação do saber prático e da experiência de vida, a violência física, a banalização das suas necessidades mais íntimas e dos direitos que possui.

Julgar, pedir para que a vítima dê o depoimento sobre o acontecido várias vezes, fazer perguntas ofensivas ou vexatórias a ela ou tratá-la sem oferecer apoio adequado são comportamentos que remetem à ideia de tonar a pessoa vítima novamente. É quando ela sofre uma nova violência causada pelo Estado, no papel dos agentes públicos ou por profissionais de saúde que a atendem e questionam as condições em que aconteceu a situação — fazendo com que a vítima revisite o trauma (GERALDO, 2020).

Isto posto, a violação institucional à mulher perpetrada no serviço público no atendimento à situação de violência, quando praticada por agentes públicos via ação ou omissão, e consubstanciada em mal atendimento ou recusa em prestar orientação, ou ainda, na ação discriminatória e omissa quanto aos relatos, é objeto dos projetos de Lei nº 5091/20 e 5096/20, que foram apresentados à Câmara dos Deputados após o caso “Mariana Ferrer” (BORGES; BROCKHAUSEN, 2020).

De acordo com Maria Antunes de Melo (2006), as instituições são tratadas como espaços onde a violência institucional é praticada pelos seus servidores contra os seus usuários, consistindo em verdadeiras estruturas de proteção da sociedade, que consistem em um conjunto de regras e procedimentos padronizados, reconhecidos, aceitos e sancionados cuja importância advém da manutenção da organização do grupo e satisfação das necessidades dos indivíduos que dela participam.

Assim, o projeto de Lei n° 5091/20 visa alterar a Lei n°. 13.869/19, conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade, de forma a incluir o artigo 15-A para a tipificação do crime de violência institucional. O projeto de Lei nº. 5096/20, por sua vez, visa alterar o Decreto Lei 13.689/41 - Código de Processo Penal, obrigando o juiz a zelar pela integridade da vítima em crimes contra a dignidade sexual, em que o magistrado terá que denunciar o advogado se houver excessos,

vedando o uso de linguagem, material ou informação que constrangem ou humilhe a vida íntima da vítima ou das testemunhas, durante quaisquer atos de natureza processual (SILVA; MADRID, 2021).

Ademais, a pena será aplicada em dobro se o agente público, como o policial responsável, juiz ou promotor de justiça, intimidar a vítima de crimes violentos, levando à chamada revitimização, e, ainda, se permitir que um terceiro a intimide, como por exemplo o advogado, da parte contrária, aumentando a pena em dois terços (AGÊNCIA SENADO, 2022).

É notório a preocupação com a preservação dos direitos e da integridade da mulher vítima de violência, tanto sexual quanto qualquer outro tipo de agressão, deixando claro a necessidade de se modificar o sistema de justiça brasileiro para afastar as situações que podem implicar no constrangimento, discriminação ou humilhação das pessoas que são vítimas de violência, durante qualquer ato processual.

Nesse sentido, é evidente a necessidade de um estímulo à capacitação de agentes para habilitá-los a compreender as mais diversas formas de violência, que podem ser mais ou menos sutis, sem que isso implique em um juízo de valor da própria experiência violenta. Conforme destacam Borges e Brockhausen (2020), é preciso profundidade ao lidar com seres humanos, como também sensibilidade e empatia.

A Lei n° 11.340/2006, Lei Maria da Penha, dispõe em seus artigos 27 e 28 que deve ocorrer o atendimento humanizado da vítima de violência doméstica, destacando a necessidade de que se aborde a vítima de forma respeitosa, empática e complacente com o sofrimento que está sendo narrado. Assim, no artigo 27, é dito que em todos os atos processuais, cíveis ou criminais, a mulher em situação de violência deve estar acompanhada de advogado, e o artigo seguinte reforça que deve ser garantido à todas as vítimas o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou Assistência Jurídica de forma gratuita.

A respeito do Poder Judiciário brasileiro, a problemática da violência institucional abarca tanto o evidente despreparo dos agentes públicos para lidar com situações de violência contra a mulher quanto a falta de credibilidade e qualificação da palavra da vítima que é potencializada pela cultura do país, manifestamente machista.

