Capa da publicação Benefício de prestação continuada (BPC LOAS): evolução normativa
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O benefício de prestação continuada – LOAS e a sua evolução normativa

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Judicialização do BPC

Um importante aspecto a ser considerado é a judicialização do benefício. O critério de renda per capita em ¼ de salário-mínimo, definido no § 3º do artigo 20 da LOAS, é contestada desde sua implantação, porem em 2013 foi declarada inconstitucional pelo STF por ser muito restritivo. Apesar de ainda está valendo até hoje não, deve ser o único critério de avaliação na definição de miserabilidade. Como a decisão não foi modulada, criou-se uma lacuna legal.

Dados do Portal da Transparência apontam que, dos 4,7 milhões de benefícios ativos em agosto de 2021, 541,1 mil (11,6%) foram concedidos por via judicial. O Relatório de Avaliação nº 8170216 , da Controladoria Geral da União (CGU), identificou que a maioria das concessões por demandas judiciais ocorre em benefício de pessoas com deficiência.

Tabela 3 – Quantidades de pagamentos concedidos por decisão judicial.

Grupo

Quantidade de Benefícios

Benefícios com decisão judicial

Percentual de benefícios com decisão judicial

BPC-Pessoa com Deficiência

2.575.882

443.287

17,21%

BPC-Idoso

2.089.194

117.061

5,60%

Total

4.665.076

560.348

12,01%

Fonte: Elaborado pela Controladoria-Geral da União, Maciça e do CADJUD,

O Acórdão nº 1.435, de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU) lista, entre algumas razões para as judicializações: a falta de isonomia entre idosos e pessoas com deficiência; as diferenças dos critérios de renda e de família utilizados pelo BPC e por outras políticas assistenciais; e a fragilidade na avaliação da pessoa com deficiência. [link]


Distribuição de concessões do BPC no Brasil por Unidades de Federação e porcentagem.

Tabela 4 – BPC no Brasil por Unidades de Federação e porcentagem da população para 2019

UF

POPULAÇÃO

BPC

%

Acre

881.935

25.643

2,91

Alagoas

3.337.357

112.042

3,36

Amapá

845.731

26.019

3,08

Amazonas

4.144.597

105.316

2,54

Bahia

14.873.064

451.097

3,03

Ceara

9.132.078

275.794

3,02

Distrito Federal

3.015.268

54.455

1,81

Espirito Santo

4.018.650

72.473

1,80

Goiás

7.018.354

155.595

2,22

Maranhão

7.075.181

183.270

2,59

Mato Grosso

3.484.466

83.547

2,40

Mato Grosso do Sul

2.778.986

84.439

3,04

Minas Gerais

21.168.791

462.742

2,19

Pará

8.602.865

212.540

2,47

Paraíba

4.018.127

116.704

2,90

Paraná

11.433.957

211.434

1,85

Pernambuco

9.557.071

311.642

3,26

Piauí

3.273.227

77.294

2,36

Rio de Janeiro

17.264.943

335.913

1,95

Rio Grande do Norte

3.506.853

85.382

2,43

Rio Grande do Sul

11.377.239

200.649

1,76

Rondônia

1.777.225

44.577

2,51

Roraima

605.761

12.828

2,12

Santa Catarina

7.164.788

78.324

1,09

São Paulo

45.919.049

745.029

1,62

Sergipe

2.298.696

62.159

2,70

Tocantins

1.572.866

39.278

2,50

Brasil

210.147.125

4.626.185

2,20

Fonte: Dados do IBGE (2020) e Ministério da Cidadania (2020).

Pela análise dos dados observa-se que a maior proporção de recebimento do BPC encontra-se distribuída pelos estados das regiões Norte e Nordeste. Entre as maiores proporções da população que recebem o BPC estão os estados de Alagoas (3,36%), Pernambuco (3,26%), Amapá (3,08), Mato Grosso do Sul (3,04%), Bahia (3,03%), Ceará (3,02%), Acre (2,91%), Paraíba (2,90%), Sergipe (2,70%) e Maranhão (2,59%).

Esses estados tem um elevado índices da população em situação de pobreza extrema com exceção do estado do Mato Grosso do Sul, segundo apontamento do IBGE (2019).


EVOLUÇÃO NORMATIVA E IMPACTOS MAIS SIGNIFICATIVOS PARA BPC.

