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Página de político na internet não é propaganda eleitoral antecipada

01/10/2000 às 00:00
Leia nesta página:

A decisão é favorável ao candidato, julgando que a página de um político não é necessariamente propaganda eleitoral, podendo ter cunho informativo sobre suas atividades.

JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO
SÃO PAULO – CAPITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação em face de GILSON BARRETO, com fundamento no art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97, c.c. art. 69, caput, da Resolução TSE nº 20.562.

Alega, em síntese, que o representado, mantém um site e uma home page, com endereço http://www.gilsonbarreto.com.br/ e, na condição de postulante a cargo eletivo de vereador, divulga pela Internet em sua home page o trabalho até então realizado na Câmara Municipal de São Paulo, expondo o seu curriculum e fornecendo o seu endereço eletrônico para contato com internautas, mantendo, desta forma sua imagem em evidência. Agindo assim, o representado viola o disposto no art. 36, caput da Lei nº 9.504/97 e art. 2º da Resolução 20.562 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer o acolhimento da representação com a aplicação da sanção cabível, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.504/97. A petição veio acompanhada com os documentos de fls. 05/07.

O representado foi notificado (fls. 12) e apresentou a sua defesa. Alega que possui uma home page desde setembro de 1999, que se destina a apresentação de seu trabalho na condição de Vereador, como resumo do que foi publicado no Diário Oficial. O site tem caráter informativo e, em momento algum está realizando propaganda eleitoral. Pleiteia a improcedência da representação.

É o relatório.


D E C I D O.

A pretensão não pode ser acolhida.

Trata-se de representação formulada pelo DD. Promotor Eleitoral visando prevalecer o princípio da legalidade, na medida em que pretende coibir a propaganda em desacordo com as disposições da Lei nº 9.504/97 e ainda proporcionar igualdade de condição entre os candidatos e postulantes a uma indicação partidária na disputa do cargo eletivo, homenageando o princípio da isonomia.

A Lei nº 9.504/97 disciplinou a propaganda eleitoral visando proporcionar igualdade na disputa eleitoral e, para tanto, só permitiu a propaganda após o dia 05 de julho do corrente ano, a teor do disposto no art. 36, caput, do citado diploma legal.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao art. 105 da referida Lei, expediu as instruções necessárias à sua execução, de modo que a Resolução 20.562, de 02 de março de 2.000, ao regulamentar as eleições municipais do corrente ano, em seu art. 2º dispôs que:

A propaganda eleitoral, inclusive na Internet, somente será permitida a partir de 6 de julho de 2.000 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

Diante disso, não pode existir dúvida que qualquer propaganda com fim eleitoral produzida e divulgada antes de 06 de julho de 2.000, deve ser considerada propaganda antecipada e portanto ilegal.

É certo que o legislador ordinário, prevendo a necessidade de divulgação da pretensão da postulação de um filiado a condição de candidato, excetuou a propaganda intrapartidária no período de quinze dias anteriores à Convenção, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, inclusive Internet, conforme disposto no art 2º da Resolução citada acima.

Assim, é possível entender que a propaganda intrapartidária não se reveste da publicidade da propaganda eleitoral e, de fato, não teria sentido propagar idéias, debates sobre temas específicos ou de interesse coletivo com toda a sociedade, se só um número certo de pessoas filiadas ao Partido teriam condição legal de sufragar os nomes do candidato ao cargo da eleição majoritária ou proporcional.

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a manutenção pelo representado de uma home page onde apresenta seu curriculum, suas propostas e fornece seu endereço para contato com os internautas.

A questão trazida para decisão envolve matéria ainda pouco estudada, pois a Rede Mundial de Computadores está em fase embrionária e seu alcance está restrito aos poucos núcleos sócio-político-econômicos mais desenvolvidos do Brasil e por que não dizer do mundo, mas ainda longe do grande público e, portanto, bem distante da massa de eleitores.

A Internet é sem dúvida o meio de comunicação social mais rápido, iterativo e, portanto, eficiente, que tivemos oportunidade de conhecer no final do século XX.