O Direito, que deveria agir como defensor das vítimas de violência, é masculino, condicionado à proteção dos interesses dos poderosos, que sempre foram amplamente ocupados por homens e a sua interpretação e aplicação, ao elevar os valores da racionalidade acima de todos os outros, acaba por desconsiderar os sentimentos humanos, a emoção e a vulnerabilidade. Assim, reproduz-se a ideia em qualquer relação que a mulher é frágil, circunstância que acaba tornando-a, inferiorizada, sendo o homem o ser superior, que dita as ordens, pensa e analisa, com maior confiança e respeito em sua fala.

Nesta perspectiva, é imprescindível a implementação de um tratamento humanizado e acolhedor às mulheres em situação de violência, que vislumbra não só à resolução de conflitos, mas que também detenha um olhar mais crítico sobre os parâmetros de igualdade de tratamento entre os gêneros, afastando-se da reprodução de comportamentos sexistas que vitimizam as mulheres de forma branda e contínua.

Desse modo, a falta de pessoas capacitadas no sistema judiciário, na polícia, nas defensorias públicas e em outros locais destinados ao abrigo, além da sua falta de sensibilidade em atendimento dos casos de violência contra as mulheres constitui-se como um fator que prejudica o seu acesso à justiça, o que acaba impedindo a mulher de encontrar o apoio e acolhimento necessário entre os profissionais que atuam no processo (CHAÍ et. al., 2018).

Ainda que haja relevantes discussões acerca da insegurança das mulheres nos espaços públicos e privados, a violência institucional é ainda pouco, abordada, mesmo que esteja relacionada de forma direta aos próprios direitos humanos, e a sua prática deveria ser inaceitável e repudiada em uma sociedade que se diz alicerçada nos valores de respeito à dignidade humana, em que a todos caberia o dever legal e moral de serem solidários uns com os outros.

Silva e Madrid (2021) destacam que a violência institucional consiste em um tipo de violência tão grave quanto as demais, pois fere princípios primordiais que regem o ordenamento jurídico, que precisa do apoio não apenas do Estado e instituições, como também da sociedade e comunidade, que devem agir de acordo com os princípios e valores presentes em nossa sociedade.

Neste sentido, Chaí et. al. (2018) corroboram tratar-se de uma violência que contribui para a consolidação de uma ordem social injusta que precisa ser superada de forma urgente, pois sua naturalização implica em sua invisibilidade, e assim, na perpetuação de uma situação que causa sofrimento à uma parte grande da sua população.

Outrossim, verifica-se que a violência institucional está associada, de forma direta, ao machismo presente na sociedade, uma vez que é o produto do sistema de controle e dominação que é exercido sobre as mulheres, em quaisquer espaços que ocupem, pois acarreta em um senso de superioridade e de auto apreciação por parte dos homens, que se fortalecem e vulnerabilizam as mulheres, mediante condutas ofensivas e criminosas (CHAÍ et. al., 2018).

Acerca das suas consequências, Cortes et. al. (2015) alegam que a violência institucional praticada contra a mulher é tão ou mais danosa que as agressões que vem sendo escondidas ao longo da história, seja pela carga machista que recebemos desde o nascimento como educação ou pela necessidade de alguns indivíduos da espécie humana se sujeitarem a outros pelos mais variados motivos.

Isto posto, conclui-se que a sociedade tem um papel de grande relevância na proteção da mulher, visto que a grande causa da violência está no machismo estruturante, em que as pessoas naturalizam os pequenos atos em que as mulheres são vítimas de violência, discriminação, discursos de ódio e sexistas, impondo-as determinadas condutas, ônus e comportamento submissos apenas pelo fato de serem mulheres.

O CASO MARIANA FERRER

Mariana Ferrer era uma influenciadora digital e modelo, e trabalhava em uma Beach Club chamado Café de La Musique, na cidade de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, e ficou conhecida após relatar em suas redes sociais virtuais, isto é, Twitter e Instagram, que havia sido dopada e estuprada em uma festa no referido local, no dia 15 de dezembro de 2018, pelo empresário André Aranha (MAIER; SEGOBOIA, 2020).

