A urgência da implementação da política nacional de resíduos sólidos pelos municípios brasileiros

02/05/2024 às 17:44
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No Brasil, a implementação da política nacional de resíduos sólidos pelos municípios tem enfrentado alguns desafios e atrasos desde a aprovação da Lei Federal 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Essa legislação estabeleceu diretrizes importantes para a gestão de resíduos, visando a redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos.

Uma das medidas importantes para a implementação da política nacional de resíduos sólidos é a Norma Regulamentadora 38 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece regras e diretrizes para a segurança e saúde dos trabalhadores que lidam com resíduos sólidos, garantindo condições adequadas e seguras de trabalho.

É fundamental que os municípios brasileiros se empenhem em cumprir as determinações da legislação, garantindo a gestão adequada dos resíduos sólidos e promovendo a conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva e da destinação correta dos resíduos.

É importante destacar que o lixo é uma fonte de emprego e renda, pois a reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos podem gerar oportunidades de trabalho e impulsionar a economia local. Além disso, os resíduos sólidos podem ser utilizados como fonte de energia, contribuindo para a redução da dependência de combustíveis fósseis e para a preservação do meio ambiente.

Outro aspecto relevante é o potencial dos resíduos sólidos como adubo, que pode ser utilizado na fertilização do solo e na melhoria da produtividade agrícola. Dessa forma, a gestão adequada dos resíduos sólidos não apenas contribui para a preservação do meio ambiente, mas também para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população.

Finalmente, os municípios brasileiros devem priorizar a implementação da política nacional de resíduos sólidos, investindo em infraestrutura, capacitação de pessoal e conscientização da população. Somente assim será possível garantir uma gestão eficiente e sustentável dos resíduos sólidos, promovendo o bem-estar das gerações presentes e futuras.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02 de maio de 2024.

BRASIL. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 02 de maio de 2024.

BRASIL. Norma Regulamentadora 38 do Ministério do Trabalho e Emprego. Atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Disponível em: <https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr38.htm#:~:text=38.1.1.,e%20manejo%20de%20res%C3%ADduos%20s%C3%B3lidos.&text=k)%20disposi%C3%A7%C3%A3o%20final.>. Acesso em: 02 de maio de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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