Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júri

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A imagem acima mostra um típico exemplo de situação de fato que pode anular um julgamento perante o tribunal do júri. As razões para que seja reconhecida a nulidade decorrem da própria essência do tribunal do júri, - o julgamento popular.

Tal assertiva significa que o réu será julgado por pessoas do povo, ou seja, que não possuem conhecimento técnico, logo, tal compreensão leva-nos a concluir que “o povo” irá decidir com base em suas convicções, - preconceituosas ou não.

Assim, a figura de um réu, vestido com roupas de preso, assim como na imagem acima, já trás consigo uma pré-compreensão, no sentido de que o mesmo “já está inserido no sistema penitenciário, de que o mesmo possui culpa, caso contrário não estaria preso”.

Frente a isso, em nosso ordenamento jurídico, a regra é que o réu seja julgado, com roupas civis, ou seja, roupas de sua escolha/levadas por familiares.

Entretanto, tal circunstância deve ser oportunamente arguida pelo advogado do réu já no início do julgamento, sob pena de preclusão.

Além disso, também é possível pleitear-se tal direito antes do dia do plenário, mormente em casos que o juízo/fórum aduz não ter condições/estrutura, confira-se:

Na sua decisão, o relator citou a Súmula 11 do STF, que restringe o uso de algemas a situações de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física do preso ou de outros. O enunciado também exige que a necessidade de algemas seja justificada por escrito, responsabilizando civil, penal e disciplinarmente a autoridade que desrespeitar essa regra. "Os óbices apresentados pelo Juízo a quo não se apresentam como intransponíveis, de modo que razoável se afigura que, in casu, o paciente possa permanecer sem as algemas por ocasião do seu julgamento pelos seus pares, mantendo a polícia, no entanto, a atenção necessária para a segurança de todos os presentes ficando, à evidência, ressalvada a possibilidade de a Presidência da Corte Popular determinar, em tal sessão, o uso das algemas, se assim então se afigurar 'absolutamente necessário'."

[...]Igualmente, nessa contextura sem olvidar (mutatis mutandis) aquela Súmula (Vinculante) nº11 [cujo escopo é também de evitar prejulgamento por parte dos senhores jurados (juízes leigos), que, aliás, decidem por íntima convicção],[...]fica facultado ao paciente naquele seu julgamento usar trajes civis, distintos dos utilizados no sistema prisional.A defesa poderá requerer, nesta etapa processual, autorização para que o réu preso use traje de passeio no dia de seu julgamento; da mesma maneira, poderá pleitear que o acusado não seja mantido algemado. Caso negado o pedido, a defesa poderá impetrar habeas corpus perante o Tribunal” (op. cit.). Ante todo o exposto, defere-se a liminar para, in casu, com observação da ressalva contida no artigo 474, §3º (in fine), do Código de Processo Penal, garantir ao paciente, por ocasião do seu julgamento pelos seus pares (Colegiado Popular), permanecer sem as algemas e com trajes civis, distintos dos utilizados no sistema prisional.

O caso acima, retrata típico exemplo de que o direito acima pode (e deve) ser observado, caso contrário, o julgamento pelo tribunal do pode ser anulado.

Por fim, cumpre salientar que quanto às algemas, existe a súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.

https://www.migalhas.com.br/quentes/406448/tj-sp-reu-podera-participar-de-juri-sem-algemas-e-com-roupas-civis

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Michel Radamés Gonçalves Lopes, é advogado, OAB/RS 119.534, atua em diversos tipos de processos judiciais, em especial, em processos criminais, tais como, processos de crimes ambientais, crimes contra honra, crimes contra o patrimônio, dentre outros.

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