Com relação ao BPC, existem vislumbres públicos sobre definições, critérios de elegibilidade e outros meios, mas, mesmo que aprovados, os dispositivos não foram ime-diatamente regulamentados, deixando a lei descoberta por dois anos, impossibilitando a esperada segurança de receita sob esta lei Desde então, a sociedade apresentou vários apelos, e a lei foi revisada várias vezes para transferir, manter e modificá-la, visando con-firmar e expandir os direitos do beneficiário. Nesta percepção, explicamos brevemente as principais mudanças que tiveram o maior impacto na eficácia.

Idade.

Quanto aos padrões de idade, para os idosos, a LOAS está em seu art. 20. À época do edital inicial, foi estipulado que a idade de 70 (setenta) anos ou superior, tendo sua redução para 67 (sessenta e sete) em 1998. Em 2004, foi estipulada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, válido até agora.

Tabela 5 – Evolução das Regras da LOAS (BPC e RMV), Com relação a Idade.

RENDA MENSAL VITALÍCIA (RMV)

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

MARCO LEGAL

Art. 1º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974

Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS)

Art. 1º da Lei nº9.720, de 30 de novembro de 1998

Art. 34 daLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

Art. 1º da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011

IDADE MÍNIMA DO LOAS

70 anos

70 anos

67 anos

65 anos

65 anos

EXPECTATIVA DE SOBREVIDA A PARTIR DA IDADE MÍNIMA

+8,5 anos(*)

+10,4 anos(*)

+12,8 anos

+12,8 anos

+17,8 anos

Fonte: Elaboração feita pelo autor do artigo com base na legislação e suas evoluções.

O impacto relevante nos benefícios assistenciais com relação à idade tem como principais causas:

  • Ampliação do público de idosos aptos a receberem o BPC, com a redução da idade mínima.

  • A elevação da expectativa em mais de 7 anos desde a primeira redução da idade em 1998.

  • A mudança no cálculo da renda per capita, alteração realizada pelo Estatuto do Idoso.

Universalização dos direitos sociais.

Em 2007 através Decreto N° 6.214, foi possível atualizar a legislação, pois a mesma encostrava-se extremamente defasada, foram realizadas modificações nas legislações do ano de 1998 e 2003, tendo como mais significativa mudança a incorporação do BPC na proteção social básica, assim reforçando a universalização dos direitos sociais.

Avaliação da pessoa com deficiência

No sentido de avaliação de pessoas com deficiência, no que se diz respeito aos critérios exigidos para verificar-se compatibilidade para obtenção do benefício, muitos aperfeiçoamento foram realizados no decorrer dos anos, para se alcançar um melhor método avaliativo, para obter uma forma equânime e justa.

Em 2011 ocorreu uma importante adequação, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, passou a ajustar-se à Convenção de Nova Iorque no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência, transmitindo importância a dois aspectos fundamentais: o biológico e o sociológico. Nesse aspecto, a deficiência deve ser entendida como uma barreira de longo prazo, tanto no aspecto biológica como também na vida social da pessoa com deficiência.

A avaliação social é muito importante, pois as pessoas com deficiência lidam não apenas com suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, mas também com a interação delas no contexto em que vivem. Assim, o olhar social amplia a visão médica para o requerente ou beneficiário do BPC.

A Lei nº 14.176, sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, também permitem que a avaliação social da deficiência seja feita por videoconferência, sem a necessidade de deslocamento do requerente a uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Requisitos para pessoa com deficiência receber o benefício.

  • Possuir deficiência, de qualquer natureza, que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas OU estar possuir doença que gere incapacidade para o trabalho;

  • A renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa;

  • Cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Esse requisito passou a ser obrigatório após o Decreto 8.805/2016.

  • Inscrição do beneficiário e dos membros da família no Cadastro de Pessoa Física, CPF.

Proposta na PEC nº 6, de 2019

A PEC nº 6, de 2019, buscava altera a idade para concessão do BPC ao idoso, de 65 para 60 anos, com á antecipação de pagamento no valor de R$ 400,00 e 1 (um) Salário mínimo a partir dos 70 anos.

Art. 41. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos.

§ 1º A pessoa que estiver recebendo a renda na forma prevista no caput ao completar setenta anos, e desde que atendidos os demais requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.

§ 2º As idades previstas neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição.

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Tabela 6 – Proposta de Mudança da Regra Do BPC Idoso na PEC nº 6, de 2019.