O surgimento e a crescente evolução da informática e da Internet possibilitou que pessoas e Instituições civis e comerciais, em todos os segmentos da sociedade, pudessem adaptar suas atividades integrando-as à Rede Mundial de Computadores, expandindo de forma nunca vista antes as suas atividades e dentre elas, propiciou a integração e a comunicação direta entre pessoas com a mesma finalidade de propósitos.

Assim, o setor industrial, comercial e de prestação de serviços, inclusive os profissionais liberais e os próprios Órgãos governamentais em todas as esferas do Poder, adquiriram espaço para viabilizar e implantar suas home pages, em domínio próprio, ou hospedando-as em sites de competentes provedores e integraram-se ao mundo da rápida e eficiente comunicação virtual.

Da mesma forma, parte dos representantes do povo no Poder Legislativo dos entes federativos também construiu sua home page adquirindo domínio próprio na Internet ou hospedando-a em conhecidos sites de atendimento público.

Tal atitude demonstrou, da parte do parlamentar, a pretensão de manter um canal de comunicação mais direto com o seu eleitor já que nas grandes cidades a possibilidade de contato pessoal com grande público é praticamente impossível. Assim, a Internet, nas Metrópoles, substituiu, respeitadas as proporções, o contato que o vereador da minúscula cidade do interior do sertão tem com seus eleitores na padaria, ao término da sessão legislativa.

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No caso em tela o Representado mantêm uma home page denominada http://www.gilsonbarreto.com.br e, portanto, não oficial, que é utilizada como um canal de comunicação rápido, eficiente e pouco ou nada oneroso com os outorgantes do mandato e, por meio da Internet, informa as atividades desenvolvidas no desempenho do mandato, assim como presta informes diretos sobre outros assuntos de interesse do mandatário, como por exemplo o curriculum do representado, projetos propostos.

A análise dos documentos juntados pelo DD. Promotor Eleitoral e pela Douta Defesa em nenhum momento evidenciam qualquer manifestação flagrante informando o leitor sobre eventual possibilidade de candidatura do Representado ou mesmo solicitação de apoio e voto no pleito eleitoral.

A divulgação do curriculum e suas atividades no seio da edilidade não podem caracterizar propaganda eleitoral pois trata-se de atividade permitida e por que não dizer obrigatória, no sentido de que o mandatário deve prestar constas ao outorgante do mandato e aos demais cidadãos, que mensalmente contribuem para o pagamento dos subsídios do representado, sobre as atividades que desenvolveu ou está desenvolvendo no exercício da atividade legislativa.

Pensar o contrário, entendendo que qualquer manifestação ou aparição pessoal pública de um candidato pudesse caracterizar propaganda eleitoral irregular poderia, em homenagem ao princípio da legalidade e isonomia, ressuscitar dogmas, técnicas e princípios pouco democráticos que foram implantados em períodos passados e até normatizados na conhecida Lei Falcão.

Aliás, a aparição pública de Vereadores é obrigatória nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal e os projetos e manifestações dos edis são regularmente publicados no Diário Oficial do Município – Poder Legislativo, que apesar de ser um jornal oficial, não possui grande penetração no público leitor de periódicos.

Desta forma, não restou detectada na home page http://www.gilsonbarreto.com.br qualquer propaganda eleitoral tendente a demonstrar que o Representado, que ainda exerce o mandato de Vereador, era candidato ou postulante ao cargo de candidato, de modo que não vislumbro afronta ao art. 36 da lei 9.504/97 e art. 2º da Resolução TSE nº 20.562.

Isto posto e por mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de GILSON BARRETO.

P. R. I. C.

São Paulo, 03 de Julho de 2.000

FRANCO OLIVEIRA COCUZZA
Juiz Eleitoral

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Sobre o autor
Franco Oliveira Cocuzza

juiz da 1ª Vara do Foro Distrital de Parelheiros, em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COCUZZA, Franco Oliveira. Página de político na internet não é propaganda eleitoral antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1004, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16346. Acesso em: 4 mai. 2024.

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