Assim, após a identificação do acusado, por meio de depoimentos e imagens, o acusado se colocou à disposição da polícia, apresentando-se para prestar seu depoimento. A delegada, no momento do interrogatório, extraiu as

impressões digitais e a saliva de André Aranha de um copo no qual bebeu água e o laudo comparou o material genético do acusado com os vestígios colhidos na roupa intimida vítima (ALVES, 2020).

Um dos laudos periciais juntados ao processo comprovou que houve rompimento do hímen, indicando que a vítima era virgem até a ocorrência do fato, bem como que a conjunção carnal havia ocorrido naquele dia, o que compôs prova suficiente de que houve o contato carnal entre ambos naquela noite (MAIER; SEGOBOIA, 2020).

No processo em questão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou denúncia contra André de Camargo Aranha pelo crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A, §1º do Código Penal, praticado em 15 de dezembro de 2018, em uma festa, no Café de La Musique, em Florianópolis/SC. De acordo com essa norma penal, é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência” (GARCIA. VENSO, 2021).

Assim sendo, é a compreensão que, Mariana não poderia oferecer resistência, ademais, uma vez que a vítima teve perda parcial da memória, não recordando com precisão do ocorrido, o que levantou suspeitas de que ela teria sido “dopada”, conforme informação divulgada pela imprensa (GARCIA. VENSO, 2021).

É importante destacar ainda, que restou demonstrado nos autos processuais que houve relação sexual entre as partes, sendo necessário analisar se a suposta vítima, a Mariana, demonstrava condições de vulnerabilidade quanto ao ato sexual. É oportuno dizer que o crime pelo qual André de Camargo Aranha foi denunciado é tratado de forma mais severa pela legislação, por ser mais grave, sendo punido com uma pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima possui uma relevância especial, se corroborada com as demais provas do processo (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.275.114/DF, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 03/09/2018). Assim, nos casos em que há a conjugação carnal, procede-se com a realização do exame pericial, em consonância com o artigo 158 do Código de Processo Penal.

Sobre o caso em si, Garcia e Venso (2021) narram que

o que se percebe é que, no caso da vítima Mariana Ferrer, foi comprovada a conjunção carnal com o agressor André de Camargo Aranha, com rompimento do hímen, demonstrando que a relação sexual não consentida resultou na perda da virgindade. Ainda foram registradas e apresentadas no processo imagens de André de Camargo Aranha conduzindo a vítima Mariana Ferrer para um local privado da casa noturna onde estavam. A vítima também prestou depoimento para a autoridade policial e para o juiz da causa. Não bastasse, apesar de ter iniciado a investigação criminal negando qualquer contato físico com Mariana recusando-se a fornecer seu material genético, no curso do processo penal, o réu André de Camargo Aranha admitiu que houve conjunção carnal entre ele e a vítima. Diante de todas as provas colhidas no curso do processo, foi comprovado que houve o estupro. Ao final do processo penal, tanto o Ministério Público do Estado de Santa Catarina como o Juiz da causa confirmaram a ocorrência desse delito (GARCIA. VENSO, 2021, p.6).

A discussão jurídica se dá, sobre a intenção do acusado em cometer o estupro, pois o referido crime exige que o autor de forma intencional, isto é, tenha plena consciência de que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso contra a vontade da vítima e sem o seu consentimento ou, no caso analisado, contra uma vítima que não tinha condições de oferecer resistência ou de consentir tal ato. Neste contexto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina construiu sua argumentação jurídica baseada em “erro do tipo”, em que haveria uma inexistência de provas de que o acusado conhecesse a incapacidade da vítima em expressar a sua vontade durante o ato sexual, entendendo que houve um erro sobre o consentimento de Mariana, concluindo que André teria agido com culpa, e não dolo, e, não havendo previsão legal para esta conduta, pediu a absolvição do acusado, que foi acatado pelo juiz do processo (GARCIA; VENSON, 2021).