IDADE

REGRA VIGENTE

REGRA PROPOSTA

60 A 64 ANOS

Não tem Direito

R$ 400,00

65 A 69 ANOS

Salário Mínimo

R$ 400,00

70 ANOS OU MAIS

Salário Mínimo

Salário Mínimo

Fonte: Elaboração Feita pelo autor do artigo baseado nas informações da PEC nº 6, de 2019.

Na proposta também previa alteração no critério para aferição da condição de miserabilidade do beneficiário do BPC. A alteração abarcaria tanto o beneficiário ao idoso quanto o deficiente. Além dos critérios de renda per capita de ¼ do salário-mínimo havia previsão da análise do patrimônio familiar devendo ser inferior a R$ 98.000,00.(mesmo critério da primeira faixa do Casa Verde e Amarela).

Porem não houve mudanças em relação às regras atuais. No Senado, não foi mantida nem mesmo a proposta da Câmara de deixar explicitado o limite de renda para concessão do BPC em ¼ do salário mínimo por membro da família.

Renda familiar per capita.

Um importante ponto a ser trazido é o item descrito no art. 20 § 3º, da LOAS, que trata sobre a renda familiar per capita, a qual se faz necessário comprovação da incapacidade de subsistência própria ou da família, com uma renda mensal familiar per capita inferior ou igual a ¼ do salário mínimo. Em 2018 a câmera dos deputados propôs uma alteração na renda per capita, passando para ½ salário mínimo ampliando o benefício a outras pessoas que necessitam, porém, em 2019 alegando inconsistência financeira o Presidente Bolsonaro vetou o projeto de Lei, através do veto 55/2019.

Em março de 2020 o Congresso Nacional derrubou o veto e publicou a Lei 13.981/2020, onde a partir de 24 de março de 2020 passaria a vigorar, alterando a renda familiar per capita para ½ salário mínimo. Porem por meio de solicitação do Ministério da Economia o Tribunal de Contas da União concedeu liminar suspendendo a ampliação e pagamento do benefício, baseando-se no art. 195, §5º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 195.A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5ºNenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majo-rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

O Supremo Tribunal Federal, suspendeu parte da lei 13.981/2020 que aumentou o piso da renda familiar per capita, amparando-se na inconstitucionalidade do dispositivo.

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1624/22 estabelece critério de ½ salário mínimo de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). o texto é do deputado Ivan Valente (Psol-SP). O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Emancipação

Uma novidade do BPC é o auxílio-inclusão, que a segura ½ salario mínimo aos beneficiários com deficiência que conseguirem ingressar no mercado de trabalho. Para fazer jus ao benefício é necessário ter rendimento familiar per capita inferior a dois salários mínimos e deve receber ou ter recebido o BPC em algum momento nos últimos cinco anos.

Tabela 7 – GRUPOS APTOS AO BPC E VALOR DO BENEFÍCIO

Grupo

Regra BPC

Pessoas com deficiência e/ou com 65 anos ou mais e renda familiar per capita de até ¼ salário-mínimo

R$ 1.212,00

Beneficiários ou ex-beneficiários do BPC com deficiência moderada ou grave

R$ 606,00

Fonte: Elaborada pelo autor do artigo com dados da Lei nº 14.176 e Constituição Federal de 1988

Esse dispositivo é importantíssimo para estimular a inclusão desse grupo no mer-cado de trabalho e promover a emancipação do beneficiário do programa, toda via caso o beneficiário perca o emprego ele volta automaticamente ao BPC, não sendo necessário passar pela avaliação inicial. “A criação do auxílio-inclusão estimula o cidadão a se emanci-par do programa social, pois ele terá o salário, fruto do seu trabalho, e mais esse suporte do Governo Federal”, diz Maria Yvelônia Barbosa, secretária Nacional de Assistência Social.

Em 2021, a despesa ficou entre R$ 0,1 a R$ 0,8 bilhão com o benefício. Em 2030, o gasto anual com o benefício ficaria entre R$ 0,46 bilhão a R$ 3,69 bilhões.

Figura 4 – GASTO ANUAL COM O AUXÍLIO-INCLUSÃO DE 2021 A 2030 (R$ BILHÕES)

Fonte: Instituição Fiscal Independente IFI.

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Sobre o autor
Luiz Eduardo Martins da Silva Junior

Graduando em Direito Faculdade Católica Imaculada da Conceição

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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