Chama a atenção, contudo, a contradição presente no caso. Os exames mostraram conjunção carnal, ruptura do hímen e presença de sêmen na calcinha da vítima, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina por unanimidade manteve a absolvição de André de Camargo Aranha, concluindo os desembargadores que analisaram o recurso de sentença que não havia provas que sustentassem a acusação, ainda que o desembargador Paulo Sartorato, em seu voto, mesmo absolvendo o réu, disse que jamais se pode dizer que Mariana mentiu, inventou uma história, ou praticou o crime de denunciação caluniosa (MIGALHAS, 2021). Devido a ampla repercussão do acontecimento e da postura dos agentes públicos envolvidos no caso, a Corregedoria Nacional de Justiça informou estar apurando a conduta do juiz na condução da audiência e solicitou informações sobre eventual apuração sobre o caso junto à Corregedoria-Geral do TJSC. A Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violência, Testemunhas e de Vulneráveis do CNJ também acompanha o caso. Do mesmo modo, a OAB de Santa Catarina informou a cerca de abertura de procedimento

para averiguar a conduta do advogado do réu (MIGALHAS, 2021).

Cumpre destacar que o termo “estupro culposo” foi inventado pelo site jornalístico The Intercept Brasil, que, em nota, justificou-o como um recurso para resumir o caso e explica-lo para o público leigo, sem que este termo seja mencionado nos autos nem uma vez, o que implicaria em uma falha gravíssima de fundamentação na sentença, e que causou comoção, indignação e muita polêmica, contando com várias manifestações de pessoas famosas e anônimas da sociedade brasileira e pessoas do meio jurídico (MAIER; SEGOBOIA, 2020). A respeito da defesa dos acusados de praticar violência sexual, percebe-

se que se baseia em uma narrativa que busca aspectos à respeito da vida da vítima que possa justificar ou minimizar a violência que sofreu, depreciando comportamentos que seriam socialmente indesejáveis e relacionamentos sexuais que indicassem uma postura sexual expansiva, que, presumidamente, tornasse menos grave o crime de estupro (MAIER; SEGOBOIA, 2020).

Esse tipo de argumentação visa, em verdade, criar uma personalidade feminina que implicasse no convencimento de que a vítima se trata de uma mulher com menor valor e, portanto, de alguma forma responsável pelo que ocorreu consigo, sentimento que enraíza na psique de muitas mulheres ainda hoje, que se sentem culpadas e constrangida pelo acontecimento de violências em suas vidas.

Nesse sentido, o que se verifica na situação é uma verdadeira tentativa de macular a honra da vítima, humilhá-la e agredi-la moralmente, levantando suspeitas que não caberiam sequer mencionar no caso apresentado, além da inércia do promotor do caso, substituído durante o processo, que manifestou pela absolvição do acusado, e seguindo o entendimento do juiz, entendeu que não haveria provas suficientes para a condenação do réu.

A este respeito, Singulano (2020) aduz, sobre a atuação do Ministério Público, que o mesmo pode se manifestar, ao final, pela absolvição do réu, mas deve levar em conta todo o conjunto probatório, pois, após a indicação de indícios suficientes sobre a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, deveria ocorrer um debate com argumentos a serem analisados, exercendo sua atividade acusatória diante de um caso complexo, concedendo o devido valor e atenção que o mesmo merece.

Cabe salientar que o princípio da imparcialidade é consagrado pela Constituição Federal em seu Art. 5º, XXXVII, que proíbe qualquer juízo ou tribunal de exceção, além de exigir que o processo e a sentença sejam conduzidos e julgados por regras estabelecidas anteriormente ao fato ocorrido. A imparcialidade judicial, dessa forma, visa garantir que a causa submetida ao juiz não será decida em razão de sua classe social, gênero, cor da pele, da sua ideologia política, ou valores sociais, e, no exercício do seu trabalho, deverá afastar-se de seus sentimentos e crenças para proferir sentenças.

Ocorre que, na prática isso nem sempre acontece e o juiz acaba levando para o seio da decisão suas crenças, o que acaba acarretando na parcialidade da decisão. Em razão disso, vislumbram-se decisões racistas, homofóbicas e machistas, sendo esta última o foco do presente trabalho. Há casos em que o tratamento do juiz no processo é nitidamente determinado pelo gênero, e, impregnado por pensamentos machistas, é perceptível a culpabilização da vítima de violência em razão de um julgamento social onde os juristas brasileiros refletem a sociedade patriarcal e machista, sendo que a grande maioria é composta por homens, beneficiários desse sistema.

A este respeito, a Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, definiu tal comportamento como sendo os crimes cometidos por público, servidor ou não que, no exercício de suas funções, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Possibilitando maior clareza quando de sua aplicação, a Lei apresentou no parágrafo único do artigo 2º o conceito de agente público e definiu este como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo”. (BRASIL, 2019).

Não obstante, em 1º de abril de 2022, foi publicada a Lei nº 14.321, que alterou a Lei de Abuso de Autoridade (Lei incluindo o antes inexistente crime de violência institucional, em seu art. 15-A, sendo decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 5.091, apresentado à Câmara dos Deputados em 4 de novembro de 2020, que contou, em sua justificativa, com a menção de forma expressa do caso Mariana Ferrer.

Todavia, em que pese a referência, a aplicabilidade deste novo crime se restringe a agentes públicos, não alcançando os advogados, e demonstra uma necessidade de maior responsabilização e intervenção por parte dos magistrados e do Ministério Público, que manifestadamente se omitiram perante a humilhação e constrangimento da vítima de violência sexual, no caso Mariana Ferrer.

Ademais, foi publicada a Lei 14.245/2021, que ficou conhecida como lei Mariana Ferrer, que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos, oriunda do Projeto de Lei (PL) 5.096/2020, e visa aumentar a pena para o crime de coação no curso do processo, já existente no Código Penal brasileiro. Em suma, o aumento da pena tem como objetivo tutelar com maior ênfase o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio, e aqueles que a infligirem, tem como punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa (AGÊNCIA SENADO, 2021).

Em muitos momentos, é necessário um caso de grande repercussão, com ampla comoção pública, para que façam as instituições agirem em prol da defesa de direitos que estão sendo violados ou situações inadmissíveis que continuam ocorrendo dentro dos tribunais, das delegacias e de todos os lugares que perpetuam a relação de dominação.

O caso em comento é um claro exemplo em que há a predominância tóxica do patriarcado e do machismo entre os envolvidos, em que o agressor sequer foi punido pelo crime. Em sentença de absolvição, o juiz ressaltou que “melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente”, posicionamento que merece, no mínimo, muitos questionamentos, pois negligencia a proteção da vítima e o próprio crime julgado, que possui uma natureza gravíssima e atenta contra a dignidade da pessoa ofendida (RABELO, 2020).

Com efeito, a postura dos agentes públicos envolvidos no caso, de silêncio perante uma das formas mais violentas de ação contra a vítima, relaciona-se à suas próprias posições subjetivas, em que, em determinadas ocasiões, a omissão, ou o silencio passa uma mensagem tal qual o ato de fala (BORGES; BROCKHAUSEN, 2020).

A vítima, já em estado de fragilidade e comoção, é atingida pelo escárnio dos agentes públicos que fizeram parte de todo o processo, tornando-o ainda mais doloroso.

Assim, se e quando as mulheres conseguem finalmente vencer as dificuldades de fazer uma denúncia de violência, é obrigada a passar por outra situação traumática: a de comprovar o crime narrado, especialmente aqueles que não deixam marcas visíveis, como é o caso da violência psicológica, moral e da violência institucional. Não obstante, essa dificuldade em comprovar o crime sofrido também decorre da percepção de que as leis de proteção podem ser contestadas por advogados de defesa, que trazem a discussão para o entorno da existência ou não de consentimento, isto é, se a vítima se manifestou pela vontade de acontecer o ato (SILVA; MADRID, 2021). Situação um tanto perturbadora, quando se tem meios probatórios irrefutáveis, como bem ficou demonstrado no caso Mariana Ferrer.

CONCLUSÃO

O Brasil, um país moldado nos ditames de um Estado Democrático de Direito, deve assumir o compromisso de resguardar os princípios da igualdade e da dignidade humana, além de cumprir com os preceitos e normas que emanam das convenções internacionais que tratam sobre a proteção da mulher em situações de violência em que é signatário, que preveem diversas ações que os Estados devem tomar para promover a igualdade de gênero, desde a promoção de mudanças culturais e legislativas, até a produção de estudos e diagnósticos que se debrucem sobre o tema.

Nesse sentido, sabe-se que a gravidade das situações de violências contra a mulher tem exigido cada vez mais estudos e reflexões que embasem compreensões deste complexo fenômeno, pois, apenas reconhecendo-o, é possível agir contra. Assim, no presente trabalho, foi proposto um olhar sobre a violência moral e institucional sofrida pelas mulheres no curso do processo, violência esta capaz de provoca feridas profundas em suas vítimas, carregando- as por toda a sai vida, além é claro, dos apontamentos e represálias sociais que inferioriza o ser feminino.

Em que pese os avanços da rede de enfrentamento ao combate da violência contra as mulheres, considera-se como necessário a criação de lei que puna os agentes, públicos que cometam violência institucional, como muito bem prevê o projeto de Lei n° 5090/20, somando-se a necessidade de que a cada local de atendimento se criem programas com equipes multidisciplinares com subsídios de atendimento em um só lugar, como nas delegacias especializadas para que o encaminhamento e atendimento das vítimas seja cada vez mais completo, eficiente e humanizado.

Logo, é imprescindível que haja acolhimento e um olhar empático sobre as situações de violência contra a mulher, para que as mesmas se sintam mais seguras em denunciar experiências violentas e evite danos secundários, propagados pelo desleixo e descaso de quem deveria agir em prol de seu bem- estar e da busca por seus direitos.

A violência moral e institucional, como reflexos das relações de poder que ainda persistem na sociedade atual, é agravada pela manutenção de um cenário de discriminação e exclusão da mulher na realidade política, econômica e social do país, que ainda é marcada pela dominação masculina e descredibilidade das lutas e manifestos que buscam dar voz, acolher e promover as mulheres que sofrem os mais diversos tipos de violência e se sentem oprimidas em um sistema que culpabiliza e provoca ainda mais sofrimento às vítimas.

Neste sentido, a Lei Maria da Penha, a Constituição Federal, e ainda, a norma contida no art. 15-A da Lei 13.869/2019 faz parte de um sistema que visa a prevenir a violência institucional em diversos âmbitos, ampliando a responsabilidade dos diversos agentes envolvidos em afastar situações que provoquem ainda mais constrangimento e sofrimento às vítimas, tutelando, assim, a integridade psíquica da pessoa exposta ao processo de revitimização ou atingida pelo trauma do testemunho da violência.

Neste contexto, o caso Mariana Ferrer escancarou à sociedade a desigualdade que há no tratamento e valorização da pessoa a depender do gênero, persistindo os preconceitos e a proteção dos opressores em comparação ao oprimido nas instituições brasileiras, e, especialmente, no Poder Judiciário, influenciando de forma direta as decisões judiciais, que deveriam ser pautadas por princípios contemplados na norma jurídica, e não, consubstanciada em preceitos morais e sociais que na maioria das vezes, desqualifica, inferioriza e aprisiona a mulher, pelo simples fato de se ser mulher.

Não obstante, o que se verifica é que são utilizados como argumentos, conceitos moralistas, conservadores e protecionistas na percepção, relato e julgamentos de casos que envolvem a violência contra a mulher, reiterando padrões culturais de discriminação que há muito deveriam já estar superados. Há, de fato, uma dinâmica de violência simbólica no discurso judicial, subjugando mulheres às exigências comportamentais sexistas que provocam sentimento de culpa nas vítimas, o que implica na existência e propagação de violência institucional que é cometida pelos agentes públicos, desde o primeiro contato até a decisão final, submetendo muitas mulheres à processos de revitimização secundária que as impedem de viver uma vida livre, digna, sem medos ou angústias devido ao simples fato de ser mulher.

Portanto, conclui-se que o machismo, enraizado no magistrado e demais juristas interferiu na decisão correta do caso, indo contra o princípio da imparcialidade e da dignidade humana, pois nenhum julgamento pode ter como aspectos subjetivos como classe social, gênero, cor da pele, ideologia política ou qualquer outra convicção pessoal, deixando claro que o atual sistema de justiça apesar de ser composto por pessoas com determinados saberes jurídicos, não deixa de refletir um contexto, que legitima, corrobora e perpetua a violência de gênero, situação a qual sempre colocará as mulheres em posição de inferioridade.

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Sobre o autor
Sérgio Luiz Gomes da Luz

Advogado, Professor de Direito, Mestre em Direito e Políticas Públicas - UNIRIO, Advogado Dativo TRF2, Especialista em Direito Público e Direito Tributário, Graduado em Direito pela UNESA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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